LEI Nº 1.059/1989, DE 10 DE JULHO DE 1989

 

Estabelece princípios gerais da Administração, definindo a nova estrutura organizacional do Município de Viana e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece 08 princípios gerais de Administração, definindo a nova estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Viana.

 

TÍTULO I

 

Dos Princípios Fundamentais da Administração

 

CAPÍTULO I

 

Disposição Geral

 

Art. 2º - As atividades da Administração Municipal obedecerão os seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento

 

II - Coordenação

 

III - Descentralização

 

IV - Delegação de Competência

 

V - Controle

 

 

CAPÍTULO II

 

Do Planejamento

 

Art. 3º - A atividade administrativa da Prefeitura será sempre exercida a partir de planejamento abrangendo os programas seguintes:

 

I - Plano Geral de Governo

 

II - Orçamento Plurianual de Investimentos;

 

III - Orçamento Programa;

 

IV - Cronograma de Desembolso Financeiro.

 

Parágrafo 1º - A cada Secretaria Municipal ou unidade equivalente, caberá elaborar, dirigir e orientar os planos de ação dentro de sua área de competência.

 

Parágrafo 2º - A aprovação dos planos referidos no parágrafo anterior e de competência exclusiva do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º - Em cada exercício financeiro, será elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPA, orçamento anual a ser realizado no ano seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do plano anual.

 

Art. 5º - Observando - se o disposto no capítulo III da Lei nº 2.760, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios) com a participação das Secretarias Municipais, será elaborado o orçamento Plurianual de Investimentos.

 

 

CAPÍTULO III

 

Da Coordenação

 

Art. 6º - As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente na execução do Plano Geral do Governo.

 

Parágrafo - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação dos Diretores de Divisão e a realização sistemática de reuniões com as chefias subordinadas.

 

Parágrafo 2º - Em nível superior, a coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões do Secretariado do Município, sob a presidência do Prefeito, assessorado pelo superintendente.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da Descentralização

 

Art. 7º - A execução das atividades da Administração Municipal deverá, sempre que possível, ser amplamente descentralizada.

 

Art. 8º - Far-se-á a descentralização:

 

I - Dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se, em princípio, o nível de Direção de Execução:

 

II - Da Administração Municipal para a de outros órgãos ou entidades de direito público, quando estejam devidamente aparelhados e sempre mediante convênio;

 

III - Da Administração Municipal para a iniciativa privada, mediante contratos de concessão ou permissão.

 

Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá, mediante convênio e com prévia autorização legislativa, delegar competência a outros órgãos públicos ou privados, para a execução de serviços municipais.

 

Art. 9º - As Secretarias Municipais responsáveis pelos programas conservarão competência normativa e exercerão controle e fiscalização sobre a execução dos serviços, condicionando a liberação dos recursos, se for o caso, ao fiel cumprimento dos programas traçados e convênios porventura celebrados.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da Delegação de Competência

 

Art. 10 - Objetivando assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões, será utilizada, como instrumento de descentralização administrativa, a delegação de competência.

 

Art. 11 – É facultado a o Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, dentro de suas respectivas áreas de ação, delegar competência para a prática de atos administrativos, exceto aqueles que impliquem assunção de obrigação financeira por parte do Município.

 

Parágrafo Único - O ato administrativo de delegação, que deverá ser sempre justificado, indicará o seu fundamento legal, a autoridade delegante, a autorização delegada e as atribuições que serão objeto da delegação.

 

CAPÍTULO VI

 

Do Controle das Atividades

 

Art. 12 - O Controle das atividades da Administração Municipal, será exercido em todos os órgãos, compreendendo especificamente:

 

I - O controle, pela Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão que a compõem:

 

II - O controle da aplicação dos recursos, financeiros públicos e da guarda dos bens da Prefeitura, pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria;

 

III - O controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais, que regulam o exercício das atividades auxiliares.

 

TÍTULO II

 

Da Estrutura Geral da Administração

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Da Estrutura organizacional

 

Art. 13 - A Administração do Município de Viana é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos órgãos que constituem os serviços integrados na estrutura administrativa organizacional da Prefeitura.

 

Art. 14 - São os seguintes que integram a Administração Municipal:

 

1 - Superintendência Geral

 

- SUPGE;

 

2 - Gabinete do Prefeito

 

- GABPE;

 

3 - procuradoria Geral

 

- PROJU

4 - Secretar ia Municipal de Planejamento

 

- SEMPA;

 

5 - Secretaria Municipal de Administração

 

- SEMAD;

 

6 - Secretaria Municipal de Finanças

 

- SEMFA;

 

7 - Secretaria Municipal de Saúde

 

- SEMSA;

 

8 - Secretaria Municipal de Obras

 

- SEMOB;

 

9 - Secretar ia Municipal de Educação

 

- SEMED;

 

10 - Secretaria Municipal de Ação social

 

- SEMAS;

 

11 - Secretaria Municipal de Agricultura

 

- SEMAG;

 

12 - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

 

- SEMSU;

 

13 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

- SEMMA;

 

14 - coordenação de Cultura e Turismo

 

- COMTU.

 

 

TÍTULO III

 

Da Finalidade e Estrutura de cada Órgão

 

CAPÍTULO I

 

Da superintendência Geral - SUPGE

 

Art. 15 - A Superintendência Geral, órgão do 1º grau divisional, diretamente vinculada a o Prefeito Municipal será dirigida por um Superintendente, nomeado em comissão.

 

Art. 16 - A Superintendência Geral tem como finalidade básica assessorar o Prefeito Municipal competindo-lhe, basicamente:

 

a) coordenar a elaboração de estudos, projetos e planos de interesse do Município;

 

b) Promover a articulação entre diversos órgãos da Prefeitura;

 

c) Normatização e controle das atividades gerais da Prefeitura;

 

d) Colaboração com o Prefeito e com as Secretarias Municipais na execução de atividades essenciais à administração blica;

 

e) Assessorar o Prefeito em outras ações correlatas.

 

Art. 17 - A superintendência Geral conta na sua estrutura com a Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAGE.

 

SEÇÃO I

 

Da Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAGE

 

Art. 18 - A seção de Apoio Administrativo Setorial, órgão do terceiro grau divisional, tem por finalidade prover a superintendência Geral de todas as atividades inerentes à área de administração geral.

 

Art. 19 - Compete à Seção de Apoio Administrativo Setorial:

 

a) Participar da elaboração, supervisionando a redação final da proposta orçamentária anual e do relatório setorial das atividades anuais da SUPGE:

 

b) Preparar a correspondência da Superintendência Geral;

 

c) Encaminhamento das providências determinadas pelo Superintendente;

 

d) Registrar e controlar todo o expediente da SUPGE, mantendo o protocolo atualizado;

 

e) Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Superintendente.

 

 

CAPÍTULO II

 

Do Gabinete do Prefeito - GABPE

 

Art. 20 - O Gabinete do Prefeito, é órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e tem como finalidade prestar assessoria ao Prefeito no exercício de suas atribuições.

 

Art. 21 - O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe de Gabinete designado pelo Prefeito Municipal, por constituir cargo de confiança.

 

Art. 22 - O Gabinete do Prefeito, tem por finalidade assistir ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições coordenar os serviços gerais de administração do Gabinete e a divulgação dos atos e atividades do executivo, tendo a seguinte estrutura:

 

I - Assessoria de Imprensa – ASIPE;

 

II - seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAPE.

 

Seção I

 

Da Assessoria de Imprensa - ASIPE

 

Art. 23 - A Assessoria de Imprensa, tem por finalidade o desempenho das atribuições referentes à divulgação dos atos e atividades do Executivo.

 

Art. 24 - As finalidades da Assessoria de Imprensa, como órgão do segundo grau divisional são:

 

a) Prestar informação sobre programas e realizações da Prefeitura;

 

b) Assessorar o Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa;

 

c) Encaminhar as matérias para publicação nos órgãos de imprensa:

 

d) Gravação e transcrição e palestras, reuniões e conferências de que participe o Prefeito;

 

e) Informar ao Prefeito, através de relatório, todas as matérias publicadas na imprensa local, estadual e nacional, e que se refiram ao Município, mantendo arquivo próprio;

 

f) Divulgação das realizações da Prefeitura;

 

g) Elaborar documentário fotográfico de obras públicas e solenidades oficiais, para arquivo e divulgação;

 

h) Assessorar o Chefe do Executivo, quando solicitado, em resposta à Imprensa:

 

i) Exercer outras atividades correlatas e que forem determinadas pelo Chefe do Gabinete ou Prefeito.

 

SEÇAO II

 

Da Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAPE

 

Art. 25 - A seção de Apoio Administrativo Setorial, órgão do terceiro grau divisional, terá por finalidade prover o Gabinete do Prefeito de todas as atividades inerentes a área de administração geral.

 

Art. 26 - Compete à Seção de Apoio Administrativo Setorial do Gabinete do Prefeito;

 

a) Participar da elaboração, supervisionando a redação final da proposta orçamentária anual e do relatório setorial das atividades anuais do GP., para encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento;

 

b) Preparar a correspondência privativa do Prefeito;

 

c) Registrar e controlar as audiências públicas do prefeito;

 

d) Atender e encaminhar os munícipes aos órgãos competentes da Prefeitura, de acordo com suas reivindicações;

 

e) Encaminhamento de providências determinadas pelo Chefe do Executivo aos vários órgãos da Prefeitura;

 

f) Registrar e controlar todo o expediente do Gabinete, mantendo protocolo atualizado;

 

g) Manter sempre atualizada a agenda de tramitação de projetos na Câmara Municipal, acompanhando as iniciativas e pronunciamentos dos vereadores, que tenham relação direta ou indiretamente com as atividades da Prefeitura;

 

h) Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Chefe do Gabinete.

 

CAPÍTULO III

 

Da Procuradoria Geral - PROJU

 

Art. 27 - A Procuradoria Geral, é órgão do primeiro grau divisional, dirigida por um Procurador Geral, diretamente subordinado ao Prefeito e tem por finalidade a representação judicial do Município, a defesa, em juízo ou fora dele, de seu patrimônio, direitos e interesses, bem assim, o assessoramento jurídico aos órgãos que compõem o sistema administrativo municipal.

 

Art. 28 - Compete à Procuradoria Geral - PROJU:

 

a) Representar e defender o Município em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos, não podendo porém, propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer composições, sem a expressa autorização do Prefeito;

 

b) Promover a expropriação amigável ou judicial dos bens declarados de utilidade pública ou de interesse social;

 

c) Elaborar informações em processos de mandado de Segurança;

 

d) Assessorar o Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas;

 

e) Minutar convênios, acordos, contratos e bem assim quaisquer outros documentos que envolvam matéria jurídica;

 

f) Acompanhar a edição de toda legislação de interesse do Município;

 

g) Pronunciamentos por meio de informações e pareceres escritos sobre processos de questões que lhe forem submetidas pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;

 

h) Redigir projetos de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

 

i) Elaborar relatório anual da s atividades da Procuradoria e encaminhá-lo ao Prefeito;

 

j) Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 29 - A Procuradoria Geral terá a gestão de suas atividades coordenadas e orientada pelo seu dirigente e processadas através dos seguintes órgãos que a compõe;

 

I - sub-Procuradoria Geral – SUBJU;

 

II - Seção de Apoio Administrativo Setorial – SEAJU.

 

SEÇÃO I

 

Da Sub-Procuradoria Geral - SUBJU

 

Art. 30 - Compete à Sub- Procuradoria Geral, o desempenho das seguintes atividades, como órgãos do segundo grau divisional:

 

a) Substituir o Procurador Geral em suas eventuais ausências;

 

b) Representar ao Procurador Geral sobre as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação em vigor;

 

c) Controlar a contagem e vencimento dos prazos judiciais;

 

d) coligir legislação e jurisprudência de interesse do Município:

 

e) Promover a elaboração da proposta orçamentária anual da procuradoria Geral;

 

f) Coordenar a elaboração do relatório anual setorial da Procuradoria Geral;

 

g) Assessorar o Procurador Geral no estudo, interpretação e solução de questões jurídicas;

 

h) Exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral;

 

i) Prestar assistência judiciária gratuita aos moradores carentes do Município.

