ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA.
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta
Lei institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
Parágrafo
Único – As disposições desta Lei aplicam-se tanto aos
funcionários do Poder Executivo quanto aos do Poder Legislativo.
Art. 2º - Todas as atribuições reservadas ao
Prefeito Municipal serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, em se
tratando de funcionários do quadro de pessoal da respectiva secretaria.
Art. 3º - As disposições desta Lei
aplicam-se exclusivamente aos funcionários titulares de cargos efetivos e
comissionados.
TÍTULO
II
DAS
FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO
I
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º
- Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Funcionário
Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
II - Cargo Público
é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Funcionário,
identificando-se pela criação por lei, denominação própria, quantitativo certo
e pagamento pelos cofres públicos.
Art. 5º - Os cargos públicos do Município são classificados
em:
I - Cargos de
provimento efetivo;
II - cargos de
provimento em comissão.
§ 1º - É vedada a atribuição ao funcionário público, de encargos ou
serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo definidas em lei própria.
§ 2° - Os cargos de provimento em
comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º - Função de confiança é o encargo
atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja
gratificação.
§ 1º A função de confiança será atribuída ao funcionário público por
designação do Prefeito Municipal.
§ 2° - A função de confiança não
constitui situação permanente e sim transitória, pelo efetivo exercício da
função.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo
distribuem-se em dois grandes grupos ocupacionais:
I - Administração
fim - assim compreendidos os de atividades fins da Administração, especialmente os de obras,
serviços urbanos, educação, cultura, abastecimento, iluminação pública, coleta
e limpeza pública, drenagem, pavimentação, saúde e assistência social.
II - Administração
meio - assim compreendidos os de atividades de Administração Geral e
Financeira.
Art. 8º - Para fins de provimento, os cargos
efetivos passam a ser classificados, segundo o nível de escolaridade necessário
para seu desempenho, da forma que se segue:
I
- nível superior;
II
- nível de segundo grau;
III
- nível de primeiro grau;
IV
- nível elementar.
§ 1º - O nível superior compreende o nível de conhecimentos necessários a
trabalho altamente qualificado, com exigência de nível universitário e
habilitação nacional regulamentada por lei nacional, complementado, quando
necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinadas
técnicas.
§ 2° - O nível de segundo grau compreende
os níveis de conhecimentos necessários ao desempenho de funções administrativas
ou técnicas, com exigência de escolaridade de nível de segundo grau, completo
ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especificação ou
treinamento especial em funções técnicas, cujo exercício dependa de certificado
de nível equivalente no segundo grau, fornecido por órgão oficial ou
autorizado.
§ 3° - O nível de primeiro grau
compreende as funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com a
exigência de conhecimentos correspondentes ao primeiro grau de ensino ou
equivalente, suplementado, quando necessário, por conhecimento especializado ou
por curso de primário completo, desde que suplementado por conhecimentos
necessários adquiridos mediante curso de treinamento especial.
§ 4° - O nível elementar compreende as funções de
trabalho rotineiro, de pouca complexidade, e para cujo desempenho não se requer
instrução de primeiro grau completo, sem experiência ou habilidade especial,
complementado por alguma experiência profissional comprovada, ainda que não for
Indispensável.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
9º - Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO
Art. 10 – Provimento é a designação de uma
pessoa para titularizar um cargo público.
Parágrafo
Único – São
modalidades de provimento:
I
- inicial, que é a modalidade de
provimento em que o preenchimento do cargo se faz de modo autônomo,
independente de anteriores relações entre o provido e o serviço
público;
II - derivado que é a modalidade em que
o preenchimento do cargo se liga a uma anterior relação existente entre o
provido e o serviço público.
Art. 11
– A nomeação
para provimento dos cargos efetivos far-se-á mediante concurso público de
provas ou provas e títulos.
Art. 12 – As nomeações serão
feitas:
I - em caráter
efetivo, por concurso público, para qualquer investidura;
II
- em caráter comissionado, quando se
tratar de cargo que assim deva ser preenchido;
III
- em substituição, na forma prevista
neste Estatuto.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 13
– A
investidura em qualquer cargo público dependerá de concurso público de provas
ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo
Único – Os concursos
públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração
municipal.
Art. 14
– O concurso
público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado por uma única
vez, por igual período.
§ 1° - O prazo de validade do concurso
e as condições para a sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no
Município.
§ 2° - Não será aberto novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade
não expirado.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 15 – Posse é o ato de aceitação
expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo de
autoridade competente e pelo empossado.
§ 1° - A posse ocorrerá no prazo de
trinta dias contados da publicação do ato de provimento em órgão oficial,
prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, observada a
conveniência da Administração.
§ 2° - Em se tratando de funcionário
em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
§ 3° - A posse
poderá dar-se
mediante prorrogação específica.
Art. 16 – São requisitos para a posse na
primeira investidura em cargo público:
I
- ser brasileiro nato ou
naturalizado;
II
- idade mínima de dezoito anos
completos;
III
- quitação com as obrigações militares
e eleitorais;
IV
- sanidade física e mental;
V
- habilitação prévia em concurso
público;
VI
- atendimento de condições especiais
previstas para provimento de determinados cargos.
§ 1° - No ato da posse deverá o
funcionário declarar que sua investidura não resultará acumulação vedada por
lei, devendo apresentar declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio, a qual será transcrita no termo da posse.
§ 2° - Para a posse em cargo
comissionado, o funcionário efetivo deverá satisfazer, apenas ao requisito
constante do § 1°, deste artigo.
Art. 17 – São competentes para
dar posse:
I – o Prefeito Municipal ou o Presidente da
Câmara, em relação aos nomeados para os cargos de Chefia e Direção, que lhes
forem imediatamente subordinados;
II - o Superintendente da Coordenação geral do
Município ou seu equivalente no Legislativo Municipal, para os cargos de chefia
e direção, que lhes forem imediatamente subordinados;
III - o Secretário Municipal ou seu equivalente no
Poder Legislativo Municipal, nos demais casos.
Art. 18 – A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 19 – Será tornado sem
efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º, do
artigo 15.
