LEI Nº 1.208/1993, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.086, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Artigo 35 da Lei nº 1.086/89 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 35 – Os créditos tributários do Município serão apurados e transformados em UFMV (Unidade Fiscal do Município de Viana).

 

Art. 2º - Fica revogado o Artigo 140 da Lei nº 1.086/89 (Código Tributário do Município).

 

Art. 3º - O valor da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Viana) a partir de 1º de janeiro de 1994, será de CR$3.476,35 (três mil, quatrocentos e setenta e seis cruzeiros reais e trinta e cinco centavos), cujo valor será corrigido mensalmente pelo mesmo índice adotado pela Fazenda Pública Nacional, para correção dos valores dos seus créditos tributários.

 

Art. 4º - Ficam incluídos na Tabela I, Grupo “A” os seguintes estabelecimentos sujeitos a incidência da taxa de licença para localização e funcionamento:

 

61 – Conserto de Aparelhos Eletrônicos em Geral ..........................................................         3,0

 

62 – Armarinho ......................................................................................................         5,0

 

63 – Exploração de Pedreira, Olarias, Depósito de Extração de Areia e/ou Saibro ...............        10,0

 

64 – Abate e/ou Venda de Aves ................................................................................         6,0

 

Art. 5º - Os serviços prestados pelo Município, relacionados na Tabela “V”, item 2 (dois) passam a ser cobrados nos seguintes valores:

 

a).........................................................................................................................         10,0 UFMV

 

b).........................................................................................................................         8,0 UFMV

 

c).........................................................................................................................       20,0 UFMV

 

Art. 6º - Para apuração de valores referentes ao IVVC (Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel), poderá sempre que necessário, ser aplicado a forma estabelecida no Capítulo II, Seção V, da Lei nº 1.086, de 27 de dezembro de 1989, (CTM).

 

Art. 7º - Ficam revogadas as Leis de nº 1.162/92 e 1.168/92.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                  

 Viana, 30 de dezembro de 1993.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.