LEI Nº 1.378, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Viana –
CMDRV, de caráter deliberativo e paritário com funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao CMDRV compete:
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o
desenvolvimento Rural do Município;
II – delibera o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de
Viana, emitir, parecer conclusivo atestando a sua viabilidade que será
solicitado ao Poder Executivo a legitimidade das ações postadas em relação às
demandas formuladas pelos Agricultores, e recomendado a sua execução;
III – exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no
CMDRV;
IV – sugerir ao Executivo e aos Órgãos e Entidades Públicas e
Privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da
produção Agropecuária e geração de emprego e renda no Meio Rural;
V – sugerir Políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal
no que concerne à produção, à preservação do Meio Ambiente, ao Fomento
Agropecuário e a organização dos Agricultores e a regularidade do abastecimento
alimentar do Município;
VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos Promotores e beneficiários
das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII – Promover articulações e compatibilizações entre as Políticas
Municipais e as Políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento
Rural;
VIII – acompanhar e avaliar a execução do CMDRV.
Art. 3º - O CMDRV tem fórum e Sede no Município de Viana-ES.
Art. 4º - O mandato dos Membros do CMDRV, serão de
dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado relevante ao Município.
Artigo alterado
pela lei n° 1486/2000
I – Prefeito
Municipal ou Secretário de Agricultura;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
II – Secretário
Municipal de Educação ou representante;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
III – Secretário
Municipal de Finanças ou representante;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
VI – Secretário
Municipal de Meio Ambiente ou representante;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
V – Secretário
Municipal de Saúde ou representante;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
VI – Secretário
Municipal de Serviços Urbanos ou representante;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
VII – Secretário
Municipal de Ação Social ou representante;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
VIII – Representante
da Câmara Municipal;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
IX – Um
representante da EMCAPER – ES local;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
X – Um representante
do Sindicato dos Produtores Rurais com sede no Município;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
XI – Nove
representantes dos agricultores, familiares indicados pelas Associações dos
Produtores Rurais escolhidos em Assembléia convocada exclusivamente para este
fim, e que não seja Membro Titular de nenhum outro Conselho Municipal;
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
XII – um representante do Sindicato dos Produtores Rurais com sede
no Município.
Inciso alterado
pela lei n° 1486/2000
§ 1º - Para cada representante do CMDRV, haverá um suplente.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1486/2000
§ 2º - Os representantes das Entidades, que irão compor o CMDRV, serão
eleitos em Assembléia e após nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1486/2000
§ 3º - O Prefeito ou Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente
do CMDRV e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante
da EMCAPER – ES local.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1486/2000
§ 4º - Compete ao CMDRV deliberar sobre a inclusão de novos membros no
Conselho.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1486/2000
Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, fornecerá as condições e informações
necessárias para o CMDRV cumprir as suas atribuições;
Art. 7º - O CMDRV elabora o seu regimento interno para regulamentar o seu
funcionamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Viana-ES, 15 de dezembro de 1997.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.