O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As obras de infra-estrutura,
reforma, ampliação ou movimentação de terra em via pública, quer de iniciativa
pública, privada ou por concessão, sujeita ao executor, sem prejuízo das
exigências previstas no Código de Obras do Município de Viana (Lei nº 1.299, de 28.12.95), a reparar a
via pública no seu estado anterior, no prazo improrrogável de trinta dias,
contados do término da exercício.
Parágrafo Único - A obrigação de reparar aplica-se também nos casos de paralisação das obras, reforma, ampliação ou
movimentação de terra, excedente a sessenta
dias.
Art. 2º - A inobservância do disposto no
artigo anterior, sujeita ao infrator as penalidades previstas no Capítulo VI, artigos 168 a 186, da Lei nº 1.299/95,
sem prejuízo das penalidades impostas no que couber, no Código de Meio
Ambiente, do Município de Viana.
Art. 3° - Esta Lei passa a fazer parte
integrante do Código de Obras do Município de Viana.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º
- Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana-ES,
20 de março de 1998.
JOSÉ
LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.