LEI Nº 14/1948, DE 15 DE MAIO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - É assegurado aos vereadores deste municipio, durante o corrente exercicio, e contar de Janeiro ultimo, a percepção mensal de Cr$ 200,00 a cada um dos mesmos e mais Cr$ 50,00 ao Presidente da Camara, a titulo de representação pela estadia e mais despesas dos mesmos vereadores, nesta cidade, em dias de sessões.

 

Art. - O credito necessario á execução desta lei será aberto oportunamente pela Camara, logo permita a situação financeira do Municipio.

 

Art. 3º - No fim de cada exercicio, enquanto não for aberto o respetivo credito, o Prefeito Municipal mandará levar a credito de cada um dos vereadores, na divida passiva do muncipio, as respetivas importâncias para oportuno pagamento.

 

Art. 4º - Perderá direito a sua representação mensal todo o vereador que faltar as sessões ordinarias, sem motivo justificado.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 15 de maio de 1948.

 

DORIVAL BRANDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.