SEÇÃO III
DA FIANÇA
Art. 20 – Dependerá da
prestação de fiança na forma prevista em regulamento, a posse em cargo em que o
ocupante seja responsável pelo recebimento ou pagamento de valores.
§ 1º - A fiança poderá ser
prestada:
I - em dinheiro;
II - em apólice de fidelidade de seguro funcional,
emitida por instituição legalmente autorizada a operar no ramo;
III - primeira hipoteca de bem imóvel previamente
avaliada pelo Município, de valor em trinta por cento ao estabelecido para a
fiança.
§ 2º - O levantamento da fiança somente
será permitido após a tomada final de contas do funcionário.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 21
– Estágio
Probatório é o período de dois anos de efetivo exercício no cargo, do servidor
nomeado em virtude de aprovação em concurso público, a contar da data da posse,
onde serão observados os seguintes requisitos:
I
- assiduidade;
II
- disciplina;
III
– capacidade de iniciativa;
IV
- produtividade;
V
- responsabilidade.
Art. 22 – Concluído o Estágio Probatório, a
confirmação ou não do funcionário no cargo será determinada por ato de
autoridade competente, baixado no prazo de trinta dias, a contar da data em que
o funcionário completar o período de Estágio Probatório.
§ 1º - A avaliação dos estágios será
feita por uma Comissão Transitória, formada três meses antes do término do
estágio e composta por três servidores efetivos da Prefeitura, sendo um
indicado pelos Sindicatos dos Servidores de Viana-ES, ocupante de cargo
superior aos dos avaliados.
§ 2º - A apuração dos requisitos será
feita de acordo com o regulamento elaborado pela Comissão, baixado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
§ 3° - Do parecer da Comissão, se
contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias,
para apresentar sua defesa.
§ 4° - Julgado o parecer e a defesa, o
Chefe do Executivo, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário,
determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§ 5° - Se o despacho do Chefe do
Executivo for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não
dependerá de novo ato.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 23 – Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo.
§ 1º - O inicio, a suspensão, interrupção
e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
§ 2º - O início do exercício e as
alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pela chefia
imediata do funcionário.
Art. 24
- Ao Chefe da
repartição para a qual for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 25 – O funcionário deverá entrar em
exercício do cargo, no prazo de trinta dias.
Art. 26 – Será
tornada insubsistente
a nomeação do funcionário que não entrar em exercício, no prazo estabelecido no
artigo anterior, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art. 27 – Entende-se por lotação o número de funcionários que devem ter
exercício em cada unidade administrativa ao Município.
Art. 28
- O Chefe do
Poder poderá autorizar o funcionário a se ausentar do cargo, sem prejuízo dos
vencimentos nos seguintes casos:
I
- para desempenho de missão de
estudos de interesse do Município;
II - para participar de congressos e
outros certames culturais, técnicos e científicos de interesse do Município;
III
- para participar, como atleta, em
competições esportivas dentro e fora do Estado;
IV
- para freqüentar cursos de
especialização, aperfeiçoamento ou pós graduação.
Art. 29 – Quando no desempenho de mandato
eletivo, o funcionário poderá ficar afastado do cargo, sem direito a
vencimento, até a conclusão do mandato, contando-se o tempo para todos os
efeitos, direitos e vantagens.
SEÇÃO VI
DO HORÁRIO DE TRABALHO E DE PONTO
Art. 30 – O horário de trabalho nas
repartições municipais será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo ou Poder
Legislativo, de acordo com as necessidades do serviço. (Regulamentado
pelo Decreto nº 93/1997)
Parágrafo Único - As antecipações e prorrogações
do horário de trabalho serão autorizadas nos casos de comprovada necessidade de
serviço, mediante solicitação ao Chefe do primeiro grau divisional, a quem este
delegar competência.
Art. 31 - O controle da freqüência far-se-á pelo registro de ponto.
Parágrafo Único - Ponto é o registro pelo qual se
apura, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 32 - Transferência é a passagem do
funcionário de um cargo para outro, de igual nível de reconhecimento e de
vencimento, integrante do mesmo ou de outro grupo ocupacional.
Parágrafo Único - A transferência é permitida:
I
- no caso de readaptação do
funcionário;
II
- no caso de reintegração de
funcionário;
III
- mediante permuta entre ocupante de
cargos do mesmo nível de vencimento.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 33 – Readaptação é o provimento em
cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, em decorrência de laudo
médico definitivo.
Parágrafo Único - A readaptação não acarretará
diminuição nem aumento de vencimento e será mediante transferência, conforme
dispuser o regulamento.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 – Reintegração é o reingresso do
servidor público no cargo efetivo anteriormente ocupado ou no cargo resultante
de transformação, quando conhecida a ilegalidade da demissão por decisão
administrativa ou judicial, com o pagamento integral dos vencimentos e
vantagens do tempo em que esteve afastado.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 35 - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada até o
seu adequado aproveitamento, com exceção dos ocupantes de cargo de provimento
em comissão.
Art. 36 – Aproveitamento é o retorno do
servidor em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Parágrafo Único - O aproveitamento dar-se-á no
cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuição e vencimentos compatíveis
com o exercido anteriormente, respeitada a escolaridade e a habilitação legal
exigidas.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 37 – Substituição é o exercício
temporário de cargo em comissão, de função de confiança ou de cargo efetivo,
nos casos de impedimento legal ou afastado do titular, se assim justificar o
interesse da administração.
§ 1º - A substituição depende de ato de
autoridade competente.
§ 2º - O substituto fará jus a
remuneração do cargo ou da função em que se der a substituição, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pelo seu cargo ou função
de origem.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 38 – A vacância de cargo ou função
decorrerá de:
II
- demissão;
III - aposentadoria;
IV
- falecimento;
V
- posse em outro cargo;
VI - readaptação;
VII
- perda do cargo por decisão judicial.
