DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFESSORES DE NÍVEIS A, B e C.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos professores do Município
de Viana, de níveis A, B e C, fica
concedido um abono mensal, correspondente ais seguintes valores:
PROFESSOR “A” – 1.921,20
PROFESSOR “B” – 1.921,20
PROFESSOR “C” – 3.842,40
PROFESSOR “C” – 5.763,60
PROFESSOR “C” – 5.763,60
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão
à conta da dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana, 17 de
setembro de 1993.
LEONOR LUBE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.