ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SEVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO VIANA – IPASV,
PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas
no art. 34, §§ 2° e 7º da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas as linhas das
empresas TURAZUL TURISMO E TRANSPORTES LTDA e EDINTUR TURISMO E TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS, conforme
abaixo especificado:
TURAZUL TURISMO E TRANSPORTES LTDA
Linha
n° 01 – Industrial/Marcilio de Noronha para Viana
Linha
nº 02 - Universal para Viana
Linha
n° 03 - Jucu para Viana ao dia
Linha
nº 04 – Soteco/Primavera/Canaã para Viana
Linha
nº 05 – Areinha/Canaã para Viana
Linha
n° 06 - São Paulo, para Viana
EDINTUR TURISMO E TRANSPORTES
COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
Linha
nº 07 – Eldorado/Nova Bethania/Vila Bethania para Viana
Linha
nº 08 - Morada Bethania/Campo Verde/Vila Bethania, para Viana
Linha
nº 09 - Areinha (partindo do Matadouro passando por Caxias do Sul), para Viana
Linha
n° 10 – Viana/Bonito/Pedra do Mulatal/Araçatiba/Mamoeiro/Jucu para Viana
Linha
nº 11 - Jucu para Viana – à noite.
Art.
2º - Ficam as empresas obrigadas a
ajustarem seus horários de acordo com as horários de funcionamento da
Prefeitura Municipal de Viana, e entregar as tabelas de horário a esta
Municipalidade para divulgação aos usuários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES,
21 de maio de 1998.
ANTONIO
MORAIS FIRME
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.