Parágrafo Único - Dar-se-á a exoneração:
I
– a pedido;
II - ex-officio;
a)
quando se tratar de cargo em
comissão;
b)
quando se tratar de posse em outro
cargo ou função da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
órgão da Administração indireta, quando não se observar a acumulação legal;
c)
na hipótese prevista no artigo 19;
d)
quando
não satisfeitas as condições do direito à reintegração.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 39 – Será feita em dias de apuração do
tempo de serviço.
Parágrafo Único - O número de dias será
convertido em anos, considerando-se o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 40 – São consideradas de efetivo
exercício de cargo para todos os efeitos, o afastamento em virtude de:
I - férias;
II
- luto por falecimento de pessoa da
família até o 2º grau, até oito dias;
III
- tempo de exercício no regime
celetista ou em função pública, vedada a dúplice contagem;
IV
- casamento até oito dias;
V
- convocação para serviço militar;
VI
- júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
VII
- licença-prêmio;
VIII
- licença a funcionária gestante;
IX
- licença paternidade de cinco dias;
X
- licença a funcionário acidentado em
serviço;
XI
- licença a funcionário portador de
doença profissional;
XII
- disposições da legislação eleitoral;
XIII
- exercício de mandato eletivo;
XIV
- missão de estudo fora do País, do
Estado, do Município, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do
Poder, através de Decreto;
XV
- o tempo de serviço do funcionário
colocado à disposição de outro órgão público;
XVI
- exercício de cargo em comissão na
esfera municipal;
XVII
- convênio em que o Município se comprometa
a participar com pessoal;
XVIII
- prestação de concurso público municipal.
Art. 41 – Para efeito de
disponibilidade computar-se-á integralmente:
Caput
alterado pela Lei n° 1595/2001
I
- o tempo de serviço público federal,
estadual e municipal;
II
- o período de serviço ativo nas
forças armadas, prestados durante a paz, computando-se pelo dobro de operação
de guerra;
III
- o tempo de serviço prestado sobre
qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV
- o tempo em que o funcionário esteve
em disponibilidade ou aposentado;
V
- o tempo de afastamento por motivo de
licença para tratamento de saúde;
VI
- o tempo de serviço prestado em cargo
eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público;
VII
- o tempo de serviço prestado à
iniciativa privada.
Art. 42 – É vedada a contagem dúplice ou
acumulada de tempo de serviço prestado, concomitantemente em dois cargos ou
funções da União, do Estado ou do Município, quando já efetivamente contado
esse tempo para qualquer efeito.
CAPÍTULO
II
DA
ESTABILIDADE
Art. 43 – São estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo Único - Também são estáveis, os
servidores beneficiados pelo Artigo 19, do Ato das disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 44 – O funcionário estável perderá o
cargo:
I
- em virtude de sentença judicial, transitada
em julgado e privativa de liberdade;
II
- quando, demitido, mediante processo
administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
- quando declarado em disponibilidade
remunerada em virtude da extinta função, ou quando declarada a sua necessidade.
CAPÍTULO
III
DAS
FÉRIAS
Art. 45 – Após cada período de doze meses de
exercício do cargo, o funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou de
função, gozará obrigatoriamente, de trinta dias consecutivos de férias, de
acordo com a tabela previamente aprovada pelo Chefe do Poder.
§ 1º - É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Por imperiosa necessidade de
serviço, é permitido, por ato do Chefe do Poder, adiar até o máximo de dois
períodos, o gozo de férias pelo funcionário, desde que com o seu consentimento
expresso.
§ 3º - É assegurado o direito ao funcionário público municipal de
requerer contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de
aposentadoria.
Parágrafo
revogado pela Lei n° 1595/2001
§ 4º - O servidor receberá antes que
venha a entrar em gozo de férias, um terço a mais do que o salário normal.
§ 5º - O
Servidor Público Municipal, que quiser, poderá optar pelo recebimento de um
terço de suas férias em espécie, deixando de gozar dez dias.
Parágrafo
incluído pela lei n° 1374/1997
Art. 46 – Estando em gozo de férias, o
funcionário não será obrigado a interrompê-las, salvo se convocado a reassumir
o cargo por relevante necessidade de serviço, em virtude de ato do Chefe do
Poder.
Art. 47 – Aprovada a escala de férias, o
órgão de pessoal expedirá a cada funcionário o respectivo aviso, com contra-recibo, em parte destacável
do mesmo formulário, na data estabelecida, ressalvando o disposto no § 2°, do
artigo 45.
Art. 48 – Ao entrar em férias, o funcionário comunicará, por
escrito, ao Chefe da repartição, o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49 – O funcionário poderá ser
licenciado:
I
- por motivo de saúde;
II
- por motivo de acidente ocorrido em serviço ou
doença profissional;
III
- por motivo de doença em pessoa da
família;
IV - para repouso à gestante;
V
- para serviço militar obrigatório;
VI
- para licença paternidade;
VII
- para tratamento de interesses particulares;
VIII
- por motivo de afastamento do cônjuge,
servidor civil ou militar;
IX
- para campanha eleitoral, na forma
prescrita pela legislação eleitoral.
§ 1º - Ao servidor que exerça cargo em
comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesse
particular.
§ 2º - São competentes para conceder
licença:
I
- o Prefeito, aos Secretários de
Gabinete e Assessores;
II
- o Secretário Municipal de Administração,
nos demais casos;
III
- o Presidente da Câmara Municipal,
para os servidores de sua secretaria.
§ 3º - A licença poderá ser prorrogada
"ex-officio" ou a pedido do servidor.
§ 4º - O pedido deverá ser apresentado
antes do findo do prazo da licença; se indeferido contar-se-á como e de licença
o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do
despacho.
§ 5º - Terminada a licença, o servidor
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do parágrafo anterior.
§ 6º - O servidor em gozo de licença,
comunicará ao chefe da repartição, o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 50
- A licença
para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo Único - Em ambos os casos, é
indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se no órgão médico de
pessoal, podendo, quando necessário, ser realizada na residência do funcionário
ou em estabelecimento hospitalar.
Art. 51 – Para licença até trinta dias a
inspeção será feita por médicos do órgão médico de pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 1º - O
laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade,
equipara-se a laudo médico.
