CAPITULO I
DA DISPOSIÇOES
PRELIMINARES
Art. 1º - A Segurança
Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, realizar-se-á
por meio de um conjunto integrado de ações, de iniciativa pública e da
sociedade, cabendo ao Poder Público local a cooperação prevista no Artigo 6º da
Lei Orgânica de Viana, através da Política Municipal de Apoio aos Órgãos de
Segurança Pública, visando a preservação da ordem pública e a incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
Art. 2º - Fica assegurado, na
forma da Lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle de
ações de Segurança Pública no Município, com a participação da sociedade civil.
CAPITULO II
DO CONSELHO DE
SEGURANÇA DE VIANA
Art. 3º - Fica criado o
Conselho Municipal de Segurança de Viana - COMSEV, órgão colegiado de caráter
deliberativo e de composição paritária, com a finalidade de promover a
interação entre os segmentos da sociedade civil e os órgãos incumbidos da
segurança, na formulação, execução e controle das políticas de Segurança
Pública do Município.
Art. 4º - Ao COMSEV compete:
1) Deliberar acerca da Política Municipal de Apoio aos Órgãos de
Segurança publica;
2) Gerir o Fundo
Municipal de Segurança - FMS
3) Zelar pela atuação harmônica dos órgãos de Segurança de
Município;
4) Promover estudos e pesquisas relativas à questão da segurança
pública de sorte a subsidiar as suas atividades;
5) Receber e encaminhar às autoridades competentes as petições,
representações e denúncias formuladas por pessoas físicas ou entidades, quando
da constatação de abuso de poder ou desrespeito à pessoa humana ou à comunidade
como um todo, causado pela atuação de órgãos ou agentes de Segurança Pública no
Município;
6) Manter intercâmbio e cooperação com órgãos públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, voltados para a promoção da segurança pública;
7) Redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover
seminários, palestras e outros eventos, de forma a incentivar e divulgar a
participação e a colaboração da sociedade civil;
8) Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 5º - O COMSEV é
independente e autônomo nas suas ações, ficando vinculado ao Gabinete do
Prefeito Municipal para fins de suporte administrativo e funcionamento.
Art. 6º - O COMSEV será formado por 26 (vinte e
seis) membros, com mandato de 02 (dois) anos, e sua composição se efetivará com a
indicação dos seguintes conselheiros:
§ 1º - Representantes de
assento e caráter permanente:
a) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
b) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente;
c) representante do Poder Judiciário, indicado
pelo Juiz da Vara Criminal;
Alínea
alterada pela Lei n° 1639/2003
d) representante da Policia Militar, indicado pelo Comandante da
Unidade;
e) representante da Policia Civil, indicado pelo Delegado de Policia;
f) representante do Ministério Público;
g) representante da Policia Rodoviária Federal;
h) representante do Conselho Municipal de Educação;
i)representante da
Ordem dos Advogados do Brasil (ES);
Alínea
alterada pela Lei n° 1639/2003
j) representante do Conselho Municipal de Saúde;
l) representante do conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
m) representante do conselho Tutelar de Viana;
n) representante da Policia Federal;
§ 2º - representantes da
sociedade civil organizada, no número máximo de 13 (treze) representantes,
escolhidos na forma disciplinada no Regimento Interno.
§ 3º - Para cada
representante será obrigatoriamente designado um suplente.
§ 4º - A participação dos
Servidores Municipais do conselho ocorrerá sem prejuízo do exercício das
atividades que desempenham no Município e não acrescerá aos seus vencimentos
quaisquer vantagens.
Art. 7º - O mandato dos
conselheiros será de 02 (dois) anos, permita a recondução.
Art. 8º - O COMSEV será dirigido por um Presidente
e na sua ausência e/ou impedimento será substituído pelo Secretário, os quais
serão eleitos pelos Conselheiros Permanentes na primeira reunião após a
solenidade de posse.
Artigo
alterado pela lei n° 1639/2003
Art. 9º - O exercício da
função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA
Art. 10 - Fica criado d Fundo
Municipal de Segurança - FMS, para captação e aplicação dos recursos a serem
empregados, de acordo comas deliberações do Conselho Municipal de Segurança de
Viana - COMSEV, na implantação e execução da política de Apoio aos Órgãos de
Segurança Pública do Município.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo
Municipal de Segurança - FMS serão movimentados em unidade orçamentária própria
do Gabinete do Prefeito Municipal,
de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos (PAR) elaborado pelo COMSEV.
