Altera o §
1º, do art. 203, da Lei nº. 1467, de 27/12/99, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º
- Os valores percentuais da Taxa de Iluminação Pública constante do § 1º, do art. 203, da Lei nº. 1.467, de
27/12/99, passam a ser os seguintes:
GRUPO B: CLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Faixa Kwh
GRUPO B: CLASSE RESIDENCIAL
Faixa Kwh
Acima
de 500 Kwh/mês 20,04% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública
GRUPO B: CLASSE: DEMAIS CLASSES – EXCETO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Faixa Kwh
Acima
de 500 Kwh/mês 25,50% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
GRUPO A: CLASSE: RESIDENCIAL
Faixa Kwh
Até
1000 Kwh/mês 25,84% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
Acima
de 5000 Kwh/mês 73,88% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública
GRUPO A: CLASSE: DEMAIS CLASSES – EXCETO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Faixa Kwh
Até
1000 Kwh/mês 70,31% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública
Acima
de 5000 Kwh/mês 187,50% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública
Art. 2º
- Fica acrescido ao art. 203, da Lei
nº.1.467/99, o art.203-A, com a seguinte redação:
“Artigo
29-A. Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis
ocupados por partidos políticos, entidades comunitárias e instituições
legalmente constituídas e destinadas a cultura e assistência social”.
Parágrafo
Único – Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os
imóveis situados em zona rural e em localidades não servidas por iluminação
pública.
Art. 3º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Viana-ES,
11 de maio de 2001.
VALDECI
CÂNDIDO DE MORAES
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
Viana – ES, 04 de Junho de 2001
Exmo. Sr.
VALDECI
CÂNDIDO DE MORAES
DD.
Presidente da Câmara Municipal de Viana
Viana -
ES
Senhor Presidente
VETO AO AUTÓGRAFO DA LEI Nº 1.508/2001
Tenho a honra de
comparecer a este augusto parlamento municipal para submeter à apreciação de
seus ilustres membros, o veto total que acabo de lançar ao autógrafo de Lei que
dispõe sobre alterações no § 1º, do art. 203, da Lei nº 1.467, de 27/12/99, e o
faço com apoio nas disposições do § 1º do art. 34 da
Lei Orgânica do Município, pelos motivos que passo a expor:
Como se observa no texto
do Autógrafo de Lei, remetido a esse Executivo, o Plenário desta Casa aprovou
um projeto do ilustre Vereador que preside a esta Casa Legislativa, o qual
cuida de alterar dispositivo do Código Tributário do Município, especificamente
no capítulo que institui a cobrança da Taxa de Iluminação Pública,
estabelecendo seus respectivos percentuais.
Ora, a iniciativa de
Leis que cuidam de matéria tributaria, é reservada exclusivamente ao Chefe do
Executivo Municipal, conforme determina o inciso
II, do Parágrafo Único, do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, que assim
leciona:
“Art. 31° - A iniciativa de Leis cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos,
satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei”.
Parágrafo Único – São de iniciativa
do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre:
I -
....................................
II – organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração;
É
importante afirmar, que na mesma datada apresentação do mencionado Projeto de
Lei (27/04/2001), também o Chefe do Executivo, atendendo aos reclamos de
parcela significativa da sociedade local, remeteu a esta Câmara o Projeto de
Lei nº 024/2001, que cuida da mesma matéria, o qual foi relegado a segundo
plano, preferindo esta Casa, apreciar o Projeto de Lei de autoria do Vereador
Presidente, mesmo diante da frontal ofensa à Lei Orgânica Municipal, que adotou
os procedimentos indicados nas Constituições Federal e Estadual, sendo assim, por
esta razão, inconstitucional o autógrafo de Lei aprovado por esta Casa
Legislativa.
Por todo o exposto, esperando
contar com o elevado senso de compreensão e justiça que move esta Augusta Casa
de Leis, espero seja o presente veto acatado pelos Senhores Vereadores,
submetendo à apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 024/2001, remetido por este Gabinete em data
de 27 de Abril de 2.001.
Cordiais Saudações
LEONOR LÜBE
Prefeito Municipal
OF.GP.CMV.Nº 258/2001
Viana –
ES, 08 de agosto de 2001.
EXMO.SR.
LEONOR LÜBE
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Assunto: Comunicação (faz)
Senhor
Prefeito,
Pelo
Presente, comunico a V.Exª, que na 8ª Sessão Extraordinária da 14ª Legislatura
da Câmara Municipal, realizada em 19 de julho do corrente exercício, o Projeto de
Lei 12/2001 da Câmara Municipal de Viana, que dispõe sobre alteração do artigo
203, do Código Tributário Municipal, reduzindo a taxa de Iluminação Pública,
foi reapreciado, oportunidade em que o Veto Total Aposto ao seu texto foi
MANTIDO por 10 (dez) votos a 0 (zero).
Sem
mais para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
VALDECI
CÂNDIDO MORAES
Presidente