§ 2º - No
caso de inspeção de saúde não procedida pelo órgão de pessoal, o laudo só
produzirá efeito depois de homologado pelo referido órgão.
§ 3º -
Quando não for homologado o laudo, o funcionário deverá comparecer, dentro de
dez dias, após o despacho denegatório, ao órgão médico de pessoal a fim de ser
submetido à inspeção médica.
§ 4º - Caso
não seja concedida a licença, o funcionário poderá solicitar novos exames
através de junta médica e sendo confirmada a denegação, serão considerados como
de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto.
Art. 52 – A licença superior a trinta
dias, dependerá sempre da inspeção por junta médica oficial.
Art. 53 – O atestado médico e o laudo da
junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofre o
funcionário, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes, doenças
profissionais ou de qualquer das moléstias referidas no artigo 55.
Art. 54 – No caso de licença, não é
permitido ao funcionário desempenhar nenhuma atividade remunerada, sob pena de
ter a licença imediatamente interrompida com a perda total do vencimento, até
que reassuma o cargo.
Parágrafo Único – Excetuam-se desta proibição os
casos de acumulação, quando o motivo do afastamento prender-se, exclusivamente,
ao exercício de apenas um dos cargos.
Art. 55 – A licença a funcionário atacado
de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou
visão reduzida, hansenismo, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacidade,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondioartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), será
concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de
aposentadoria.
§ 1º - Entende-se por visão reduzida,
para os efeitos deste artigo, a redução da visão de cada olho, simultaneamente
superior a dois terços.
§ 2º - A inspeção será feita,
obrigatoriamente, por uma junta de três médicos do órgão de pessoal.
§ 3° - A reassunção
do exercício do
funcionário em gozo de licença de que trata este artigo, dependerá sempre de
prévia inspeção médica.
Art. 56 – Considerado
apto em inspeção
médica, o funcionário
reassumirá o exercício, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência.
§ 1º - No curso de licença poderá o
funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir
o exercício.
§ 2º – A partir do 16º dia de licença o funcionário no curso da licença para tratamento de saúde não perceberá
seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de então,
o benefício previdenciário,
auxílio doença, observadas as disposições legais aplicáveis, será concedido
pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA – IPREVI
Parágrafo
alterado pela Lei n° 1595/2001
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE OCORRIDO
Art. 57 – O funcionário acidentado no exercício de
suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito a
licença para tratamento de saúde.
Caput
alterado pela Lei n° 1595/2001
§ 1º - Será considerado acidente em
serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do
funcionário ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou
para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se ao acidente para
efeito deste artigo, a agressão física e não provocada pelo funcionário no exercício de suas
atribuições.
§ 3º - O funcionário que sofrer acidente
deverá comunicá-lo à repartição a que pertença para o fim de sua apuração em
processo regular.
§ 4º - Entendem-se por doença
profissional a que tiver correlação de causa e efeito às condições inerentes ao
serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização.
§ 5º – O funcionário no curso de licença para tratamento de saúde em virtude de
acidente em serviço ou de doença profissional não perceberá seus vencimentos ou
vantagens, sendo que o benefício previdenciário, auxílio doença, observada as
disposições legais aplicáveis, será pago ao funcionário pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 1595/2001
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 58 – O funcionário poderá obter licença
por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos filhos ou pessoas
que vivam à suas expensas e constem de seu assentamento individual, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1° - Provar-se-á a doença mediante
inspeção médica oficial.
§ 2° - A licença de que trata este
artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com redução de um
terço do vencimento excedendo esse prazo e até dois anos.
SEÇÃO V
DA LICENÇA A GESTANTE E A ADOTANTE
Art. 59
– À funcionária gestante
será concedida licença, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante
inspeção médica.
Caput
alterado pela Lei ° 1595/2001
§ 1° - Salvo prescrição médica em
contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do inicio
do oitavo mês de gestação.
§ 2º – Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária
entrará, automaticamente, em licença pelo período estabelecido no caput.
Parágrafo
alterado pela Lei ° 1595/2001
§ 3º – Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado
por avaliação médica pericial, será concedido à funcionária licença pelo prazo
de 2 (duas) semanas.
Parágrafo
alterado pela Lei ° 1595/2001
§ 4º – A funcionária no curso de licença à
funcionária gestante não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que o
benefício previdenciário, salário maternidade, observadas as disposições legais
aplicáveis, será pago à funcionária gestante pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI.
Parágrafo
alterado pela Lei ° 1595/2001
§ 5° - Os casos patológicos que surgem
depois da gestação decorrente desta, serão objeto de licença para tratamento de
saúde a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 6° - A determinação da data do
início da licença à gestante ficará a critério do médico que tomará em
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em fase de evolução do
processo.
Art. 60 – Para amamentar o próprio filho,
até a idade de seis meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 61 – À funcionária que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade será
concedido noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao
novo lar.
Parágrafo Único - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o
prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Revogado
pela Lei n° 1595/2001
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 62 – O funcionário gozará de licença
paternidade de cinco dias, por ocasião do nascimento de filho.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 63 – Ao funcionário que requerer poderá
ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até
dois anos, observada a conveniência da administração.
Parágrafo Único - Concedida a licença de que
trata o caput deste artigo, o servidor só poderá retornar às suas atividades,
findo o prazo estipulado, salvo por interesse da Administração.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
Art. 64 – Vencimento é a retribuição pelo
efetivo exercício de cargo ou função, correspondente ao fixado por lei.
Art. 65 – O funcionário perderá:
I
- o vencimento do dia se não
comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou moléstia comprovada;
II
- um terço do vencimento do dia,
quando comparecer ao serviço dentro da primeira hora seguinte a determinada
para início de trabalho, ou quando se retirar antes da hora fixada para o seu
término.
Art. 66 - O vencimento e o provento não sofrerão descontos, além
dos previstos em lei, nem serão objeto de aresto, seqüestro ou penhora,
salvo quando se
tratar de:
I
- prestação de alimento, por força de
decisão judicial ou a pedido do funcionário;
II
- reposição ou indenização devida à
Fazenda Pública Municipal.
