ALTERA A
REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.142, DE 23.12.91, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
- O § 1º do Artigo 8º da Lei nº 1.142,
de 23.12.91, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - A aplicação da Taxa de
Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
obedecendo os seguintes valores percentuais:
a)
Classe
Residencial – grupo “B” (Baixa Tensão)
- até
30 KWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- acima
de 500 KWh/mês: 17,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
b)
Classe
Comercial, serviços e industrial – Grupo “B” – (Baixa Tensão)
- até
30 KWh/mês: 3,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- acima
de 500 KWh/mês: 21,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
c)
Classe
residencial – Grupo”A” (alta tensão)
- até
1000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de
- acima
de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
d)
Classe
comercial – Serviços e Industrial – grupo “A” (alta tensão)
- até
1000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de
- acima
de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
Parágrafo único – Ficam
isentos do pagamento de taxa de iluminação pública, os imóveis situados na zona
rural e urbana em localidades onde não estejam prestados os serviços ao
Contribuinte e/ou postos a sua disposição.
Art. 2º - Esta
Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as
disposições em contrário.
Viana-ES, 13 de dezembro de 1993.
LEONOR
LUBE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.