LEI
N° 1.283, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995.
Cria o Fundo
Municipal de Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1 ° -
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência de recursos, oriundos da união, do Estado, Município
e de outras fontes, e destinados ao das ações de saúde executadas, controladas
ou coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme previsto na
Constituição Federal, art. 167, Lei 8.080 de setembro de 1991, Lei 8142 de 1991
e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2°
- O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 3°
- A estrutura do Fundo Municipal de Saúde será a seguinte:
- coordenação;
- conselho de coordenação;
- gerência executiva;
Art. 4°
- A composição do Fundo Municipal de Saúde será a seguinte:
I – conselho de coordenação que
será composto de:
a - coordenador;
b - gerente executivo;
c – pessoas que compõe a coordenação
da Secretaria Municipal de Saúde.
II – gerência executiva que será
composta de:
a – 01(um) gerente executivo;
b – 03 (três) membros de equipe de
orçamento;
c – 03 (três) membros da equipe de
controle;
d – 03 (três) membros da equipe de
contrato;
e – 05 (cinco) membros da equipe
de controle;
§ 1° -
Os membros que comporão o Conselho de Coordenação e os da Gerência Executiva
serão indicados dentre o pessoal efetivo da Secretária Municipal de Saúde.
§ 2° - Na
ausência de pessoal para composição que trata o § 1°, esta será suprida através
de concurso público.
§ 3° - A
Gerência Executiva será composta de pessoal de nível superior
Art. 5°
- São atribuições do Coordenado do Fundo Municipal de Saúde:
I – assinar cheques com o
responsável pela tesouraria quando for o caso, ou delegar atribuição;
II – ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do FMS, ou delegar atribuição;
III – coordenar do Conselho de
Coordenação do FMS, ou delegar atribuição;
IV – realizar aplicação dos
recursos financeiros ou delegar atribuição;
V – firmar convênios, contratos e
empréstimos juntamente com o Prefeito, sendo que os convênios e empréstimos
deverão ter prévia autorização da Câmara Municipal;
VI – apreciar análise e avaliação
da situação econômico-financeira do FMS.
Art. 6°
- São atribuições do Conselho de Coordenação do FMS:
I – gerir o FMS e estabelecer
planos de aplicação de recursos, conforme deliberações do Conselho Municipal de
Saúde;
II – submeter o CMS a proposta da
LDO anual, a proposta de Orçamento Anual e a proposta do Plano Plurianual da
área de saúde, em consonância com o Plano de Saúde;
III – submeter ao CMS os planos de
aplicação dos recursos a cargo do FMS;
IV – submeter ao CMS as
demonstrações de receita e despesa e as prestações de conta do FMD;
V – encaminhar á contabilidade
geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 7°
- São atribuições da Gerência Executiva:
I – elaborar as demonstrações de
receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho FMS-CCFMS, a CMS e ao órgão
central de contabilidade do Município;
II – elaborar a LDO a proposta
orçamentária. O Plano Plurianual e aos Planos de Aplicação no que se refere à
área de saúde;
III – controlar a execução
orçamentária referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos
recebimentos das receitas do FMS;
IV – manter a contabilidade
organizada;
V – providenciar junto á
contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do FMS;
VI – preparar a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do FMS;
VII – manter os controles
necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos feitos á Saúde;
Art. 8°
- São receitas do FMS:
I – as transferências oriundas do
orçamento da União como decorrência do que dispõe o art. 30, VII. Da
Constituição Federal;
II – as transferências oriundas do
orçamento do Estado;
III – as transferências oriundas das
receitas do Município em decorrência do que dispõe a LOM;
IV – os rendimentos e os juros de
aplicações financeiras;
V – o produto de convênios
firmados com outras entidades financiadoras
VI – o produto de arrecadação de taxas,
multas e juros de mora decorrentes de infrações decorrentes ao Código de saúde;
VII – doações em espécie feitas
diretamente para o FMS;
§ 1° -
As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de
credito.
§ 2° - A
aplicação de recurso de natureza financeira dependerá da existência da
disponibilidade em função o cumprimento de programação.
Art. 9°
- Constituem ativos do FMS:
I – disponibilidades monetárias em
bancos ou caixa especial oriundas das receitas específicas;
II – direitos que por ventura vier
a constituir;
III – bens móveis e imóveis que
forem destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS, sob gestão do Município;
IV – bens imóveis e imóveis
doados, com ou sem ônus, destinados ao SUS do Município.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMS
Art. 10°
- Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura
o Município venha assumir para a manutenção do SUS sob gestão Município.
Art. 11°
- O orçamento do FMS, evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental, previsto no Plano Municipal de Saúde – PMS, no Plano Plurianual
– PP, na LDO e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.
§1° - O
orçamento do Município, em obediência ao principio da anuidade.
§ 2°- 0
o orçamento do FMS, observará, na sua elaboração, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12 –
A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária e do sistema municipal de saúde, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13°
- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções e controle prévio, concomitante, de informar, apropriar e apurar custos
dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 14°
- A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1° - A
contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de
serviços.
§ 2° -
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa
do FMS e demonstração exigida pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3° -
As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
Art. 15°
- Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Conselho de Coordenação
do FMS aprovará o quadro de quotas mensais que serão distribuídas entre as
unidades executoras do SUS, sob a gestão do Município.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão
ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 16°
- A despesa do FMS é constituída por:
I – financiamento total ou parcial
de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou por ela
coordenados, conveniados ou contratados;
II – gastos com pessoal vinculados
ás unidades executoras do SUS, sob a gestão do Município;
III – pagamentos á pessoas físicas
ou jurídicas, prestadoras de serviço, pela execução de programas, projetos e
ações especificas do setor de saúde, observado o disposto no § 1°, do art. 199,
da Constituição Federal;
IV – aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V – construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VIII – atendimento de despesas
diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações de
saúde.
Art. 17
– A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 18
– O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 19 –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Viana – ES, 25 de setembro 1995.
LEONOR LUBE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.