REGULAMENTADA PELA DECRETO Nº 3/1998

 

LEI Nº 1.387/1997, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

PARTE GERAL

 

TITULO I

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º - Esta Lei regula, em caráter geral ou especialmente, a competência e as poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação Tributária.

 

Parágrafo Único - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

 

Art. 2º - Esta lei tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

Art. 3° - Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Os impostos

 

a - sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

b - sobre serviços de qualquer natureza;

 

c - sabre a transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição.

 

II - Taxas

 

a - decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;

 

b - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A contribuição de melhoria

 

 

TÍTULO II

 

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁVEIS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 4°- A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue Juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

ART. 5° - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada não impede a Incidência Tributária.

 

ART. 6° - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os atos geradores de obrigação tributária, segundos normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de trinta dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento dos dispositivos neste artigo.

 

ART. 7º - O Fisco poderá requestar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para quais tenham contribuído ou que devem conhecer, salvo, quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ - As informações obtidas por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais de União, do Estado e do Município.

 

§ - Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO FATO GERADOR

 

ART. 8° - O falo gerador de obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

ART. 9º - O fato gerador de obrigação, acessória e qualquer situação que, na forma de legislação aplicável, impõe a pratica ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

ART. 10 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação do fato desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação Jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

ART. 11 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

ART. 12 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único - Sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando lenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

 

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

ART. 13 - Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

ART. 14 - A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito da obrigação tributaria.

 

 

SEÇÃO I

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

ART. 15 - A capacidade jurídica para cumprimento de obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar legalmente habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica de natureza fiscal.

 

ART. 16 - A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem a previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma econômica ou profissional.

 

 

SEÇÃO II

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

ART. 17 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal.

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanta às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito privado público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA RESPONSABILIDADE

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

ART. 18 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos em curso de constituição a data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos desta que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

ART. 19 - Os créditos tributários relativos a Impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se nos passos dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

ART. 20 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - pessoa Jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato palas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

 

 

TÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 21 - Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

ART. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.

 

Parágrafo Único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

ART. 23 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sabre a Interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

ART. 24 - As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo em lei como crime ou contravenção.

 

ART. 25 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou fornecido.

 

ART. 26 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação regressiva contra o contribuinte.

 

ART. 27 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários e para  o recebimento de tributos e multas, segundo as normas específicas baixadas para esse fim.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

ART. 28 - Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

ART. 29 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - 0 nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, do domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - O debito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrito;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

 

ART. 30 - A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se este caso ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º - A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa sujeita o devedor à multa, moratória de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de 1% (um por cento), cujo montante atualizado será convertido em UFIR.

 

§ - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 3º - A fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.

 

ART. 31 - A dívida ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

 

ART. 32 - A cobrança da dívida ativa será procedida.

 

I - por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - por via Judicial quando processada pelo Órgão Jurídico.

 

Parágrafo Único - Autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da dívida ativa, no prazo de vinte dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação Individual ou coletiva Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança Judicial.

 

ART. 33 - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo Único - O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado para o pagamento ficará sujeito à multa de 2%  (dois por cento) ao mês.

 

ART. 34 - Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:

 

I - Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando originados de lançamento par homologação ou de ofício, antes de serem inscritos em Divida Ativa.

 

II - Em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas quando inscritos em Dívida Ativa.

 

§ - Quando o total do débito for igual ou superior a 20.000 (vinte) mil UFIR'S o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

§ - Quando o total do débito for igual ou superior a 100.000 (Cem Mil UFIR's), poderá, a Critério da administração fazendária parcelar em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

 

ART. 35 - No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - após atualizado, o débito monetariamente, será parcelado em UFIR'S;

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR'S;

 

III - 0 recolhimento das parcelas será feita pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;

 

IV - 0 pagamento da primeira parcela será feito no ato do parcelamento.

 

§ - No caso de atraso superior a noventa dias, porém, a expedição da certidão para cobrança judicial, será permitido ao devedor manter o parcelamento, desde que efetue o pagamento das parcelas vencidas, antecipando na mesma data o pagamento de uma parcela subseqüente.

 

§ - No caso de só restarem menos de três parcelas vencidas o devedor será obrigado a saldar o débito existente.

 

ART. 36 - A concessão do parcelamento será efetuada através do Termo de Confissão de Dívida e compromisso de Pagamento onde deverá constar.

 

I - assinatura do devedor ou responsável.

 

II - CPF ou CGC.

 

III - inscrição municipal e endereço.

 

IV - valor total da dívida na umidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;

 

V - descrição dos tributos que deram origem a dívida;

 

VI - numero de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas em número de UFIR;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

ART. 37 - Urna vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral poderá promover o parcelamento do débito, desde que respeitados os dispositivos dos Artigos 34 e 35 desta Lei.

 

Parágrafo Único - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sabre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

ART. 38 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução do principal, a multa e a correção monetária, a autoridade que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto do artigo 30, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

ART. 39 - Os créditos do município, originados de lançamento por homologação ou de ofício serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda, para os créditos com a Fazenda Nacional.

 

ART. 40 - Quando se tratar de débitos ainda não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária e multa incidirão com 50% (cinqüenta por cento) de dedução.

 

ART. 41 - Não constitui majoração de tributo, atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESTITUIÇÃO

 

ART. 42 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo lido como tributário não se manifeste como tal, face à legislação aplicável a espécie.

 

Parágrafo Único - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de Cinco anos, contados da data do seu pagamento.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

 

DA DECADÊNCIA

 

ART. 43 - O direito de Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após cinco anos contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderá ter sido realizado;

 

II - de data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

 

SEÇÃO II

 

DA PRESCRIÇÃO

 

ART. 44 - O Direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em Cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto Judicial;

 

III - por qualquer ato Judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

 

SEÇÃO III

 

DA TRANSAÇÃO

 

ART. 45 - É facultado à celebração entre o Município e o sujeito da obrigação tributária, de transação para terminação de litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

§ 1° - A competência para autorizar a transação é do prefeito Municipal que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º - Acima de 10.000 UFIR'S, a transação será previamente autorizada pela Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 46 - São competentes para decidir:

 

I - em primeira instância, o Secretário Municipal de Finanças;

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recurso Fiscais;

 

III - em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.

 

ART. 47 - As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.

 

ART. 48 - O recurso devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Parágrafo Único - As impugnações e recursos não farão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.

 

 

SEÇÃO II

 

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

ART. 49 - Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto por declaração.

 

ART. 50 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recorrer, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicado do edital, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Receita Municipal.

 

Parágrafo Único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA CONSULTA

 

ART. 51 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ - A consulta será formulada em petição assinada pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ - A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de trinta dias para respondê-la.

 

§ - Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

ART. 52 - As entidades de classes poderão formular consulta, em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

ART. 53 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo Único - Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal.

 

ART. 54 - Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade e consulta respondida pela autoridade competente.

 

ART. 55 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

ART. 56 - A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de dez dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o entendimento da solicitação formulada, lavar-se-á o auto de infração.

 

§ - A recusa da ciência pelo notificado, dará margem à autuação.

 

ART. 57 - Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação Junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com acréscimos legais.

 

ART. 58 - São competentes para notificar, os integrantes da área do Fisco:

 

I - fiscal de rendas;

 

II - agente fiscal;

 

 

SEÇÃO V

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

ART. 59 - As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

§ - O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC), do C.G.C. ou C.P.F., endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de Serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o ciente na primeira via.

 

§ - As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficiente para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

§ - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem recusa agravará a pena.

 

ART. 60 - No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

ART. 61 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, de contra recebido datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);

 

III - por edital, com prazo de vinte dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

ART. 62 - A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, vinte dias após a entrega da carta no correio;

 

III - quando por edital, na data de publicação.

 

ART. 63 - São válidas quando ao auto de infração, a disposição contida no artigo 53.

 

 

SEÇÃO VI

 

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

ART. 64 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ - O termo será lavrado, sempre que passível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

 

SEÇÃO VII

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

ART. 65 - O autuado poderá impugnar o lançamento de oficio, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.

 

§ - A impugnação será formulada por petição ao Secretario Municipal da Fazenda.

 

§ - Na impugnação o autuado alegara toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntara logo as que constarem de documentos e se for o caso, arrojara testemunhas, até o máximo de três.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DO RECURSO DE SEGUNDA INSTÃNCIA

 

ART. 66 - Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.

 

ART. 67 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de vinte dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselho Relator.

 

§ - O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

§ - Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.

 

§ - O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.

 

 

SEÇÃO IX

 

DO RECURSO DA TERCEIRA INSTÂNCIA

 

ART. 68 - Da decisão da Segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à de terceira instância no prazo de vinte dias, contados da data de sua ciência.

 

ART. 69 - O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.

 

§ - Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.

 

§ - É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

 

 

SEÇÃO X

 

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

ART. 70 - A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso de oficio à segunda instância, sempre que:

 

I - das decisões do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, sempre que a importância em legitimo exceder a 1.000 (mil) UFIR'S, competindo ao Secretário Municipal de Finanças o recurso de oficio e não o fazendo dentro de cinco dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal.