Art. 11 - Constituem receitas
do Fundo Municipal de Segurança - FMS:
1) dotação
especifica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e créditos adicionais
estabelecidos em Lei;
2) doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou
organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou internacionais;
3) produto das
aplicações dos recursos do Fundo no Mercado Financeiro;
4) produto da venda
de materiais, publicações, eventos ou da prestação de serviços;
5) recursos provenientes
de concursos, prognósticos e sorteios de loterias no âmbito do Município;
6) outros recursos
que lhe forem destinados.
Art. 12 - As despesas do FMS,
através dos recursos do Município, terão sua tramitação normal, de conformidade
com as normas inerentes a administração.
Art. 13 - O FMS, com o
objetivo de apoiar as ações dos órgãos de Segurança Pública do Município, dará
a seus recursos a destinação fixada pelo COMSEV, priorizando:
1) aquisição de bens
móveis ou imóveis, que poderão ser repassados aos órgãos de Segurança em regime
de comodato;
2) reforma ou
manutenção de bens móveis e imóveis, utilizados para ações de Segurança
Pública;
3) aquisição de
materiais e equipamentos a serem utilizados nas ações de Segurança;
4) organizar cursos
de capacitação e treinamento, direcionados aos membros das instituições que
operacionalizam as ações de Segurança Pública.
Parágrafo Único - A reforma ou
manutenção d bens, não pertencentes ao FMS, bem como o
repasse de materiais e equipamentos, dependerão de convênio firmado entre os
Órgãos de Segurança Pública e o COMSEV.
Art. 14 - O COMSEV, além do
responsável pela definição da Política Municipal de Apoio aos órgãos de
Segurança Pública, terá a responsabilidade de gerir o FMS, em relação o qual terá as seguintes atribuições:
a) elaborar o PLANO
DE AÇÃO (PA) E O PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (PAR), fiscalizando a sua
execução;
b) estabelecer
parâmetros técnicos e diretrizes para aplicação desses recursos;
c) liberar os
recursos a serem aplicados, na forma de suas resoluções;
d) acompanhar e
avaliar o desempenho e resultados obtidos com a sua aplicação solicitando a
qualquer tempo e a seu critério, as informações que e)julgar
necessárias a este acompanhamento;
f) avaliar e aprovar
os balancetes mensais e o balanço anual;
g) mobilizar os
diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações
e do FMS;
h) fiscalizar os
programas desenvolvidos com recursos do FMS.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - A organização e
funcionamento do COMSEV serão estabelecidos em REGIMENTO INTERNO a ser
elaborado pelo conselho Municipal de Segurança, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da posse de seus respectivos Membros.
Art. 16 - O membro indicado e
empossado que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco
reuniões alternadas será substituído pelo suplente, caso na qualidade de membro
permanente; e por outra entidade caso na qualidade de representante da
sociedade civil organizada.
Art. 17 - O Poder Executivo
Municipal promoverá gestões com vistas a instalar o COMSEV em 60 (sessenta)
dias, contados da aprovação desta Lei, cabendo ao Prefeito Municipal a
providencia de solicitar e indicação dos representantes das entidades que
passam a integrar o conselho na forma desta Lei.
Art. 18 - O Fundo Municipal de
Segurança - FMS, será regulamentado por Decreto pelo chefe do Poder Executivo
em 30 (trinta) dias, contados da Publicação desta Lei.
Art. 19 - Para atender as
despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho, e a
consignação de dotações orçamentárias para o Fundo, fica o Poder Executivo,
autorizado a abrir os créditos adicionais necessários no Orçamento de 2002, ate o valor de R$60.000,00, utilizando como fonte os
recursos previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei nº 4320/64.
Art. 20 - A composição dos
representantes que trata o § 2º, do art. 6º, se dará através de eleição em Assembléia Geral, constituída por membros da sociedade
civil organizada, especialmente convocada para este fim, dentre os quais
candidatos previamente inscritos, onde será assegurado o direito de
representação, sempre que possível de todas as entidades e associações civis e
religiosas legalmente constituídas do Município de Viana.
Artigo
alterado pela Lei n° 1639/2003
1) Federação dos
Movimentos Populares de Viana - FEMOPOVI;
2) Igreja Católica;
3) Igreja
Evangélica;
4) Conselhos
Interativos de Segurança;
5) Órgão de Impressa
Oficial do Município;
6) Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
7) Sindicato Rural
Patronal;
8) Associação de
Idosos - AIVI;
9) Associação
Criança Futuro do Brasil - ACFB;
10) Loja Maçônica;
11) INCAPER
Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral para a eleição far-se-á através de 1/3 (um
terço) dos representantes do COMSEV
que trata o § 1º, deste artigo.
Parágrafo
único incluído pela Lei n° 1639/2003
Art. 21 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua Publicação.
Art. 22 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.