Art. 67 – Ressalvados os casos previstos
neste Estatuto, as reposições à Fazenda Pública Municipal serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou provento.
§ 1° - Não caberá parcelamento, quando
o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
§ 2° - Só será admitida procuração,
para recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se
encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
CAPÍTULO
VI
DAS
VANTAGENS
SEÇÃO I
DA
AJUDA DE CUSTO
Art. 68 – O funcionário que se ausentar do
Município, a serviço, poderá receber ajuda de custo, a título de indenização de
despesas efetivamente realizadas, na forma de regulamento próprio e a critério
da Administração.
DAS
DIÁRIAS
Art. 69 – Ao funcionário que se deslocar em
serviço e que não possa retornar no mesmo dia, serão concedidas diárias, a
título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 70 – Regulamento definirá o valor das
diárias e a forma de preenchimento de seu boletim e o procedimento a ser
adotado para prestação de contas.
Art. 71 – O funcionário que receber diárias,
sem a correspondente prestação de serviço, será obrigado a restituí-las de uma
só vez, sujeitando-se, ainda a punição disciplinar.
SEÇÃO
III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 72 – Conceder-se-á gratificação ao funcionário: (Regulamentado
pelo Decreto nº 94/1997)
I - pela prestação de serviços extraordinários;
II - pela
elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para
o serviço público municipal;
III - quando designado para integrar órgão de deliberação coletiva;
IV -
Quando nomeado para o cargo de provimento em comissão, que se destina a atender
encargos de direção, chefia e assessoramento
Inciso
alterado pela lei n° 1442/1999
V
- de adicional por tempo de serviço;
VIII
- pelo encargo de auxiliar ou membro de
banca ou comissões de concursos promovidos pelo Município;
IX - de salário família;
X - de horário integral.
§ 1° - A gratificação a que se refere
o item II deste artigo, será concedida ao funcionário pela elaboração ou
execução de trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente das
atribuições normais do cargo e será arbitrada pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - A gratificação referida no
parágrafo anterior não se incorpora aos vencimentos ou proventos para nenhum
efeito.
§ 3° - A concessão da gratificação ao servidor
nomeado em atendimento à regra do Inciso IV, deste artigo, será feita de acordo com o seguinte
critério:
Parágrafo
incluído pela lei n° 1442/1999
CC-1 - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Prefeito
CC-2 - 18% (dezoito por cento) do valor do subsídio do
Prefeito
CC-3 - 6% (seis por cento) do valor do
subsidio do Prefeito
Alterado
pela Lei n°.1459/1999
CC-4 - (VETADO)
CC-5 - (VETADO)
§ 4° - A gratificação
a que se refere o parágrafo anterior não se incorporará para nenhum efeito aos
vencimentos ou proventos, não alcançará o servidor efetivo beneficiado pela
estabilidade financeira, salvo se nomeado para cargo em comissão de padrão mais
elevado, quando então terá direito à percepção da diferença entre o cargo no
qual se encontra estabilizado e aquele para o qual foi nomeado e nem poderá ser
concedida ao servidor que fizer opção prevista no § 5°,
deste artigo.
Parágrafo
incluído pela lei n° 1442/1999
§ 5º - Observado o disposto no parágrafo anterior, fica assegurado ao servidor
efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, o direito de optar pela
percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescido de 40% (quarenta por
cento), do valor atribuído ao padrão do cargo comissionado.
Parágrafo
incluído pela lei n° 1442/1999
Art. 73 – A gratificação por serviço extraordinário será
arbitrada pelo Chefe do Poder, em importância não excedente de cinqüenta por
cento do valor do vencimento.
§ 1° - Tratando-se de trabalho noturno
a importância devida será de vinte e cinco por cento.
§ 2° - Considera-se trabalho noturno o
realizado entre as vinte e duas horas de um dia e a cinco do dia seguinte.
Art. 74 - A gratificação de adicional por tempo
de serviço será paga à ordem de um por cento por ano de serviço prestado ao
Município, sobre o valor do vencimento do cargo que estiver exercendo.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA-PRÊMIO
Art. 75 – Será concedida licença-prêmio,
de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função ao
funcionário em atividade que as requerer, depois de cada decênio de efetivo
exercício, em serviço público municipal.
§ 1° - Não terá direito à licença
prêmio o funcionário que houver sofrido pena disciplinar durante o período
aquisitivo, em processo regularmente instalado e propiciado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 2° - Também não terá direito à
licença-prêmio, o funcionário que se afastar do cargo ou função no período
aquisitivo, em licença para trato de interesses particulares ou à disposição da
administração pública federal, estadual ou de outro município, com remuneração
pelo órgão cessionário.
§ 3° - Na hipótese de acumulação
legal, o funcionário fará jús a licença-prêmio em ambos os casos.
§ 4° - Não interrompem o exercício,
para os efeitos de concessão da licença-prêmio, os afastamentos decorrentes de:
I
- licença gestação;
II
- licença paternidade;
III
- casamento;
IV
- luto;
V
- convocação para prestação de serviço militar;
VI
- júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
VII
- licença ao funcionário acidentado em
serviço;
VIII
- licença ao funcionário acometido por
doença profissional;
IX
- licença para tratamento de saúde do
funcionário, até cento e cinqüenta dias, no período decenal aquisitivo;
X
- licença por motivo de doença em
pessoa da família, por até sessenta dias, no período decenal aquisitivo;
XI
- faltas abonadas ou relevantes na
forma prevista neste estatuto, até o limite de cento e vinte dias, durante o
período decenal aquisitivo;
XII
- o tempo de mandato eletivo.
Art. 76 – A licença-prêmio poderá ser
gozada em dois períodos, desde que requeridas pelo interessado a critério
exclusivo da administração, a data da concessão e não poderá ser simultânea e
superior a hum décimo dos servidores de cada órgão, com critérios a serem
estabelecidos em regulamento do executivo municipal.
Parágrafo Único - O direito à licença-prêmio, não
tem prazo para ser exercido pelo funcionário.
SEÇÃO V
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 77 – O Salário Família será concedido na forma e
condições estabelecidos na Constituição Federal e Legislação Complementar.
