Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
- Esta Lei fixa as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2001, compreendendo:
I – as
metas e prioridades da administração pública municipal (anexo I e II);
II – as
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações;
III –
diretrizes específicas para elaboração das propostas Orçamentárias dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, assim como as diretrizes aqui
estabelecidas para execução orçamentária;
IV - as
disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
V – as
disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VI – as
disposições gerais.
Art. 2º - O Projeto de Lei Orçamentária anual – LOA, será elaborada
em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, parágrafos 5º, 6º, 7º, e 8º da Constituição Federal, na Lei
Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 3º - O Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o
exercício de 2001 observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último
dia útil do mês de setembro de 2000 na forma do art.
110, § 9º da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A proposta orçamentária
do legislativo será ajustada observando-se o percentual da despesa Legislativa
na receita orçamentária do exercício anterior bem como a previsão da receita
municipal para o ano de 2001, limitada a 8% do somatório da receita tributária
e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição federal, prescrito no art. 29-A da Emenda Constitucional n.º
25/99, observando ainda o percentual máximo de 6% da receita corrente líquida,
ara a despesa de pessoal nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000.
§ 2º - O repasse mensal ao
legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á
ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 e
50 da Lei Federal 4.320/64, e será fixado com base na receita efetivamente
arrecadada, mês a mês.
§ 3º - Compatibilização do
percentual de 6% de gasto de pessoal em relação a receita líquida realizada no
mês, nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - No
Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes de 2001 e de conformidade com o art. 4º da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - A
critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento
do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a
variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 6º - Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes.
Art. 7º - Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I – com
obras e serviços, assim como outras ações típicas da administração pública
estadual e federal, ressalvada a participação dos encargos da prestação de
serviço de saúde e educação, meio ambiente e segurança da União e do Estado,
exceto por autorização específica e anteriormente concedida por Lei.
II –
pelo pagamento a qualquer título, o servidor da administração municipal por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados, com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, aplicado
exclusivamente ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecerá as seguintes diretrizes:
I – as
obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;
II – As
despesas com pagamentos de salários, da dívida pública e encargos sociais terão
prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 9º - O orçamento
destinará, no mínimo a despesa com investimentos, 10% (dez por cento) da
receita orçamentária, deduzidas àquelas oriundas de convênios inclusive os
rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira e a receita do FUNDEF.
Parágrafo único – A
inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual,
poderá ser feita:
a) Pelo
Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras
esferas de governo, ou de operações de crédito;
b)
Desde que o Executivo encaminhe proposta de
alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do Projeto de Lei do
Orçamento;
c)
Pelo Poder Executivo, desde que o período de
execução não ultrapasse o exercício e tenha assegurado a previsão financeira.
Art. 10 – Na Lei
Orçamentária para
Parágrafo único – A
programação de novos investimentos observará as seguintes condições:
a) –
viabilidade técnica;
b) - viabilidade econômica;
c) Viabilidade
financeira;
d) Viabilidade
ambiental.
Art. 11 – Fica o
Poder Executivo autorizado a designar até 10% (dez por cento) da receita,
incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União
à reserva de contingência, além dessa reserva, suplementar por ato do Executivo
até 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada para o Executivo, com recursos
definidos na Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único – A
dotação consignada para a reserva de contingência será movimentada por ato do
Executivo.
Art. 12 – Ficam
estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do
Poder Legislativo:
I – as
despesas com pessoal e encargos sociais não poderá ultrapassar o limite de 6%
(seis por cento) da receita tributária e das transferências previstas no § 5º
do art. 153 e nos artigos 158 e 159, na forma do art. 29-A da Emenda
Constitucional n.º 25 de 14 de fevereiro de 2000, deduzindo aquelas
provenientes de convênios, FUNDEF e outras obrigações legais.
II – as
despesas de capital observarão o disposto no art. 9º, item I, art. 10 e art.
11, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesas.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 13 – As
propostas para concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração para
alterações de estrutura de carreira no próximo exercício deverão apresentar as
justificativas e os critérios já utilizados, estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
anos subseqüentes, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários
suficientes para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos
dela decorrente e seja compatível e dentro do limite de 54% (cinqüenta e quatro
por cento) da receita líquida correntes de conformidade com o art. 20, III, b,
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 – As despesas
com pessoal do Poder Executivo, ativo, e os inativos, os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reforma e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município a
entidade de previdência, não deverão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e
quatro por cento), do valor das receitas correntes líquidas, conforme
estabelecido no art. 20, III, b, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único – Respeitado
o limite de despesa previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou
entidade, serão observados:
a) – O
estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreira
e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e
entidade;
b) – A
adoção de mecanismo destinados a modernização administrativa;
c) -
Reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
d) –
reformulação da Estrutura Administrativa;
e) –
revisão do plano de cargos e vencimentos.
Art. 15 – Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo e Legislativo
promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - No caso de
restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional as
reduções efetivadas.