 

§ - Das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais contrário à Fazenda Municipal, no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Poder Executivo, sempre que a importância em litígio, for superior a 1.200 (mil e duzentos) UFIR'S e a decisão não for à unanimidade, dos membros presentes, no conselho.

 

§ - Compele ao presidente do Conselho o recurso de ofício Em caso de omissão dentro do prazo de dez dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal.

 

 

SEÇÃO XI

 

DO RECURSO DA REVISÃO

 

ART. 71 - Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

I - proferido por autoridade competente;

 

II - fundado em prova falsa em vício processual insanável.

 

Parágrafo Único - O recurso de revisão será interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais dentro do prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

 

PARTE ESPECIAL

 

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 72 - O cadastro fiscal compreende:

 

I - cadastro imobiliário;

 

II - o cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

ART. 73 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como número de inscrição geral do contribuinte, de âmbito Federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

ART. 74 - O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Viana, bem como dos elementos que permitem a exala apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

ART. 75 - O cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do território municipal.

 

ART. 76 - O cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedade que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

 

TÍTULO I

 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

ART. 77 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou possa do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ - Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquele em que existem pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

§ - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

ART. 78 - É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto de seu uso habitação.

 

 

SEÇÃO II

 

BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA

 

ART. 79 - A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

ART. 80 - A apuração do valor venal será feito tomando-se por base os elementos constantes da planta de Valores Imobiliários e da tabela de preços de construções aplicados aos elementos constantes de Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - Na composição da planta de valores imobiliários e da tabela de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a - o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

 

b - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

 

c - os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - quanto ao prédio:

 

a - o padrão e o tipo de construção:

 

b - o valor unitário do metro quadrado;

 

c - o estado de conservação;

 

d - o fato indicado na alínea "c" do inciso anterior.

 

§ 2º - O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

ART. 81 - O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até cinco membros sob a presidência do Diretor do Departamento de Receita, com a finalidade elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento.

 

I - Diretor do Departamento de Receita Municipal que será o presidente;

 

II - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil;

 

III - um representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis;

 

IV - dos funcionários públicos do quadro estatutário da Prefeitura, sendo um da Secretaria de Obras e outro do serviço de tributos imobiliários.

 

Parágrafo Único - Na falta de indicação dos membros representantes dos segmentos dos incisos II e III, no prazo fixado, o Prefeito poderá firmar convênio com entidades de pesquisas especializadas para este fim.

 

ART. 82 - A Planta de Valores Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral do Município, com a inclusão dos valores atribuídos aos logradouros por face de quadra.

 

Parágrafo Único - Acompanhará a Planta de Valores Imobiliários e relação dos logradouros públicos do município, contendo os seguintes:

 

I - número do distrito, setor, quadra e face da quadra;

 

II - nome e código do logradouro;

 

III - valor metro quadrado de cada face de quadra.

 

ART. 83 - A Tabela de Preços de Construções conterá os valores do melro quadrado dos diversos tipos de construções, os quais serão graduados com base no valor equivalente ao Padrão Normal HI-30, fornecido pelo Sindicato da Construção Civil do Estado do Espírito Santo, para o mês de Julho do exercício anterior àquele em que prevalecer o lançamento.

 

ART. 84 - A alíquota do imposto sobre a propriedade predial urbana é de 1% (um por cento), e do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 2% (dois por cento).

 

ART. 85 - É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - prédio em construção até a data de sua ocupação;

 

II - prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo à utilização de qualquer natureza temporária.

 

 

SEÇÃO III

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

ART. 86 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas do Município e os que vierem a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

ART. 87 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De oficio.

 

a - Em se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou Entidade Autárquica:

 

b - Através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

ART. 88 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

 

II - modificação de uso;

 

III - mudanças de endereço para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - outros atas ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

ART. 89 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

ART. 90 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO LANÇAMENTO

 

ART. 91 - O lançamento do imposto será feito de oficio, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local ou pela entrega no seu domicilio fiscal.

 

ART. 92 - O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançadas um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considera também a respectiva quota ideal do terreno.

 

ART. 93 - A arrecadação do imposto far-se-á até 10(dez parcelas) cujos vencimentos ocorrerão de acordo com o decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único - Salvo o parcelamento acima de 06 (seis) vezes, sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, que não excederá ao exercício corrente.

 

ART. 94 - O pagamento integral do imposto ate a data do vencimento da primeira parcela assegurará o direito a um desconto de vinte por cento sobre o respectivo montante.

 

§ - O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto em parcelas e resolver no decorrer do parcelamento quitar as parcelas remanescentes, assegurará o direito a um desconto de:

 

I - 15% (quinze por cento) até o vencimento da segunda parcela;

 

II - 10% (dez por cento) até o vencimento da terceira parcela.

 

§ - O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária, pelo não pagamento da primeira e segunda parcela, ficará dispensado dessas obrigações , se efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do vencimento da terceira parcela.

 

§ - Quando se tratar de montante cuja parte é proveniente de taxa de iluminação pública, a esta será cobrada em uma única vez no primeiro vencimento.

 

 

SEÇÃO V

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

ART. 95 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

ART. 96 - As infrações e esta Lei, relativas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - suspensão ou cancelamento do beneficio.

 

 

SUBSEÇÃOI

 

DAS MULTAS

 

 

ART. 97 - Por inobservância das disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora

 

II - por infração

 

ART. 98 - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 2 % (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 10 % (dez por cento) por atraso acima de 30 ( trinta) dias.

 

ART. 99 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:

 

I - de 40(quarenta) UFIR'S, nos casos de:

 

a - deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

 

b - deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - de 75 (setenta e cinco) UFIR'S, nos casos de:

 

a - deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

 

b - deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

III - de 100 (cem UFIR'S), nos casos de:

 

a - negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

 

b - não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.

 

IV - de 150(cento e cinqüenta) UFIR'S, no caso de:

 

a - os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, não inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).

 

V - de 200 (duzentas) UFIR'S, nos casos de:

 

a - instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte;

 

b - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ - A aplicação das multas por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ - Não se considera denúncia espontânea a apresentação após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

ART. 100 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviço, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO

 

ART. 101 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram a origem à concessão do benefício.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA ISENÇÃO

 

ART. 102 - São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas de serviços urbanos:

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;

 

II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

III - o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.

 

IV - o imóvel de propriedade de aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, desde que seja o único que possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

§ - O contribuinte beneficiado com a isenção, proprietário de imóvel com mais de uma unidade predial, ficara obrigado ao pagamento do imposto atribuído no lançamento das respectivas unidades excedentes, ou quantas vier a possuir.

 

§ - De quatro em quatro anos, os contribuintes beneficiados com a isenção do IPTU/TSU deverão apresentar Declaração de Propriedade Única, em modelo fornecido pelo Selar de Cadastro Imobiliário para comprovar o direito à isenção.

 

ART. 103 - As isenções, requeridas de quatro em quatro anos antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo 102 e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressuposto que autorizem sua concessão.

 

ART. 104 - Fica suspenso o pagamento do Imposto relativo ao imóvel declarado de utilização pública para fins de desapropriação, por ato do município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do Imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

ART. 105 - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços realizada por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

 

ART. 106 - Para os efeitos de Incidência do Imposto, considerar-se-á local de prestação de serviços:

 

a - a do estabelecimento prestador;

 

b - na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

 

c - no caso de construção Civil, onde se efetuar a prestação.

 

ART. 107 - Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.

 

Parágrafo Único - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição dos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a - locação de imóveis;

 

b - propaganda ou publicidade;

 

c - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador;

 

d - utilização de local fornecido pelos contratantes.

 

ART. 108 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

ART. 109 - A Base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1° - Por preço de serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título.

 

§ 2° - Considera-se recebida a importância quando estipulada pelo prestador.

 

§ 3° - Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

ART. 110 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.

 

ART. 111 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31,32 e 33, da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

b - ao Valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Parágrafo Único - Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á vinte por cento a esse título.

 

ART. 112 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 86, 89 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 108, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

§ - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem:

 

a - sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

 

b - sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;

 

c - sócio pessoa jurídica.

 

§ - Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.

 

§ - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

ART. 113 - Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - por empresa;

 

a - toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

 

b - a firma individual da mesma natureza.

 

II - por profissional autônomo.

 

a - o profissional liberal, assim considerado, lodo aquele que realiza trabalho ou ocupação Intelectual cientifica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

 

b - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo Único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a - utilizar mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta e Indireta, dos serviços por eles prestados;

 

b - não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município.

