LEI 1.142/1991, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.086, DE DEZEMBRO DE 1989.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A lista de serviços constantes do Art. 108 da Lei n° 1.086, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

ITENS

 

ALÍQUOTAS

PROPORCIONAIS OU FIXAS

 

 

02)

 

2% S/P

 

03)

2% S/P

 

05)

2% S/P

 

06)

2% S/P

 

08)

3% S/P

 

09)

2% S/P

 

12)

3% S/P

 

13)

3% S/P

 

14)

3% S/P

 

15)

2% S/P

 

16)

2% S/P

 

17)

2% S/P

 

18)

3% S/P

 

19)

3% S/P

 

20)

3% S/P

 

21)

3% S/P

 

23)

3% S/P

 

24)

3% S/P

 

25)

3% S/P

 

26)

3% S/P

 

27)

3% S/P

 

28)

2% S/P

 

29)

3% S/P

 

30)

3% S/P

 

34)

3% S/P

 

35)

3% S/P

 

37)

3% S/P

 

38)

3% S/P

 

39)

3% S/P

 

40)

3% S/P

 

41)

3% S/P

 

45)

3% S/P

 

47)

3% S/P

 

48)

3% S/P

 

49)

3% S/P

 

51)

3% S/P

 

53)

3% S/P

 

55)

3% S/P

 

56)

3% S/P

 

57)

3% S/P

 

58)

3% S/P

 

a)

3% S/P

 

b)

3% S/P

 

c)

3% S/P

 

d)

3% S/P

 

e)

3% S/P

 

f)

3% S/P

 

g)

3% S/P

 

60)

3% S/P

 

61)

3% S/P

 

62)

3% S/P

 

63)

3% S/P

 

64)

3% S/P

 

65)

3% S/P

 

74)

3% S/P

 

75)

3% S/P

 

76)

3% S/P

 

78)

3% S/P

 

81)

3% S/P

 

83)

3% S/P

 

84)

3% S/P

 

85)

3% S/P

 

97)

5% S/P

 

 

Art. 2º - Os incisos I, II e III, do § 1°, do artigo 124, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - ..................................................................

 

I -      de trinta por cento, por atraso de até trinta dias:

 

II -     de quarenta por cento, por atraso de até sessenta dias;

 

III -    de cinquenta por cento, por atraso acima de sessenta dias.

 

Parágrafo único - Passa ser de trinta UFMV a multa prevista no inciso I, § 3° do artigo 124 e de cinquenta por cento do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte.

 

Art. 3º - O artigo 160 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 4º - As multas previstas nos incisos I, II, e III, § 2° do artigo 189, passam a ser respectivamente de cinco, dez e quinze UFMV.

 

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 5º - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá sobre todos os imóveis localizados na zona urbana do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 6º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 7º - Estão isentos de pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural e em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 8º - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviço expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.

 

§ 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

Parágrafo alterado pela Lei n°. 1202/1993

 

a)    Classe Residencial – grupo “B” (Baixa Tensão)

Alínea alterado pela Lei n°. 1202/1993

 

- até 30 KWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 31 a 50 KWh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 51 a 70 KWh/mês: 2,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 71 a 100 KWh/mês: 3,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 101 a 150 KWh/mês: 5,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 151 a 200 KWh/mês: 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 201 a 300 KWh/mês: 9,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 301 a 400 KWh/mês: 13,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 401 a 500 KWh/mês: 15,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- acima de 500 KWh/mês: 17,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

b)    Classe Comercial, serviços e industrial – Grupo “B” – (Baixa Tensão)

Alínea alterado pela Lei n°. 1202/1993

 

- até 30 KWh/mês: 3,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 31 a 50 KWh/mês: 4,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 51 a 70 KWh/mês: 6,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 71 a 100 KWh/mês: 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 101 a 150 KWh/mês: 9,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 151 a 200 KWh/mês: 13,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 201 a 300 KWh/mês: 15,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 301 a 400 KWh/mês: 17,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 401 a 500 KWh/mês: 18,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- acima de 500 KWh/mês: 21,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

c)     Classe residencial – Grupo”A” (alta tensão)

Alínea alterado pela Lei n°. 1202/1993

 

- até 1000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 1001 a 5.000 KWh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- acima de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

d)    Classe comercial – Serviços e Industrial – grupo “A” (alta tensão)

Alínea alterado pela Lei n°. 1202/1993

 

- até 1000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 1001 a 5.000 KWh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- acima de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

Parágrafo único – Ficam isentos do pagamento de taxa de iluminação pública, os imóveis situados na zona rural e urbana em localidades onde não estejam prestados os serviços ao Contribuinte e/ou postos a sua disposição.

Parágrafo Único alterado pela Lei n°. 1202/1993

 

Art. 9º - A tabela I, para cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

GRUPO “A”

 

 

ITENS

 

ALÍQUOTAS  S/ UFMV

 

 

13

 

9,0

 

34

1,5  P/ MÁQUINA

 

58 Borracharia (conserto de pneus

4,0

 

 

 

GRUPO “B”

 

 

ITENS

 

ALÍQUOTAS  S/ UFMV

 

 

09

8,0

 

18 Eletrodomésticos (Comércio)

6,0

 

29

14,0

 

38

10,0

 

49

18,0

 

57 Serralheria

4,0

 

58 Gráfica

5,0

 

59 Eletricista

4,0

 

60 Papelaria

5,0

 

61

3,0

 

 

GRUPO “C”

 

 

ITENS

 

ALÍQUOTAS  S/ UFMV

 

 

04

5,0

 

05

2,5

 

 

 

GRUPO “D”

 

 

Estabelecimentos industriais não especificados nas tabelas anteriores

 

FAIXA DE EMPREGADOS

 

ALÍQUOTAS   S/ UFMV

 

 

Até 5 empregados

5,0

 

De 6 a 20 empregados

8,0

 

De 21 a 50 empregados

12,0

 

De 51 a 75 empregados

18,0

 

De 76 a 100 empregados

20,0

 

De 101 a 200 empregados

25,0

 

De 201 a 300 empregados

28,0

 

De 301 a 400 empregados

30,0

 

De 401 a 500 empregados

35,0

 

De 501 a 750 empregados

40,0

 

De 751 a 1.000 empregados

50,0

 

 

Acima de 1.000 acresce duas UFMV por grupo de 100 empregados. Os estabelecimentos não incluídos nesta tabela serão enquadrados nos números que mais se assemelharem.

 

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 159 da Lei n° 1.086, de 27 de dezembro de 1989.

 

Viana, 23 de dezembro de 1991.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.