LEI Nº  1.692/2004, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIANA, PREVISTA NO ARTIGO 94 DA LEI Nº 1.596/2001.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - A gratificação de produtividade instituída pelo artigo 94 da Lei nº 1596/2001 é assegurada mensal e individualmente, aos Procuradores Municipais e demais servidores lotados na Procuradoria, como estímulo às atividades jurídicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Viana.

 

Art. 2º - A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será aferida pelo Colegiado da Procuradoria do Município em função dos pontos obtidos e de acordo com os critérios a seguir especificados:

 

I - os Procuradores e demais servidores lotados na Procuradoria apresentarão relatórios e comprovantes de suas atividades ao Procurador Geral, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que foi contabilizada a produtividade;

 

II – os Procuradores e demais Servidores lotados na Procuradoria que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra-estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subseqüente;

 

III - o Procurador Geral, com base nos relatórios, promoverá a aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores e demais servidores, observados os Anexos I e II que integram esta Lei, submetendo o resultado, em seguida, ao Colegiado;

 

IV - ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Procurador Geral, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;

 

V - a pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de freqüência da Procuradoria e encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.

 

Art. 3º - A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Procuradores, até o limite mensal de 1.539 (um mil, quinhentos e trinta e nove) pontos.

 

§ 1º - O Colegiado da Procuradoria Geral do Município manterá o controle de uma conta-ponto individual na qual serão anotados os pontos mensais de cada servidor lotado na Procuradoria.

 

§ 2º - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual de cada Procurador, ou servidor, podendo ser utilizados quando estes não atingirem a pontuação máxima no mês.

 

§ 3º - Quando o quantitativo de pontos apurados no mês for inferior a 1.539 (um mil, quinhentos e trinta e nove), em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Procuradoria Geral, fica assegurada a cada Procurador a utilização do saldo existente na conta-ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.

 

§ 4º - O Procurador e demais servidores da Procuradoria afastados do exercício do seu cargo, não farão jus à gratificação de produtividade de que trata esta lei, exceto:

 

I - em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri, licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos obrigatórios previstos em lei, devendo, neste caso, para fazer jus à produtividade ser considerada a média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento legal;

 

II - para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança no âmbito da Procuradoria, resguardado o direito de opção pela remuneração mais favorável.

 

II – para o exercício de cargo de Chefia ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal, suas Autarquias ou Fundações (Redação dada pela Lei nº 2580/2013)

 

§ 5º - Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos Incisos I e II,  deste artigo, fica assegurada ao Servidor a gratificação de produtividade à base de 1.539 (um mil, quinhentos e trinta e nove) pontos a cada período de 30 (trinta) dias ou na proporção “pro rata die” caso o afastamento seja inferior ou superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º - A gratificação de produtividade do servidor da área administrativa, lotada e em atividade na Procuradoria, será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado até o limite mensal de 770 (setecentos e setenta) pontos.

 

§ 1º - Quando o quantitativo de pontos for inferior ao limite previsto no caput deste artigo, em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo II, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Procuradoria Geral, fica assegurada ao servidor lotado e em atividade na Procuradoria a pontuação mínima mensal equivalente a 460 (quatrocentos e sessenta) pontos.

 

§ 2º - Fica assegurada a gratificação de produtividade à base de 770 (setecentos e setenta) pontos ao servidor lotado e em exercício na Procuradoria, nos casos de afastamentos previsto no § 4º, incisos I a II, do artigo 3º desta lei.

 

§ 3º - A remoção “ex officio” de servidor lotado e em atividade na Procuradoria há mais de dez anos ininterruptos garantirá a este a continuidade de percepção da gratificação prevista neste artigo, tomando-se por base o número de pontos obtidos no mês anterior ao do remanejamento e que será incorporada a seus vencimentos como vantagem individual de caráter permanente.

 

Art. 5º - Na aferição do número de pontos da produtividade dos Procuradores e demais servidores lotados na Procuradoria observar-se-á, obrigatoriamente, o disposto nos Anexos I e II desta Lei.

 

Parágrafo único - O Procurador Geral do Município adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de produtividade.

 

Art. 6º - O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista nesta Lei será o equivalente ao Valor de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV) vigente no mês de apuração da produtividade prevista nesta lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 2205/2009

 

Art. 7º - A gratificação de produtividade será acrescida ao cálculo dos proventos de inatividade do Procurador, na seguinte forma:

 

I – os proventos dos Procuradores que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação de produtividade, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento, observados os limites máximos de 1539 (um mil, quinhentos e trinta e nove) e mínimo de 900 (novecentos) pontos;

 

II – os procuradores, bem como os seus pensionistas legais, que se aposentarem a partir da vigência desta Lei, porém antes que se completem 12 (doze) meses da sua respectiva vigência, poderão optar pela incorporação a seus proventos do resultado da divisão dos pontos alcançados até a aposentadoria ou pensão pelo número de meses em que foram obtidos.

 

Art. 8º - Aplicam-se aos demais servidores lotados e em atividade na Procuradoria, as disposições do artigo anterior, assegurado a estes o limite mínimo de 450 (quatrocentos) pontos que será devido a partir de seu afastamento.

 

Art. 9º - Na forma do artigo 64, inciso XI da Lei Orgânica do Município de Viana, sobre a gratificação de produtividade acrescida aos vencimentos ou proventos dos Procuradores e demais servidores da Procuradoria, bem assim nas pensões devidas aos dependentes legais, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que título for.