 

 

SEÇÃQ II

 

DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA

 

ART. 114 - O Imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre o preços dos serviços (S/P), OU a alíquota fixa por ano vinculada à UFIR, como se segue:

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA/

UFIR

01

médico, Inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

95,00 UFIR'S

02

hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e congêneres

2,0 % S/P

03

bancos de sangue, de leite, pele, olhos, semem e congêneres

2,0 % S/P

04

enfermeiros, fonoaudiológicos, obstetras, Ortópticos, protéticos (prótese dentária)

95,00 UFIR'S

05

assistência médica e congêneres previstos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados

2,0 % SIP

06

planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no Item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados por empresa ou apenas pago por esta, mediante indica o do beneficiário do plano

2,0 % S/P

07

médicos veterinários

95,0 UFIR'S

08

hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

2,5 % S/P

09

guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento alojamento e congêneres, relativos a animais

2,5 % S/P

10

barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele depilação e congêneres

40,00 UFIR'S

11

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

95,00 UFIR'S

12

varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

3,0 % S/P

13

limpeza drenagem de portos, rios e canais

3,0 % S/P

14

limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, jardins e parques

3,0 % S/P

15

desinfecção, imunização, higienização e congêneres

2,0 % S/P

16

controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

2,0 % S/P

17

incineração de resíduos quaisquer

2,0 % S/P

18

incineração de resíduos quaisquer

3,0 % S/P

19

saneamento ambiental e congêneres

3,0 % S/P

20

assistência técnica

3,0 % S/P

21

assessoria ou consultaria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,

assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira

ou administrativa.

3,0 % S/P

22

planejamento, ordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa

3,0 % S/P

23

análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3,0 % S/P

24

contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3,0 % S/P

25

perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3,0 % S/P

26

traduções e interpretações

3,0 % S/P

27

datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3,0 % S/P

28

avaliação de bens

3,0 % S/P

29

projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

3,0 % S/P

30

aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

3,0 % S/P

31

execução , por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzida pelo prestador de serviços, que fica sujeita ao ICMS)

 

 

 

5,0 % S/P

32

demolição

5,0 % S/P

33

reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5,0 % S/P

34

pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

3,0 % S/P

35

florestamento e reflorestamento.

3,0 % S/P

36

escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

5,0 % S/P

37

paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que ficam sujeitas ao ICMS)

3,0 % S/P

38

ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer natureza

3,0 % S/P

39

planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3,0 % S/P

40

organização de festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao ICMS)

3,0% S/P

41

administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

3,0% S/P

42

administração de fundos mútuos (excelo a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5,0% S/P

43

agendamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada

5,0 % S/P

44

agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ou serviços executados por  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5,0 % S/P

45

agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial artística ou literária

3,0 % S/P

46

agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia franchise de faturação factoring ( excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5,0 % S/P

47

agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

3,0 % S/P

48

agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 43, 44, 45 e 46

3,0 % S/P

49

Despachantes

3,0 % S/P

50

agentes de propriedades industrial

60,0 UFIR'S

51

agentes de propriedades artística ou literária

3,0 % S/P

52

Leilão

5,0 % S/P

53

regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros

3,0 % S/P

54

armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,0 % S/P

55

guarda e estacionamento de veículos automotores terrestre

3,0 % S/P

56

vigilância ou segurança de pessoas e bens

3,0 % S/P

57

transporte, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

3,0 % S/P

58

Diversões Públicas:

 

 

A

cinemas, taxi dancing e congêneres

3,0 % SIP

B

bilhares, boliches, corridas de animais ou outros jogos

3,0 % S/P

C

exposições, com cobrança de ingressos

3,0 % S/P

D

bailes, shows, festivais recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto nela televisão ou pelo radio

3,0 % S/P

E

jogos eletrônicos

3,0 % S/P

F

competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo radio e nela televisão

3,0 % S/P

G

execução de música, individualmente ou por conjunto

3,0 % S/P

59

distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

5,0 % S/P

60

fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiotécnicas ou de televisão)

3,0 % S/P

61

gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes e/ou locação de filmes (Vídeo Locadoras).

5,0 % S/P

62

fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

3,0 % S/P

63

fotografia, cinematografia, Inclusive revelação, cópia, reprodução e trucagem

3,0 % S/P

64

produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

3,0 % S/P

65

colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

3,0 % S/P

66

lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculas, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

5,0 % S/P

67

conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

5,0 % S/P

68

recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5,0 % S/P

69

recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

5,0 % S/P

70

recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados

à industrialização ou comercialização

5,0 % S/P

71

lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário

final do servi exclusivamente com material por ele fornecido

5,0 % S/P

72

Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5,0 % S/P

73

montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5,0 % S/P

74

cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

3,0 % S/P

75

composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia

3,0 % S/P

76

colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3,0 % S/P

77

locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5,0 % S/P

78

Funerais

3,0 % S/P

79

alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento

20,0 UFIR'S

80

tinturaria e lavanderia

5,0 % S/P

81

taxidermia

3,0 % S/P

82

recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

50 % S/P

83

propaganda e publicidade, Inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua Impressão, reprodução e fabricação

3,0 % S/P

84

serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais

5,0 % S/P

85

veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão

3,0 % S/P

86

Advogados

95,0 UFIR'S

87

engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

95,0 UFIR'S

88

Desenhistas

95,0 UFIR'S

89

Economistas

95,0 UFIR'S

90

psicólogos

95,0 UFIR'S

91

assistentes Sociais

95,0 UFIR'S

92

Relações públicas

95,0 UFIR'S

93

cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil)

 

 

 

5,0 % S/P

94

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordem de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de estrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços

 

 

 

 

 

 

 

5,0 % S/P

95

transportes de natureza estritamente municipal

5,0 % S/P

96

hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica Sujeito ao imposto sobre serviços)

 

5,0 % S/P

97

motéis

5,0 % S/P

98

distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

5,0 % S/P

99

Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer natureza atividade que representa prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estado:

 

 

A

quando prestado por empresa

5,0 % S/P

B

quando por pessoa física

40,0 UFIR'S

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO CADASTRO DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS

 

ART. 115 - O Cadastro dos Prestadores de Serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

ART. 116 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza, observado no artigo 106.

 

Parágrafo Único - A inscrição a que refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

ART. 117 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, por ocasião da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-Ias a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

ART. 118 - A Obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada antes do inicio das atividades de prestador de serviços.

 

ART. 119 - O Contribuinte é obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de dez dias, contados da data de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único - A cessação ou alteração das atividades, não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO LANÇAMENTO

 

ART. 120 - O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato, gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

ART. 121 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento direto, quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;

 

II - lançamento por declaração, quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;

 

IJI - lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;

 

IV - lançamento de ofício, quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.

 

§ - É de cinco anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 39.

 

§ - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.

 

ART. 122 - Consideram-se contribuinte distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II - os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

 

SEÇÃO V

 

DO ARBITRAMENTO

 

ART. 123 - É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:

 

I - Inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - não ser passível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;

 

III - depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilidade obrigatória;

 

IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;

 

V - exercício de atividade de rudimentar organização;

 

VI - apresentação de declaração que não mereçam fé;

 

VII - exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.

 

ART. 124 - Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser Inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

I - das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

 

II - da folha de salários pagos aos creditados durante o período adicionado de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - até vinte por cento do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;

 

IV - das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

§ - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

§ 2º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:

 

I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;

 

II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.

 

§ - O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá ao período de trinta dias ou fração.

 

 

SEÇÃO VI

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

ART. 125 - Os prestadores de serviços isentos ou não de tributos, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

 

§ - O documento fiscal compreendo livros comerciais fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionam com as operações tributáveis.

 

§ - O regulamento estabelecerá modelo de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

ART. 126 - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de cinco anos, por quem dele tiver uso contados do encerramento da atividade.

 

ART. 127 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando exibidos ao representante do Fisco.

 

 

SEÇÃO VII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

ART. 128 - Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infraç6es independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

ART. 129 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - regime especial de fiscalização;

 

III - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

IV - suspensão ou cancelamento de benefício.

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS MULTAS

 

ART. 130 - Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, são impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração

 

§ - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 2 % (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 10 % (dez por cento) por atraso acima de 30 ( trinta) dias;

 

§ 2º - As multas por Infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do Imposto.

 

§ - As multas por Infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com seguinte escalonamento:

 

I - de 1150 (hum mil cento e cinqüenta) UFIR'S, nos casos de:

 

a - deixar de remeter à repartição fazendária, documento que algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado;

 

b - apresentar ficha de inscrição com omissões;

 

II - de 100 (cem) UFIR'S, nos casos de:

 

a - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos geradores do imposto.

 

b - deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;

 

c - outras infrações não capituladas;

 

III - de 170 (cento e setenta) UFIR'S, nos casos de:

 

a - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;

 

b – negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

 

c - não atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;

 

IV - de 160 (cento e oitenta) UFIR'S, nos casos de:

 

a - deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços;

 

b - Instruir pedidos de isenção ou redução do Imposto com documento falso ou que contenha falsidade;

 

c - fornecer por escrito ao fisco, dados ou Informações Inverídicas.

 

 

§ - As multas por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de Infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no lodo ou em parte;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto, no caso de:

 

a - emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;

 

b - vicio ou falsidade de documentos fiscais;

 

c - utilização de meios fraudulentos ou dolosos parta evitar o pagamento do imposto.

 

ART. 131 - A aplicação da multa por infração é excluída pela denuncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.

 

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

 

ART. 132 - As multas aplicadas na conformidade do disposto no parágrafo quarto do artigo 130, terão as seguintes reduções contadas da datas da ciência da atuação:

 

I - de 15% (quinze por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de quinze dias;

 

II - de 10% (dez por cento), se o imposto for pago entre o décimo sexto dia e trigésimo dia;

 

III - de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer entre o trigésimo primeiro dia e o quadragésimo primeiro dia.

