DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAPREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal
orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e
sócio-cultural do município e do aprimoramento dos serviços prestados à
população, procurando exercer um Plano Geral de Governo que mais atenda à
realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I-
Planejamento;
II-
Coordenação;
III-
Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - A ação administrativa será exercida através do planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programas:
I-
Plano Plurianual;
II-
Diretrizes Orçamentárias;
III-
Orçamentos Anuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do
programa correspondente a seu setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar
diretamente ao Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração do
programa Geral do Governo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do
Prefeito.
Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento de atividades municipais
guardarão perfeita consonância com os programas dos Governos Federal e
Estadual.
Art. 4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento que
pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art. 5º - A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que
garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças
sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com participação da
população.
Art. 6º - Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas
condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as
propostas da população.
Art. 7º - Para ajustar o rítimo de execução do orçamento ao provável fluxo
de recursos, a Assessoria de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças
elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a
liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8º - Todas atividades deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao
Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita
consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º - As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente
coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas
de governo.
Art. 10 – A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da
Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos órgãos de
Assessoramento ao Prefeito, e arealização sistemática de reuniões com os
responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo único – A Coordenação Geral da Administração Municipal será
assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Procurador, Assessores
de Planejamento e de Imprensa e Secretários Municipais sob a presidência do
Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11 – O controle das atividades do Município deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especificamente:
I – o controle pelos órgãos
de Assessoramento e Secretarias, da execução dos programas e da observância das
normas que orientam as atividades de cada órgão;
II – A Prefeitura recorrerá
para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes a
ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III – os serviços municipais
deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de
trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através
de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV – na elaboração e execução
de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo
a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V – o controle da aplicação
do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 12 – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Viana é
constituída dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Assessoramento
·
Gabinete do Prefeito
·
Assessoria de Planejamento e Avaliação
·
Procuradoria Jurídica
·
Assessoria de Imprensa
II – Órgãos de Administração
Geral
·
Secretaria Municipal de Administração
- Departamento de Recursos
Humanos
- Departamento de Material
- Departamento de Serviços
Gerais
·
Secretaria Municipal de Finanças
- Departamento de Contabilidade
- Departamento de Receita
- Departamento de Tesouraria
III – Órgãos de Administração
Específica
·
Secretaria Municipal de Ação Social
·
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
·
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente
- Departamento de Turismo
- Departamento de Meio
Ambiente
·
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
- Departamento de Ensino
- Departamento de Cultura
·
Secretaria Municipal de Obras
- Departamento de Obras
- Departamento de Licenciamento
e Fiscalização
·
Secretaria Municipal de Saúde
- Departamento
Médico-Odontológico
- Departamento de
Epidemiologia
PARÁGRAFO ÚNICO – A representação gráfica
da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Viana é a
constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO
PREFEITO
Art. 13 – O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao
Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e
administrativos, e especificamente:
a)
o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos
para apreciação do Prefeito;
b)
a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e
projetos;
c)
a lavratura de atos e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
d)
a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;
e)
a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f)
o auxilio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
g)
a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do
Município;
h)
a prestação de informações sobre programas e realizações da
Prefeitura,
i)
o atendimento às comunidades em suas reivindicações,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
j)
a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
k)
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO
E AVALIAÇÃO
Art. 14 – A assessoria de Planejamento e Avaliação é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a
coordenação, normalização e comando central de planejamento, e especificamente:
a)
o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, avaliação,
coordenação à elaboração do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e a
consolidação dos orçamentos anuais, de acordo com a diretrizes estabelecidas pelo
Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura,
b)
o auxílio ao Prefeito no exame e no trato de assuntos
técnicos-administrativos;
c)
a execução de missões
técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da
Prefeitura;
d)
a consolidação, avaliação, o controle e o acompanhamento da
execução orçamentária;
e)
a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f)
o controle da execução física dos planos municipais, bem como a
avaliação dos seus resultados;
g)
a promoção de estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
h)
a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i)
a proposição de medidas de modernização administrativa nos
órgãos da Prefeitura;
j)
a promoção de programas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
k)
a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
l)
o estudo e a elaboração de projetos econômicos, inclusive os que
visem a localização de empreendimentos industriais;
m)
a análise de capacidade do Município, para processos, recursos
especializados para a consecução de programas e projetos;
n)
a implantação de sistemas para conhecimento dos custos
operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o
combate ao desperdício em todas as suas formas;
o)
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA
JURÍDICA
Art. 15 – A Procuradoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao
Prefeito Municipal e aos Secretários no estudo, interpretação e solução das
questões jurídico-administrativas, e especificamente:
a)
o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução
das questões jurídico-administrativas;
b)
a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c)
a análise e redação de Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos,
Contratos, Convênios e/ou documentos de natureza jurídica;
d)
a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do
Município;
e)
a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f)
a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos
federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
g)
a execução de outras atividades correlatas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Integra a estrutura
administrativa da procuradoria Jurídica, o Colegiado formado pelos advogados
ocupantes de Cargos de
Procuradores
Municipais.
