ESTABELECE LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido como limite máximo de remuneração dos servidores
municipais, em atividade ou na inatividade a remuneração percebida, em espécie,
pelo Prefeito Municipal de Viana.
Art. 2º - Compreende-se
como remuneração os salários, adicionais, gratificações, proventos, em suma,
toda e qualquer importância percebida dos corres públicos como decorrência do
vínculo empregatício com o Município.
Art. 3º - Os servidores da
ativa ou
inativos cuja remuneração ultrapasse o valor da que é paga ao
Chefe do Executivo, terá a mesma reduzida ao limite previsto no artigo 1º desta
Lei, a partir da publicação da presente
Lei, em obediência ao preceito contido no Artigo 17, das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 4º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 14 de novembro de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.