CONCEDE
REMISSÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo
autorizado a remitir
os débitos inscritos
em dívida ativa ou não, incidentes sobre a propriedade predial ou territorial
urbana, lançado até o ano base de 1989, desde que o sujeito passivo da
obrigação tributária.
I
- pague até a data do vencimento da
cota única, o total do tributo lançado para o exercício de 1991;
II
- pague até a mesma data os tributos
referentes ao exercício de 1990;
III
- que não seja detentor de mais de
cinco imóveis localizados no Município de Viana.
Art. 2º - Aos tributos imobiliários referentes
aos exercícios até 1990, fica autorizada a concessão de anistia das multas, dos
juros e de cinquenta por cento da correção monetária, desde que o sujeito
passivo preencha as condições no artigo anterior.
Art. 3º - No período de vigência desta lei,
os demais débitos fiscais que se encontrem em cobrança na via administrativa,
ou que venham a ser lançados no mesmo período poderão ser recolhidos aos cofres
públicos com os mesmos critérios previstos nos §§ 2°, 3° e 4°, Art. 32 da Lei n° 1.086,
de 27 de dezembro de 1989.
Art. 4º - Durante a aplicação da presente
Lei, o pagamento da produtividade estabelecida na atual Legislação passa a ser
devida em parcelas iguais a todos os servidores efetivos diretamente envolvidos
no processo de lançamento e arrecadação dos tributos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e terá vigência por um prazo máximo de
noventa dias.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Viana,
15 de abril de 1991.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.