Parágrafo
incluído pela lei n° 1288/1995
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE
IMPRENSA
Art. 16 – A Assessoria de Imprensa é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento direto
ao Prefeito nos assuntos relativos à imprensa e especificamente:
a)
o assessoramento ao Prefeito nas audiências e entrevistas
concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;
b)
o encaminhamento das matérias de interesse do Município, quando
autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;
c)
o registro de documentários das palestras, reuniões, conferências
e outras proferidas, de que participe o Prefeito;
d)
a elaboração de documentário fotográfico e audiovisual de
realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da Munipalidade;
e)
a promoção de intercâmbio com outros veículos de comunicação para
divulgação de notícias;a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito a ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio,
almoxarifado, zeladoria e vigilância.
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Administração, executará suas
atividades através dos seguintes departamentos:
I – Departamento de Recursos
Humanos;
II – Departamento de
Material;
III – Departamento de
Serviços Gerais.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS
Art. 19 – O Departamento de Recursos Humanos é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Administração, tendo côo âmbito da ação o planejamento,
a coordenação, controle e execução das atividades referentes a pessoal e especificamente:
a)
a promoção e execução da política de manutenção de recursos
humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene
e segurança no trabalho;
b)
a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos
através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
c)
o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a
análise quantitativa desses recursos;
d)
a organização e atualização do cadastro de recursos humanos,
visando criar sistema de informação de força de trabalho do Município;
e)
a preparação da documentação necessária para admissão, demissão
e concessão de férias;
f)
o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
g)
o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
h)
a aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras
tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;
i)
a fiscalização, controle e registro de freqüência dos
servidores;
j)
a elaboração da escala geral de férias dos servidores,
encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
k)
a elaboração das folhas de pagamento;
l)
o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos
servidores, quando solicitados;
m)
a execução dos serviços datilográficos;
n)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO
DE MATERIAL
Art. 20 – O Departamento de Material é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle das atividades referentes a compras, a guarda e distribuição do
material.
Art. 21 – O Departamento de Material executará suas atividades através das
seguintes áreas:
I – Área de Compras;
II – Área de almoxarifado.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE
COMPRAS
Art. 22 – As atividades das Áreas de Compras são as seguintes:
a)
a organização e atualização do cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b)
a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c)
o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas
estabelecidas pela Prefeitura;
d)
a realização da coleta de preços e/ou licitação, visando a
aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e)
o encaminhamento das propostas-respostas das firmas
concorrentes, à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências
necessárias;
f)
a realização de compras de materiais e equipamentos para a
Prefeitura, mediante processo devidamente autorizado;
g)
o controle de prazos de entrega das mecadorias, providenciando
as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h)
a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos
materiais adquiridos;
i)
o recebimento das faturas e notas fiscais para anexação ao
processo original e posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças
para providências;
j)
a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE
ALMOXARIFADO
Art. 23 – As atividades a área de Almoxarifado são as seguintes:
a)
o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de Notas Fiscais;
b)
a guarda, conservação, classificação, codificação e registros
dos materiais e equipamentos;
c)
o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da
Prefeitura;
d)
a organização, o controle e a movimentação de estoque-entrada e
saída de materiais;
e)
a determinação e controle do ponto de reposição de estoques de
materiais;
f)
a elaboração da previsão de compras objetivando suprir
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g)
a organização e atualização do catálogo de materiais;
h)
a requisição de compras de material, utilizando formulários
próprios;
i)
a realização do inventário de material de estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano.
j)
a elaboração mensal de mapa de consumo de material,
encaminhando-o ao Secretário;
k)
a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens
patrimoniais, pelo menos uma vez por ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
l)
a organização e atualização do cadastro de bens móveis e imóveis
do Município;
m)
a codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da
fixação de plaquetas;
n)
a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
o)
a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais
do Município;
p)
a proposição do recolhimento do material inservível e absoleto à
sucata;
q)
a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
r)
o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação
específica vigente;
s)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO
DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 24 – O Departamento de Serviços Gerais é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes a protocolo,
arquivo, limpeza de prédios, correios, copa, cozinha e especificamente:
a)
a execução dos serviços de reprodução de documentos da
Prefeitura;
b)
o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de
todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c)
a remessa e distribuição de toda correspondência interna e
externa;
d)
o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura,
prestando informações quanto à localização dos processos;
e)
o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de
interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
f)
a organização e a conservação do arquivo, analizando o conteúdo
dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
g)
o atendimento, quando solicitado, oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
h)
a organização e a conservação do arquivo, analizando o conteúdo
dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
i)
a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessário,
mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à
legislação pertinente;
j)
a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas
do prédio da Prefeitura;
k)
a execução das tarefas de abertura, fechamento, bem como
controle de funcionamento, durante e após o expediente, de aparelhos elétricos
e luzes do prédio da Prefeitura;
l)
a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e
instalações da Prefeitura;
m)
a execução dos serviços de copa e cozinha;
n)
o acompanhamento e controle com despesas realizadas com água,
luz e telefone;
o)
o acompanhamento e controle dos gastos com combustíveis,
lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
p)
a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de
escritório, providenciando o reparo tão logo apresentar defeitos;
q)
a execução e controle da operacionalidade do sistema de
telefonia da Prefeitura;
r)
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, o controle e a execução das atividades referentes a contabilidade,
tesouraria, fiscalização tributária e cadastro e a elaboração das leis do Plano
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Art. 26 – A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades
através dos seguintes departamentos:
I – Departamento de
Contabilidade;
II – Departamento de
Receitas;
III – Departamento de Tesouraria.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO
DE CONTABILIDADE
Art. 27 – O Departamento de Contabilidade é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das seguintes atividades:
a)
a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
dos Orçamentos Anuais em estreita articulação com os demais órgãos da
prefeitura;
b)
o acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo as alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo
Prefeito;
c)
a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as
suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d)
o acompanhamento, o controle e a execução dos acordos, contratos
e convênios;
e)
a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f)
a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários do
Tribunal de Contas;
g)
a elaboração, no prazo determinado, do balanço geral da
Prefeitura.