 

ART. 133 - Nas reincidências especificas as multas serão aplicadas com dezoito por cento de acréscimo; nas genéricas com nove por cento.

 

ART. 134 - As Infrações podem ser primárias ou reincidentes.

 

§ - Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou profissional, após transitada em Julgado.

 

§ - Considera-se reincidência a repetição de Infração pela mesma pessoa Jurídica ou física depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

ART. 135 - A reincidência pode ser específica ou genérica.

 

§ - Considera-se reincidência especifica, a repetição de infração punida pelo dispositivo de lei, dentro do prazo de dois anos.

 

§ - Considera-se reincidência genérica, a Infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de doze meses.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

ART. 136 - O contribuinte que houver cometido Infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reinteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTO

 

ART. 137 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de Infração da legislação fiscal.

 

§ - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova.

 

§ - Se após decorrido o prazo de cinco anos o faltoso não se Interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSICIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

ART. 138 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 311/1998)

 

Parágrafo Único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, o débito ou multa houver recurso administrativo interposto na forma desta Lei e ainda não decidido definitivamente.

 

 

SUBSEÇÃO V

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

 

ART. 139 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infrigência à legislação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo será aplicada no caso de cessão das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA ISENÇÃO

 

ART. 140 - São Isentos do Imposto:

 

I - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espírito-antense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e Organizações Estudantis;

 

II - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidade educacionais ou assistências,

 

III - as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;

 

IV - as atividades jornalísticas exercidas por empresa locais;

 

V - os profissionais liberais de nível médio ou superior até dois anos a conclusão do curso.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCINDÊNCIA

 

ART. 141 - O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso Inter-vivos tem como fato gerador:

 

I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens Imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a Transmissão a qualquer titulo de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

ART. 142 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais.

 

I - compra e venda pura ou condicionai e atos equivalentes;

 

II - a dação em pagamento;

 

III – permuta;

 

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa Jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV deste artigo;

 

VI - transferência do patrimônio de pessoa Jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - tornas ou reposições que ocorram.

 

a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade Conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

 

b - nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua parte quota-parte inicial;

 

VIII - mandato em causa própria e seus substanciamentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

 

IX - instituição de fideicomisso;

 

X - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - rendas expressamente constituídas;

 

XII - concessão real de uso;

 

XIII - cessão de direito de usucapião;

 

XIV - cessão de direitos de usufruto;

 

XV - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - acessão física quando houver pagamento de Indenização;

 

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificação neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

 

Parágrafo Único - Será devido novo Imposto:

 

I - quando o vendedor exercer direitos de prelação;

 

II - na permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situadas fora do território do Município;

 

III - na transmissão em que seja reconhecido o direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

 

SEÇÃO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

ART. 143 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens Imóveis ou direitos e eles relativos quando:

 

I - a transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;

 

II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa Jurídica.

 

§ - O disposto neste artigo se aplica quando a pessoa Jurídica adquirente tenha atividade preponderante a compra de bens Imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ - Considere-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-5e-a devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

ART. 144 - São isentas do imposto:

 

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;

 

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

 

III - a transmissão em que o alienado seja o Poder Público;

 

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considera aqueles de acordo com a lei civil;

 

V - a transmissão decorrente de investidura;

 

VI - a transmissão decorrente da execução de plano de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.

 

 

SEÇÃO III

 

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

ART. 145 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

ART. 146 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

ART. 147 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

 

§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de calculo será o valor da fração ideal.

 

§ - Na Instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio Jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem Imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do bem Imóvel, se maior.

 

§ - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ - No Caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

 

ART. 148 - Homologada a avaliação pelo Diretor do Departamento de Receita, poderá o contribuinte apresentar num prazo de trinta dias a solicitação, devidamente justificada da Impugnação do imposto nela apurado.

 

§ - A Impugnação de que trata este artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Receita.

 

§ - O Diretor do Departamento de Receita Indicará uma comissão formada por 03 (três) agentes do departamento incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação.

 

§ - A revisão devidamente Justificada, será submetida ao Diretor do Departamento de Receita para apreciação e decisão.

 

§ - A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

 

 

SEÇÃO V

 

DA AVALIAÇÃO

 

ART. 149 - A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma dimensão e utilidade;

 

II – localização

 

III - estado de conservação;

 

IV - valores das áreas vizinhas ou situados em zona economicamente equivalente;

 

V - custo unitário de construção;

 

VI - valores auferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo Único - Caberá os Agentes do FISCO, lotados no Departamento de Receita, proceder a avaliação aos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do Diretor do Departamento de Receita.

 

ART. 150 - A avaliação será procedida pelo Agente do Fisco, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da guia de transmissão pelo agente do fisco, sob pena de responsabilidade funcional deste e do Diretor do Departamento de Receita.

 

Parágrafo Único - O Prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado desde que provocada a impossibilidade de ter acesso ao imóvel.

 

ART. 151 - Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido deverá o transmitente, o adquirente ou seu representante legal preencher, em três vias, o anverso da Guia de Transmissão, modelo 1.

 

ART. 152 - Nas transmissões com financiamento pelo Sistema de Habitação, ficará a cargo da entidade financiadora o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão, modelo 2.

 

§ - Tratando-se de Transmissão de Imóvel construído por intermédio de cooperativa habitacional, a entidade financiadora remeterá ao Departamento de Receita, no prazo de trinta dias, após o fechamento do programa, a relação das unidades habitacionais construídas, discriminando:

 

a - o nome da cooperativa habitacional;

 

b - a localização das unidades;

 

c - a discrição completa das unidades;

 

d - o custo unitário das unidades habitacionais, por tipo ou padrão;

 

e - o custo total do fechamento do programa.

 

§ - Com base na relação prevista no parágrafo anterior, a repartição fazendária competente processará a guia de transmissão, cobrando o imposto devido, calculando sobre o valor do fechamento do programa.

 

ART. 153 - A avaliação das transmissões será procedida conforme abaixo:

 

I - Quanto ao Terreno, tomando-se por base o valor do metro quadrado do logradouro determinado na planta genérica de valores imobiliários, reajustada, mensalmente, pela UFIR.

 

II - Quanto à construção, de acordo com a tabela, anexa a esta lei.

 

ART. 154 - À avaliação que trata o artigo anterior serão considerados os seguintes fatores de correção:

 

I - Do terreno

 

a - quanto as características do solo (pedologia);

 

b - quanto a situação do terreno na quadra (fator localização),

 

c - quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro (Topografia).

 

II - Da construção:

 

a - quanto a idade da construção (absolescência).

 

b - quanto ao estado de conservação interna da construção (fator conservação).

 

§ - A idade da construção será contada a partir da data do habite-se ou da aceitação da obra expedida pelo órgão competente.

 

§ - No caso de imóvel reformado a idade da construção será contada a partir da data do último habite-se, ultima aceitação ou regularização.

 

§ - No caso de Imóvel construído ou reformado Irregularmente, sem que tenha havido habite-se, aceitação ou regularização, a idade da construção será a data de lançamento, para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

§ - Os índices dos fatores de correção serão atribuídos conforme tabela I anexa a esta Lei.

 

ART. 155 - Para determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de 0 a 100, observadas as faixas da tabela II anexa.

 

Parágrafo Único - São os seguintes os componentes básicos da construção:

 

 

I

Estrutura

II

Cobertura

III

revestimento externo

IV

Forro

V

Revestimento interno

IV

Pintura interna

VII

Instalação elétrica

VIII

Pintura externa

IX

Piso

X

Esquadrias

XI

Instalação Sanitária

 

 

SEÇÃO VI

 

DAS ALÍQUOTAS

 

ART. 156 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I -1% (um por cento), na transmissão de Imóvel adquirido através do sistema de Cooperativa Habitacional

 

II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões

 

III - 4% (dois por cento), nas transmissões de imóveis, transferidos com anuência.

 

Parágrafo Único - Nas transmissões onerosas da nua propriedade na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será dividido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

 

SEÇÃQ VII

 

DO PAGAMENTO

 

ART. 157 - O imposto será pago até a data do falo translado, excelo nos seguintes casos:

 

I - na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado ou auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física, até a data do vencimento da indenização;

        

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

ART. 158 - Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definida.

 

§ - Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ - Não se restituirá o imposto pago:

 

I - quanto houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada a escritura;

 

II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

ART. 159 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos caso de:

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definida;

 

II - nulidade do ato jurídico;

 

III - decisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

ART. 160 - A Guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

ART. 161 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura os documentos e Informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

ART. 162 - Os tabeliães e escrivãs transcreverão a guia de recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos Instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

ART. 163 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir falo gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou transferência do bem ou direito.

 

 

SEÇÃO IX

 

DAS PENALIDADES

 

ART.164 - O adquirente do Imóvel ou direito, que não apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 15% (quinze por cento) o valor do imposto.

 

ART. 165 - O não recolhimento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente 50%(cinqüenta por cento) do imposto devido.