Artigo
alterado pela Lei n° 1595/2001
I
- por filho menor de dezoito anos,
que não exerça atividade remunerada;
II
- por filho inválido, mediante
comprovação de invalidez, atestada por junta médica;
III - por filho solteiro, estudante, até
a idade de vinte e um anos, desde que não exerça atividade remunerada.
Parágrafo Único - A invalidez é a incapacidade
total e permanente para o trabalho.
Art. 78 – O salário família é
devido a partir do mês que o funcionário a ele fizer jús, qualquer que seja a época em que tenha requerido.
Art. 79 – No caso de
falecimento do funcionário, o salário família continuará a ser pago a quem
tiver a posse legal dos filhos, até o término de sua concessão.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
Art. 80 – O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Viana, criado pela Lei
nº 1.136, de 30 de setembro de 1991 é o órgão previdenciário responsável pela
assistência médica-previdenciária aos funcionários e seus dependentes,
previstos nesta Lei e nos limites da lei.
Revogado
pela Lei n° 1595/2001
CAPÍTULO
VIII
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 81 - É assegurado ao funcionário o
direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o
faça dentro das seguintes normas:
I
- nenhuma solicitação, qualquer
que seja poderá ser:
a)
dirigida a autoridade incompetente
para decidir;
b)
encaminhada sem o conhecimento de
autoridade a que o funcionário esteja subordinado.
II
- o pedido de reconsideração será
dirigido à autoridade que tiver decidido em primeira instância e só será
cabível, se surgirem fatos novos ou argumentos em defesa dos direitos
peticionados;
III
- não será admitida a renovação de pedido de reconsideração;
IV
- o recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que houver proferido a decisão, sucessivamente, na
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 1° - O requerimento
e o pedido de
reconsideração deverão ser decididos, cada um dentro de vinte dias contados da
data de protocolo da petição.
§ 2° - Cada autoridade que tiver de
decidir sobre o requerimento terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior,
para proferir sua decisão.
§ 3° - Os pedidos de reconsideração e
os recursos não tem direito suspensivo e se providos, darão lugar à
retificações necessárias com efeito retroativo.
Art. 82 – O prazo para recurso será de vinte
dias a contar da ciência do interessado ou da publicação da decisão no Diário
Oficial.
Parágrafo Único - Todos os prazos do presente
Estatuto correrão conforme estatuir a legislação civil pátria.
Art. 83 – O direito de pleitear, na esfera
administrativa, prescreve em cinco anos, contados da data de publicação do ato
impugnado ou data de ciência do interessado.
CAPÍTULO
IX
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 84 – Extinto o cargo, o funcionário
ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais.
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda
que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o
funcionário posto em disponibilidade.
Art. 85 – O funcionário em disponibilidade
poderá, a juízo da administração, ser conduzido a cargo ou função de natureza
ou vencimento compatíveis com o anteriormente exercido.
Parágrafo Único - O período relativo à
disponibilidade é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.
CAPÍTULO
X
DA
APOSENTADORIA
Art. 86 O funcionário será aposentado na forma e condições estabelecidas na
Constituição Federal e Legislação Complementar.
Caput
alterado pela Lei n° 1595/2001
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional,
ou doença grave, contagiosa, incurável ou que assim venham a ser consideradas
por junta médica municipal;
II
- compulsoriamente aos setenta anos, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III
- voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício de função de
magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e) aos trinta anos, se homem, e aos vinte e cinco anos, se
mulher, se exercer atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
com proventos integrais.
§ 1° - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será contado integralmente para efeitos de aposentadoria
e disponibilidade, assim como para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço
prestado à atividade privada, devidamente comprovado através de certidão
original fornecida pelo órgão competente.
§ 2° - Os proventos da aposentadoria
serão revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também, estendidos aos inativos,
quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de
cargo ou função, em que se deu a aposentadoria.
§ 3° - Em nenhum caso os proventos do
funcionário inativo poderão ser superiores à remuneração percebida pelo
funcionário em atividade, em cargo idêntico ou equivalente.
Art. 87 – O
cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo
efetivo que o funcionário estiver exercendo.
§ 1° - Quando o funcionário
efetivo estiver investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos
cinco anos ou sete anos interrompidos, poderá requerer a função do provento,
com base no valor do vencimento do cargo.
§ 2° - Sendo distintos
os padrões do cargo em comissão e exercido
nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média
dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido da
média das gratificações, computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido
de aposentadoria.
Art. 88 – É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único - O
retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá que o
funcionário se afaste do exercício do
cargo, no dia imediato ao que atingir os setenta anos de idade.
CAPÍTULO XI
DA PENSÃO
Art. 89 – O benefício da pensão por morte será concedido na forma e
condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar.
Caput
alterado pela Lei n° 1595/2001
Art. 90 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1° - A pensão vitalícia é composta
de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte
de seus beneficiários.
§ 2° - A pensão
temporária é composta de cotas ou quotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 91 - São beneficiários
das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designada que
comprove a união estável com entidade familiar;
d)
a mãe e o pai que comprovem
dependência econômica do servidor.
II - temporária:
a) os filhos ou enteados até vinte e um anos
de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um
anos de idade;
c) o irmão órfão, até vinte e um anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor;
d)
a pessoa designada
que viva na dependência econômica do servidor, até
vinte e um anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1° - A concessão da
pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"c" do inciso I deste artigo exclui deste direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
§ 2 - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito
os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 92 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1° - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
§ 2° - Ocorrendo habilitação de pensões vitalícias e
temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão
vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da
pensão temporária.
§ 3° - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o
valor integral da pensão será rateada em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art. 93 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente às prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo Único -
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da
data em que for oferecida.
Art. 94 –
Não faz jús à pensão o
beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do servidor.
Art. 95 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I - declaração
de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio
ou acidente não caracterizado com em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições
do cargo ou missão de segurança.
Parágrafo Único - A
pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso
decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do
servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.