h)
a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como
dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i)
a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
j)
a análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as à
unidade orçamentária;
k)
a análise e o controle dos custos por obra, serviços, projeto ou
unidade administrativa;
l)
a análise, conferência e despacho de todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de
contabilidade;
m)
o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo,
mensalmente, os estratos de contas correntes;
n)
a emissão de Ordens de Pagamento;
o)
o controle de arquivamento de Ordens liquidadas;
p)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO
DA RECEITA
Art. 28 – O Departamento de Receita é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Finanças, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
o controle e a execução das seguintes atividades:
a)
a aplicação dos dispostos no Código Tributário do Município e
demais legislação complementar;
b)
a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
c)
a organização e manutenção
do cadastro de Contribuintes do Município;
d)
a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e
suas alterações, sempre que necessário;
e)
a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento em fichas, de
todos os impostos, taxas e contribuição de melhoria, promovendo as baixas,
assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f)
a execução de providências necessárias à emissão de alvarás de
licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades
profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal para autorização;
g)
a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros
alimentícios e bebidas em
estabelecimentos e em vias públicas;
h)
a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos
públicos em geral;
i)
a preparação e o fornecimento de certidões negativas;
j)
a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos,
obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
k)
a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando
conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas;
l)
a inscrição
m)
a execução da cobrança da Divida Ativa;
n)
o envio de processos à Procuradoria Jurídica, objetivando a
cobrança judicial da Dívida Ativa;
o)
a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida
para efeito de baixa no ativo financeiro;
p)
a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos
de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
q)
a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário do Município,
em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
r)
a elaboração, em épocas próprias, da inscrição e renovação de
inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
promovendo a organização do respectivo cadastro fiscal.
s)
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO
DE TESOURARIA
Art. 29 – O Departamento de Tesouraria é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Finanças tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
o controle e a execução das atividades de recebimentos e pagamentos a qualquer
título e especificamente:
a)
o recebimento da receita proveniente de tributos e ou qualquer
título;
b)
a execução do pagamento das despesas, previamente processadas e
autorizadas.
c)
o recebimento, a guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d)
a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários,
juntamente com o Prefeito;
e)
o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f)
a escrituração do livro caixa;
g)
o controle de arquivamento dos processos de pagamentos
liquidados;
h)
a elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
i)
o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
j)
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE
AÇÃO SOCIAL
Art. 30 – A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades inerentes
ao serviço social e ao desenvolvimento comunitário, e especificamente:
a)
o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas
à assistência social, envolvendo as diversas organizações comunitárias e a
população escolar;
b)
a execução de levantamento sócio-econômico das comunidades, bem
como a análise para encaminhamentos dos problemas detectados, considerando as
condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico,
trabalho e outros;
c)
a manutenção de contato com órgãos federais, estaduais,
municipais e entidades de classe e demais organizações comunitárias, visando a
aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de
atividades para resolução dos problemas da comunidade;
d)
a atuação, de forma concreta, junto Às comunidades, objetivando
a conscientização para seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos
órgãos afins;
e)
o apoio e a organização e ao desenvolvimento comunitário, com
vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança
social;
f)
o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da sociedade que se
dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g)
a organização e assistência técnica às organizações sociais e às
entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
h)
a promoção, em articulação com os órgãos federais, estaduais e
municipais de Educação, de cursos de preparação ou especialização da
mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
i)
o estímulo à doação de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e particulares;
j)
a promoção de medidas que visem o acesso da população urbana e
rural de baixa renda a programas de
habitação popular, em articulação com órgãos estaduais e federais;
k)
a assistência e prestação de serviços à população de baixa
renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados,
aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades como garantia de seus direitos sociais;
l)
o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas
portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;
m)
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 31 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes à agricultura, pecuária, eletrificação rural, telefonia rural,
abastecimento e especificamente:
a)
a realização de programas de fomento à agricultura, pecuária e
outras atividades produtivas do Município;
b)
a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
c)
a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas
do Município;