 

SEÇÃO II

 

Da Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAJU

 

Art. 31 - Seção de Apoio Administrativo Setorial da Procuradoria Geral, órgão do terceiro grau divisional, compete o desenvolvimento das atividades inerentes à área de administração geral tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) Registro e controle dos processos em tramitação na Procuradoria Geral;

 

b) Redação e preparo datilográfico de toda a correspondência da Procuradoria Geral;

 

c) Distribuição, controle, registro e arquivamento da correspondência expedida e recebida:

 

d) Manutenção atualizada da legislação e de todo e assunto de qualquer natureza jurídica de interesse do município;

 

e) Recebimento, conferência, classificação, codificação, conservação e guarda de livros e revistas e outros documentos de interesse da Procuradoria Geral;

 

f) Exercer outras atividades burocráticas e correlatas que lhe forem cometidas pelo Procurador e sub-Procurador.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPA

 

Art. 32 - A secretaria Municipal de Planejamento - SEMPA, é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito, tendo por competência a elaboração do Plano Geral do Governo Municipal, apresentando sob forma de diretrizes e dos programas gerais e setoriais de duração anual ou plurianual previsto no capitulo II, do Título I, desta Lei, e tendo ainda a seu cargo a coordenação, orientação, planificação, normatização e controle das atividades da Prefeitura através dos órgãos técnicos que a compõem.

 

Art. 33 - são atividades da Secretaria Municipal de Planejamento:

 

a) Promover a integração das diversas Secretarias e Unidades da Prefeitura Municipal de Viana para consecução dos programas anuais e plurianuais;

 

b) Orientar a elaboração das propostas orçamentárias de outras Secretarias e Unidades equivalentes;

 

c) Elaborar o orçamento programa, orçamento plurianual de investimentos e outros trabalhos técnicos necessários, mormente os referentes a Fundos Federais em conjunto com as Secretarias e unidades municipais envolvidas;

 

d) Elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura com subsídios das outras Secretarias ou unidades equivalentes, para envio a câmara Municipal e Tribunal de Contas;

 

e) Promover avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento programa;

 

f) Promover estudos, planejamento e normatização das atividades relacionadas com questões de urbanismo, viação, habitação, implementação industrial, informática e racionalização administrativa e operacional;

 

g) Realização de levantamento, análise estatística e estudo de métodos e processos de trabalho, operações e atividades exercidas pelos diversos órgãos da Prefeitura, para manutenção de uma perfeita, estrutura, do funcionamento administrativo, técnico, financeiro e verificação da eficiência de tais operações;

 

h) Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito e que se refiram ao Planejamento Municipal.

 

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Planejamento será dirigida por um Secretário, e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente e processadas através dos seguintes órgãos que a compõem:

 

I - Divisão de Planejamento e Controle Econômico e Financeiro DICPA;

 

I. 1 - seção de Elaboração e Controle orçamentário – SECPA;

 

I. 2 - Seção Racionalização e Estatística – SERPA;

 

II - Divisão de Planejamento Urbano e Habitação – DIUPA;

 

II.1 - Seção de Planejamento urbano - SEUPA;

 

II. 2 - Seção de Planejamento Habitacional - SEHPA;

 

III - Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAPA;

 

Parágrafo Único - Em suas eventuais ausências o Secretário Municipal de Planejamento será substitui do pelo Diretor da Divisão de Planejamento e Controle Econômico e Financeiro.

 

SEÇÃO I

 

Da Divisão de Planejamento e Controle Econômico e Financeiro - DICPA

 

Art. 35 - Divisão de Planejamento Econômico e Financeiro, como órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento, compete exercer as atribuições abaixo especificadas:

 

a) Elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da Receita Municipal e fixação da despesa;

 

b) Estudo e elaboração dos planos econômico-financeiro de duração Plurianual;

 

c) Estudo e elaboração do orçamento programa do Município;

 

d) Estudos e projetas de viabilidade financeira;

 

e) Coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos;

 

f) Controle de execução orçamentária, cm conjunto com a Secretaria de Finanças através de todas as suas fases;

 

g) Realizar, em colaboração com as Secretarias Municipais diretamente envolvidas, os programas de aplicação FPM, FRN e outros e bem assim as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios;

 

h) Elaboração de normas reguladoras das atividades de planejamento econômico-financeiro da Prefeitura;

 

i) Coleta e sistematização de dados estatísticos referentes às atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da Prefeitura;

 

j) Elaboração de estudos estatísticos para determinação de índices comparativos, relativamente a questões técnicas e econômico-financeira, ligadas à administração e à eficiência dos serviços municipais;

 

l) Elaborar Relatório Anual de Atividades da Prefeitura;

 

m) Exercer outras atividades correlatas que lhes forem determinadas pelo secretário Municipal de Planejamento.

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da seção de Elaboração e Controle Orçamentário - SECPA

 

Art. 36 - A seção de Elaboração e controle orçamentário – órgão do terceiro grau divisional, com subordinação hierárquica ao Diretor da Divisão de Planejamento e Controle Econômico e Financeiro, tem a seu cargo o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Coleta de dados junto aos demais órgãos municipais visando a elaboração da proposta orçamentária;

 

b) Controle da execução do orçamento municipal e suas modificações:

 

c) Acompanhar junto as Secretarias Municipais envolvidas os programas de aplicação dos FPM, FRN e outros e bem assim as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios;

 

d) Realizar estudos e elaborar planos econômicos-financeiros de duração plurianual;

 

e) Levantar e fornecer dados para análise de capacidade de endividamento do Município visando novos projetos e financiamentos.

 

SUB-SEÇAO II

 

Da seção de Racionalização e Estatísticas - SERPA

 

Art. 37 - A Seção de Racionalização e Estatísticas - órgão do terceiro grau divisional, com subordinação hierárquica ao Diretor da Divisão de Planejamento e Controle Econômico e Financeiro, tem a seu cargo o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Levantamento de dados para elaboração de quadros informativos e relatórios anuais de atividades da Prefeitura;

 

b) Elaborar estudos relativos a rotinas, métodos e processos de trabalho nas atividades exercidas pelos diversos órgãos da Prefeitura, visando sua uniformização, simplificação ou eliminação;

 

c) Realizar pesquisas e definir padrões para dimensionar ou redimensionar racionalmente necessidade de pessoal e equipamentos para os diversos órgãos municipais visando a maior eficiência administrativa e de aplicação dos recursos financeiros;

 

d) Acompanhar os projetos na sua implantação, medindo os resultados e propondo as correções necessárias;

 

e) Elaborar e coordenar a criação do Centro de Processamento de Dados na Prefeitura, assistindo o Grupo de Projetos de Sistemas;

 

f) Elaborar normas relativas à custódia lógica e física dos arquivos gerais na área de processamento de dados, estabelecendo critérios de segurança e manuseio dos arquivos;

 

g) Responsabilizar-se e orientar o desenvolvimento dos projetos e áreas de implantação e ampliação dos serviços de processamentos de dados, definindo com as Secretarias envolvidas as prioridades e abrangência do sistema.

 

SEÇÃO II

 

Da Divisão de Planejamento Urbano e Habitação - DIUPA

 

Art. 38 - A Divisão de Planejamento Urbano é órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado à secretaria Municipal de Planejamento, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Elaborar o Plano Diretor do Município, fiscalizando e controlando sua execução através dos órgãos específicos;

 

b) Realização de estudos visando o melhor ordenamento urbanístico do município;

 

c) Elaboração de estudos e proposição de planos de expansão, loteamento, habitação, fixação de gabarito de construção e zoneamento do município;

 

d) Elaboração de normas referentes às questões urbanísticas e de proteção dos recursos naturais, paisagísticos e ambientais do Município;

 

e) Cooperar com o órgão próprio da Secretaria Municipal de "Obras", na priorização de obras dentro do Programa de Aplicação dos Fundos de participação dos Municípios (FPM) e levantando seus custos;

 

f) Elaboração de planos, visando evitar ou minimizar a erosão e poluição;

 

g) Estudos e planificações locacionais de Zonas residenciais, comerciais, prestadoras de serviços e industriais a fim de se evitar crescimento desordenado do Município;

 

h) Outras atribuições, referentes a estudos e projetos técnicos, que lhe forem solicitados pelo Secretário Municipal de Planejamento;

 

SUB-SEÇAO I

 

Da Seção de Planejamento Urbano – SEUPA

 

Art. 39 - A Seção de Planejamento Urbano órgão do terceiro grau divisional, com subordinação hierárquica ao Diretor da Divisão de Planejamento Urbano e Habitação, tem a seu cargo o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Realização de estudos visando o melhor ordenamento do espaço físico urbano do Município;

 

b) Fiscalizar e controlar a execução das diretrizes do Plano Diretor do Município quer junto aos órgãos executivos como nas próprias comunidades;

 

c) Elaborar normas referentes as questões urbanísticas e de proteção dos recursos paisagísticos e naturais;

 

d) Opinar sobre os projetos de loteamento urbanos e da sua conveniência para o processo de desenvolvimento, fiscalização junto com os órgãos da Secretaria de Obras sua execução;

 

e) Atuar diretamente nos projetos de Obras de equipamentos comunitários, praças, áreas verdes, instalações comerciais e industriais, visando sua coerência urbanística e proteção ambiental.

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da seção de Planejamento Habitacional - SEHPA

 

Art. 40 - A Seção de Planejamento Habitacional, órgão do terceiro grau divisional com subordinação hierárquica ao Diretor da Divisão de Planejamento Urbano e Habitacional, tem a seu cargo o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Realizar estudos sobre déficit habitacional no Município, buscando dar soluções especialmente as populações carentes;

 

b) Identificar áreas e locais bem como tipos de habitação de baixo custo para elaboração de projetos habitacionais;

 

c) Elaborar a política de moradia a nível municipal estratificando-a de acordo com os índices e níveis de renda da população com carência;

 

d) Controlar os recursos destinados ao Fundo Rotativo de Habitação;

 

e) Executar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, os projetos de habitação;

 

f) Atuar junto aos diversos órgãos a nível estadual, federal e privados para obtenção de recursos para programas habitacionais do Município.

 

SEÇÃO II

 

Da seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAPA

 

Art. 41 - A seção de Apoio Administrativo Setorial, órgão do terceiro grau divisional, compete prover a Secretaria Municipal de Planejamento de todas as atividades inerentes à área de Administração geral, que se fizerem necessárias, incluindo-se em suas atribuições, entre outras, as seguintes:

 

a) Preparo e redação de toda correspondência da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

b) Registrar e controlar todo o expediente da SEMPA, mantendo o protocolo atualizado;

 

c) Participar da elaboração, supervisionamento e redação final do Relatório Anual Setorial da SEMPA e do Relatório Anual do Poder Executivo;

 

d) Coordenar o preenchimento da proposta orçamentária;

 

e) Exercer outras atividades burocráticas e correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Planejamento.

 

CAPÍTULO V

 

Da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD

 

Art. 42 - A secretaria Municipal de Administração – SEMAD, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito, tem a finalidade de exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as atividades de pessoal, material, patrimônio, conservação e limpeza dos próprios municipais.

 

Art. 43 - Compete à Secretaria Municipal de Administração:

 

a) O exercício de funções administrativas no que concerne a pessoal, recrutando-o selecionando- o e bem assim registrando as ocorrências de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de suas habilitações profissionais e concedendo-lhe diretamente ou através de outras instituições próprias, assistência social e patronal;

 

b) Exercer funções de protocolo, expediente e arquivo, bem como, os serviços de reprografia;

 

c) Exercer funções administrativas referentes aos processos licitórios, compra, guarda, distribuição e controle do material do patrimônio municipal;

 

d) Zelar pela manutenção e conservação dos próprios municipais;

 

e) Exercer outras atividades correlatas e que forem cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 44 - A Secretaria Municipal de Administração, dirigida por um Secretário, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a integram.

 

I - Divisão de Pessoal DIPAD;

 

I. 1 - Seção de Seleção e Treinamento – SETAD;

 

I. 2 Seção de Controle e Assentamento de Servidores – SELAD;

 

II - Divisão de comunicação e Expediente - DICAD;

 

II. 1 - Seção de Protocolo e Arquivo - SEPAD;

 

II. 2 - Seção de Registro de Atos Oficiais - SERAD;

 

III - Divisão de Suprimentos e Patrimônio - DISAD;

 

III. 1 - Seção de Compras - SECAD;

 

III. 2 - Seção de Patrimônio – SESAD;

 

III. 3 - Almoxarifado Central – SEXAD;

 

IV - Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAAD

 

SEÇÃO I

 

Da Divisão de Pessoal - DIPAD

 

Art. 45 - A Divisão de Pessoal, órgão do segundo grau divisional, com vinculação direta à secretaria Municipal de Administração, tem as atribuições abaixo especificadas:

 

a) Substituir o Secretário em suas eventuais ausências;

 

b) Analisar e informar os processos relativos a assuntos de pessoal;

 

c) Elaborar relatório anual da Divisão;

 

d) Controlar o fiel cumprimento das dotações orçamentárias, alocadas à Divisão;

 

e) Preparo de expediente relativos a ingresso no serviço público municipal;

 

f) Registro cadastral da admissão dos servidores e respectivo preparo formal dos atos da nomeação.