 

ART. 166 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto sonegado.

 

Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS TAXAS

 

SEÇÃO I

 

ART.167 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, especificas e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

ART. 168 - As taxas classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - pela utilização de serviços públicos.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

ART. 169 - O exercício regular do poder de policia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos Industriais, comerciais e prestadores de serviços:

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII – publicidade;

 

VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

ART. 170 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de Interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito Individual ou coletivo, no território do município.

 

ART. 171 - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabela anexas e nos prazos do regulamento.

 

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

ART. 172 - A taxa de licença para localização é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento definitivo ou provisoriamente.

 

Parágrafo Único - A taxa de licença para localização provisória será devida pelas pessoas físicas ou jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em Imóveis de particulares.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

 

ART. 173 - A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos Já licenciados.

 

§ - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ - Observadas as normas constantes do Código de Posturas, de Obras, sanitário e Meio Ambiente, será expedida a renovação do Alvará.

 

§ - A taxa de que trata este artigo será paga no valor equivalente a 35 % (trinta e cinco por cento) da Taxa de localização para funcionamento, de conformidade com as tabelas constantes da presente Lei.

 

ART. 174 - Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá Instalar-se ou Iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único - Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor competente.

 

ART. 175 - O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

ART. 176 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades apôs o decurso do prazo de validade do Alvará.

 

ART. 177 - Para efeito de lançamento da taxa de localização e funcionamento, observar-se-á o disposto no artigo 178, e a classificação econômica definida no regulamento desta lei.

 

Parágrafo Único - A classificação econômica, será dividida da seguinte forma:

 

I - Pequeno;

 

II - Médio;

 

III - Grande

 

ART. 178 - Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

ART. 179 - O Alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor Identificação do contribuinte.

 

 

SUBSEÇAO II

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

ART. 180 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

ART. 181 - A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de trinta avos da licença de localização.

 

ART. 182 - Ao Alvará de Licença para localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

ART.183 - Comércio Eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ - Considera-se, também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas na vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ - Comércio Ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

 

SUBSEÇÃO V

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

ART. 184 - A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição.

 

 

SUBSEÇÃO V

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ART. 185 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

ART. 186 - A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obra de sua responsabilidade.

 

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

ART. 187 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração dos serviços de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.

 

ART. 188 - Esta taxa será devida quando da outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.

 

 

SUBSEÇÃO VII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ART. 189 - A taxa será devida quando a publicidade for feita na vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ART. 190 - Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro quaisquer, e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos locais permitidos.

 

 

SUBSEÇÃO IX

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

ART. 191 - Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;

 

ART. 192 - As infrações às disposições das taxas de licença constante desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - multa por infração.

 

§ - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo com as seguintes variações:

 

I - de 2 % (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 10 % (dez por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.

 

§ - A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - de 05 (cinco) UFIR'S, nos casos de:

 

a - exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciado;

 

b - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte.

 

II - de 10 (dez) UFIR'S, nos casos de:

 

a - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

III - de 15 (quinze) UFIR'S, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

ART. 193 - As multas previstas nesta Subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais.

 

 

SUBSEÇÃO X

 

DAS ISENÇÕES

 

ART. 194 - São isentos da taxa de licença:

 

I - Para localização de funcionamento:

 

a - as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

 

b - as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

 

c - as pessoas portadoras de deficiência, pelo exercício de pequeno comércio arte ou ofício;

 

d - as autarquias federais, estaduais ou municipais;

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a - as pessoas portadoras de deficiência que exercerem pequeno comércio;

 

b - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

c - os engraxates ambulantes;

 

III - Para a execução de obras:

 

a - a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;

 

b - a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

 

c - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras Já devidamente licenciados;

 

IV - Para publicidade:

 

a - a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

 

b - os anúncios publicados em jornais revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 195 - A utilização de serviços públicos de forma efetiva e potencial, dá origem a seguinte taxa:

 

I - de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos;

 

II - de iluminação pública.

 

§ - A taxa de que trata o inciso I deste artigo, quando dos imóveis não edificados ou que não utilizam os serviços da Empresa concessionária de serviços de saneamento básico e distribuição de água tratada, será lançada e arrecada na forma do artigo 196, deduzido de 50% (cinqüenta por cento) da menor tarifa social, inserta na Tabela XIV, Anexo IV, da presente Lei.

 

§ - Os recursos de que trata este artigo serão aplicados na forma do artigo 197.

 

§ - A taxa constante do inciso III deste artigo, será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 204 a 206 desta Lei.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

ART. 196 - A taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, coleta, lavagem e capina das vias públicas e logradouros públicos, Inclusive limpeza de galerias pluviais, bueiros e destinação final dos resíduos sólidos.

 

§ - A cobrança da taxa, tem como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro de eventuais contratos e/ou convênios pelo Poder Público com terceiros para execução destes serviços, que será feita pela Prefeitura Municipal ou por Intermédio da Empresa concessionária de serviços de saneamento básico e distribuição de água tratada.

 

§ 2º - Os serviços a que se refere este artigo serão remunerados através de taxa especifica, ora autorizadas cuja instituição, cobrança e arrecadação de cada um dos usuários, obedecerá a classificação Imobiliária com suas categorias e dimensões, conforme tabelas X a XIV do anexo IV.

 

§ - No caso de prédio residencial ou não com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação pavimento ou apartamento, exceto os prédios industriais.

 

ART. 197 - Os recursos advindos da referida taxa, serão repassados e contabilizados no elemento de receita da secretaria competente, e utilizados exclusivamente na execução de serviços de limpeza pública, coleta e destinação final dos resíduos sólidos recolhidos no município de Viana.

 

ART. 198 - A coleta de resíduos sólidos, poderá ser executada pela Prefeitura, por entidades da administração Indireta, ou por firmas particulares contratadas através de concorrência pública.

 

ART. 199 - A secretaria competente deverá manter o serviço de atendimento ao usuário no intuito de ouvir as críticas e/ou sugestões quanto a prestação do Serviço de limpeza urbana, buscando como prioridade fazer o acerto de eventuais distorções nos valores cobrados do usuário, desde que Justificados.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

ART. 200 - A taxa de iluminação publica tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas situados em logradouros servido por iluminação.

 

Parágrafo Único - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

ART. 201 - Estão isentos de pagamento das taxas de iluminação pública e coleta de lixo os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e Instituições destinadas á educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento da Taxa de iluminação publica os imóveis situados em zona rural e em localidades não servidas por iluminação pública.

 

ART. 202 - Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa as construções ligadas ou não à rede concessionária bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I - em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla e com a largura superior a trinta metros;

 

III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a Iluminação for central;

 

IV - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das iluminaria;

 

V - em escadarias ou ladeiras, independente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de trinta metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação publica em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivamente for superior a cem metros.

 

ART. 203 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.

 

Parágrafo Único - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária compatibilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação em conta vinculada e em estabelecimento bancário Indicado pela Prefeitura fornecendo a esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

ART. 204 - O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo Único - Quando arrecado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica a taxa não poderá ser acrescida a qualquer titulo de importância outras que venham a onerá-la.

 

 

SUBDIVISÃO I

 

DO CÁLCULO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO

 

ART. 205 - É a seguinte a base de cálculo da taxa de iluminação publica, para os imóveis não edificados:

 

I - 4,0 UFIR'S, para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio com potência de até cento e cinqüenta watts;

 

II - 10 UFIR'S, para os imóveis situados em logradouros servidos por Iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a cento e cinqüenta watts.

 

 

SUBDIVISÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

ART. 206 - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviço expressa em megawatt.hora, definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.

 

§ - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

I - Classe Residencial - Grupo B (baixa tensão) - percentual sobre a tarifa de fornecimento do IP expressa em MWH:

 

A

até 30 KWH/ MÊS

1,07 %

B

de 31 KWH/MÊS à 50 KWH/ MÊS

1,15 %

C

de 51 KWH/MES à 70 KWH/ MÊS

2,51 %

D

de 71 KWH/MES à 100 KWH/ MÊS

3,76 %

E

de 101 KWH/MES à 150 KWH/ MÊS

5,39 %

F

de 151 KWHIMES à 200 KWH/ MÊS

7,89%

G

de 201 KWH/MES à 300 KWH/ MÊS

9,66%

H

de 301 KWH/MÊS à 400 KWH/ MÊS

13,01 %

I

de 401 KWH/MES à 500 KWH/ MÊS

15,33 %

J

acima de 500 KWH/MÊS

17,25 %

 

 

II - Classe Comercial, Serviços e Indústrias - Grupo B (baixa tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH:

 

A

até 30 KWH/MÊS

3,39 %

B

de 31 KWH/MÊS à 50 KWH/MÊS

4,04%

C

de 51 KWH/MES à 70 KWH/MES

6,71 %

D

de 71 KWH/MES à 100 KWH/MÊS

7,89 %

E

de 101 KWH/MES à 150 KWH/MÊS

9,66 %

F

de 151 KWHIMES à 200 KWH/MÊS

13,01 %

G

de 201 KWH/MES à 300 KWH/MÊS

15,33 %

H

de 301 KWH/MÊS à 400 KWH/MÊS

17,25 %

I

de 401 KWH/MES à 500 KWH/MÊS

18,86 %

J

acima de 500 KWH/MÊS

21,37 %

 

 

III - Classe Residencial - Grupo A (alta tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH:

 

A

Até 1.000 KWH/MÊS

26,69 %

B

de 1.001 KWH/MÊS à 5.000 KWH/MÊS

50,18 %

C

Acima de 5.000 KWH/MÊS

74,73 %

 

 

II - Classe Comercial, Serviços e Indústrias - Grupo B (baixa tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH:

 

A

Até 1.000 KWH/MÊS

74,73 %

B

de 1.001 KWH/MÊS à 5.000 KWH/MÊS

99,28 %

C

Acima de 5.000 KWH/MÊS

199,63 %

 

 

§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a cento e vinte por cento da tarifa de fornecimento iluminação pública que poderá ser paga por antecipação, em conjunto com Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ - A Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, as importâncias arrecadadas, Informando a Espírito Santo Centrais Elétricas - ESCELSA, o crédito efetuado.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS

 

ART. 207 - A taxa de conservação de vias tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamentos de meio-fio, na zona urbana do Município.