 

Art. 10 – Na ausência do Procurador Geral por ocasião do período de avaliação, será este substituído pelo Procurador Geral Adjunto e na falta deste, pelo Procurador que contar mais tempo de exercício na Procuradoria, valendo para desempate o critério de maior idade entre os Procuradores em exercício.

 

Art. 11 – Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.

 

Art. 12 – Nos primeiros 04 (quatro) meses de vigência desta lei, com o fim de propiciar a adequação de suas normas às atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria, será garantida a percepção mínima de 1539 (um mil, quinhentos e trinta e nove) pontos para procuradores e 770 (setecentos e setenta) pontos para servidores nela lotados.

 

Art. 13 - Com a entrada em vigor da presente Lei, fica extinto o pagamento de Jeton por participação dos procuradores e servidores da Procuradoria em reuniões do Colegiado.

 

Art. 14 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de primeiro (01) de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Viana – ES, 10 de dezembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

TABELA DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES

 

ATIVIDADES

PONTOS

Ajuizamento de ação e reconvenção

300

Petições diversas de interesse do Município

150

Contestação e embargos

300

Impugnação ao valor da causa

150

Réplica e tréplica

150

Razões finais orais ou por memorial

300

Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

150

Participação em audiência judicial, leilão e atos similares

200

Manifestação a laudo pericial

150

Embargos de declaração ou de execução

160

Impugnação de Embargos à Execução

300

Impugnação de Cálculos

200

Informações em Mandado de Segurança 

300

Acordo extrajudicial

150

Ajuizamento de Execução Fiscal

150

Elaboração de parecer, opinamento em processos administrativos

250

Interposição de recursos ou contra razões perante aos Tribunais

320

Elaboração ou análise de minutas de contratos, Decretos, Ofícios, Relatórios, Escrituras, Projetos de Lei, Convênios ou Similares.

400

Pedido de suspensão de liminar perante os Tribunais

360

Sustentação oral perante os Tribunais

200

Resultado favorável em 1ª instância

500

Resultado favorável em 2ª instância

500

Resultado favorável em 3ª instância

500

Participação em grupos de trabalho ou comissões na qualidade de representante da Procuradoria

400

Pedido de reconsideração

200

Participação em órgãos Colegiados no âmbito da Administração Municipal (por reunião)

250

Assessoramento em reuniões para esclarecimento ou defesa de interesse do Município

250

 

ANEXO II

 

PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE SERVIDOR LOTADO E EM ATIVIDADE NA PROCURADORIA JURÍDICA.

 

ATIVIDADES

PONTOS

Serviço de digitação de trabalho jurídico (até cinco laudas)

100

Serviço de digitação de trabalho jurídico (acima de cinco laudas)

220

Pesquisa Jurídica para os Procuradores (por pesquisa)

160

Providência de cópias de Leis, Decretos, Portarias, Pareceres solicitados pelos Procuradores ou pelos órgãos da administração.

140

Controle de Livros, revistas jurídicas e documentos afetos à PROJUR.

250

Controle das Intimações do Município

150

Controle de Processos em tramitação na PROJUR (mensal)

150

Participação em órgãos Colegiados no âmbito da Administração Municipal (por reunião)

200

Controlar pedidos de informações solicitadas pelo Gab. Pref.

 

(Redação dada pela Lei nº 2734/2015)

 

ANEXO ÚNICO


TABELA DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES

 

 

ADVOCACIA JUDICIAL

 

PONTOS

Dedicação Exclusiva à advocacia pública de Viana, comprovada mediante atestado mensal firmado pelo Procurador, sob as penas da lei

500

Sustentação Oral em Tribunal

500

Resultado favorável em 1ª instância

500

Resultado favorável em 1ª instância

500

Interposição de recursos ou contra razões, exceto Embargos de Declaração em 1ª. Instância.

300

Pedido de suspensão de liminar perante os Tribunais

300

Despachar com Desembargador acerca de causa de interesse do Município em apreciação pela respectiva Câmara ou Turma, com entrega de Memoriais Escritos, ou com Vice-Presidente para tratar de Suspensão de Segurança.

300

Despachar com juiz acerca de causa de interesse do Município

300

Participação em audiência judicial com formulação de perguntas

300

Ajuizamento de Ação (salvo Execução Fiscal).

300

Ajuizamento de Execução Fiscal

200

Petição indicando bens ou endereço do Executado

200

Petições avulsas para impulsionar o andamento do processo

200

Contestação, inclusive Impugnação de Embargos à Execução

300

Informações em Mandado de Segurança 

300

Impugnação a cálculos bem sucedida

300

Manifestação fundamentada sobre laudo pericial

100

Embargos de declaração, salvo perante Tribunal

100

Pedido de reconsideração

100

 

ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS

 

PONTOS

Participação NÃO remunerada em grupos de trabalho ou comissões na qualidade de representante da Procuradoria, desde que sem remuneração.

400

Elaboração de parecer fundamentado em processos administrativos

250

Elaboração de minutas de contratos, Decretos, Ofícios, Escrituras, Projetos de Lei, Convênios ou Similares.

200

Participação NÃO remunerada em órgãos Colegiados no âmbito da Administração Municipal (por reunião), salvo Colegiado de Procuradores.

200

Assessoramento em reuniões para esclarecimento ou defesa de interesse do Município

200