 

g) Proposição de programas de assistência aos servidores, colaborando em sua execução;

 

h) Controlar a freqüência dos servidores;

 

i) Encarregar-se dos expedientes relativos a licenças dos servidores municipais;

 

j) Orientar e elaborar a escala de férias encarregando-se dos expedientes relativos a estas, principalmente no que se refere a proibir o acúmulo de férias pelo pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

l) Registro, contagem e apuração de tempo de serviço, fornecendo quando for o caso, certidão de tempo serviço;

 

m) Elaboração das folhas de pagamento e outras referentes ao pagamento de pessoal;

 

n) Controle das dotações orçamentárias referentes a pessoal e outras despesas relativas a este;

 

o) Relação dos descontos e observância dos prazos no que se refere as obrigações sociais;

 

p) Exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Secretário.

 

Art. 46 - A Divisão de Pessoal – DIPAD, compõe-se das seguintes Seções, que, para efeito hierárquico, serão considerados órgãos do terceiro grau divisional:

 

I - Seção de Seleção e Treinamento – SETAD;

 

II - seção de Controle e Assentamento de Servidores SELAD.

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da Seção de Seleção e Treinamento - SETAD

 

Art. 47 - Compete à seção de seleção e Treinamento de Pessoal, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Inscrição dos candidatos à concurso público municipal;

 

b) Elaboração e preenchimento das fichas individuais e de família, que contenham os dados de identificação dos servidores, para efeito do cadastro de pessoal;

 

c) Estudos dos métodos e processos de recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos;

 

d) Elaboração dos testes e quesitos que devam integrar as provas de habilitação para ingresso na carreira funcional;

 

e) Julgamento, para efeito de classificação, dos candidatos aprovados em testes ou provas realizadas;

 

f) coordenar e selecionar cursos para treinamento do pessoal;

 

g) sugerir assinaturas de convênios que revertam em benefício do aprimoramento do servidor municipal, com entidades existentes no Estado ou fora dele;

 

h) Sugerir a contratação de empresas ou profissionais especializados, para ministrarem no Município, cursos de treinamento de pessoal;

 

i) Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Chefe da Divisão de Pessoal.

 

SUB-SEÇAO II

 

Da Seção de Controle e Assentamento de servidores - SELAD

 

Art. 48 - Compete à Seção de Assentamento de servidores, as seguintes atribuições:

 

a) Registro dos atos referentes à admissão, bem como todos aqueles que impliquem em alteração da vida funcional do servidor;

 

b) Controle da freqüência dos servidores;

 

c) Controle da escala de férias dos servidores dos diversos órgãos;

 

d) Manter arquivo do assentamento funcional dos servidores;

 

e) Preparar folha do pagamento e outros documentos referentes a pessoal;

 

f) Promover o registro e controle dos benefícios concedidos aos servidores;

 

g) Fornecer a testados de afastamentos e de salários;

 

h) Encaminhar à Divisão de Pessoal, em tempo hábil, as modificações havidas nos benefícios dos servidores, que impliquem em alteração salarial;

 

i) Responsabilizar-se pela apresentação de documentos exigidos pelos órgãos trabalhistas e previdenciárias;

 

j) Prestar informações sobre benefício e assistência dos servidores aos órgãos competentes;

 

1) Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Pessoal.

 

 

SEÇÃO II

 

Da Divisão de Comunicação e Expediente - DICAD

 

Art. 49 - A Divisão de Comunicação e Expediente, órgão do segundo grau divisional, compete, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a) Elaboração, revisão, padronização e registro de atos, decisões, contratos, relatórios e outros documentos oficiais;

 

b) Organizar e manter o Arquivo Geral da Prefeitura;

 

c) Controlar e supervisionar a execução das atividades do protocolo de processos e demais documentos endereçados à Prefeitura, ou expedidos por esta, controlando, inclusive, sua movimentação interna;

 

d) Através da Assessoria de Imprensa fazer divulgar os atos e fatos da Administração Municipal;

 

e) Executar outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 50 - A Divisão de Comunicação e Expediente é integrada pelas seguintes seções do terceiro grau divisional:

 

I - Seção de Protocolo e Arquivo - SEPAD;

 

II Seção de Registro de Atas Oficiais - SERAD.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da Seção de Protocolo e Arquivo - SEPAD

 

Art. 51 - A Seção de Protocolo e Arquivo, compete o desempenho das atividades seguintes:

 

a) Recebimento, classificação, registro, controle e distribuição de documentos encaminhados à Prefeitura;

 

b) Controle do andamento dos processos e seu encaminhamento a os diversos órgãos da Prefeitura;

 

c) Atendimento e prestação de informações às partes interessadas;

 

d) Orientar e fiscalizar, antes de protocolar, os processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expediente;

 

e) Classificação, registro e arquivamento definitivo de toda documentação que lhe for confiada pelos diferentes órgãos da Administração;

 

f) Expedição de certidões e procedimento das buscas necessárias;

 

g) Execução de todos os serviços pertinentes ao Arquivo Municipal;

 

h) Proposição de normas para melhoria do sistema de arquivo;

 

i) Exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Diretor da Divisão de comunicação e Expediente.

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da Seção de Registro de Atos Oficiais - SERAD

 

Art. 52 - Compete à Seção de Registro de Atos Oficiais, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Promover a lavratura dos atos oficiais da Prefeitura;

 

b) Responsabilizar-se pela publicação dos atos oficiais que se fizerem necessários;

 

c) Manter registro dos atos oficiais;

 

d) Manter arquivo cronológico e por assunto dos atos oficiais;

 

e) Exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe da Divisão de Comunicação e Expediente.

 

SEÇAO III

 

Da Divisão de Suprimentos e Patrimônio - DISAD

 

Art. 53 - A Divisão de Suprimentos e patrimônio, órgão do segundo grau divisional, desempenha, dentre outros, as funções de orientação, normalização, coordenação, execução e controle de questões relativas as atividades correspondentes a aquisição e estocagem de material de consumo e permanente da Prefeitura.

 

Art. 54 - São atribuições da Divisão de Suprimentos e patrimônio:

 

a) Controle dos pedidos e necessidades de compras de toda a Prefeitura;

 

b) Observar e fazer observar os dispositivos legais vigentes no que se refere a processo licitatório e de compras;

 

c) Promoção, junto aos órgãos responsáveis pelo recebimento dos materiais e equipamentos adquiridos, suas condições técnicas fixadas nas ordens ou contratos de compra;

 

d) Elaboração de normas relativas a padronização e tipificação dos materiais permanentes e de consumo de utilização geral da Prefeitura;

 

e) Estudos para fixação de estoques mínimos e dos níveis de suprimento;

 

f) Cuidar para que os bens patrimoniais estejam sempre sob controle e em condições de uso.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da Seção de Compras - SECAD

 

Art. 55 - À Seção de Compras, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

a) Recebimento, registro e classificação dos pedidos de compras de todos os órgãos da Prefeitura;

 

b) Manutenção do cadastro informativo dos fornecedores da prefeitura;

 

c) promoção de Cartas Convite, tomada de preços e de Concorrências e emissão das correspondentes ordens de compras aos fornecedores selecionados;

 

d) Promoção, junto aos órgãos responsáveis pelo recebimento dos materiais adquiridos, das medidas necessárias à verificação das condições técnicas fixadas nas ordens ou contratos de compra;

 

e) Verificação, junto aos fornecedores, dos prazos de entrega fixados;

 

f) promoção das medidas punitivas, nos casos de inobservância verificada no cumprimento das obrigações dos contratos de compra;

 

g) observância dos dispositivos legais vigentes, no que se refere ao processo licitatório;

 

h) Informar os processos relativos as compras efetuadas e fiscalizar a fase de "liquidação da despesa";

 

i) Controlar e manter em dia os saldos orçamentários referente as dotações manipuladas pela Divisão, informando às Secretarias, quando for o caso, as dotações insuficientes;

 

j) Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 56 - Subordinado à Divisão de Suprimentos e Patrimônio e integrante desta, funcionará o Almoxarifado Central, de nível correspondente ao terceiro grau divisional, com incumbência do recebimento, arrumação, guarda, controle de conservação dos estoques e distribuições dos materiais de consumo ou permanentes.

 

SUB-SEÇAO II

 

Do Almoxarifado central - SEXAD

 

Art. 57 - O Almoxarifado Central é responsável por:

 

a) Conferência de todo o material recebido, anotando-o em livro próprio de "Registro de Entrada";

 

b) Entrega do material solicitado, mediante requisição, controlando sua saída, através de livro próprio do "Registro de "Saída";

 

c) Informar aos órgãos próprios da Prefeitura, periodicamente, a respeito do estoque existente;

 

d) Manter sempre o meio ambiente interno em perfeito estado de conservação, asseio e arrumação;

 

e) Exercer ou solicitar vigilância diurna e noturna, controlando a escala de plantão;

 

f) Informar imediatamente e por escrito, ao Diretor de Compras, qualquer irregularidade apurada ou suspeição de algum ato que possa causar prejuízos ao Município;

 

g) Exercer outras atividades com referência a controle e fiscalização de Almoxarifado, que lhe forem determinados pelo Diretor de Compras.

 

§ - A guarda de material de fácil combustão ou que ofereça riscos de explosão, deverá ser feita em depósitos isolados, asseguradas todas as medidas preventivas de segurança e fiscalização.

 

§ 2° - Sempre que possível será guardado em depósito separado o material pesado de construção civil.

 

SUB-SEÇÃO III

 

Da seção de Patrimônio - SESAD

 

Art. 58 - A Seção de Patrimônio, órgão do terceiro grau divisional, tem entre outras, as seguintes competências:

 

a) Elaboração de normas relativas a padronização e tipificação dos materiais de consumo e permanente de utilização geral da Prefeitura;

 

b) Coleta e sistematização dos dados necessários a previsão das necessidades de material, para efeito de elaboração dos orçamentos-programas;

 

c) Conferências e registro das despesas realizadas à conta das dotações de material e respectivo controle atualizado do estado dessas dotações;

 

d) Controle de documentação necessária ao processo de pagamento de material para a sua liberação e remessa aos órgãos contábeis;

 

e) Levantamento, controle e manutenção dos registros referentes aos próprios Municipais;

 

f) Registro cadastral dos materiais permanentes;

 

g) Administração dos contratos de aforamento de terrenos de propriedade da Prefeitura;

 

h) Estudo e elaboração de normas e bem assim colaboração com os demais órgãos interessados no processamento da alienação dos bens móveis e imóveis do Município, inclusive dos materiais julgados inservíveis, quando esse procedimento for recomendado:

 

i) Registro de todos os imóveis desapropriados pela Municipalidade, constando anotações de todos os instrumentos legais;

 

j) Elaboração das normas de distribuição e utilização dos imóveis e das máquinas e equipamentos de escritórios;

 

l) Elaboração de normas relativas a padronização e tipificação dos materiais permanentes;

 

m) Exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor da Divisão de Suprimentos e Patrimônio.

 

Art. 59 - As normas relativas as funções da Seção de Patrimônio, obedecerão aos preceitos básicos seguintes:

 

a) Para os bens móveis deverão ser previstas as condições de sua atualização, controlando as reformas sofridas, os reparos e registrando sua distribuição atualizada;

 

b) No cadastramento dos bens imóveis deverão ser levantadas as características, confrontações e outros elementos indispensáveis a sua individualização, inclusive quanto ao exame dos títulos e ou documentos comprovadores de domínio e posse;

 

c) O cadastro dos bens imóveis deverá ser constituído através de levantamento elaborados pela seção, com a colaboração de topógrafos, desenhistas e engenheiros.

 

SEÇÃO IV

 

Da Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAAD

 

Art. 60 - A Seção de Apoio Administrativo Setorial, órgão do terceiro grau divisional, compete prover a Secretaria Municipal de Administração de todas as atividades inerentes a área de administração geral, que se fizerem necessárias, estando em suas atribuições, entre outras as seguintes:

 

a) Preparo e redação, quando for o caso, de toda a correspondência da Secretaria Municipal de Administração;

 

b) Execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes órgãos da Prefeitura;

 

c) Coordenar a elaboração do relatório Anual Setorial da SEMAD, para encaminhamento da SEMPA:

 

d) Supervisionar o preenchimento da proposta orçamentária da SEMAD;

 

e) Exercer outras atividades burocráticas e correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Secretaria Municipal de Finanças - SEMFA

 

Art. 61 - A Secretaria Municipal de Finanças - SEMFA, órgão do primeiro Grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito tem por finalidade exercer a política financeira e a execução da Administração Financeira e tributária do Município, com as áreas da seguinte competência:

 

I - Assuntos financeiros e fiscais;

 

II - Administração financeira e orçamentária;

 

III – Arrecadação, pagamento e guarda de valores;

 

IV - Fiscalização tributária;

 

V - Administração Tributária:

 

VI - Julgamento de processos fiscais e financeiros;

 

VII - Contabilidade municipal.