 

§ - A taxa será calculada a razão de uma unidade de UFIR por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos aludidos serviços.

 

§ - Em caso de mais de uma unidade autônomas, o lançamento far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

 

SUBSEÇÃO IV

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

ART. 208 - As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana, ficara sujeita às mesmas penalidades deste.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA

 

ART. 209 - A taxa de Licença Sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais localizados e não localizados, onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, vendam ou consumam alimentos.

 

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

ART. 210 - Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio e o transporte de alimento e que esteja sujeito a fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único - A taxa será anual e calculado de acordo com as TABELAS VIII e IX do anexo III, integrante desta Lei.

 

ART. 211 - Os recursos arrecadados com a taxa de vigilância sanitária, inclusive multas e juros oriundos de infrações serão creditados em conta específica do fundo municipal de saúde para cobrir as despesas do orçamento anual do serviço da divisão de vigilância sanitária.

 

CAPÍTULO VI

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

ART. 212 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

ART. 213 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade de convivência, e observada as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinara, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de melhoria.

 

ART. 214 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de Contribuição o valor com que  o município participe da execução.

 

ART. 215 - É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único - A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, dente os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entres as demais propriedades.

 

 

SEÇÃQ II

 

DA ISENÇÃO

 

ART. 216 - São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidas por comodato.

 

II - os templos de qualquer culto.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO

 

ART. 217 - Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, a Secretaria Municipal de Finanças adotará para o respectivo processo fiscal rito especial e sumário de conformidade com as disposições estabelecidas nesta lei.

 

§ - Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput”, será lavrada a notificação de débito, que conterá a Identificação do sujeito passivo, a descrição do fato o valor do Imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do pagamento, havendo recurso por parte do contribuinte este só será apreciado após o devido recolhimento do valor do auto de infração, que será devolvido ao contribuinte com as correções legais caso o recurso seja Julgado procedente.

 

§ - Na hipótese de erro de falo no preenchimento da declaração, documento, guia informativo ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

 

§ - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos previstos na legislação.

 

§ - Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo lera o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária e juros legais.

 

§ - A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

 

§ - Em se tratando de débito declarado em documento oficialmente instituído pela legislação tributária municipal, qualquer Agente de Arrecadação poderá efetuar a notificação de débito com base na declaração oferecida pelo contribuinte.

 

§ - A notificação de débito emitida na forma do parágrafo anterior, terá a mesma tramitação processual prevista nesta lei.

 

ART. 218 - Feita a intimação e não satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á a imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, realizando-se os demais atos processuais nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

 

I - 03 (três) dias, para a remessa do processo ao órgão competente para inscrição em dívida ativa;

 

II - 10 (dez) dias, para a autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa proceder, cumulativamente:

 

a) despacho saneador;

 

b) inscrição em divida ativa;

 

c) remessa à Procuradoria Municipal, para a propositura da competente ação executiva.

 

ART. 219 - Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do processo administrativo fiscal, contidas no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM.

 

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ART. 220 - Ficam aprovados os anexos I a IV e suas respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta lei.

 

ART. 221 - Na prestação de Serviços enquadrados nos itens 49 (despachantes) e 54 (armazenamento, depósito, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central) constantes da lista de serviços desta Lei, o imposto será reduzido para as empresas prestadoras desses serviços, que já estejam ou que vierem a se instalar no município no período de 01 (um) ano, contados da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de que trata o caput deste artigo terá a seguinte redução:

 

1 - 40 % (quarenta por cento) nos 03 (três) primeiros anos e 20 % (vinte por cento) nos 02 (dois) subseqüentes para os serviços incluídos no item 49;

 

II - 20 % (vinte por cento) durante 04 (quatro) anos, para os serviços incluídos no item 54.

 

ART. 222 - Fica o CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL obrigado a criar o Conselho Municipal de Recursos Fiscais no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta presente Lei.

 

ART. 223 - O Poder Executivo, sempre que necessário, poderá baixar decretos regulamentando Campanhas de Conscientização Popular sobre as finalidades sociais dos Impostos Municipais e o incremento da arrecadação do Tributos, bem como os débitos inscritos em dívida ativa, mediante incentivos ao pagamento dessas obrigações tributáveis.

 

ART. 224 - Sempre que necessário, o PODER EXECUTIVO baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

ART. 225 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no que couber, e demais disposições a partir de 1° de Janeiro de 1998.

 

ART. 226 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 31 de dezembro de 1997.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

TABELA DE COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Agência autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos

290,0

02

Administração de bens e negócios

190,0

03

Agenciamento de qualquer natureza

150,0

04

Auto escola

150,0

05

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

120,0

06

Armazéns gerais

370,0

07

Artigos explosivos grande combustão

380,0

08

Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

190,0

09

Boites e congêneres

485,0

10

Banco de Sangue

160,0

11

Buffet e organizações de festas

200,0

12

Consórcio ou fundo mutuo

120,0

13

Casas de loterias e apostas

170,0

14

Construção Civil ou naval

190,0

15

Casa de Saúde

190,0

16

Comércio de atacado em geral

270,0

17

Cinemas e teatros

170,0

18

Casas de massagens

485,0

19

Depósito de Mercadorias

230,0

20

Distribuição de Seguros

270,0

21

Diversões públicas

120,0

22

Despachantes

140,0

23

Escritório e Exportação

210,0

24

Empresas Funerárias

160,0

25

Estabelecimento de Ensino

190,0

26

Estabelecimento Bancários

770,0

27

Frigoríficos

380,0

28

Fisioterapia

150,0

29

Hotéis:

 

 

01

de cinco estrelas

380,0

02

de quatro estrelas

270,0

03

de três estrelas

190,0

04

de duas estrelas

150,0

05

de uma estrela

130,0

06

outros não classificados

95,0

30

Hospitais

290,0

31

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

290,0

32

Institui s financeiras e corretoras de títulos em geral

480,0

33

Importação

290,0

34

Jogos Eletrônicos (por máquina)

29,0

35

Lojas e departamentos

480,0

36

Laboratórios de medicamentos

110,0

37

laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

190,0

38

Lojas e Móveis e Eletrodomésticos

97,0

39

Locação de bens móveis

290,0

40

Lavanderias

190,0

41

Motéis

540,0

42

Ourivesarias e Relojoarias

170,0

43

Organização, Programação Planejamento, Assessoria de Projetos Técnicos-financeiros e de feiras

110,0

44

Óticas

170,0

45

Pneus e Câmaras de Ar

160,0

46

Processamentos de Dados

210,0

47

Pronto - socorro

170,0

48

Recauchutagem e regeneração de pneus

200,0

49

Recondicionamento de motores

290,0

50

Representações Comerciais em geral

120,0

51

serviços de transportes Coletivos ou de Cargas

380,0

52

Serviços de Vigilância

330,0

53

Supermercados

380,0

54

Sociedades Civis ou Empresas comerciais de profissionais liberais

140,0

55

Sauna

170,0

56

Tinturarias

78,0

57

Veículos Usados

380,0

58

Borracharia consertos de pneus

78,0

 

 

GRUPO B

 

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Artigos Esportivos

94,0

02

armarinho

110,0

03

Bancas de Jornais e revistas

39,0

04

Bomboniere e doces

97,0

05

Casas de lanches

87,0

06

Café

58,0

07

loja de calcados

170,0

08

Carvão e Lenha

19,0

09

Salão de engraxates

49,0

10

Casas de massas

97,0

11

Comércio de artesanato

58,0

12

Caça

110,0

13

Charutaria e tabacaria

130,0

14

Cortinas

150,0

15

Cópias por qualquer processo

190,0

16

Encadernação de livros

39,0

17

Escritórios não especificados

110,0

18

Eletrodomésticos (Comércio)

110,0

19

Escola de datilografia

110,0

20

Escritórios e Consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruários

 