Art. 96 – Acarreta perda da qualidade de beneficiários:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV - a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa
designada, aos vinte e um anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do artigo 107;
VI - a renúncia expressa.
Art. 97 – Por morte ou perda da qualidade do beneficiário, a
respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes
desta pensão ou para titulares da pensão temporária se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia.
Art. 98 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma
data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Art. 99 – Ressalvado o direito
de opções, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
CAPÍTULO XII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 100 – A auxílio é devido à família do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor igual a um mês de remuneração ou provento.
§ 1° - No caso de acumulação
legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior
remuneração.
§ 2° - O auxílio será
pago no prazo de quarenta e oito horas por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
Revogado
pela Lei n° 1595/2001
Art. 101 – Se o
funeral for custeado por terceiro, este será indenizado observado o disposto no artigo anterior.
Art. 102 – Em caso de falecimento de servidor fora do local de
trabalho, inclusive no exterior, as despesas do transporte do corpo correrão à
conta dos recursos do Município.
Revogado
pela Lei n° 1595/2001
CAPÍTULO XIII
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 103 – O auxílio-reclusão será concedido na forma
e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar.
Artigo
alterado pela Lei n° 1595/2001
I
- dois terços da remuneração, quando
afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II
- metade da remuneração, durante o
afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda do cargo.
§ 1° - Nos casos previstos no inciso I
deste artigo, o servidor teria direito à integralização da remuneração desde
que absolvido.
§ 2° - O pagamento do auxílio-reclusão
cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art.
104 – É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários.
I
- a de dois cargos de professor;
II
- a de um cargo de professor com outro
técnico ou cientifico;
III - a de dois cargos privativos de
médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrangem, autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 105 – São deveres do funcionário:
I
- ser assíduo e pontual ao serviço;
II - cumprir ordens superiores,
representando quando manifestamente ilegais;
III
- desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IV
- guardar sigilo sobre assuntos da
repartição e especialmente, sobre despachos, decisões ou providências
administrativas;
V
- representar aos superiores sobre
eventuais irregularidades de que tiver conhecimento, no desempenho do cargo ou
da função;
VI
- tratar com urbanidade os companheiros
de serviço e os usuários;
VII
- zelar pela economia do material de
propriedade do Município e da conservação do que for confiado à sua guarda e
utilização;
VIII
- apresentar-se convenientemente trajado
ao serviço ou uniformizado, quando a isso obrigado em função do cargo exercido;
IX
- cooperar e manter espírito de
solidariedade com companheiros de trabalho;
X
- manter-se em dia com as leis,
regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços, quando disserem
respeito a suas atribuições;
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art.
106 – Ao
funcionário é proibido:
I
- referir-se depreciativamente, em
informações, parecer ou despacho, pela imprensa ou por qualquer outro meio de
divulgação, as autoridades constituídas e aos da administração, podendo, porém,
em trabalho devidamente assinado, apreciá-lo sob aspecto doutrinário e da
organização e eficiência do serviço.
II
- retirar, sem prévia autorização
superior qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III
- entreter-se durante horas de serviço
em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV
- deixar de comparecer ao serviço sem
causa justificada;
V
- tratar de interesses particulares na
repartição;
VI
- promover manifestação de apreço ou
desapreço na repartição, ou se tomar solidário com ela;
VII - exercer comércio na repartição
entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever lista de donativos,
rifas e homenagens;
VIII
- empregar material do serviço em
trabalho particular;
IX
- participar da gerência ou
administração de empresa industrial, comercial ou prestação de serviços que
mantenha relações comerciais com o Governo Municipal, sejam por este
subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da
repartição ou serviço em que esteja lotada;
X
- exercer comércio ou participar da
sociedade de atividade econômica como acionista ou cotista;
XI
- constituir-se procurador de usuários
ou servir de intermediário perante a repartição do Município exceto quando se
tratar de interesse do cônjuge ou parente até o segundo grau.
Art.
107 – É vedado ao
funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parente até o segundo grau, salvo
quando se tratar de cargo comissionado.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
108 – O
funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à
Fazenda Pública Municipal, por dolo, negligência ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo Único - Caracteriza-se a
responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:
I
- sonegação de valores e objetos
confiados a sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou não as
tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço;
II
- pelas faltas, danos, avarias e
qualquer outros prejuízos que sofrerem os bens sob sua guarda, ou sujeitos a seu
exame ou fiscalização;
III
- por qualquer erro de cálculo que
implique redução contra a Fazenda Pública Municipal.
Art.
109 – Nos casos
de indenização à Fazenda Pública Municipal, em virtude de desfalque remissão
omissão ou alcance em efetuar recolhimentos, o funcionário será obrigado a
repor a importância de uma só vez.
Art.
110 – Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública
Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a
decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda Pública Municipal e
indenizar a terceiro prejudicado.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.
111 – São penas
disciplinares:
I - repressão;
II - suspensão;
III
- multa;
IV
- demissão;
V
- demissão a bem do serviço público;
VI
- cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art.
112 – Na
aplicação das penas disciplinares serão considerados de natureza, a
gravidade da infração e os danos que dela decorem para o serviço público
municipal.
Art.
113 – A pena de
repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina leve ou falsa
de cumprimento dos deveres funcionais.
Art.
114 – A pena de suspensão, que não exceder a
trinta dias, será aplicada nos casos de indisciplina grave, falta grave ou
reincidência.
§ 1° - O funcionário
suspenso perderá
todas as vantagens e direitos, decorrentes do cargo ou da função, durante o período
de suspensão.
§ 2° - A autoridade que aplicar a pena de suspensão, poderá,
no mesmo ato,
convertê-la em multa correspondente à cinqüenta por cento, por dia de
vencimento e vantagens, sendo o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art.
115 – A pena de
multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em
regulamento.
Art. 116 – É aplicada pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo ou função;
II
- procedimento irregular de natureza
grave;
III
- acumulação de cargos vedada por lei;
IV - não
comparecimento ao serviço, sem causa justificada por mais de trinta dias
consecutivos ou sessenta dias, alternadamente durante um ano.
Art.