 

Art. 62 - A Secretaria Municipal de Finanças, será dirigida por um Secretário e terá suas atividades coordenadas e orientadas pelo seu dirigente e realizadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Receita Municipal - DIRFA;

 

I.1 seção de Tributos e Cadastro Imobiliários - SEIFA;

 

I.2 - Seção de Tributos e Cadastro Mobiliários - SECFA;

 

I.3 - Seção de Rendas Diversas e Dívida Ativa - SERFA:

 

I.4 - Seção de Fiscalização de Rendas - SEFFA;

 

II - Divisão do Tesouro Municipal - DITFA:

 

II.1 - seção do Recebimento - SEBFA:

 

II.2 - seção de Pagamento - SEPFA;

 

III - Divisão de Contabilidade Municipal - DICFA:

 

III.1 - seção de Despesas - SEDFA;

 

IV - Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAFA;

 

V - Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CORFA.

 

SEÇÃO I

 

Da Divisão da Receita Municipal - DIRFA

 

Art. 63 - A Divisão de Receita Municipal, órgão do segundo grau divisional, tem, entre outras as atribuições seguintes:

 

a) Proposição de medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos e rendas do Município;

 

b) Fornecimento de certidões negativas, alvarás de licença e outros documentos, que se relacionem com os registras dos imóveis e das atividades comerciais, industriais e de prestadores de serviços;

 

c) Examinar e autorizar os pedidos de inscrição e baixa nos cadastros imobiliários, de prestadores de serviço, comercial e industrial do Município;

 

d) Determinar o procedimento das baixas de dívidas em decorrência dos pagamentos efetuados;

 

e) Dar parecer em processos de recursos fiscais e outros de natureza tributária;

 

f) Relacionar todos os débitos da Prefeitura referentes aos tributos e rendas municipais não pagos no exercício de origem, e encaminhá-los ao órgão competente para inscrição da Divida Ativa;

 

g) Expedição de certidões para encaminhamento à Procuradoria Geral, a fim de proceder à Cobrança Judicial;

 

h) Supervisionar os serviços de fiscalização dos Tributos e Rendas Municipais;

 

i) Supervisionar o Cadastro Imobiliário do município, sugerindo normas para a sua constante atualização;

 

j) Desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributária.

 

Art. 64 - Divisão de Receita Municipal - DIRFA, é integrada pelas seguintes Seções, as quais, para efeito hierárquico, são consideradas órgãos do terceiro grau divisional:

 

I - Seção de Tributos e Cadastro Imobiliário - SEIFA;

 

II - Seção de Tributos e Cadastro Mobiliário - SECFA;

 

III - Seção de Rendas Diversas e Dívida Ativa - SERFA:

 

IV - Seção de Fiscalização de Rendas – SEFFA.

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da Seção de Tributos e Cadastro Imobiliários - SEIFA

 

Art. 65 - À Seção de Tributos e Cadastro Imobiliários, compete desempenhar as atribuições seguintes:

 

a) Lançamento e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial urbana, Taxas de Serviços Urbanos e Contribuições de melhoria;

 

b) Opinar quando for solicitado, nos processos de certidões, inscrições, baixas, transferências e nos processos de habite-se;

 

c) Proceder as devidas anotações nas fichas financeiras do IPTU dos pagamentos efetuados pelos contribuintes, quer através do guinchês da Prefeitura, quer através da rede bancária;

 

d) No final de cada exercício financeiro, elaborar relação dos devedores do IPTU e encaminhar para inscrição em Dívida Ativa;

 

e) Elaborar e manter atualizado o Cadastro Imobiliário:

 

f) Proceder aos cálculos dos valores venais das propriedades, na forma de legislação em vigor, para lançamento dos tributos devidos;

 

g) Elaborar normas para a periódica revisão dos valores dos imóveis e em colaboração com outros órgãos da Prefeitura proceder a esta revisão;

 

h) Avaliar os imóveis em casos de desapropriações ou alienações;

 

i) Proceder no cadastro as alterações concernentes a novos registros, baixas e transferências de propriedades;

 

j) Manter registros de todos os imóveis separados por Zonas Fiscais ou outra divisão que vier a ser dada, anotando todas as alterações ocorridas;

 

l) Elaborar índice por ordem alfabética e por endereço de todos os imóveis do cadastro;

 

m) Conferência de todos os carnês emitidos;

 

n) Distribuição domiciliar ou através do correio de todos os carnês emitidos, anotando em ficha cadastral a entrega dos mesmos;

 

o) Acompanhar a emissão dos carnês, através dos órgãos da Prefeitura ou quem esta determinar, cuidando para que sejam efetivados em tempo hábil;

 

p) De acordo com as normas previstas no Código Tributário Municipal e em conjunto com o órgão próprio das Secretarias de "obras" e "utilidade Pública", elaborar, pelo cadastro existentes, o rol de contribuintes sujeitos a contribuição de melhoria;

 

q) Informar os processos de sua competência, instruindo-os de modo explicativo;

 

r) Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor da Divisão de Receita Municipal.

 

SUB-SEÇAO II

 

Da Seção de Tributos e Cadastro Mobiliários - SECFA

 

Art. 66 - Compete à Seção de Tributos e Cadastro Mobiliário, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e bem assim todas as taxas devidas pelo exercício da atividade de comércio, indústria e prestação de serviços;

 

b) Manter atualizado o cadastro de produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, compreendendo os estabelecimentos respectivos, que desempenham atividades habituais no território do Município:

 

c) Relacionar, para a indispensável inscrição na seção de Dívida Ativa, os débitos fiscais lançados e não pagos no exercício de origem e bem assim os débitos apurados em processos fiscais e que não tenham sido pagos nos prazos legais;

 

d) Informar à Seção de Fiscalização de Rendas a respeito de firma em débito com as suas obrigações fiscais;

 

e) Informar a respeito de processos de certidões, registro de tempo de inscrição e outras que tenham relação com as atividades da Seção;

 

f) Informar os processos referentes a autos de infração, controlando os prazos de defesa e dar ciência às contribuintes do deferimento ou indeferimento dos mesmos;

 

g) Expedir aos contribuintes do município os avisos de lançamento do ISS fixo e bem assim das taxas incidentes sobre as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;

 

h) Desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributárias do Município.

 

SUB-SEÇÃO III

 

Da Seção de Rendas Diversas e Dívida Ativa - SERFA

 

Art. 67 - Incumbe em particular à Seção de Rendas Diversas e vida Ativa, o desempenho, entre outras, das seguintes atribuições:

 

a) Lançar e arrecadar todas as rendas do município e os tributos não compreendidos na competência da SEIFA e SECFA;

 

b) Proceder à baixa das dívidas existentes em função dos pagamentos efetuados;

 

c) Instruir os processos relativos a certidões e outros que lhe sejam dados a informar;

 

d) Relacionar no período os débitos lançados e não pagos para encaminhamento à inscrição em Divida Ativa;

 

e) Manter atualizado o controle de registro dos livros e documentos fiscais, atendendo às necessidades da SECFA;

 

f) Elaborar e controlar o cadastro dos vendedores ambulantes;

 

g) Promover o controle de arrecadação das feiras livres, mercados, cemitérios e matadouros;

 

h) Desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributária do município.

 

i) Organizar o cadastro da Dívida Ativa do Município;

 

j) Inscrever, em época própria, a dívida dos contribuintes, mantendo atualizados os registros individuais;

 

l) Proceder à cobrança amigável da dívida ativa municipal;

 

m) Expedir certidões de dívidas para a respectiva cobrança judicial através da Procuradoria Geral;

 

n) Controlar a arrecadação da dívida ativa, elaborando relatórios diário e mensal da mesma para encaminhamento à Contadoria;

 

o) Proceder à anotação de baixa de dívida em função do pagamento de despacho proferido por autoridade superior em processo regular ou em função de legislação específica;

 

p) Emitir avisos de cobrança, pelo menos quatro vezes por ano, controlando sua entrega;

 

q) Propor meio de incentivo para cobrança da dívida inscrita;

 

r) Informar processos de sua competência, instruindo-os;

 

s) Desempenhar outras atividades correlatas.

 

SUB-SEÇAO IV

 

Da Seção de Fiscalização de Rendas - SEFFA

 

Art. 68 - A Seção de Fiscalização de Rendas, compete o exercício de tarefas externas, no sentido de evitar a evasão de Receita Pública Municipal, competindo-lhe, ainda, especificamente, o exercício das atividades abaixo relacionadas:

 

a) Exercer a fiscalização dos tributos Municipais e bem assim outras rendas pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta, organização planos de fiscalização, e propor medidas para sua execução e aperfeiçoamento;

 

b) Organizar o cadastro necessário à fiscalização, propondo a divisão do município em Zonas Fiscais;

 

c) Realizar diligências no curso de suas atividades, lavrando os competentes autos de infração e notificações;

 

d) Proceder, em casos especiais e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Finanças, a arrecadação e ao recolhimento dos tributos devidos;

 

e) Receber, examinar e informar os pedidos de inscrição, baixa de registro, transferência e reclamações, e coligir elementos necessários a atualização dos cadastros;

 

f) Distribuir o pessoal lotado no órgão, de modo a assegurar cobertura fiscal em todas as zonas fiscais do município;

g) Comunicar aos órgãos competentes todos os fatos ou anormalidades de que devam ter conhecimento;

 

h) Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de determinações da legislação tributária do Município.

 

SEÇÃO II

 

Da Divisão do Tesouro Municipal - DITFA

 

Art. 69 - A Divisão do Tesouro Municipal, órgão do segundo grau divisional tem, entre outras, a finalidade de recebimento do dinheiro proveniente da receita geral do Município, efetuar pagamentos, guardar bens e valores pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta, competindo-lhe especialmente:

 

a) Fornecer suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, quando solicitado e devidamente autorizado pelo Prefeito com visto do secretário de Finanças à vista de documentos processados;

 

b) Efetuar recolhimento e depósitos bancários, bem, como, retirada de numerários;

 

c) Manter rigorosamente em dia e sob controle, os saldos das contas mantidas em estabelecimentos bancários;

 

d) Organizar os balancetes e demonstrativos de suas diárias;

 

e) Escriturar o livro caixa e elaborar relatórios;

 

f) Exercer outras atividades decorrentes e correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 70 - Integram a Divisão do Tesouro Municipal, as Seções abaixo especificadas, que, para efeitos hierárquicos, são consideradas órgão do terceiro grau divisional:

 

I - Seção de Recebimento - SEBFA;

 

II - Seção de Pagamento SEPFA.

 

Parágrafo Primeiro - O Diretor da Divisão do Tesouro Municipal e os Chefes das seções que a integram, no ato da posse, deverão prestar fiança, de acordo com as normas fixadas em Portaria a ser baixada pelo Prefeito.

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da Seção de Recebimento - SEBFA

 

Art. 71 - À Seção de Recebimento, são atribuídas as competências seguintes:

 

a) Receber a receita pública proveniente de impostos, taxas contribuição de melhoria, subvenções, transferência e bem assim quaisquer outras rendas da Prefeitura;

 

b) Receber a receita proveniente de depósitos, cauções, operações de crédito ou qualquer outra de procedência legal;

c) Autenticação doa talões e guias de arrecadação;

 

d) Relatório diário de todos os recebimentos, enviando-os ao Diretor do Tesouro Municipal;

 

e) Dar quitação ao Contribuinte, do próprio punho ou através de controle mecânico de todos os recebimentos procedidos;

 

f) Informar através de relatório conjunto com a Seção de pagamento SEPFA, o saldo diário de caixa e bancos;

 

g) Conferência diária de arrecadação feita através de estabelecimentos bancários;

 

h) Outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal.