78,0

21

Fonografia

78,0

22

Ferragens

110,0

23

Ferro velho

150,0

24

Gravação de sons ou ruídos e video-tape

190,0

25

Instituto de beleza

97,0

26

Lustres

170,0

27

Laboratórios fotográficos

130,0

28

Loucas

97,0

29

Lavagens, lubrificação de veículos

151,0

30

Lajas de discos e de fitas

150,0

31

Manicura e pedicura

76,0

32

Modistas e boutiques

110,0

33

Máquinas e acessórios em geral

190,0

34

Materiais fotográficos

150,0

35

Material de eletricidade

150,0

36

Medicamentos

170,0

37

Madeira

100,0

38

Móveis

150,0

39

Oficina de conserto de jóias e relógios

97,0

40

cabeleireiro/barbeiro

76,0

41

Pastelarias

97,0

42

Pesca

110,0

43

Peixarias

78,0

44

Propaganda publicidade e comunicação

170,0

45

Peças e acessórios para veículos

190,0

46

Produtos químicos e derivados de petróleo

340,0

47

Plásticos

78,0

48

Pensões

150,0

49

tecidos e confecções

140,0

50

Restaurantes

150,0

51

Sorveterias

110,0

52

Tapetes

170,0

53

Utensílios domésticos (não incluindo eletrodoméstico)

78,0

54

Serralheria

78,0

55

Gráfica

97,0

56

distribuição de bebidas gêneros alimentícios

265,0

57

distribuidora de medicamentos

265,0

58

locadora de vídeo

94,0

59

clínica odontológica

94,0

60

artigos de beleza

94,0

61

Exploração de pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro

190,0

 

 

GRUPO C

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Bancas de jornais e revistas

94,0

02

Carvão e lenha

20,0

03

Frutas, verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados

170,0

04

Quitanda

20,0

05

salão de engraxates

20,0

 

 

GRUPO D

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Até 05 empregados

97,0

02

de 06 a 20 empregados

150,0

03

de 21 a 50 empregados

230,0

04

de 51 a 75 empregados

340,0

05

de 76 a 100 empregados

380,0

06

de 101 a 200 empregados

480,0

07

de 201 a 300 empregados

540,0

08

de 301 a 400 empregados

580,0

 

 

 

09

de 401 a 500 empregados

680,0

10

de 501 a 750 empregados

70,0

11

de 751 a 1000 empregados

970,0

12

acima de 1000 empregados acresce 40 UFIR'S por grupo de 100 empregados

580,0

 

 

TABELA II

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

 

EVENTUAL - POR MÊS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

17,0

02

Aparelhos elétricos, de uso doméstico

17,0

03

Armarinhos e miudezas

17,0

04

Artefato de couro

17,0

05

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

17,0

06

Artigos para fumantes

17,0

07

Artigos de papelaria

17,0

08

Artigos de toucador

17,0

09

Aves

17,0

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

17,0

11

Brinquedos e artigos ornamentais presentes....

17,0

12

Fogos de artifícios

17,0

13

Frutas

17,0

14

Gêneros e produtos alimentícios

17,0

15

Jóias e relógios

17,0

16

Louças, ferramentas e artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas de aço e semelhantes

17,0

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

17,0

18

Revistas, livros e jornais

17,0

19

Tecidos e roupas

17,0

20

Outros artigos não especificados nesta tabela

17,0

 

 

COMÉRCIO AMBULANTE - POR MÊS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços

 

5,0

02

Armarinhos e miudezas

10,0

03

Artigos de toucador

10,0

04

Bijuterias

5,0

05

Brinquedos

5,0

06

Confecção de luxo, peles e pelicas e plumas

10,0

07

Fazendas e roupas feitas

10,0

08

Gêneros e produtos alimentícios

5,0

09

Jóias e pedras preciosas

10,0

10

Louças, ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

 

5,0

11

Malhas, meias, gravatas e lenços

5,0

12

Outros artigos não incluídos nesta tabela

5,0

 

 

ANEXO II

 

TABELA III

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

I - Obras medidas por metro quadrado (m2) e por mês

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Barracões ou outra qualquer construção de madeira

0,16

02

Galpões para qualquer finalidade

0,16

03

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e concreto armado

 

0,16

04

Prédios:

 

 

 

Até dois pavimentos

0,32

Acima de dois pavimentos

0,24

05

Outras obras medidas em m2 e não incluídas nesta tabela

0,32

 

 

II - Obras medidas por metro linear e por mês

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação, de prédios

0,16

02

Drenos, sarjetas, paredes, e muros com frentes para logradouro público

0,24

03

Outras obras medidas por metro linear e não incluídas nesta tabela

0,16

 

 

III· Obras diversas - taxa fixa por mês

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Assentamento de elevadores, por unidades

39,0

02

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

 

39,0

03

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

39,0

04

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes muros ou varandas

39,0

05

Cortes em meios-fios para entrada de automóveis

39,0

06

Lageamentos de pátios e quintais

39,0

07

Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais

39,0

08

Reposição de calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado

 

39,0

09

Toldos ou coberturas movediças, quando colocadas nas fachadas de prédios

39,0

10

Outras obras não incluídas em metro linear

0,97

 

 

IV – Demolição - taxa fixa por mês

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Prédios ou outra qualquer construção

39,0

02

Escavação em barreiras, saibreiras ou areal

39,0

03

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

39,0

 

 

TABELA IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

ARRUAMENTO

 

 

taxa fixa

420,0

por 100 metros lineares de rua ou fração

1,30

02

LOTEAMENTO

 

 

taxa fixa

730,0

por lote

5,0

 

 

TABELA V

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZACÃO DOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

 

Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço – por veículo

5,0

Alvará de outorga de permissão por veículo

78,0

Vistoria anual de veículo por veículo

19,0

Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo

970,0

02

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEICULOS COM TAXÍMETRO

 

 

Alvará de outorga de permissão por veículo

190,0

Vistoria anual por veículo

150,0

Transferência para terceiros por veículo

380,0

 

 

TABELA VI

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio

 

 

Quando afixada na parte externa

12,0

Quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento

10,0

Quando através de luminosos, em sua parte externa

10,0

02

Publicidade

 

 

Em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de I negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio

 

8,0

Publicidade sonora por qualquer processo

14,0

Publicidade escrita impressa em folhetos

2,0

em cinemas, teatros, circos de projeção de filmes ou dispositivos

14,0

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive de rodovias, estradas e caminhos municipais - por m2

 

10,0

 

 

TABELA VII

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 00 SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UNIDADE DE

UFIR

01

Espaço ocupados por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta por metro quadrado (m2)

 

 

por dia

4,0

por mês

3,0

por ano

20,0

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel

ou instalação - por mês e por meto Quadrado (mt²)

4,0

03

Espaço ocupado por circo ou parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado (mt²)

0,80

 

 

ANEXO III

 

TABELA VIII

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Medicamentos

 

1.2 - Agrotóxicos e afins

 

1.3 - Produtos Biológicos

 

1.4 - Produtos Dietéticas

 

1.5 - Conservas de Produtos de Origem Animal

 

1 6 - Embutidos

 

1.7 - Produtos Alimentícios Infantis

 

1.8 - Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres)

 

1.9 - Sub-produtos Lácteos

 

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral

 

1.11 - Correlatos

 

02 - BANCOS DE:

 

2 1 - Sangue

 

2.2 - Leite Humano

 

2.3 - Olhos

 

2.4 - Órgãos e Congêneres

 

03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES

 

04 - CLÍNICAS:

 

4.1 - Médica

 

4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos

 

4.3 - Radiológicas, de radioterapia e medicina nuclear

 

4.4 - De Hemodiálise

 

4.5 - Odontológica

 

4.6 - Veterinária

 

4.7 - Fisioterapia e Reabilitação

 

4.8 - Outros congêneres

 

05 - MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)

 

06 - USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE

 

07 - COZINHAS INDUSTRIAIS

 

08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

 

09 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE

 

10 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

 

11 - VACAS MECÁNICAS

 

12 - OUTROS CONGÊNERES

 

 

GRUPO II

 

01 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

 

1.1 - Conservas de Produtos de Origem Vegetal

 

1.2 - Desidratadoras de Carne

 

1.3· Doces de Confeitaria

 

1.4 - Massas Frescas e Produtos Semi-processados Perecíveis

 

1.5 - Sorvetes e Similares

 

1.6 - Aditivos para Alimentos

 

1.7 - Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas, Sorvetes e Similares

 

1.8 - Gelo

 

1.9 - Gorduras e Azeites

 

1.10 - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene

 

1 11 - Insumos Farmacêuticos

 

1.12 - Saneantes Domissanitários

 

1.13 - Produtos Veterinários

 

1.14 - Marmeladas, Doces e Xaropes

 

1.15 - Massas Secas

 

02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO)

 

03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

04 - COMÉRCIO DE:

 

4.1 - Carnes em Geral

 

4.2 - Frios em Geral

 

4.3 - Confeitaria

 

4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins

 

4.5 - Padarias

 

4.6 - Peixarias

 

4.7 - Quiosques

 

4.8 - Trailer

 

4.9 - Supermercados, Mercados e Mercearias

 

4.10 - Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e afins

 

4.11 - Sorveterias

 

05 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

 

06 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

 

07 - COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS

 

08 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

 

10 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

 

11 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

 

12 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS

 

13 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

 

