LEI Nº 1.081/1989, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989

 

PROIBE O DESMATAMENTO DAS ÁREAS COBERTAS COM MATAS NATURAIS NO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Consideram- se de preservação permanente pelo sô efeito desta Lei, os remanescentes da Floresta Atlântica e demais formas de vegetação prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e art. 18 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no município de Viana.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá as formações fitogeográficas da Floresta Atlântica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 2º - O parcelamento do solo urbano não será permitido em áreas de reservas ecológicas, definidas em Legislação Federal, Estadual ou Municipal.

 

Art. 3º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é permitida a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão, com licença prévia da Autoridade Florestal competente.

 

Art. - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicará aos infratores as penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.050, de 21 de abri l de 1989, em seu art. 13 e seus itens e parágrafos.

 

Art. 5º - O autuado poderá oferecer defesa a aplicação das penalidades no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação.

 

§ 1º - Apresentada ou não a defesa, os Autos deverão ser julgados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, dando-se ciência ao infrator.

 

§ 2º - Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias do ciente da notificação.

 

§ 3º - Os recursos não terão efeito suspensivo, ressalvada a aplicação da penalidade de demolição prevista no Art. 13, item v, da Lei Municipal 1.050, de 21 de abril de 1989, que somente será aplicada após transitado em julgado a decisão administrativa condenatória.

 

Art. 6º - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, não Cabendo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente pagamentos ou indenizações.

 

Art. 7º - O infrator independentemente de culpa, deverá indenizar ou reparar os danos causados.

 

Art. 8º - O infrator por termo de compromisso de reparação de dano ambiental, aprovado pelas Autoridade Ambiental, que aplicou a penalidade, poderá ser obrigar a reparar a degradação ambiental causada.

 

Art. 9º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá remeter os Autos Administrativos ao Ministério Público para propositura de Ação Civil Pública, quando esgotadas todas as medidas administrativas, estas sejam insuficientes para reparar os danos causados.

 

Art. 10 - Aplica-se no que couber as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.050, de 21 de abril de 1989, especialmente quanto à fiscalização.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 14 de novembro de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.