LEI Nº 1.110/1990, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Viana, Estado do Espírito Santo Para o exercício financeiro de 1991.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica aprovado do Orçamento do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1991, que estima a Receita em Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros e fixa a Despesa em igual valor, nos termos dos anexos que integram esta Lei.

 

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor que rege a matéria, de acordo com o seguinte sumário geral:

 

1. RECEITAS CORRENTES

 

 

1.529.464.450,00

1.1 RECEITA TRIBUTARIA

 

138.312.400,00

 

1.2 RECEITA PATRI MONIAL

 

18.800.000,00

 

1.3 RECEITA INDUSTRIAL

 

1.200.000,00

 

1.4 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

 

1.360.791.220,00

 

1.5 OUTRAS RECEITASCORRENTES

 

10.360.830,00

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

 

 

1.470.535.550,00

2.1 ALIENAÇÃO DE BENS

 

10.000.000,00

 

2.2 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E OUTRAS

 

1.460.535.550,00

 

3- TOTAL DA RECE ITA ( 1+2 )

 

 

3.000.000.000,00

 

Art. 3º - A despesa será realizada de acordo com as discriminações dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Programas, Sub-Programas, Projetos, Atividades e Categorias Econômicas e conforme os desdobramentos seguintes:

 

1.      POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

 

LEGISLATIVA

 

321.600.000,00

JUDICIÁRIA

 

30.255.000,00

ADMINISTRAÇÃO E FLANEJAMENTO

 

567.866.000,00

AGRICULTURA

 

28.500.000,00

EDUCAÇÃO E CULTURA

 

638.650.000,00

HABITAÇÃO E URBANISMO

 

911.529.000,00

SAÚDE E SANEAMENTO

 

359.600.000,00

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

142.000.000,00

TOTAL

 

3.000.000.000,00

2 . POR ÓRGÃOS

 

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

321.600.000,00

GABINETE DO PREFEITO

 

276.666.000,00

SUPERINTENDÊNCIA GERAL

 

9.500.000,00

PROCURADORIA GERAL

 

30.255.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

12.000.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO

 

167.800.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

101.900.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

337.000.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

717.329.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

638.650.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

142.000.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

28.500.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

 

 

194.200.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

21.900.000,00

TOTAL

 

3.000.000.000,00

 

Art. 4º - Durante a execução orçamentária do exercício de 1991, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de receita até o limite de vinte e cinco por cento da receita total, estima para o exercício, conforme legislação em vigor aplicável à espécie.

 

Art. 5º - No caso de ocorrer excesso de arrecadação no exercício de 1991, apresentado em estudo técnico real ou por tendência do exercício, o Poder Executivo Municipal Poderá abrir, por Decreto, os créditos adicionais que forem necessários, para atender as dotações com saldo insuficiente ou novas programações, de acordo com o Inciso II, § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 ou outro dispositivo legal que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º - Durante a execução orçamentária de 1991 poderão ocorrer transposições entre as dotações orçamentárias nos projetos e atividades alocadas no orçamento por Decreto do Poder Executivo, conforme disposto no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou outro dispositivo legal que vier a substituí-lo, a fim de compatibilizar as programações à realidade orçamentária-financeira.

 

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, se for necessário, em 1991, poderá abrir por Decreto, os Créditos Adicionais para compatibilizar os ingressos de receitas vinculadas, sejam das transferências da União, Estado e outras fontes e convênios, a fim de possibilitar a execução de projetos e atividades alocadas ao Orçamento para 1991, sejam vinculados ou não, conforme disposto no Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 ou outro dispositivo legal que vier a substituí-lo.

 

Art. 8º - O limite para abertura dos Créditos Adicionais a que se referem os artigos 5º, 6º e 7º desta Lei e de quarenta por cento da Receita total estimada para o exercício de 1991.

 

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a efetiva execução do Orçamento para 1991, ao fluxo de recursos , através da programação financeira elaborada pelas Secretarias Municipal de Planejamento e Urbanismo e de Finanças, de modo a assegurar, de forma exequível, a execução dos programas anuais de trabalho podendo realizar os ajustes que forem necessários para esta compatibilização.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas que forem necessárias para manter os dispêndios compatíveis com efetivo comportamento da receita com o objetivo de manter, na execução de 1991, o necessário equilíbrio orçamentário.

 

Art. 11 - Os Créditos Adicionais de 1991 serão abertos mediante exposição detalhada do órgão interessado, por autorização do Prefeito Municipal, que se louvará, para decisão, no parecer conjunto dos Secretários Municipais de Finanças e de Planejamento.

 

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 07 de dezembro de 1990.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.