Revogado pela Lei n° 1595/2001

 

LEI Nº 1.136/1991, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana.

Instituto alterado pela Lei n° 1455/1999

 

Art. 2º - O Instituto terá por finalidade prestar aos seus associados os serviços e benefícios relacionados a seguir:

 

I -      pensão ou pecúlio expressos por opção dos;

 

II -     assistência médico-hospitalar, clínica, psicológica, laboratorial, odontológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar dos associados e dos seus dependentes;

 

III -    assistência especial dos dependentes excepcionais ou deficientes físicos;

 

IV -    convênios com estabelecimentos comerciais;

 

V -     viabilização de empréstimos para atendimento de saúde;

 

VI -    outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

 

 

Art. 3º - Todos os servidores da Municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do Instituto, inclusive os do Poder Legislativo, desde que sejam efetivos.

 

Parágrafo único - Estarão isentos da obrigatoriedade de que trata este artigo, os servidores que comprovadamente tenham se filiado a outro órgão ou sistema de previdência ou de assistência social.

 

Art. 4º - Os associados ativos e inativos do Instituto contribuirão, mensalmente, com o percentual de oito por cento do seu vencimento padrão, que será descontado em folha de pagamento.

 

Art. 5º - A contribuição do Poder Executivo para o Instituto será, no mínimo de oito por cento da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos ali constantes, e de igual valor a contribuição do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º - Os valores relativos aos descontos estabelecidos no art. 4°, bem como o estabelecido no art. 5° serão repassados ao Instituto até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua incidência.

 

Art. 7º - Constituem receita do Instituto:

 

I -      contribuição mensal dos associados;

 

II -     contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Viana;

 

III -    contribuição mensal da Câmara Municipal de Viana;

 

IV -    juros de capital que houver formado;

 

V -     rendas patrimoniais e eventuais;

 

VI -    doações e legados;

 

VII -   aluguéis de bens imóveis;

 

VIII - outras receitas;

 

IX -    repasse do IRRF descontados dos associados.

 

Art. 8º - Sobre a receita recolhida em atraso pelos poderes Executivos e Legislativo, incidirá juros e correção monetária na forma da Lei.

 

Art. 9º - O Instituto será administrado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

Art. 10 - Todos os membros do Conselho Deliberativo, em número de seis, serão eleitos pelo voto direto dos associados.

 

Art. 11 - O Conselho Deliberativo, uma vez eleito, escolherá dentro de seus membros um presidente, um vice-presidente, um diretor administrativo, um diretor financeiro, um secretário, um tesoureiro e o Conselho Fiscal, que será constituído de um presidente e dois membros.

 

Art. 12 - O conselheiro escolhido Presidente do Instituto ficará à disposição do mesmo em tempo integral, bem como o servidor que for escolhido para representante regional junto à Federação dos Institutos de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais do Espírito Santo.

 

Art. 13 - O membro do Conselho Deliberativo poderá, enquanto durar o mandato, afastar-se de suas funções no Executivo ou no Legislativo sempre que necessária a prestação de seus serviços ao Instituto, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

 

Art. 14 - Os poderes Executivo e Legislativo deverão manter de forma permanente, contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais não contributáveis, em favor de seus servidores, fixando o Instituto como estipulante de todas as apólices, e adotar um código de descontos para uso em seguro contributável, a opção dos associados.

 

Art. 15 - Visando aprimorar o atendimento médico a ser oferecido aos servidores públicos municipais, o Instituto celebrará convênios compatíveis às necessidades dos associados, em caráter nacional, estadual e municipal, e será filiado à FIPAMES - Federação dos Institutos de Previdência dos Servidores Municipais do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 16 - O Instituto terá um prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente Lei para aprovar seu Estatuto perante a Assembléia Geral.

 

Art. 17 - Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluírem nos seus respectivos orçamentos para o exercício de 1991, dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 30 de setembro de 1991.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.