d)
a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou
acordos com órgãos federais e estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas
e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
e)
a criação de condições para manutenção das culturas
tradicionais, bem como o incentivo à diversificação de novas culturas vegetais
e animais do Município;
f)
o incentivo e a orientação aos produtores rurais quanto aos
sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;
g)
o apoio aos pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes
maquinários, recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de
terraplanagem, aração, dragagem, sulcamento e outros indispensáveis à produção
agrícola;
h)
a orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita,
armazenamento e em relação ao sistema de mercado;
i)
a implantação e manutenção de viveiros, objetivando o
fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção
de hortas comunitárias e escolares;
j)
a assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos vegetais e animais;
k)
o apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias
caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor
não organizado da economia, em articulação com órgãos federais e estaduais;
l)
o incentivo e o apoio na organização de produtores rurais em
associações e/ou cooperativas;
m)
a organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de
animais no Município;
n)
o apoio aos pequenos proprietários com serviço de abertura,
reabertura de estradas e outros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras;
o)
o apoio ao órgão de serviço urbano no ajardinamento e
implantação de áreas verdes da área urbana com vistas ao embelezamento da
cidade;
p)
a promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre
comercialização de produtos do Município no mercado interno e externo,
inclusive através de feiras e exposições;
q)
o planejamento, a elaboração, a execução e o controle dos
projetos relativos á eletrificação e telefonia rural no Município, em articulação
com outros órgãos competentes;
r)
o auxílio na manutenção e atualização da planta cadastral do
sistema viário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras;
s)
o acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de
pontes e bueiros e da abertura, reabertura, pavimentação de estradas
municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
t)
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 32 – A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes ao Turismo e Meio Ambiente no Município.
Art. 33 – A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, executará
suas atividades através dos seguintes departamentos:
I – Departamento de Turismo;
II – Departamento de Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO
DE TURISMO
Art. 34 – O Departamento de Turismo é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Turismo e Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a turismo e
especificamente:
a)
a execução de programas
que visem a exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
órgãos de turismo federal e/ou estadual;
b)
a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as
tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em
atrações turísticas;
c)
a execução de acordos e convênios firmados com os governos
federal, estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do
Município;
d)
a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a
proteção do patrimônio natural e cultural;
e)
a organização da publicidade destinada a despertar interesse
pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
f)
a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do
Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
g)
o levantamento, tombamento e a preservação do patrimônio
histórico, artístico e cultural;
h)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO
DE MEIO AMBIENTE
Art. 35 – O Departamento de Meio Ambiente é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a meio ambiente e especificamente:
a)
a implementação da política Municipal de meio ambiente,
compatibilizando-a com as políticas nacional e estadual;
b)
a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região
e principalmente aos que objetivem controlar o desmatamento nas margens dos
rios e/ou nascentes existentes no Município;
c)
a promoção de medidas de combate à poluição atmosférica, hídrica
e do solo;
d)
o levantamento e estudo necessário à implantação do cadastro de
atividades potencialmente poluidoras a sua constante atualização;
e)
a participação de projetos ambientais, juntamente com outros
municípios da Grande Vitória, visando a proteção dos recursos naturais;
f)
a promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à
indústria, às entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais
organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
g)
a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à
erosão e contenção de encostas, em articulação com outros órgãos competentes;
h)
a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em
articulação com órgãos competentes;
i)
a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com órgãos de saúde federal, estadual e municipal;
j)
a fiscalização e proteção de recursos ambientais e do patrimônio
natural, observada a legislação competente;
k)
a emissão de pareceres junto à localização, instalação, operação
e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante
licenças apropriadas;
l)
o incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas
biológicas, parques e demais formas de reserva, visando preservar, conservar e
melhorar ecossistemas naturais ameaçados, em articulação com as Secretarias
Municipais de Obras e de Agricultura e Abastecimento;
m)
a fiscalização e o controle das fontes poluidoras e de
degradação ambiental, observada a legislação competente;
n)
a aprovação de projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes
a execução;
o)
a aplicação do poder de polícia nos casos de infração da
legislação ambiental;
p)
a formação de mecanismo efetivos de participação da comunidade
nas decisões e ações relativas às questões ambientais no Município;
q)
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 36 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
educacionais referentes a orientação, supervisão e administração do sistema de
educação, cultura e biblioteca, esporte e lazer.
