A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - É autorisado
o Prefeito Municipal a organisar, para execução na
presente legislatura, um plano de construções de 5 (cinco) casas residenciais
nesta cidade, sendo uma em 1952, duas em 1953 e duas em 1954.
Art. 2º - As construções de que trata o
artigo anterior não poderão exceder de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a cada uma e serão
executadas em obediencia uma planta que deverá ser previamente
aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 3º - Fica igualmente autorisado o Prefeito a
mandar fazer os reparos de que precisam os prédios pertencentes ao município, e
que atualmente estão servindo de residência ao Agente Municipal de Estatística e ao Residente Agrícola Federal, de
acordo a adaptá-los com o necessário conforto.
Art. 4º - As despesas decorrentes correrão, no corrente exercício de crédito
especial que poderá ser aberto pelo Executivo, nos exercícios subsequentes de verba especial a ser incluída nos
respectivos orçamentos.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Jabaeté, aos 10 de novembro de
1951.
BENJAMIM
ALVES DO COUTO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.