A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,
D E C R E T A:
Art. 1º - É assegurado aos
vereadores deste municipio, durante o corrente exercicio, e contar de Janeiro ultimo, a percepção mensal
de Cr$ 200,00 a cada um dos mesmos e mais Cr$
50,00 ao Presidente da Camara, a titulo de
representação pela estadia e mais despesas dos mesmos vereadores, nesta cidade,
em dias de sessões.
Art. 2º - O
credito necessario á execução desta lei será aberto
oportunamente pela Camara, logo permita a situação
financeira do Municipio.
Art. 3º - No
fim de cada exercicio, enquanto não for aberto o respetivo credito, o Prefeito Municipal mandará levar a
credito de cada um dos vereadores, na divida passiva do muncipio,
as respetivas importâncias para oportuno pagamento.
Art. 4º - Perderá
direito a sua representação mensal todo o vereador que faltar as sessões ordinarias, sem motivo
justificado.
Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrario.
Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 15 de maio de 1948.
DORIVAL BRANDÃO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.