Art. 37 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas
atividades através dos departamentos:
I – Departamento de Ensino;
II – Departamento de Cultura.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO
DE ENSINO
Art. 38 – O Departamento de Ensino é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades através das seguintes
áreas:
I – Área de Pré-Escola;
II – Área de Ensino
Fundamental;
III – Área de Atividades
Gerais.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE
PRÉ-ESCOLA
Art. 39 – As atividades da Área de Pré-Escola são as seguintes:
a)
o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional
do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos
federal e estadual, visando a obtenção de
recursos e colaboração técnica;
b)
a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em
idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c)
a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de
ensino do Município;
d)
a elaboração de calendário de ensino pré-escolar;
e)
a execução da chamada para matrícula em idade pré-escolar da
rede municipal de ensino;
f)
a promoção e organização das atividades de jardim de infância,
creches e/ou estabelecimentos similares;
g)
a preparação da criança para seu ingresso no ensino fundamental;
h)
a preparação e coordenação dos cursos de alfabetização de
adultos;
i)
o incentivo ao aluno no aprendizado;
j)
o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e
social;
k)
o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela
arte e pelo desporto;
l)
a introdução do aluno aos hábitos de higiene, obediência,
tolerância e outros atributos morais e sociais;
m)
o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões,
promovendo sua evolução harmônica;
n)
a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
o)
a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
p)
a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE ENSINO
FUNDAMENTAL
Art. 40 – As atividades da área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a)
o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com
os governos federal e estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b)
a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino do Município;
c)
o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano
Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d)
a ajuda na elaboração do calendário escolar;
e)
a execução da chamada para matrícula da população em idade
escolar na rede municipal de ensino;
f)
a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu
cumprimento;
g)
a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a
comunidade em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;
h)
a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se
refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;
i)
o aperfeiçoamento dos recursos humanos no setor educacional,
através de cursos, encontros e outros;
j)
a oferta de cursos visando a ampliação do ensino no Município;
k)
a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE
ATIVIDADES GERAIS
Art. 41 – As atividades da área de Atividades Gerais são as seguintes:
a)
o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos
alunos;
b)
a organização e manutenção atualizada da vida escolar de
todos os alunos da rede municipal, bem
como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes;
c)
o registro das atividades desenvolvidas e de todas a
ocorrências nos estabelecimentos
escolares;
d)
a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere
à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
e)
a expedição de certificado de conclusão de curso;
f)
a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à
educação física;
g)
a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas
referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;
h)
o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e o
controle de merenda escolar;
i)
a realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre a
alimentação, saúde, higiene e outros;
j)
a promoção e orientação à execução de programas de educação e
assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos
públicos, particulares e das comunidades;
k)
a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;
l)
a inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção
de novas unidades escolares;
m)
a administração, inspeção e coordenação escolar, no âmbito da
administração municipal;
n)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO
DE CULTURA
Art. 42 – O departamento de Cultura é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, desportivas,
recreativas, bibliotecárias de especificamente:
a)
a execução de acordos e convênios firmados com os governos
federal e estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas,
esportivas e recreativas no Município;
b)
a elaboração, execução e coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades;
c)
a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas,
como teatro, shows musicais, bandas, corais e outras, em especial as atividades
folclóricas do Município;
d)
a promoção de intercâmbio cultural, artístico e desportivo com
outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
e)
a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais, esportivas e recreativas adequadas à várias faixas etárias;
f)
a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais,
artísticas e desportivas informais;
g)
o incentivo às comemorações cívicas;
h)
a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização
das atividades festivas do Município;
i)
a manutenção, zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do
Município;
j)
a promoção das campanhas educacionais de esclarecimentos
esportivos;
k)
o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município;
l)
a coleta, sistematização e divulgação dos dados informativos e
caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros
referentes ao aspecto da vida do Município;
m)
o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das
atividades regionais;
n)
o planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e
outros;
o)
o tombamento ou registro de livros e periódicos;
p)
o registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
q)
a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
r)
a organização de fichários e catálogos;
s)
a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a
documentação sob a guarda, promovendo ou executando sua restauração e
encadernação quando necessária;
t)
a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais
e todos os atos normativos
u)
o controle de empréstimo de livros e periódicos;
v)
a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações,
para facilitar as consultas;
w)
a realização de concursos, exposições, seminários e outros de
datas comemorativas;
a.a) a execução de atividades
administrativas da biblioteca. como contatos com editores, promoção de cursos,
palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;
a.b) a execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 43 – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à
limpeza pública, transportes coletivos, fiscalização de posturas, conservação
de parques, jardins, cemitérios e praças de esportes; a administração do
mercado municipal, de feiras livres, matadouros e aos serviços de iluminação
pública.