§ 2º - não serão objeto de
limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, inclusive aquelas destinadas do pagamento do serviço da dívida, e
ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º - No caso do Poder
Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder
Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios
fixados nesta Lei.
§ 4º - Até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nessa Casa
Legislativa Municipal.
Art. 16 – O valor
da despesa empenhada no mês não poderá ultrapassar o valor da receita
efetivamente arrecadada no mês anterior.
Parágrafo único – Caso o
valor da despesa empenhada não atenda o disposto neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a baixar no mês seguinte ato para compatibilizar o valor
da despesa empenhada ao valor da receita arrecadada.
CAPÍTULO IV
PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17 – Na
estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das
alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição nas
receitas transferidas de outros níveis de governo e outras interferências
positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano de 2001.
§ 1º - Reformulação do Código
Tributário Municipal.
§ 2º - As alterações na
Legislação Tributária Municipal dispondo especialmente sobre Imposto Predial e
Territorial Urbanos – (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
(ISSQN), Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos – (ITBI),
taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de
projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do Município.
§ 3º - O Projeto de Lei
Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que
registrem a estimativa de recursos para o ano de 2001 e a evolução da receita
nos últimos 03 (três) anos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – Os recursos
provenientes de convênios, contratos de prestação de serviços repassados pela
administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60
(sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo único – Se
houver necessidade de aditamento somente serão repassados novos recursos após o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19 – No caso
de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais as leis
próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e
gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais constantes desta
lei.
Parágrafo único – Em se
tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo refere-se somente aos
programas de investimentos.
Art. 20 – Caso o
projeto de Lei Orçamentária anual de 2001 não seja aprovado e sancionado até 31
de dezembro de
Art. 21 – O
Executivo municipal publicará os quadros de detalhamento de despesa, por
unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por
elemento para cada projeto e atividade.
I – Até
31/01/2001, caso a Lei do Orçamento seja publicada até 31/12/2000;
II –
Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese
prevista no art. 19 desta Lei.
Art. 22 – A Lei
Orçamentária Anual apresentará o orçamento fiscal e da seguridade social, na
qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação
estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN nº 08/95 e nº 09/74 com suas respectivas
atualizações.
Art. 23 – Fica
garantida a participação popular na elaboração da proposta orçamentária, de
acordo com o § 10 do art. 110 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 24 – Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 25 de julho de 2000.
João Batista Novaes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2001
01 – Reconquistar e manter o
equilíbrio financeiro;
02 – Implementar a participação da
população nos projetos sociais;
03 – Buscar a parceria com a
sociedade organizada;
04 – Profissionalizar e modernizar
a administração pública municipal;
05 – Construir a ética na gestão
pública municipal;
06 – Tornar o Município pólio
indutor de desenvolvimento;
07 –Desenvolver de forma integrada
as ações de governo municipal;
08 – Estimular a autoconfiança na
administração pública municipal;
09 – Dar continuidade ao processo
de desenvolvimento de credibilidade administrativa;
10 – Dar continuidade ao processo
de desenvolvimento da credibilidade financeira;
11 – Implantar todas as reformas
determinadas pelas novas normas constitucionais e infraconstitucionais;
12 – Reformular a Estrutura
Administrativa do Município;
13 – Reformular o Código
Tributário Municipal, se necessário for;
14 – Reformular o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
15 – Reformular o Estatuto do
Magistério;
16 – Informatizar todos os setores
do Município;
17 – Atualização e reformulação do
plano de cargos e vencimentos do Magistério, Saúde e do quadro do Executivo.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 25 de julho de 2000.
João Batista Novaes
Prefeito Municipal
ANEXO
II
METAS
FISCAIS – VALORES CORRENTES – RECEITA E DESPESA
NOMINAL
E PRIMÁRIO
EXERCÍCIOS
2001 2002 2003
RECEITA DESPESA
RECEITA DESPESA RECEITA DESPESA
24.000.000,00 24.000.000,00
26.000.000,00
26.000.000,00
28.000.000,00 28.000.000,00
A receita vem mantendo uma média
mensal de arrecadação no valor de R$1.900.000,00 (hum milhão e novecentos mil
reais), entretanto para o exercício de 2001 e com a média apurada na receita
arrecadada nos exercícios de 1998, 1999 e
A metodologia aplicada foi a média
aritmética ponderada.
METAS FISCAIS –
DÍVIDA PÚBLICA
2001 2002 2003
DÍVIDA PÚBLICA DÍVIDA
PÚBLICA DÍVIDA
PÚBLICA
1.150.278,59 1.249.317,58 1.356.883,82
O Passivo, compreendido pelo
Passivo Financeiro e Permanente, será financiado pela arrecadação própria com
diminuição do custeio administrativo.
Caso ocorra aumento Vegetativo do
Passivo Financeiro, será renegociado com diminuição dos custos fixos
administrativos através de atos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 25 de julho de 2000.
João Batista Novaes
Prefeito Municipal