ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.086, DE DEZEMBRO DE 1989.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - A lista de serviços constantes
do Art. 108 da Lei n° 1.086, de 27 de
dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITENS |
ALÍQUOTAS PROPORCIONAIS OU FIXAS |
02) |
2% S/P |
03) |
2% S/P |
05) |
2% S/P |
06) |
2% S/P |
08) |
3% S/P |
09) |
2% S/P |
12) |
3% S/P |
13) |
3% S/P |
14) |
3% S/P |
15) |
2% S/P |
16) |
2% S/P |
17) |
2% S/P |
18) |
3% S/P |
19) |
3% S/P |
20) |
3% S/P |
21) |
3% S/P |
23) |
3% S/P |
24) |
3% S/P |
25) |
3% S/P |
26) |
3% S/P |
27) |
3% S/P |
28) |
2% S/P |
29) |
3% S/P |
30) |
3% S/P |
34) |
3% S/P |
35) |
3% S/P |
37) |
3% S/P |
38) |
3% S/P |
39) |
3% S/P |
40) |
3% S/P |
41) |
3% S/P |
45) |
3% S/P |
47) |
3% S/P |
48) |
3% S/P |
49) |
3% S/P |
51) |
3% S/P |
53) |
3% S/P |
55) |
3% S/P |
56) |
3% S/P |
57) |
3% S/P |
58) |
3% S/P |
a) |
3% S/P |
b) |
3% S/P |
c) |
3% S/P |
d) |
3% S/P |
e) |
3% S/P |
f) |
3% S/P |
g) |
3% S/P |
60) |
3% S/P |
61) |
3% S/P |
62) |
3% S/P |
63) |
3% S/P |
64) |
3% S/P |
65) |
3% S/P |
74) |
3% S/P |
75) |
3% S/P |
76) |
3% S/P |
78) |
3% S/P |
81) |
3% S/P |
83) |
3% S/P |
84) |
3% S/P |
85) |
3% S/P |
97) |
5% S/P |
Art. 2º - Os incisos I, II e III, do §
1°, do artigo 124, passam a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º - ..................................................................
I
- de trinta por cento, por atraso de
até trinta dias:
II
- de quarenta por cento, por atraso de
até sessenta dias;
III
- de cinquenta
por cento, por atraso acima de sessenta dias.
Parágrafo único - Passa ser de trinta UFMV a multa prevista
no inciso I, § 3° do
artigo 124 e de cinquenta por cento do valor do
imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte.
Art. 3º - O artigo 160 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Os
tabeliães e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos instrumentos, escrituras
ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 4º - As multas previstas nos incisos I, II, e III, § 2° do artigo 189, passam a ser respectivamente de
cinco, dez e quinze UFMV.
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 5º - A taxa de iluminação pública tem
como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção,
expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá sobre todos
os imóveis localizados na zona urbana do Município, contendo ou não edificação.
Art. 6º - Nas edificações de uso coletivo,
a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Art. 7º - Estão isentos de pagamento da taxa
de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.
Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados
em zona rural e em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 8º - A base de cálculo da taxa de iluminação
pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviço expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.
§ 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública
se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo
os seguintes valores percentuais:
Parágrafo alterado pela Lei n°. 1202/1993
a) Classe
Residencial – grupo “B” (Baixa Tensão)
Alínea alterado pela Lei n°. 1202/1993
- até 30 KWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- acima de 500 KWh/mês: 17,25% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
b) Classe
Comercial, serviços e industrial – Grupo “B” – (Baixa Tensão)
Alínea alterado pela Lei n°. 1202/1993
- até 30 KWh/mês: 3,39% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- de
- acima de 500 KWh/mês: 21,37% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
c) Classe
residencial – Grupo”A” (alta tensão)
Alínea alterado pela Lei n°. 1202/1993
- até 1000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
- de
- acima de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
d) Classe
comercial – Serviços e Industrial – grupo “A” (alta tensão)
Alínea alterado pela Lei n°. 1202/1993
- até 1000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
- de
- acima de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
Parágrafo
único – Ficam
isentos do pagamento de taxa de iluminação pública, os imóveis situados na zona
rural e urbana em localidades onde não estejam prestados os serviços ao
Contribuinte e/ou postos a sua disposição.
Parágrafo Único alterado pela Lei n°. 1202/1993
Art. 9º - A tabela I, para cobrança da
taxa de licença para localização e funcionamento, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
GRUPO “A” |
|
ITENS |
ALÍQUOTAS S/ UFMV |
13 |
9,0 |
34 |
1,5 P/ MÁQUINA |
58 Borracharia (conserto de pneus |
4,0 |
|
|
GRUPO “B” |
|
ITENS |
ALÍQUOTAS S/ UFMV |
09 |
8,0 |
18 Eletrodomésticos (Comércio) |
6,0 |
29 |
14,0 |
38 |
10,0 |
49 |
18,0 |
57 Serralheria |
4,0 |
58 Gráfica |
5,0 |
59 Eletricista |
4,0 |
60 Papelaria |
5,0 |
61 |
3,0 |
|
|
GRUPO “C” |
|
ITENS |
ALÍQUOTAS S/ UFMV |
04 |
5,0 |
05 |
2,5 |
|
|
GRUPO “D” |
|
Estabelecimentos industriais não
especificados nas tabelas anteriores |
|
FAIXA DE EMPREGADOS |
ALÍQUOTAS S/ UFMV |
Até 5 empregados |
5,0 |
De |
8,0 |
De |
12,0 |
De |
18,0 |
De |
20,0 |
De |
25,0 |
De |
28,0 |
De |
30,0 |
De |
35,0 |
De |
40,0 |
De |
50,0 |
Acima de 1.000 acresce duas UFMV
por grupo de 100 empregados. Os
estabelecimentos não incluídos nesta tabela serão enquadrados nos números que
mais se assemelharem. |
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 1992, ficando revogadas
as disposições em contrário, especialmente o artigo
159 da Lei n° 1.086, de 27 de dezembro de 1989.
Viana,
23 de dezembro de 1991.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.