Dispõe
sobre autorização para os poderes Executivo e Legislativo contratarem
parcelamento de dívida com o Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos Municipais de Viana – IPREVI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais previstas no art. 60, III, da
Lei Orgânica do Município de Viana, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar parcelamento do total da dívida previdenciária com o
IPREVI – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Viana, apurado até a efetiva assinatura do respectivo termo, no qual deverá
estar discriminado o valor do principal e os acréscimos legais.
Artigo alterado pela lei n° 1522/2001
Art. 2º - Os
valores totais apurados e consolidados, deverão ser divididos em até 60
(sessenta) parcelas, utilizando-se para a correção dos valores remanescentes a
UFIR, ou outro índice do Governo Federal adote para as correções de tributos.
Art. 3º - Deverá
constar da apuração e da consolidação, para compensação de créditos, as
parcelas pagas pela Municipalidade a título de pensão e aposentadorias, sendo
as mesmas corrigidas na mesma forma e proporção dos valores devidos a autarquia
previdenciária, e, naquilo que possíveis quitadas, e o remanescente compensado
diretamente no citado termo.
Art. 4º - As
parcelas serão mensais, sucessivas, vencíveis todos os dias 15 (quinze) de cada
mês subseqüente, com a primeira vencível em 15/01/2001.
Art. 5º - Em caso
de impontualidade na quitação de qualquer parcela, conforme dispõe o artigo
anterior, o valor quitado deverá ser utilizado monetariamente pela UFIR e,
ainda, multa moratória com apuração pro
rata tempore, ou seja proporcionalmente, dia a dia corridos, desde a data
do vencimento, com percentual de 0,033% (trinta e três centésimos por cento)
dia e , juros e 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º - Para
garantia do principal e acessórios, fica o Município de Viana, autorizado a
utilizar verba constante dos orçamentos vindouros, nas contas orçamentárias
apropriadas
Art. 7º - O
Município de Viana deverá consignar nas leis de diretrizes orçamentárias, nas
leis orçamentárias e nos planos plurianuais, durante o prazo de vigência do
parcelamento autorizado por esta Lei, dotação suficiente a amortização do
principal e acessório, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Fica
parcelada em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, o total da
dívida do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF da Câmara Municipal de Viana para
com o Município, concernente aos exercícios de 1999/2000, que deverá ser
descontada por ocasião do repasse do duodécimo.
Art. 9º – Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 28 de dezembro de 2000.
João
Batista Novaes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.