14 - FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

15 - FARMÁCIAS HOSPITALARES

 

16 - POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

17 - AMBULATÓRIO MÉDICO

 

18 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

 

19 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

20 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

21 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA

 

22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

 

23 - LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS

 

24 - DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS

 

25 - LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

26 - CRECHES E ESCOLAS

 

27 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

 

28 - CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE

 

29 - CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA

 

30 - CONSULTÓRIO MÉDICO

 

31 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

 

32 - OUTROS CONGÊNERES

 

 

GRUPO III

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Amido e derivados

 

1.2 - Bebidas alcoólicas

 

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras

 

1.4 - Biscoitos e bolachas

 

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

 

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

 

1 7 - Confeitas, caramelos, bombons e similares

 

1.8 - Farinhas

 

02 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

 

03 - MOINHOS E SIMILARES

 

04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR

 

05 - TORREFADORAS DE CAFÉ

 

06 - ARMAZENS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS

 

07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

 

08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS

 

09 - 0UTROS CONGÊNERES

 

 

GRUPO IV

 

01 - CEREALISTAS

 

02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES OE GRÃOS

 

03 - BARES, BOITES E SIMILARES

 

04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS

 

05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS

 

06 - ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS

 

07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

 

08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

 

09 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

 

10 - CINEMAS, TEATROS E SIMILARES

 

11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

 

12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

 

13 - COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR

 

14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

 

15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

 

16 - GABINETES DE MASSAGENS

 

17 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES

 

18 - GABINETE DE SAUNA

 

19 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

 

20 - ÓTICA

 

21 - OUTROS CONGÊNERES

 

 

GRUPO V E VI

 

01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS

 

04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

 

05 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

 

06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

07 - INDÚSTRIA QUÍMICA

 

08 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

 

09 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES

 

10 - INDÚSTRIA TEXTIL

 

11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS

 

12 - INDÚSTRIA DE FUMO

 

13 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

 

14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

 

16 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

 

18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÓES

 

20 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

 

21 - SERVIÇOS COMERCIAIS

 

22 - SERVIÇOS PESSOAIS

 

23 - SERVIÇOS OIVERSOS

 

24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

 

25 - ENTIDAOES FINANCEIRAS

 

26 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

 

27 - COOPERATIVAS

 

28 - FUNDAÇÓES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

 

29 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

 

30 - ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS

 

31 - OUTROS CONGÊNERES

 

 

GRUPO VII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS

 

02· APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS

 

 

GRUPO VIII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE

 

 

GRUPO IX

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

TABELA IX

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

 

1.1 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I, III E VIII

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                         VALOR DA TAXA

 

Menor 50 m²                                        55 UFIR

 

50 a 99 m²                                          69 UFIR

 

100 a 199 m²                                       83 UFIR

 

200 a 300 m²                                       97 UFIR

 

Maior 300 m²                                       97 UFIR mais 13 UFIR a cada 100 m²

 

1.2 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                         VALOR DA TAXA

 

Menor 50 m²                                        41 UFIR

 

50 a 99 m²                                          55 UFIR

 

100 a 199 m²                                       69 UFIR

 

200 a 300 m²                                       83 UFIR

 

Maior 300 m²                                       83 UFIR mais 13 UFIR a cada 100 m²

 

1.3 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                         VALOR DA TAXA

 

Menor 50 m²                                        27 UFIR

 

50 a 99 m²                                          41 UFIR

 

100 a 199 m²                                       55 UFIR

 

200 a 300 m²                                       69 UFIR

 

Maior 300 m²                                       83 UFIR mais 13 UFIR a cada 100 m²

 

1.4 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV E VII

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                         VALOR DA TAXA

 

Menor 50 m²                                        13 UFIR

 

50 a 99 m²                                          27 UFIR

 

100 a 199 m²                                       41 UFIR

 

200 a 300 m²                                       55 UFIR

 

Maior 300 m²                                       55 UFIR mais 13 UFIR a cada 100 m²

 

2 - OUTROS PROCEOIMENTOS OE VIGILÂNCIA SANITÂRIA

 

2.1 - BAIXA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL.............................................................. 13 UFIR

 

2.2 - ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERENCIA DE LIVROS .............................................27 UFIR

 

2.3 - SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ALVARÁ OU LICENÇA POR ENCERRAMENTO ATIVIDADES.............13 UFIR

 

2.4 - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO..........................................................................................                                                                                                                                                     27 UFIR

 

2.5 - EXPEDIÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS..............................................................................                                                                                                                                                     41 UFIR

 

26 - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA..........................................                                                                                                                                                     27 UFIR

 

27 - OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS.............................................................                                                                                                                                                     27 UFIR

 

28 - INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO

 

2.8.1. De 1 a 100 kg ou litros............................................................................................                                                                                                                                                     27 UFIR

 

2.8.2 - Acima de 100 kg ou litros........................................................................................                                                                                                                                                     27 UFIR

 

Mais 13 UFIR a cada 50 kg ou litros

 

2.9 - CONCESSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITUÁRIO A

PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS

DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)..........................................................................................13 UFIR

 

2.10 - CONCESSÃO DE FRAÇÃO NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO B

PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS

DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)..........................................................................................                                                                                                                                                     07 UFIR

 

2.11 - CONCESSÃO DE:

 

2.11.1 – Atestado...........................................................................................................                   13 UFIR

 

2.11.2 - Certificado não especificado..................................................................................                                        13 UFIR

 

2.11.3 - Cópia datilografada por folha................................................................................                                                                                                                                         . 06 UFIR

 

2.11.4 - Fotocópia por folha.............................................................................................. 01 UFIR

 

2.12 - REQUERIMENTO EM GERAL .....................................................................................         13 UFIR

 

2.13 - RETIFICAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO.................................................................. 13 UFIR

 

2.14 - REAVALIAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO..................................................................13 UFIR

 

2.15 - CADASTRO DE PRODUTO (por produto)......................................................................         13 UFIR

 

 

ANEXO IV

 

TABELA X

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL

 

CATEGORIAS

DESCRIÇÃO

1 - Categoria Social

Casa de Estuque, madeira, ou alvenaria simples sem acabamento.

2 - Categoria Popular

Casa de 60 metros quadrado com acabamento em friso ou alvenaria com acabamento popular.

3 - Categoria Padrão

Casa de 61 a 100 metros quadrado em friso ou alvenaria com acabamento padrão.

4 - Categoria Superior

Casa de 101 a 160 metros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento superior.

5 - Categoria Especial

Casa acima de 181 melros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento especial.

 

 

 

TABELA XI

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

COMÉRCIO

 

1 - PEQUENO ATÉ 50

 

Açougue, agência de automóveis, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

2 - COMÉRCIO MÉDIO DE 51 A 100

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ética, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

3 - COMÉRCIO GRANDE DE 101 A 200

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

4 - COMÉRCIO SUPERIOR ACIMA DE 200

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

 

TABELA XII

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

INDUSTRIAL

 

1 - PEQUENO ATÉ 50

 

Indústria de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos, indústria e produtos derivados do leite, indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, industria de produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento de café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de chocolate, indústria de massas, indústria de bebidas.

 

2 - MÉDIA 51 ATÉ 100

 

Indústria de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados do leite, indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento de café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de derivados de cacau, indústria de massas, indústria de bebidas.

 

3 - GRANDE DE 101 A 200

 

Indústria de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados do leite, indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento de café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de derivados de cacau, indústria de massas, indústria de bebidas.

 

4 - SUPERIOR ACIMA DE 200

 

Indústria de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados do leite, indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento de café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de derivados de cacau, indústria de massas, indústria de bebidas.

 

 

TABELA XIII

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

PÚBLICO

 

1 - PEQUENO ATÉ 50

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

2 - MÉDIO DE 51 ATÉ 100

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

3 - GRANDE DE 101 A 200

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

4 - SUPERIOR ACIMA DE 200

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

 

TABELA XIV

 

TARIFA SOCIAL

 

RESIDÊNCIA

TARIFA (R$)

Madeiras, estuque ou alvenaria simples

até 30

1,53

Madeiras, estuque ou alvenaria simples

superior a 30

2,88

 

 

 

TARIFA RESIDENCIAL

 

RESIDÊNCIA

TARIFA (R$)

Popular

até 60

3,97

Padrão

de 60 a 100

6,16

Superior

de 101 a 180

9,97

Especial

acima de 181

12,64

 

 

TARIFA COMERCIAL

 

RESIDÊNCIA

TARIFA (R$)

Pequeno

até 60

6,68

Médio

de 61 a 150

10,72

Grande

de 151 a 250

19,89

Superior

acima de 251

29,29

 

 

TARIFA INDUSTRIAL

 

RESIDÊNCIA

TARIFA (R$)

Pequeno

até 60

49,68

Médio

de 61 a 150

70,04

Grande

de 151 a 250

199,98

Superior

acima de 251

259,78

 

 

TARIFA PÚBLICA

 

RESIDÊNCIA

TARIFA (R$)

Pequeno

até 50

39,64

Médio

de 51 a 100

58,6

Grande

de 101 a 200

80,59

Superior

acima de 201

118,74

Assistencial

-

12,58