Art. 44 – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos executará suas
atividades através das seguintes áreas:
I – Área de Limpeza Pública;
II – Área de Equipamentos
Urbanos;
III – Área de Transporte
Coletivo;
IV – Área de Vigilância;
V – Área de Transporte de Oficinas.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE
LIMPEZA PÚBLICA
Art. 45 – As atividades da Área de Limpeza Pública são as seguintes:
a)
a execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo,
compreendendo, o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente
determinados;
b)
a distribuição, o controle e a fiscalização dos termos de
limpeza urbana;
c)
o esclarecimento ao público, através das campanhas informativas
a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de
recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos;
d)
a definição, através da planta física do Município, do
zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial e industrial;
e)
a execução do serviços de higienização, capina e varreção dos
logradouros e das vias públicas;
f)
a execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros,
valas, ralos de esgoto e galerias pluviais;
g)
a lavagem de logradouros públicos quando for o caso;
h)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE
EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 46 – As atividades da àrea de Equipamentos Urbanos são as seguintes:
a)
o plantio de mudas e conservação de parques, jardins e áreas
ajardinadas do Município;
b)
a manutenção e ampliação das áreas verdes do Município, com
vistas ao embelezamento urbano, em articulação com as Secretarias Municipais de
Obras e a de Agricultura e Abastecimento;
c)
o combate às pragas vegetais e animais, nos jardins, parques e
áreas ajardinadas;
d)
a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
e)
o emplacamento dos logradouros evias públicas, bem como a
numeração de imóveis em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
f)
o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação
pública, zelando pela sua conservação;
g)
a administração de rodoviária municipal;
h)
a administração e fiscalização do funcionamento dos mercados,
feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
i)
a execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação
de logradouros, prédios e outros locais de reunião pública, quando por ocasião
de festividades oficiais, oficializadas
ou determinadas por autoridades competentes;
j)
a manutenção e fiscalização dos cemitérios municipais;
k)
a manutenção de limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
l)
a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de
animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em observância a
legislação competente;
m)
a orientação e fiscalização quanto à obediência ao Código de
Posturas do Município e regulamentos relativos à utilização de logradouros
públicos;
n)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE
TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 47 – As atividades da área de Transportes Coletivos são as seguintes:
a)
a coordenação e execução da política de transportes coletivos e
de passageiros em geral do município;
b)
a participação no processo de concessão de novas linhas urbanas
e no serviço de transporte de passageiros em geral;
c)
a organização e manutenção do cadastro de todas as concessões,
permissões ou autorizações;
d)
a fiscalização do estado de conservação e segurança de veículos
das empresas concessionárias de transporte coletivo e de serviço de transporte
de passageiros em geral;
e)
a participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos
serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral;
f)
a orientação quanto ao cumprimento das exigências que
disciplinam o transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em
geral;
g)
a instalação e conservação de abrigos para passageiros, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
h)
a lavratura de autos de infração ou notificação, decorrentes de
irregularidades que forem constatadas em obediência à legislação pertinente;
i)
a proposição de expedição de licenças para tráfego de transporte
coletivo em caráter especial;
j)
a participação na definição e a fiscalização de horários e
itinerários das linhas de ônibus;
k)
o controle dos pontos de estacionamentos de ônibus e táxis;
l)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE
VIGILÂNCIA
Art. 48 – As atividades da Área de Vigilância são as seguintes:
a)
a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna em todos
os prédios municipais;
b)
a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros
públicos, evitando depredações;
c)
a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o
tráfigo de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da
promiscuidade;
d)
a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
e)
a defesa dos valores artísticos, cívicos, culturais, históricos,
econômicos e estéticos da comunidade;
f)
a emissão de relatórios sobre ocorrências para apreciação da
autoridade competente;
g)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE
TRANSPORTES E OFICINAS
Art. 49 – As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as
seguintes:
a)
o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e
controle dos veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo
com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
b)
a autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo
lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de
veículos e máquinas da Prefeitura;
c)
o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo,
máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas,
para apreciação das Secretarias Municipais de Administração e de Obras;
d)
a elaboração da escala de manutenção dos veículos e máquinas;
e)
a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu
estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
f)
a articulação com a Secretaria Municipal de Administração,
objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
g)
a proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças
consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
h)
a organização, fiscalização e conservação de toda a
ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
i)
a tomada de providâencias para a reparação de veículos ou peças
em oficinas especializadas;
j)
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA
MUICIPAL DE OBRAS
Art. 50 – A Secretaria Municipal de Obras é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação a execução e controle das atividades relativas à construção,
conservação, fiscalização de obras, transportes, oficinas mecânicas,
carpintarias, marcenarias, produção e controle de artefatos de cimento, estudos
e projetos de urbanismo.