117 – Será
aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for praticante da incontinência
pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem
da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal;
III
- praticar insubordinação grave;
IV
- receber ou solicitar propinas,
comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de
outrem;
V
- exercer advocacia administrativa;
VI - praticar ofensa física em serviço,
contra funcionário ou pessoa estranha ao serviço, salvo se em legitima defesa;
VII
- aplicar irregularmente dinheiro da
Fazenda Pública Municipal;
VIII - praticar no recinto do serviço ato de improbidade.
Art.
118 – O ato de
demissão mencionará sempre a causa da penalidade e o dispositivo deste Estatuto,
no qual tiver sido enquadrado.
Parágrafo Único - A falta grave cometida pelo
servidor será apurada através de processo administrativo disciplinar,
independentemente de apuração judicial.
Art.
119 – Será
cassada a aposentadoria se ficar provado em inquérito administrativo que o
inativo:
I
- praticou, quando em exercício,
falta grave para a qual é cominada neste Estatuto a pena de demissão a bem do
serviço público;
II
- aceitou, quando em atividade,
nomeação para outro cargo ou função pública, cuja acumulação era vedada.
Art. 120 – São competentes para imposição das
penas:
I - o Prefeito
ou Presidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, nos casos de demissão ou de
suspensão por prazo de trinta dias;
II
- a autoridade municipal diretamente
subordinada ao Chefe do Poder, nos seguintes casos:
a)
suspensão inferior a trinta dias;
b)
multa.
II
- A chefia imediata do funcionário nos
demais casos.
Art.
121 – Prescreverá:
I
- em dois anos a falta sujeita às
penas de repressão, suspensão e multa;
a)
à demissão;
b) à
cassação da
aposentadoria ou disponibilidade
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
122 – As penas de
demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade somente serão
aplicadas, em processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a
ampla defesa. (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)
Art.
123 – O processo
administrativo será instaurado por ato de Chefia do Poder e será promovido por uma comissão
constituída de três funcionários escolhidos, quando possível, entre os de
hierarquia igual ou superior à do indiciado. (Regulamentado
pelo Decreto nº 75/1998)
Parágrafo Único - O ato designará um dos membros
da comissão para presidí-la e de outro para secretariá-la.
Art.
124 – O processo
terá um prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta dias, findos os
quais deverá ser concluído. (Regulamentado pelo Decreto nº
75/1998)
§ 1° - Se a
permanência do
servidor em serviço prejudicar a apuração da falta grave, poderá o Presidente da Comissão solicitar
ao Secretário de Administração enquanto tramitar o processo, afaste o servidor,
sem prejuízo de seus vencimentos. (Regulamentado pelo
Decreto nº 75/1998)
Art. 125 – Regulamento definirá as normas que
regerão o processo administrativo.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 126 – Dar-se-á a revisão do processo administrativo julgado a final,
mediante recurso do punido: (Regulamentado pelo Decreto
nº 75/1998)
I
- quando a decisão for contrária a
texto expresso da lei ou a evidência dos fatos ou dos autos; (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)
II
- quando a decisão se fundar em
depoimento, exame ou documento comprovadamente falsos ou errados; (Regulamentado pelo Decreto nº 75/1998)
III
- quando após a decisão forem
descobertas novas provas de inocência do punido. (Regulamentado
pelo Decreto nº 75/1998)
Parágrafo Único - O prazo para revisão
prescreverá em dois anos. (Regulamentado pelo Decreto nº
75/1998)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127 – O Poder Executivo expedirá os atos e requerimentos necessários à plena
execução das disposições deste Estatuto.
Art. 128 – Contarão da forma preceituada na
legislação processual civil os prazos deste Estatuto, excluindo-se o dia inicial e o
último, neste quando houver expediente na repartição.
Art. 129 – O funcionário e o inativo do
Município são isentos do pagamento de qualquer taxa ou emolumento relacionados
com sua vida funcional.
Art.
130 – O dia vinte
e oito de outubro será consagrado ao servidor público, devendo o Município
estimular e incentivar para que a data seja condignamente comemorada.
Art. 131 – As férias, licença-prêmio ou seu respectivo período, não
gozadas, contarão em dobro para efeito de aposentadoria.
Revogado
pela Lei n° 1595/2001
Art. 132 – O décimo terceiro salário dos
funcionários ativos será pago anualmente, no mês de aniversario do funcionário.
§ 1° - Se durante o período aquisitivo
do décimo terceiro salário,
o servidor for exonerado, aposentado ou por qualquer outro motivo, desligado do
serviço público
e já tiver recebido o décimo terceiro salário, a
proporcionalidade não devida, será compensada na quitação dos demais direitos
estatutários, inclusive vencimentos ou proventos.
§ 2º – O décimo terceiro salário os inativos será pago na forma e condições
estabelecidos na Legislação Complementar.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 1595/2001
Art.
133 – Os
adicionais por tempo de serviço, serão automaticamente concedidos, independentemente
de requerimento.
Art. 134 – Contará para todos os efeitos
desta Lei, o tempo de serviço prestado em creche por profissional do
Magistério, ainda que à frente de outro órgão, inclusive para aposentadoria
especial, aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de
contribuição, se homem.
Art.
135 – As
disposições deste Estatuto, aplicam-se integralmente ao pessoal do magistério
do Município, enquanto não conflitar com o Estatuto Especifico.
Art.
136 – O delegado
sindical de qualquer categoria funcional do Município deverá ser
obrigatoriamente servidor estável ou efetivo.
Art.
137 – É vedado
exigir atestado de ideologia, como condição para posse ou exercício no serviço
público municipal.
Art.
138 – Ficam mantidos
e reconhecidos os direitos adquiridos pelos funcionários públicos municipais de
Viana, na vigência da Lei Municipal n° 1.144, de 05 de fevereiro de 1992 e suas
alterações posteriores.
Art. 139 – O Prefeito Municipal regulamentará, as disposições desta Lei.
Art. 140 – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
141 – Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.144, de 05 de
fevereiro de 1992.
Viana-ES, 19 de dezembro de 1996.
LEONOR
LUBE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.