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da seção de Pagamento - SEPFA

 

Art. 72 - A Seção de pagamento, são atribuídas as seguintes funções:

 

a) Efetuar todos os pagamentos, desde que devidamente processados e autorizados;

 

b) Restituir fianças, cauções e depósitos, quando autorizados e manter registro de procurações e de pessoas autorizadas a fazer recebimentos na Prefeitura;

 

c) Organizar balancetes e demonstrativos diários de todos os pagamentos procedidos;

 

d) Efetuar somente através de cheques nominais os diversos mentos procedidos, excetuando-se os relativos ao pagamento folha do pessoal operário;

 

e) Emissão de todos os cheques de pagamento;

 

f) Exercer outras atividades decorrentes e correlatas com suas atribuições.

 

SEÇÃO III

 

Da Divisão de Contabilidade Municipal - DICFA

 

Art. 73 - A Divisão de Contabilidade Municipal, órgão do segundo grau divisional, tem por finalidade executar, orientar, supervisionar, e fiscalizar as atividades relativas aos serviços de contabilidade da Prefeitura, competindo-lhe especificamente:

 

a) Escrituração das contas municipais e elaboração dos balanços demonstrativos e análise a:

 

a.1) Receita prevista e arrecadada;

 

a.2) Créditos orçamentários e adicionais;

 

a.3) Despesas empenhadas e pagas;

 

a.4) Dívida pública, depósito, fianças e cauções;

 

a.5) Operações de créditos e movimento de fundos.

 

b) Substituir o Secretário Municipal de Finanças, em suas eventuais ausências;

 

c) Registrar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura, de acordo com a legislação vigente;

 

d) Em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, elaborar o orçamento programa da Prefeitura, e outros trabalhos técnicos necessários;

 

e) Colaborar com a SEMPA, na análise e execução orçamentária;

 

f) Elaborar os balancetes mensais e o Balanço anual da Prefeitura, encaminhando-os aos órgãos próprios, dentro dos prazos legais;

 

g) Fornecer os elementos indispensáveis à SEMPA para elaboração dos planos do FPM, FRN e outros;

 

h) Elaborar as prestações de conta dos diversos Fundos mantendo atualizado os registros, documentos e arquivos dos mesmos:

 

i) Instruir e informar processos relativos a pagamentos e respectivos saldos das dotações orçamentárias;

 

j) Informar aos demais órgãos da Prefeitura, periodicamente, os saldos das dotações de cada unidade orçamentária.

 

SUB-SEÇAO ÚNICA

 

Da seção de Despesa - SEDFA

 

Art. 74 - A seção de Despesa, compete o desempenho das atribuições seguintes:

 

a) Acompanhar a execução do orçamento em todas as suas fases, mediante o empenho prévio das despesas e respectivo controle de saldos das dotações orçamentárias;

 

b) Analisar, conferir, registrar e empenhar qualquer documentação produtora de despesa, respeitadas as dotações de competência da Divisão de Suprimentos da SEMAD;

 

c) Informar ao diretor da contabilidade a respeito dos saldos de dotações existentes sugerindo, quando for o caso, a abertura de créditos suplementares ou especiais.

 

d) Promover a liquidação da despesa;

 

e) Efetuar o controle de todos os processos empenhados, pagos e não pagos;

 

f) Colaborar na manutenção dos registras, documentos e arquivos dos Fundos Federais;

 

g) Manter em perfeita ordem os processos de pagamento encaminhando-os para o Arquivo Geral, após fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado e/ou da União;

 

h) Analisar e fiscalizar as aplicações financeiras efetuadas;

 

i) Exercer outras atribuições que envolvam despesas públicas, determinadas pelo Diretor da Contabilidade Municipal.

 

SEÇÃO IV

 

Da Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAFA

 

Art. 75 - A seção de Apoio Administrativo Setorial da Secretaria de Finanças, órgão de terceiro grau divisional, compete prover a Secretaria de todas as atividades inerentes à área de administração geral, que se fizerem necessárias, sendo, entre outras, suas atribuições:

 

a) Preparo e redação da correspondência da Secretaria Finanças;

 

b) Registro e controle do expediente da SEMFA:

 

c) Coordenar a elaboração do Relatório Anual Setorial SEMFA, para encaminhamento a SEMPA;

 

d) Supervisionar o preenchimento da proposta orçamentária anual da SEMFA;

 

e) Exercer outras atividades correlatas designadas pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

 

SEÇÃO V

 

Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CORFA

 

Art. 76 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CORFA, órgão colegiado ligado à Secretaria Municipal de Finanças - SEMFA, auxilia a administração municipal na aplicação das leis tributárias e nas relações entre o Fisco e os contribuintes.

 

Art. 77 - O Conselho Municipal de Recusas Fiscais – CORFA, é composto de nove (9) membros nomeados pelo Prefeito, sendo um (1) presidente, quatro (4) representantes da Fazenda Municipal e um (1) representante de cada uma das seguintes entidades:

 

I - Federação das Indústrias:

 

II - Federação do Comércio;

 

III - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

 

IV - Sindicato dos Contabilistas.

 

Art. 78 - Cada membro do conselho terá um suplente, também nomeado pelo Prefeito, a partir de lista tríplice apresentada, respectivamente, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelas entidades relacionadas nos incisos I a IV do art. 77.

 

Art. 79 - Compete ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais:

 

a) Processar e julgar, em segunda instância, os recursos interpostos em processos fiscais;

 

b) Propor alterações no procedimento fiscal, quando julgar necessárias;

 

c) Propor a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;

 

d) Oferecer parecer em questões tributárias, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças;

 

e) Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito, podendo modificá-lo pelo mesmo processo.

 

Art. 80 - O Presidente do Conselho terá direito, apenas, ao voto de desempate e, em suas ausências, será substituído por um dos representantes da Fazenda Municipal.

 

Art. 81 - O mandato dos membros do CORFA será de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sendo devido a cada conselheiro o jeton arbitrado pelo Prefeito, a cada reunião que comparecer.

 

Art. 82 - O Prefeito notificará as entidades mencionadas nos incisos I a IV do art. 77, para que procedam à indicação de seus representantes e respectivos suplentes, dentro do prazo de vinte (20) dias, após os quais poderá o Prefeito escolher e nomear livremente tais representantes.

 

Art. 83 - O Conselheiro que deixar de comparecer a três (3) sessões consecutivas ou seis (6) intercaladas, durante o período de doze (12) meses, perderá automaticamente o mandato.

 

 

CAPÍTULO VII

 

Da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA

 

Art. 84 - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar o serviço de proteção à saúde e a política de assistência e previdência ao servidor municipal.

 

Art. 85 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - Centralizar o planejamento e a execução das atividades de defesa sanitária da população municipal, bem como as relativas à assistência médica e odontológica;

 

II - Elaborar programas de assistência médica lógica aos alunos das unidades escolares municipais;

 

III - Determinar a realização de levantamento necessário à solução de problemas de saúde e educação sanitária nos diferentes grupos comunitários;

 

IV - Elaboração de acordos com entidades clínicas ou nosocomiais e outros organismos de saúde pública, para a prestação de assistência médica-sanitária à comunidade;

 

V - Promover campanhas preventivas visando a assistência médica-sanitária à comunidade;

 

VI - Elaboração de normas para a prestação de assistência médica-odontológica aos servidores da Prefeitura;

 

VII - Celebrar convênios com os órgãos Federais, Estaduais e particulares, visando a obtenção de recursos financeiros e recursos técnicos para atendimento as necessidades sanitárias do Município;

 

VIII - Promover assistência geral à saúde animal, realizando inspenções, orientando e controlando o desenvolvimento racial;

 

IX - Desempenhar outras atividades correlatas ou que forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 86 - A Secretaria Municipal de Saúde, será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizado através dos seguintes órgão que a compõe:

 

I - Divisão de Assistência Hospitalar - DIHSA;

 

I.1 - Seção de Enfermagem Hospitalar - SEHSA;

 

I.2 - Seção de serviços Gerais – SESSA;

 

I.3 - Seção de Almoxarifado e Farmácia - SEXSA:

 

II - Divisão de Assistência Médica e Odontológica - DIOSA:

 

II.1 - seção de Enfermagem - SEESA:

 

II.2 - Seção de Assistência Médico Ambulatorial – SEDSA;

 

II.3 - Seção de Assistência Odontológica Ambulatorial - SEOSA:

 

III - Divisão de Vigilância Sanitária - DIVSA;

 

III.1 - Seção Vigilância Sanitária - SEVSA;

 

III.2 - Seção de Controle de Zoonoses - SEZSA;

 

IV - seção de Apoio Administrativo Setorial - SEASA.

 

 

SEÇÃO I

 

Da Divisão de Assistência Hospitalar - DIHSA

 

Art. 87 - A Divisão de Assistência Hospitalar, órgão do segundo grau divisional, subordinado diretamente à secretaria Municipal de Saúde, tem as seguintes atribuições:

 

a) Executar as atividades administrativas do hospital;

 

b) Coordenar e fiscalizar o atendimento médico e para-médico;

 

c) Promover programas de aperfeiçoamento do corpo clínico do hospital;

 

d) Exercer fiscalização rigorosa relativa a higienização hospitalar:

 

e) Exercer fiscalização em relação ao atendimento de pacientes;

 

f) Elaborar normas de funcionamento do hospital;

 

g) Exercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento do hospital, ou que lhe forem determinados pelo secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 88 - A Divisão de Assistência Hospitalar é composta das seguintes seções, as quais, para efeito de hierarquia, são considerados órgãos do terceiro grau divisional:

 

I - Seção de Enfermagem Hospitalar - SEHSA:

 

II - seção de serviços Gerais - SESSA;

 

III - seção de Almoxarifado e Farmácia – SEXSA.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da seção de Enfermagem Hospitalar - SEHSA

 

Art. 89 - Compete a seção de Enfermagem as seguintes atribuições:

 

a) Executar atividades técnicos e administrativas na área de enfermagem-médica-cirúrgico;

 

b) Colaborar com o corpo clínico em pesquisas e no atendimento de pacientes;

 

c) Colaborar no planejamento de programas de aperfeiçoamento de pessoal da unidade hospitalar;

 

d) Coordenar e controlar os serviços de higienização e as necessidades de enfermagem no hospital;

 

e) Exercer outras atividades assemelhadas, que forem determinadas pelo Diretor da Divisão de Assistência Hospitalar.

 

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da Seção de Serviços Gerais - SESSA

 

Art. 90 - Compete a Seção de Serviços Gerais, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) Coordenar e fiscalizar o sistema e limpeza e higienização;

 

b) Fiscalizar o preparo de alimentação para os pacientes;

 

c) Fiscalizar e executar serviços de rouparia e lavanderia;

 

d) Exercer permanente vigilância no sistema hidráulico, elétrico, de esgotos, de gás e demais instalações do prédio hospitalar;

 

e) Desenvolver outras atividades correlatas ou que forem determinadas pelo Diretor da Divisão.

 

 

SUB-SEÇÃO III

 

Da Seção de Almoxarifado e Farmácia - SEXSA

 

Art. 91 - Compete a Seção de Almoxarifado e Farmácia as seguintes atribuições:

 

I - Do Almoxarifado:

 

a) Relacionar, através de fichário outro meio mais eficiente, o material em estoque;

 

b) Proceder a separação do material, guardando-os em locais próprios;

 

c) Promover a reposição do material utilizado, requisitando ao Chefe de seção;

 

d) Controlar a entrada e saída dos materiais, anotando as respectivas datas;

 

e) Encaminhar ao Chefe de seção a relação dos materiais perecidos, obsoletos e ou inservíveis;

 

f) proceder o inventário periódico doa materiais em estoque no almoxarifado;

 

g) Exercer outras atividades correlatas ou que forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

II - Da Farmácia:

 

a) Relacionar, para compra, os medicamentos considerados de primeira necessidade, referentes a receituário livre, tais como: antibióticos, vitaminas, antidiarreicos, antihelmínticos, antimicóticos, anti-tussígenos e espectorante, antiasmáticos, anti-hipertensivos, diuréticos, coronários, dilatadores, antidistônicos e outros;

 

b) Relacionar para a compra os medicamentos controlados considerados de primeira necessidade, tais como: derivados Benzodiasepínicos e anti-convulsivantes;

 

c) Manter os medicamentos de uso controlado em compartimentos bem guardados, ficando a chave sob responsabilidade do Chefe de Seção;

 

d) Manter em dia o livro de registro dos medicamentos 'controlados;

 

e) Manter em dia o registro de estoque, informando periodicamente, a situação ao superior hierárquico, através de relatório;

 

f) Arquivar cronologicamente uma das vias das receitas, as quais deverão ser fornecidas em duas vias, de fornecimento de medicamentos controlados e diversos;

 

g) Fornecer, mediante identificação, medicação controlada, exigindo apresentação da receita médica, com visto do Secretário Municipal de Saúde;

 

h) Exercer outras atividades correlatas, que forem cometidas pelo Chefe de seção.