Art. 51 – A Secretaria Municipal de Obras executará suas atividades
através dos departamentos:
I – Departamento de Obras;
II – Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO
DE OBRAS
Art. 52 – O Departamento de Obras é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Obras, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e controle e executará suas atividades das seguintes áreas:
I – Área de Construção e
Conservação;
II – Área de Artefatos;
III – Área de Urbanismo.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 53 – As atividades da Área de Construção e Conservação são as
seguintes:
a)
a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como
os respectivos orçamentos;
b)
a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a
requisição dos mesmos para execução de obras;
c)
a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para
execução de obras públicas;
d)
a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios
municipais, cemitérios, logradouros públicos, redes de esgotos sanitários,
drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e)
a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas
em obras, prédios e logradouros municipais;
f)
a pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;
g)
o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem
dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração;
h)
a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e
conservação de estradas municipais;
i)
a execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
j)
a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário
do Município;
k)
a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais,
no que se refere a início das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos
serviços;
l)
a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE
ARTEFATOS
Art. 54 – As atividades da Área de Artefatos são as seguintes:
a)
a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de
cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b)
a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c)
a seleção e preparo de madeira necessária para realização dos
serviços;
d)
a execução de serviços de construção e reparos em estruturas e
objetos de madeira;
e)
a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de
cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f)
a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE
URBANISMO
Art. 55 – As atividades da Área de Urbanismo são as seguintes:
a)
a elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com
o Plano Diretor Urbano do Município e demais legislação específica;
b)
a manutenção e atualização da planta cadastral do Município;
c)
o estudo e pareceres em projetos de obras municipais em
articulação com área de Construção e Conservação;
d)
a apreciação de projetos de loteamento de acordo com a
legislação específica;
e)
a orientação ao público quanto as posturas municipais relativas
a zoneamento, construção, edificações e estética urbana;
f)
a proposição de medidas para definição dos instrumentos
utilizados na propaganda comercial e política, bem como os locais a serem
exibidos;
g)
a elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano, expressando
as exigências de ordenamento da cidade;
h)
a elaboração das lei delimitando os perímetros urbanos da sede,
distritos e povoados do Município;
i)
o auxilio com fornecimento de elementos para manutenção dos
cadastros imobiliário e econômico à Secretaria Municipal de Finanças;
j)
a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO
DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 56 – O Departamento de Licenciamento e Fiscalização é um órgão
subordinado à Secretaria Municipal de Obras, tendo como atribuições o
planejamento, a coordenação, o controle das atividades referentes à
fiscalização, licenciamento, cadastro e especificamente:
a)
a orientação ao público quanto à obediência das normas do Código de Obras do Município,
bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b)
o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de
obras públicas e particulares;
c)
o encaminhamento de processos referentes a instalações
hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;
d)
a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e
plantas de obras públicas e particulares;
e)
a expedição de licença para realização de obras, construção e
reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis
particulares;
f)
a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g)
a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que
venham contrair as normas estabelecidas nos Códigos de Obras e de Posturas
Municipais;
h)
a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via
pública;
i)
a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a
emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j)
a apreciação e aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com a legislação específica, em articulação com a
Área de Urbanismo;
k)
a análise e aprovação de projetos de arruamento;
l)
a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SÁUDE
Art. 57 – A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência
médica e odontológica à população do Município.
Art. 58 – A Secretaria Municipal de Saúde executará suas atividades
através dos departamentos:
I – Departamento
Médico-Odontológico;
II – Departamento de Epidemiologia.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO
MÉDICO-ODONTOLÓGICO
Art. 59 – O Departamento Médico-Odontológico é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades médicas-odontológicas e
especificamente:
a)
a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e
curativa, prioritariamente,às pessoas carentes e aos alunos das unidades
escolares municipais;
b)
a promoção de serviços de assistência aos servidores municipais no que se refere à
inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins;
c)
a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços
próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
d)
o atendimento de casos de emergência, providenciando o
encaminhamento para outras unidades específicas, quando for o caso;
e)
a administração das unidades de saúde existentes no Município,
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros
imediatos;
f)
a promoção de programas para priorização da assistência
materno-infantil;
g)
o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à
saúde buço-dental da comunidade;
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO
DE EPIDEMIOLOGIA
Art. 60 – O Departamento de Epidemiologia é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à:
a)
a promoção da coleta de informações básicas necessárias ao
controle das doenças, principalmente Às transmissíveis, no âmbito do Município,
com a imediata notificação aos órgãos competentes;
b)
a participação em todas as atividades de controle de epidemias,
das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde federal e
estadual;
c)
a promoção do combate às grandes epidemias por ventura
existentes no Município, mediante articulação com os órgãos de saúde federal e
estadual específico, objetivando a sua erradicação;
d)
a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre
problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
e)
a elaboração e execução de programas de educação para promoção
da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos
seus problemas mais fundamentais que repercutem da saúde;
f)
a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos
de água potável do Município;
g)
a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo,
em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
h)
a execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DE
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA
Art. 61 – A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de
recursos.
Parágrafo único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação
das seguintes medidas:
I – provimento dos
respectivos cargos de chefia;
II – locação nos órgãos dos
elementos urbanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III – dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – instrução às Chefias e
Encarregados de Área com relação às correspondentes competências que lhes são
definidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS
AOS OCUPANTES DA
POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 62 – São responsabilidades de Chefia de Gabinete, do Assessor de
Planejamento e Avaliação, do Procurador Jurídico, do Assessor de Imprensa, dos
Secretários Municipalis e dos Chefes de Departamentos exercer as atividades
constantes dos Artigos 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31,
32, 34, 35, 36, 38, 42, 43, 50, 52, 56, 57, 59, e 60, respectivamente e
especificamente:
I – assessorar o Prefeito na
formação se seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes do seu órgão;
II – supervisionar o
coordenador a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos a ele pertinentes;
III – cumprir e fazer cumprir
a legislação, instrução e normas internas da Prefeitura;
IV – dar solução aos assuntos
de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V – encaminhar, no término de
cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre
as atividades executadas pelo órgão;
VI – promover o treinamento e
o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII – propor ao Executivo
Municipal e celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de
interesse de sua área de atuação;
VIII – propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX – programar a distribuição
de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X – apreciar e aprovar a
escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI – fornecer, em tempo
hábil, os dados necessários a elaboração da proposta orçamentária do Município.
