Altera o
artigo 72, da Lei nº 1327/96.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 72, da Lei nº 1.327/96, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
72...............................................................................................
IV - Quando nomeado para o cargo de provimento em comissão, que se
destina a atender encargos de direção, chefia e assessoramento;
§ 3° - A concessão da gratificação ao servidor nomeado em
atendimento à regra do Inciso IV, deste
artigo, será feita de acordo com o seguinte critério:
CC-1 - 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Prefeito
CC-2 - 18% (dezoito por cento) do valor do subsídio do Prefeito
CC-3 - (VETADO)
CC-4 - (VETADO)
CC-5 - (VETADO)
§ 4° - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não se
incorporará para nenhum efeito aos vencimentos ou proventos, não alcançará o
servidor efetivo beneficiado pela estabilidade financeira, salvo se nomeado
para cargo em comissão de padrão mais elevado, quando então terá direito à percepção da diferença entre o cargo no qual se encontra
estabilizado e aquele para o qual foi nomeado e nem poderá ser concedida ao
servidor que fizer opção prevista no § 5°, deste artigo.
§ 5º - Observado o disposto no parágrafo anterior, fica assegurado
ao servidor efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, o direito de
optar pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescido de 40% (quarenta
por cento), do valor atribuído ao padrão do cargo comissionado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, (VETADO), revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 1º de julho de 1999.
JOÃO BATISTA NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.