“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.043/88, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Art. 1º, da
Lei nº 1.043/88, e de 28 de dezembro de 1988, será:
a) Atendimento Residencial Grupo
"B" (Baixa Tensão) até
30 KWh |
1,31% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
De |
2,62% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
De |
3,92% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
Acima
de 200 KWh |
6,54% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
b)
Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa
tensão)
Até
30 KWh |
5,23% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
De |
6,54% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
De |
7,85% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
Acima
de 200 KWh |
9,16% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
c)
Atendimento Residencial Grupo "A" (Alta Tensão)
Até
1.000 KWh |
24,85% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
De |
49,70% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
Acima
de 5.000 KWh |
74,55% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
d)
Atendimento Comercial Serviços e Industrial Grupo "A" (Alta Tensão)
Até
1.000 KWh |
74,55% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
De |
99,41% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; |
Acima
de 5.000 KWh |
200,12% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh; |
Art. 2º - A tarifa de fornecimento de
Iluminação Pública, expressa em MWh,
citada no artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em
contrário.
Viana-ES,
01 de dezembro de 1989.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.