Parágrafo único – Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento e Avaliação
elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a
participação das Secretarias municipais.
TÍTULO VI
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS
ENCARREGADOS DE
ÁREA
Art. 63 – São responsabilidades comuns dos Encarregados de Áreas de trabalho
instituídos nesta lei, a execução das atividades constantes nos artigos 22, 23,
39, 40, 41, 45, 46, 47, 48, 49, 53, 54 e 55 respectivamente e especificamente:
I – supervisionar e coordenar
a execução das atividades relativas a sua área de trabalho, respondendo por
todos os encargos a ela pertinentes;
II – emitir informações e
esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos a cerca dos assuntos de sua
competência;
III – programar a
distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de
desempenho;
IV – sugerir o treinamento e
o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho
funcional;
V – propiciar aos demais
servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos
dos objetivos a serem alcançados;
VI – fornecer subsídios,
quando solicitados,para elaboração de escala de férias dos servidores
municipais.
TÍTULO VII
DOS ENCARGOS E
FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 64 – Ficam criados os cargos por provimento em comissão e
funções de confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu
quantitativo, valores, referências e distribuição, conforme anexo II e III.
Art. 65 – As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por
ato do Prefeito, para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de
trabalho previstas nesta Lei, a aos encargos dos responsáveis por turmas de
trabalho.
Art. 66 – Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança
não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício nos cargos e nas funções de encarregados pelas áreas e pelas turmas
de trabalho.
Art. 67 – As nomeações para o cargo de provimento em comissão e as
designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I – os chefes dos órgão
ligados diretamente ao Prefeito e os chefes de departamentos instituídos no
artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II – os encarregados pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho
são nomeados pelo Prefeito, por indicação do chefe do órgão competente.
Art. 68 – O servidor designado para ocupar o cargo em comissão poderá
optar pelo recebimento do padrão de vencimento do cargo comissionado, ou pelo recebimento
do vencimento do cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de
quarenta por cento do valor do cargo em comissão.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do
Município, as adequações que se fizerem necessárias em decorrência da
implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções e o que dispõe o
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 70 – Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados
em regime de mútua colaboração.
Art. 71 – A Prefeitura Municipal promoverá treinamento de seus servidores,
fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do Município e das
conveniências dos servidores.
Art. 72 – Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e as
funções de confiança atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Viana.
§ 1º - A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de
confiança citadas neste artigo, deverão ocorrer
gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que
disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2º - Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo
anterior, deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar
ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de
funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura
Administrativa da Prefeitura.
Art. 73 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74 – Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 1.131/91.
Viana, 1º de julho
de 1993.
LEONOR LUBE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
A QUE SE REFERE AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12
GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA DE PLANEJ. E AVALIAÇÃO
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 64
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR (CR$) |
DISTRIBUIÇÃO |
·
CHEFE DE GABINETE ·
ASSESSOE DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ·
PROCURADOR JURÍDICO ·
ASSESSOR DE IMPRENSA ·
SECRETÁRIO MUNICIPAL ·
CHEFE DE DEPARTAMENTO ·
OFICIAL DE GABINETE ·
ASSISTENTE TÉCNICO ·
SECRETÁRIA DE GABINETE ·
MOTORISTA DE GABINETE |
01 01 01 01 09 14 09 06 02 02 |
CC-2 CC-1 CC-1 CC-2 CC-1 CC-2 CC-5 CC-3 CC-4 CC-4 |
3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO ASSESSOR DE PLANEJAMENTO PROCURADORIA JURÍDICA ASSESSORIA DE IMPRENSA UM UM GABINETE DO PREFEITO ASS. PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO |
Anexo
alterado pela Lei n°. 1212/1994
A QUE SE REFERE O ARTIGO 64 DA LEI Nº 1.17/1993
Denominação da função |
Quantidade |
Referência |
Quantidade de URV |
|
·
Encarregado de área |
13 |
FC-1 |
51,83 |
Um em cada área de trabalho |
·
Encarregado de turma |
10 |
FC-4 |
26,54 |
Um em cada turma de trabalho |
·
Diretor Escola - I |
04 |
FC-1 |
51,83 |
Um em cada escola com mais de 800 (oitocentos) alunos. |
·
Diretor Escola - II |
02 |
FC-2 |
41,46 |
Um em cada escola com aluno de números de 400 e 800. |
·
Diretor Escolar - III |
11 |
FC-3 |
33,17 |
Um em cada escola com ate 400 alunos |
·
Diretor de Creche |
06 |
FC-3 |
33,17 |
Um em cada creche. |
·
Diretor de unid. Sanitária |
12 |
FC-1 |
51,83 |
Um em cada unidade sanitária . |
·
Coordenador de Turno |
21 |
FC-04 |
26,54 |
Um em cada turno escolar |