 

 

SEÇÃO II

 

Da Divisão de Assistência Médica e Odontológica - DIOSA

 

Art. 92 - A Divisão de Assistência Médica e Odontológica, órgão do segundo grau divisional, com subordinação hierárquica a Secretaria Municipal de Saúde, tem a seu cargo o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Elaborar e fiscalizar os planos anuais de saúde;

 

b) Coordenar e planejar as campanhas de orientação educativa à comunidade;

 

c) Em colaboração com o órgão próprio da Secretaria Municipal de Planejamento, montar os planos de saúde a serem executados com recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e fiscalizar a sua fiel execução;

 

d) Substituir o Secretário em suas eventuais ausências;

 

e) Executar fiscalização nos postos de saúde da sede e dos distritos, visando um perfeito atendimento à população que buscam aqueles postos;

 

f) Elaborar cadastros de atendimentos médico-odontológicos, para fins estatísticos e outras informações;

 

g) Administrar as unidades de saúde, provendo atendimentos de pessoas doentes e as quais necessitam socorros imediatos;

 

h) Realizar exames de saúde prévios e periódicos nos Munícipes;

 

i) Promover atendimentos e exames peri6dicos de assistência médica e odontológica aos alunos das unidades escolares;

 

j) Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos locais forem insuficientes;

 

l) Manter rigorosa condições de higiene nos postos de saúde do Município;

 

m) Elaborar listagem dos medicamentos a serem adquiridos organizando estoques daquele que se usam com maior freqüência;

 

n) Promover vacinações da população municipal em casos de surto epidêmicos ou outras campanhas específicas, em colaboração com os órgãos Estadual e Federal;

 

o) Fornecer laudo médico, em casos de licença para tratamento de saúde, verificação de doenças em pessoas de família do servidor municipal e atestar justificativa em casos de ausência do servidor ao serviço por motivo de saúde;

 

p) Elaboração de normas para a prestação de serviços de assistência odontológica aos operários e funcionários da Prefeitura;

 

q) Executar campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos munícipes;

 

r) Sugerir a aquisição dos "equipos" e acessórios, sugerindo se for o caso, a sua padronização;

 

s) Executar o atendimento de primeiros socorros nos casos de pequenas cirurgias:

 

t) Elaborar, coordenar e executar, campanhas junto a comunidade e rede escolar do Município, a respeito de higiene da boca;

 

u) Sugerir, quando for o caso, a celebração de convênio junto aos órgãos federais, estaduais e particulares, com o objetivo de obter recursos e cooperações técnicas;

 

v) Exercer outras atividades correlatas com a saúde que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 93 - A Divisão de Assistência Médica e Odontológica é integrada pelas seguintes Seções, as quais, para efeito hierárquico, são consideradas órgãos do terceiro grau divisional:

 

I - Seção de Enfermagem - SEESA:

 

II - Seção de Assistência Médica-Ambulatorial - SEDSA:

 

III - Seção de Assistência Odontológica-Ambulatorial SEOSA.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da Seção de Enfermagem – SEESA

 

Art. 94 - Compete a Seção de Enfermagem as seguintes atribuições:

 

a) Identificar as necessidades de enfermagem para o desenvolvimento das ações a nível dos postos de saúde e promover a adequação de material.

 

b) Promover a avaliação periódica do desempenho do pessoal de enfermagem, da produção e qualidade das atividades prestadas;

 

c) Prestar assessoria, desenvolver programas de capacitação de pessoal e participar do processo de supervisão aos postos de saúde:

d) Participar do processo de planejamento dos programas de saúde e formular normas gerais, diretrizes e normas específicas de enfermagem;

 

e) Opinar no processo de aquisição de equipamentos e materiais;

 

f) Participar da assistência às comunidades em emergências.

 

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da seção de Assistência Médica-Ambulatorial - SEDSA

 

Art. 95 - Como órgão do terceiro grau divisional, compete a Seção de Assistência Médica-Ambulatorial, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) Zelar pela ordem e perfeito funcionamento dos postos de saúde;

 

b) Manter os postos em perfeito estado de conservação, informando ou solicitando, quando for o caso, ao superior hierárquico, as medidas de reformas que se fizerem necessárias;

 

c) Exercer fiscalização quanto ao bom atendimento aos munícipes e/ou aos servidores municipais e seus dependentes;

 

d) Elaborar mapas estatísticos dos atendimentos procedidos mensalmente, encaminhando-os ao superior hierárquico imediato;

 

e) Quando se tratar de atendimentos a pessoas sem recursos, emitir a "Receita Médica" em duas vias, para fornecimento da medicação através do órgão próprio;

 

f) Estudar, delimitar e sugerir, quando for o caso, face o crescimento populacional do Município, a abertura de novos postos, inclusive a relocalização dos existentes, quando viáveis tal solução;

 

g) Exercer outras atividades correlatas ao perfeito funcionamento dos postos de saúde e/ou atendimento aos munícipes.

 

 

SUB-SEÇÃO III

 

Da seção de Assistência Odontológica-Ambulatorial - SEOSA

 

Art. 96 - Compete a Seção de Assistência Odontológica, as seguintes atribuições:

 

a) Zelar pela ordem e funcionamento das unidades odontológicas dos ambulatórios;

 

b) Exercer fiscalização quanto ao bom atendimento aos munícipes e/ou aos servidores municipais e seus dependentes;

 

c) Elaborar mapas estatísticos dos atendimentos procedidos mensalmente, encaminhando-os ao superior hierárquico imediato;

 

d) Estudar, delimitar e sugerir, quando for o caso, face o crescimento populacional do Município, a abertura de novas unidades, inclusive a relocalização dos existentes, quando viáveis tal solução;

 

e) Exercer outras atividades correlatas ao perfeito funcionamento das unidades odontológicas e/ou atendimento aos Munícipes.

 

 

SEÇÃO III

 

Da Divisão de Vigilância Sanitária - DIVSA

 

Art. 97 - A Divisão de Vigilância Sanitária, órgão do segundo grau divisional, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tem as seguintes atribuições:

 

a) Elaborar e fiscalizar os planos de controle de roedores e vetores, e defesa do meio ambiente;

 

b) Dirigir e orientar planos de fiscalização dos estabelecimentos que industrializam e comercializam produtos alimentícios;

 

c) Planejar e executar campanhas de orientação, bem como de prevenção de moléstias;

 

d) Confeccionar cadastro de atendimento, para fins estatísticos;

 

e) Promover atendimentos e exames periódicos;

 

f) Promover vacinações, em caso de surto epidêmico;

 

g) Participar de campanhas de vacinações e outras em colaboração com os órgãos Estadual e Federal;

 

h) Fornecer laudos e ou atestados:

 

i) Exercer outras atividades correlatas ou que forem determinadas pelo secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 98 - A Divisão de Vigilância Sanitária se compõe das Seções abaixo enumeradas, as quais, para efeito de hierarquia, são consideradas do terceiro grau divisional:

 

I - Seção de Vigilância Sanitária - SEVSA:

 

II Seção de Controle de Zoonoses - SEZSA.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da seção de Vigilância Sanitária - SEVSA

 

Art. 99 - Compete a seção de Vigilância Sanitária:

 

a) Promover orientação no sentido de prevenção das doenças infecto-contigiosas;

 

b) Promover o combate e tratamento das moléstias contagiosas;

 

c) Elaborar e participar de campanhas de vacinação;

 

d) Executar atividades de licenciamento e fiscalização de estabelecimentos que comercializam e industrializam produtos alimentícios, cosméticos, perfumarias e saneantes domissanitários;

 

e) Exercer outras atividades congêneres ou que forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

 

SUB-SEÇAO II

 

Da Seção de Controle de Zoonoses - SEZSA

 

Art. 100 - Compete, dentre outra, a seção de Controle de zoonoses, as seguintes atribuições:

 

a) orientar os cruzamentos de animais, através de processo natural ou artificial;

 

b) Orientar as construções de estábulos, sílios, baias, canis e outros abrigos de animais;

 

c) controlar e orientar as questões de focos de insetos;

 

d) Controlar a proliferação de roedores e animais que transmitem doenças ao homem;

 

e) Identificar e controlar outras doenças transmitidas por animais;

 

f) Exercer outras atribuições assemelhadas ou que forem atribuídas pelo Diretor da Divisão de Assistência Animal.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da seção de Apoio Administrativo Setorial - SEASA

 

Art. 101 - A seção de Apoio Administrativo Setorial, da Secretaria Municipal de saúde, órgão do terceiro grau divisional, compete prover a Secretaria de todas as atividades inerentes à área de administração geral, que se fizerem necessárias, sendo, entre outras, suas atribuições:

 

a) Preparo a redação, quando for o caso, de toda correspondência da Secretaria;

 

b) Registrar e controlar todo o expediente da Secretaria mantendo o protocolo atualizado;

 

c) Coordenar a elaboração do Relatório Anual Setorial da Secretaria, para encaminhamento a Secretaria de Planejamento;

 

d) Supervisionar o preenchimento da proposta orçamentária anual da Secretaria;

 

e) Exercer outras atividades correlatas, que forem designadas pelo Secretário.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Secretaria Municipal de Obras - SEMOB

 

Art. 102 - A Secretaria Municipal de Obras – SEMOB, órgão do primeiro grau divisional diretamente subordinado ao Prefeito Municipal tem por finalidade promover a urbanização do Município, construção de obras públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares e loteamentos, construir e conservar estrada de rodagem.

 

Art. 103 - Compete à Secretaria Municipal de Obras - SEMOB:

 

I - Responsabilizar-se pela elaboração de estudos e projetos relacionados com o setor de urbanismo e obras públicas de atribuição municipal, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas:

 

II – Orientar, fiscalizar e fazer cumprir as normas técnicas e a legislação vigente relativas às atividades de urbanismo e obras:

 

III - Aprovar os projetos de edificações e loteamentos e fiscalizar a sua execução, encaminhando ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças, os elementos indispensáveis ao lançamento de tributos imobiliários;

 

IV – Executar, conservar e fiscalizar obras e melhoramentos públicos, preservando a estética urbana do município;

 

V - Construir e conservar pontes e estradas de rodagem municipal;

 

VI - Em colaboração com a Divisão de Planejamento Urbano e Habitacional da SEMPA, realizar estudos e participar da elaboração do Plano Diretor Urbano do Município;

 

VII - Fiscalizar os serviços públicos concedidos dentro de sua área de competência;

 

VIII - Executar outras atribuições correlatas e que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 104 - A Secretaria Municipal de obras, será dirigida por um Secretário, sendo suas atividades orientadas e coordenadas pelo seu dirigente, através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Obras Públicas – DIPOB;

 

I. 1 - Seção de Obras por Administração Direta – SEDOB;

 

I. 2 - Seção de obras e Serviços Contratados – SECOB;

 

II - Divisão de controle de Obras – DICOB;

 

II. 1 Seção de Análise de Projetos – SEPOB;

 

II. 2 - Seção de Fiscalização de obras – SEFOB;

 

II. 3 - Seção de Avaliação de Habite-se – SEHOB;

 

III - Divisão Técnica - DITOB;

 

III. 1 - Seção de Topografia – SETOB;

 

III. 2 - Seção de Projeto e Desenhos – SEJOB;

 

IV - Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAOB.

 

 

SEÇÃO I

 

Da Divisão de Obras Públicas - DIPOD

 

Art. 105 - A Divisão de Obras Públicas - DIPOB, órgão do segundo grau divisional, vinculada à Secretaria Municipal de Obras compete, dentre outras, as seguintes atividades:

 

a) Disciplinar a aplicação dos recursos municipais em obras públicas;

 

b) Colaborar com órgão próprio da SEMPA, na elaboração dos programas de fundos federais, orientando as respectivas execução;

 

c) Realizar estudos e levantamentos de todas as obras da Prefeitura, constantes do Plano de Obras;

 

d) Organizar concorrências e outras licitações;

 

e) Substituir o Secretário Municipal de Obras, em suas eventuais ausências;

 

f) Opinar sobre os programas de construções populares e conjuntos residenciais, no que diz respeito ao plano urbanístico do município;

 

g) Executar outras tarefas pertinentes que forem pelo Secretário Municipal de Obras.

