AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1.508, DE 11 DE MAIO DE 2001

 

Altera o § 1º, do art. 203, da Lei nº. 1467, de 27/12/99, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os valores percentuais da Taxa de Iluminação Pública constante do § 1º, do art. 203, da Lei nº. 1.467, de 27/12/99, passam a ser os seguintes:

 

 

GRUPO B: CLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA

 

Faixa Kwh

 

0 a 30 Kwh/mês                          1,07% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês                        1,15% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês                        1,29% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês                      1,66% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês                     2,24% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 Kwh/mês                     3,28% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

GRUPO B: CLASSE RESIDENCIAL

 

Faixa Kwh

 

0 a 30 Kwh/mês                          1,41% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês                        1,47% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês                        3,25% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês                      4,73% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês                     5,78% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês                   10,35% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês                   12,16% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês                   15,67% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês                   18,04% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês              20,04% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

GRUPO B: CLASSE: DEMAIS CLASSES – EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Faixa Kwh

 

0 a 30 Kwh/mês                          3,92% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês                        4,12% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês                        8,09% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês                     10,19% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês                   12,16% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês                   16,25% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês                   20,05% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês                   21,05% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês                   22,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês              25,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

GRUPO A: CLASSE: RESIDENCIAL

 

Faixa Kwh

 

Até 1000 Kwh/mês                     25,84% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês                50,09% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês             73,88% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

GRUPO A: CLASSE: DEMAIS CLASSES – EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Faixa Kwh

 

Até 1000 Kwh/mês                     70,31% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês                93,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês            187,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Art. 2º - Fica acrescido ao art. 203, da Lei nº.1.467/99, o art.203-A, com a seguinte redação:

 

“Artigo 29-A. Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por partidos políticos, entidades comunitárias e instituições legalmente constituídas e destinadas a cultura e assistência social”.

 

Parágrafo Único – Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural e em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 11 de maio de 2001.

 

VALDECI CÂNDIDO DE MORAES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

Viana – ES, 04 de Junho de 2001

 

Exmo. Sr.

VALDECI CÂNDIDO DE MORAES

DD. Presidente da Câmara Municipal de Viana

Viana - ES

 

Senhor Presidente

 

VETO AO AUTÓGRAFO DA LEI Nº 1.508/2001

 

 

Tenho a honra de comparecer a este augusto parlamento municipal para submeter à apreciação de seus ilustres membros, o veto total que acabo de lançar ao autógrafo de Lei que dispõe sobre alterações no § 1º, do art. 203, da Lei nº 1.467, de 27/12/99, e o faço com apoio nas disposições do § 1º do art. 34 da Lei Orgânica do Município, pelos motivos que passo a expor:

 

Como se observa no texto do Autógrafo de Lei, remetido a esse Executivo, o Plenário desta Casa aprovou um projeto do ilustre Vereador que preside a esta Casa Legislativa, o qual cuida de alterar dispositivo do Código Tributário do Município, especificamente no capítulo que institui a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, estabelecendo seus respectivos percentuais.

 

Ora, a iniciativa de Leis que cuidam de matéria tributaria, é reservada exclusivamente ao Chefe do Executivo Municipal, conforme determina o inciso II, do Parágrafo Único, do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, que assim leciona:

                  

                   Art. 31° - A iniciativa de Leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei”.

 

                   Parágrafo Único – São de iniciativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre:

 

                   I - ....................................

 

                   II – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

 

É importante afirmar, que na mesma datada apresentação do mencionado Projeto de Lei (27/04/2001), também o Chefe do Executivo, atendendo aos reclamos de parcela significativa da sociedade local, remeteu a esta Câmara o Projeto de Lei nº 024/2001, que cuida da mesma matéria, o qual foi relegado a segundo plano, preferindo esta Casa, apreciar o Projeto de Lei de autoria do Vereador Presidente, mesmo diante da frontal ofensa à Lei Orgânica Municipal, que adotou os procedimentos indicados nas Constituições Federal e Estadual, sendo assim, por esta razão, inconstitucional o autógrafo de Lei aprovado por esta Casa Legislativa.

 

Por todo o exposto, esperando contar com o elevado senso de compreensão e justiça que move esta Augusta Casa de Leis, espero seja o presente veto acatado pelos Senhores Vereadores, submetendo à apreciação e votação, o Projeto de Lei nº  024/2001, remetido por este Gabinete em data de 27 de Abril de 2.001.

 

 

Cordiais Saudações

 

LEONOR LÜBE

Prefeito Municipal

 

 

 

OF.GP.CMV.Nº 258/2001

 

 

Viana – ES, 08 de agosto de 2001.

 

 

EXMO.SR.

LEONOR LÜBE

DD. PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Assunto: Comunicação (faz)

 

 

 

 

Senhor Prefeito,

 

 

Pelo Presente, comunico a V.Exª, que na 8ª Sessão Extraordinária da 14ª Legislatura da Câmara Municipal, realizada em 19 de julho do corrente exercício, o Projeto de Lei 12/2001 da Câmara Municipal de Viana, que dispõe sobre alteração do artigo 203, do Código Tributário Municipal, reduzindo a taxa de Iluminação Pública, foi reapreciado, oportunidade em que o Veto Total Aposto ao seu texto foi MANTIDO por 10 (dez) votos a 0 (zero).

 

Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente,

 

VALDECI CÂNDIDO MORAES

Presidente