 

Art. 106 - A Divisão de Obras Públicas – DIPOB, compõe-se das seções abaixo relacionadas, as quais, para efeito hierárquico são consideradas órgãos do terceiro grau divisional:

 

I - Seção de Obras por Administração Direta – SEDOB;

 

II - Seção de Obras e Serviços Contratados - SECOB.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da seção de obras por Administração Direta – SEDOB

 

Art. 107 - Compete à Seção de Obras por Administração Direta - SEDOB, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Executar serviços de construção de logradouros públicos;

 

b) Executar obras necessárias à conservação de logradouros públicos;

 

c) Executar obras necessárias de ampliação, reforma ou conservação dos edifícios municipais;

 

d) Dirigir os operários incumbidos da execução de obras e conservação do calçamento, pavimentação, esgoto e drenagem dos logradouros públicos;

 

e) Executar e fiscalizar a conservação de estradas e obras de arte da jurisdição do Município;

 

f) Controlar o ponto do pessoal operário, fornecendo os elementos necessários à elaboração da folha do pagamento;

 

g) Exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor da DIPOB.

 

 

SUB-SEÇAO II

 

Da seção de Obras e Serviços Contratados - SECOB

 

Art. 108 - Compete à seção de Obras e serviços Contratados, SECOB, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Fornecer os dados necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais a serem executadas por terceiros, sob o regime de administração indireta;

 

b) Fiscalização das obras municipais executadas por terceiros sob o regime de contratação;

 

c) Controle dos prazos de início e término das obras, dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços de acordo com as cláusulas e especificações legais e contratuais;

 

d) Informação, avaliação e medição em processos de pagamento das obras contratada;

 

e) Elaboração de relatório quando do recebimento da obra e bem assim lavratura de autos detalhados referentes às infrações contratuais cometidas, encaminhando-os ao órgão hierárquico imediatamente superior;

 

f) Executar outras atividades corretas que lhe forem cometidas pelo Diretor da Divisão de Obras Públicas - DIPOB.

 

 

SEÇÃO II

 

Da Divisão de Controle de Obras - DICOB

 

Art. 109 - A Divisão de controle de Obras - DICOB, compõe-se das seguintes seções que, para efeito hierárquico, são considerados órgãos de terceiro grau divisional:

 

I - seção de Análise de Projetes – SEPOB;

 

II - Seção de Fiscalização de Obras – SEFOB;

 

III - Seção de Avaliação e Habite-se – SEHOB.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da seção de Análise de Projetos - SEJOB

 

Art. 110 - Compete à Seção de Análise de Projetos – SEJOB, o desempenho das seguintes atividades:

 

a) Aprovação de plantas para construção de obras particulares, bem assim, de projetos de loteamento;

 

b) Formulação de exigências técnicas legais para elaboração de projetos para obras particulares;

 

c) Manter arquivo das plantas e projetos aprovados;

 

d) Colaborar com outros órgãos da Prefeitura, na fixação do gabarito de construções nas diferentes zonas do Município;

 

e) Preparar os dados necessários para licitação dentro da área de competência da SEMOB;

 

f) Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor da Divisão de Controle de Obras.

 

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da seção de Fiscalização de Obras - SEFOB

 

Art. 111- À seção de Fiscalização de Obras - SEFOB, são atribuídas as seguintes competências:

 

a) Fiscalização de execução das obras licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação em vigor;

 

b) Centralizar a fiscalização de construções, zelando pela observância das normas em vigor;

 

c) Coordenar a expedição de licença para a construção de obras particulares;

 

d) Elaborar quadros estatísticos das novas e, bem assim, reformas de imóveis existentes, licenciadas pela Prefeitura;

 

e) Determinar a verificação de segurança dos tapumes e andaimes e, bem assim, a realização da censura das fachadas das obras em execução;

 

f) Lavratura de notificações e autos de infração, por desobediência aos dispositivos legais vigentes;

 

g) Expedir licenças para construção de obras;

 

h) Efetuar os cálculos e as cobranças das taxas devidas pelos respectivos licenciamentos das abras;

 

i) Exercer a fiscalização preventiva, para evitar clandestinas;

 

j) Exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor da Divisão de Controle de Obras.

 

 

SUB-SEÇÃO III

 

Da Seção de Avaliação e Habite-se - SEHOB

 

Art. 112 - Compete à seção de Avaliação e Habite-se - SEHOB, o desempenho das seguintes atribuições, sem prejuízo de outras correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor da DICOB;

 

a) Análise das plantas e projetos, dentro das normas legais vigentes, sugerindo ou não, a sua avaliação;

 

b) Notificar a parte interessada a respeito de inobservâncias de preceito legal na elaboração das plantas, submetidas à sua apreciação;

 

c) Opinar quanto à liberação ou não dos alvarás de licença para construção de obras, fornecendo, para o órgão próprio da prefeitura, a área útil de construção para efeito de cálculo e cobrança da taxa municipal devida;

 

d) Execução de avaliação dos imóveis construídos, visando a fixação, através do órgão da Prefeitura, dos tributos municipais devidos;

 

e) Em colaboração com outros órgãos da Prefeitura, elaborar mapa para efeito de revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias existentes no território do município;

 

f) Em colaboração com a Seção de Cadastro da SEMFA, promover a avaliação de imóveis sujeitos a desapropriação;

 

g) Dar parecer em processos de alienação de imóveis, procedendo à sua avaliação;

 

h) Em conjunto com a seção de Fiscalização de Obras, verificar as condições das obras requeridas como concluídas, para fins de concessão do Habite-se;

 

i) Fornecer os alinhamentos indispensáveis a todas as obras particulares licenciadas;

 

j) Demarcação de lotes particulares, quando requeridas em processos regulares;

 

l) Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor da Divisão de Controle de Obras.

 

 

SEÇÃO III

 

Da Divisão Técnica - DITOB

 

Art. 113 - À Divisão Técnica, órgão do segundo grau divisional, com vinculação direta à Secretaria Municipal de Obras são atribuídas as seguintes atividades;

 

a) Elaborar com as demais Secretarias o plano de obras do Município;

 

b) Elaborar projetos e proceder cálculos necessários às obras, fornecendo os respectivos orçamentos;

 

c) Executar os serviços de topografia necessários ao desenvolvimento dos trabalhos e atividades da Secretaria de Obras e Planejamento;

 

d) Executar serviços técnicos preliminares, necessários a construção de obras públicas;

 

e) Manter um arquivo das plantas e projetos das obras públicas municipais;

 

f) Colaborar com o órgão próprio da SEMPA na elaboração do plano do Fundo Rodoviário Nacional (FRN), bem como fiscalizar seu emprego;

 

g) Dar parecer em processos de alienação de imóvel procedendo sua avaliação:

 

h) Em conjunto com a Seção de Fiscalização de Obras verificar as condições das obras requeridas como concluídas, para concessão de "Habite-se";

 

i) Fornecer os alinhamentos indispensáveis a todas as obras particulares licenciadas;

 

j) Demarcação de lotes particulares, quando requeridas em processos regulares.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da Seção de Topografia - SETOB

 

Art. 114 - Compete a Seção de Topografia, o desempenho das seguintes atividades:

 

a) Executar todos os serviços de topografia para projetos e obras municipais:

 

b) Executar serviços de topografia para a Secretaria Municipal de Planejamento:

 

c) Responsabilizar-se pelos serviços de alinhamento de ruas;

 

d) Executar outros serviços correlatos determinados pela SEMOB;

 

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da Seção de Projetos e Desenhos – SEJOB

 

Art. 115 - Compete a Seção de Projetos e Desenhos, o desempenho das seguintes atividades:

 

a) Executar projetos de obras municipais de acordo com as Secretaria da Obras e planejamento;

 

b) Executar desenhos vários para o município;

 

c) Desempenhar outras atividades correlatas a mando da SEMOB e SEMPA.

 

 

SEÇAO IV

 

Da seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAOB

 

Art. 116 - A seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAOB, órgão do terceiro grau divisional, compete prover a secretaria Municipal de Obras de todas as atividades inerentes à área de administração geral que se fizerem necessárias, sendo, entre outras suas atribuições;

 

a) Preparo e redação, quando for o caso, de toda correspondência da Secretaria Municipal de Obras;

 

b) Registrar e controlar todo o expediente da SEMOB, o protocolo atualizado;

 

c) coordenar a elaboração do relatório Anual Setorial da SEMOB para encaminhamento à secretaria Municipal de Planejamento;

 

d) Supervisionar o preenchimento da proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de Obras;

 

e) Exercer outras atividades correlatas, que forem designadas pelo secretário Municipal de Obras.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Da Secretaria Municipal de Educação SEMED

 

Art. 117 - A Secretaria Municipal de Educação, órgão do primeiro grau divisional, diretamente vinculada e subordinada ao Prefeito, tem por finalidade exercer, orientar e coordenar as atividades do ensino "pré-escolar", "primeiro grau", "segundo grau" e sistema de creches.

 

Art. 118 - Compete a Secretaria Municipal de Educação:

 

I - Promover a execução do Plano educacional e cultural do Município;

 

II - Organizar, administrar, executar e coordenar as atividades de ensino "pré-escolar", "primeiro grau" e "segundo grau" no âmbito Municipal, observando as legislações Federal e Estadual pertinentes;

 

III - Manter a Biblioteca Municipal;

 

IV - Assessorar o Prefeito Municipal na definição da Política educacional no Município e na elaboração de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, que visem a obtenção de recursos e de colaboração técnica;

 

V - Estudar os meios necessários para a concessão de bolsas de estudo para alunos reconhecidamente pobres e que sejam residentes no Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social;

 

VI - Encaminhar até às Secretarias Municipais de Saúde e de Ação Social, os alunos necessitados de assistência médica-odontológica e social;

 

VII - Exercer outras atribuições relacionadas com problemas educacionais e que forem cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 119 - A Secretaria Municipal de Educação será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades coordenadas e orientada pelo seu dirigente e realizadas através dos seguintes órgãos que a compõe;

 

I - Divisão do Ensino Municipal – DIEED;

 

I. 1 - Seção de Ensino dos Primeiro e Segundo Graus - SEGED;

 

I. 2 - Seção de Ensino Pré-Escolar - SEPED;

 

I. 3 - Seção de Assistência ao Educando SBTED;

 

I. 4 - Seção de Supervisão e Orientação Educacional - SESED:

 

I.5 - Seção de Planejamento e Pesquisa - SEJED;

 

I.6 - Seção de Educação Física e Desportos - SEDED:

 

1.7 - Biblioteca Municipal - SEBED.

 

II - seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAED

 

 

SEÇÃO I

 

Da Divisão de Ensino Municipal - DIEED

 

Art. 120 - A Divisão de Ensino Municipal – DIEED, é um órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Educação, competindo-lhe o desempenho das atribuições abaixo especificadas.

 

a) Elaborar o plano anual de atividades escolares, zelando pelo seu cumprimento;

 

b) Planejar e coordenar a execução dos planos de trabalho relacionados com o ensino municipal;

 

c) Elaborar o Plano Municipal de Educação, compatibilizando-o com as diretrizes e metas expressas no Plano Estadual de Educação;

 

d) Manter estreito relacionamento com a secretaria Estadual de Educação e Cultura e demais órgãos que estudem e orientem os problemas educacionais;

 

e) Coletar, registrar e informar dados sobre o desenvolvimento das atividades do ensino, mantendo em dia os quadros de controle da vida escolar;

 

f) Assessorar o secretário e substituí-lo em suas eventuais ausências;

 

g) Sugerir e/ou elaborar projetos e estudos que venham a concorrer para melhoria do ensino no Município;

 

h) Elaborar relatórios sobre os resultados do planejamento, através da direção geral, serem encaminhados aos órgãos próprios de educação e cultura:

 

i) Orientar os demais órgãos da Secretaria, sobre a correta aplicação das dotações orçamentárias, especificamente sobre as que envolvam recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e, bem assim, recursos oriundos de convênios;

 

j) Intercambiar, através da secretaria Estadual de Educação e Cultura, programas educacionais com os demais Municípios;

 

l) Promover campanhas educacionais, visando a erradicação do analfabetismo no Município;

 

m) Colaborar com o órgão próprio da Prefeitura, na seleção dos candidatos ao magistério, organizando e mantendo atualizado o arquivo que contenha os principais dados individuais dos professores, bem como o acompanhamento da vida funcional de cada um;

 

n) Promover planos de recuperação de educandos carentes, quanto ao rendimento escolar;

 

o) Promover a chamada anual da população em idade escolar;

 

p) Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário.

 

Art. 121 - A Divisão de Ensino Municipal - DIEED, se compõe das seguintes Seções, que, para efeito hierárquico, são consideradas órgãos do terceiro grau divisional:

 

1 - seção de Ensinos dos Primeiro e Segundo Graus – SEGED;

 

2 - Seção de Ensino Pré-escol SEPED;

 

3 - Seção de Assistência ao educando SETED;

 

4 - Seção de supervisão e Orientação Educacional - SESED;

 

5 - Seção de Planejamento e Pesquisa SEJED;

 

6 - Seção de Educação Física e Desportos - SEDED.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da Seção de Ensinos dos Primeiro e Segundo Graus - SEGED

 

Art. 122 - Compete explicitamente à seção de Ensinos dos Primeiro e Segundo Graus, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Assistência técnica e material, planejamento, coordenação e orientação pedagógica e educacional das unidades escolar;

 

b) Estabelecer normas e padrões, zelando por seu fiel cumprimento, para expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da população;

 

c) Orientar os professores no sentido de planejar objetivos comuns ou correlatos, com finalidades de efetuar um trabalho educacional uniforme, graduado e contínuo;

 

d) Promover e controlar a distribuição de material didático aos estabelecimentos de ensino;

 

e) Controlar a assiduidade dos professores e diretores de cada unidade de ensino mediante a verificação da freqüência, encaminhando-as ao órgão da Prefeitura, para elaboração da folha de pagamento e outras anotações;

 

f) Fiscalizar permanentemente as escolas de ensino Municipal, verificando a obediência aos dispositivos legais e regulamentares;

 

g) Supervisionar as atividades docentes, de maneira a lhes conferir coordenação, unidade, continuidade e adaptabilidade para que, eficientemente, as escolas alcancem os seus objetivos;

 

h) Realizar, no final de cada ano letivo, uma avaliação das atividades, mostrando estatisticamente o aproveitamento dos alunos analisando os motivos que conduziram ao respectivo resultado, visando reformulações necessárias, quando for o caso;

 

i) Propor medidas, para atualização dos professores, através de novas técnicas, novos procedimentos didáticos, de acordo com os mais modernos sistemas de ensino;

 

j) Promover estudos a respeito do calendário escolar, provas de rendimento, exame, tarefas e exigências de estudos, a fim de torná-los mais ajustados à realidade dos alunos e do ensino;

 

l) Exercer outras atividades educacionais enquadradas nos ensinos dos primeiro e segundo graus que forem determinadas pelo Diretor da Divisão.

 

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da Seção de Ensino Pré-Escolar - SEPED

 

Art. 123 - Tem a seção de Ensino Pré-Escolar, a finalidade de orientar, coordenar e executar o ensino de caráter "Maternal", "Jardim de Infância" e "Alfabetização", para crianças compreendidas na faixa etária de O (zero) a 7 (sete) anos, preparando-as para ingresso ao ensino do primeiro grau.

 

Parágrafo Único - Ficará só a responsabilidade da Seção de Ensino Pré-Escolar a orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos.

 

Art. 124 - A seção de Ensino Pré-Escolar, é atribuído o desempenho das atividades de preparo à criança para:

 

a) Ajustamento ao ambiente escolar, visando, principalmente, ao disciplinamento de horário e posicionamento em relação aos superiores;

 

b) Desenvolvimento da coordenação motora e percepção visual;

 

c) Relacionamento com colegas em adaptação à escola;

 

d) Desenvolvimento da criatividade da criança;

 

e) Preparo da criança, objetivando:

 

1 - Conhecimento das letras;

 

2 - Aprendizado de leitura;

 

3 - Aprendizado para escrita;

 

f) Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Diretor da Divisão.

 

 

SUB-SEÇÃO III

 

Da Seção de Assistência ao Educando - SETED

 

Art. 125 - A Seção de Assistência ao Educando, órgão diretamente subordinado a divisão de Ensino Municipal, tem, entre outras, o desempenho das seguintes competências:

 

a) Manter estreito relacionamento com a Divisão de Assistência Médica-Odontológica e com entidades sanitárias, para assistência médico-odontológica e higiênica aos estudantes da rede municipal de ensino;

 

b) Manter estreito relacionamento com a Divisão de Assistência Urbana e Rural e outras entidades sociais, para assistência aos alunos da rede escolar municipal carentes de recursos, para distribuição gratuita aos mesmos de material escolar e vestuário;

 

c) Providenciar o recebimento das dotações especificas à assistência ao estudante;

 

d) Elaborar os cardápios a serem distribuídos na rede escolar, de acordo com os alimentos recebidos através de programas e convênios;

 

e) Elaborar prestações de contas e balanços dos recursos recebidos;

 

f) Promover e orientar a execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e da comunidade, na execução de seus objetivos;

 

g) Promover medidas que visam ao aperfeiçoamento e ampliação das formas de assistência ao estudante;

 

h) Ministrar ou promover cursos, conferências ou palestras, incentivando a integração escola-família-comunidade;

 

i) Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

 

i) zelar pela guarda dos gêneros alimentícios recebidos e os adquiridos pela Prefeitura;

 

l) Elaborar relatórios diários de consumo, controlando o respectivo estoque e evitando desvios do mesmo para outras finalidades;

 

m) Assegurar uma perfeita distribuição de alimentação aos escolares matriculados na rede oficial de ensino, mantidos e indicados pelo Município, bem como aos escolares das entidades particulares de ensino gratuito ou filantrópicos, mediante ajustes especiais;

 

n) Fiscalizar os locais onde é preparada a merenda escolar; zelando pela limpeza do ambiente e bem assim sugerindo normas de melhor higiene:

 

o) Desenvolver planos para a coordenação sensório motora dos alunos deficientes;

 

p) Planejar e executar exercícios de treinamento de atenção e outros, para que o aluno se conscientize da realidade escolar;

 

q) Ajustar os alunos-problema ao seu meio ambiente de colegas e professores;

 

r) Aplicar, quando necessário, dinâmica de grupo, a fim de preparar o aluno para a vida comunitária;

 

s) Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Diretor da Divisão.

 

 

SUB-SEÇÃO IV

 

Da seção de supervisão e orientação Educacional - SESED

 

Art. 126 - A seção de Supervisão e Orientação Educacional, compete, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a) Assistir, em estrita ligação, a problemática dos educandos a serem alfabetizados ou dos que devem continuar seus estudos;

 

b) Implantar os serviços de orientação educacional nas Unidades Escolares;

 

c) Prover aconselhamento e orientação individual e de grupo para interesse e problemas educacionais, sociais, pessoais e vocacionais dos estudantes;

 

d) Realizar contatos e envolver a comunidade servida pela Escola para que expresse seus anseios e interesses, colaborando no atendimento dos objetivos da Escola;

 

e) Colaborar na integração do corpo docente para dirigir o processo educacional, so sentido de uma experiência real e significativa para os alunos;

 

f) Dispensar cuidados especiais aos "alunos com problemas", promovendo seu ajustamento à vida escolar, familiar e social;

 

g) Procurar criar condições para a assistência de uma boa orientação vocacional, utilizando todos os recursos de observação e diagnósticos existentes na escola e, sempre que possível, procurar conseguir a colaboração de pessoas e instituições que possam auxiliar na realização desse tipo de orientação, visando seu aperfeiçoamento e maior eficiência;

 

h) Promover e controlar o programa de testes de escolaridade e de sondagem de aptidões para os alunos;

 

i) Organizar documentação bibliográfica de informação profissional específica do seu Setor, e na medida do possível, fichas profissiográficas, visando ampliar o horizonte dos orientandos em relação à suas aptidões profissionais;

 

j) Exercer outras atividades afins, que sejam cometidas pelo Diretor da Divisão.

 

 

SUB-SEÇÃO V

 

Da Seção de Planejamento e Pesquisa - SEJED

 

Art. 127 - compete a Seção de Planejamento e Pesquisa, entre outras, as atribuições abaixo arroladas:

 

a) Propor medidas atinentes ao aperfeiçoamento das técnicas educacionais;

 

b) Diagnosticar a situação de educação compatível com o Plano Estadual;

 

c) Estabelecer normas e padrões, zelando pelo seu cumprimento, para a expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da população nas várias faixas etárias;

 

d) Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação, compatível com o Plano Estadual;

 

e) Coordenar a elaboração das programações específicas da Divisão de Ensino Municipal;

 

f) Fixar as necessidades de construção e localização de novas unidades escolares;

 

g) Fixar as necessidades de material didático por unidades escolares;

 

h) Efetuar estudos sobre currículo de ensino e livros didáticos, indicando os mais viáveis, face a realidade sócio-econômica do Município;

 

i) Exercer outras atividades que sejam designadas pelo Diretor da Divisão.

 

 

SUB-SEÇAO VI

 

Da Seção de Educação Física e Desportos - SEDED

 

Art. 128 – Compete a Seção de Educação Física e Desportos, diretamente subordinado a Divisão de Ensino Municipal, o planejamento, a coordenação e a execução de técnicas de educação física aos alunos da rede escolar e bem assim promoção de orientação e incentivo a prática de esportes no Município.

 

Art. 129 - Através da seção de Educação Física e Desportos são desempenhadas as atividades seguintes:

 

a) Planejar a distribuição do material didático especializado em educação física;

 

b) Orientar, supervisionar e executar os programas referentes a educação física, desportos e recreação;

 

c) Incentivar a criação de praças de esportes no Município, sugerindo normas para sua construção, inclusive quanto a sua localização;

 

d) Fixar as necessidades mínimas, sugerindo a compra do material indispensável a prática da Educação Física da rede escolar Municipal;

 

e) Sugerir, orientar e organizar atividades de jogos, gincanas, maratonas e outras atividades esportivas, com participação da comunidade;

 

f) Propor convênios com Clubes e Entidades Esportivas para utilização de suas praças de esportes;

 

g) Promover campanha educacional de esclarecimento esportivo;

 

h) Manter estreito relacionamento com a Divisão de Promoção Cultural e Turismo, no que se refere a programação de recreação gincanas e outras atividades que reclame sua assistência técnica;

 

i) Treinamento e preparo dos alunos da rede escolar para desfiles oficiais;

 

j) Exercer outras atividades relacionadas com a Educação Física e Desportos, que forem determinadas pelo Diretor da Divisão.

 

 

SUB-SEÇÃO VII

 

Da Biblioteca Municipal - SEBED

 

Art. 130 - São atribuições desempenhadas pela Biblioteca municipal, as seguintes:

 

a) Recebimento, conferência, classificação, codificação e catalogação de livros;

 

b) Recebimento, conferência, classificação, codificação e registro de revistas, jornais, estudos monográficos e ilustração recebidos;

 

c) Atendimento aos leitores e consulentes, fornecendo-lhes as obras a consultar, registrando e controlando o respectivo movimento e bem assim os empréstimos verificados;

 

d) Elaboração estatística de consultas e estabelecimento de índices orientadores de novas aquisições;

 

e) Recebimento e análise de sugestões e promoção da aquisição de livros e da assinatura de periódicos;

 

f) Manutenção atualizada do controle das verbas destinadas a aquisição de livros e assinaturas de jornais e revistas;

 

g) Manutenção de intercâmbio bibliográfico com entidades congêneres, oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

h) Organização e manutenção atualizada de fichário de obras de interesse geral, não existentes na Biblioteca Municipal mas existentes em outras Bibliotecas do País, utilizando, para isso, o método de permuta de fichas bibliográficas;

 

i) Manutenção, em bom estado de conservação e de apresentação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo, ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

 

j) Manutenção ordenada e atualizada das publicações dos órgãos oficiais e de todos os atos normativos da Administração Municipal;

 

l) Desempenhar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Diretor da Divisão.

 

 

SEÇÂO III

 

Da seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAED

 

Art. 131 - Compete explicitamente à seção de Apoio Administrativo Setorial, prover a Secretaria Municipal de Educação e de todas as atividades inerentes a área de administração geral, que se fizerem necessárias, sendo entre outras, suas atribuições:

 

a) Preparo e redação, quando for o caso, de toda correspondência da Secretaria;

 

b) Registrar e controlar todo o expediente da Secretaria, mantendo o protocolo atualizado;

 

c) Coordenar à elaboração do Relatório Anual Setorial da Secretaria, para encaminhamento à secretaria de Planejamento;

 

d) Supervisionar o preenchimento da proposta orçamentária anual da Secretaria, com destinação à secretaria de Planejamento;

 

e) Promover estudo, proposição de diretrizes, orientação e controle de assuntos concernentes ao pessoal vinculado à rede escolar municipal, dentro das normas estabelecidas;

 

f) Organizar e manter em dia o registro das alterações que se verificarem na vida funcional e financeira do pessoal vinculado à rede escolar, mantendo atualizado os cadastros seguintes:

 

1 - Cargos providos e vagos

 

2 - Cargos em comissões

 

3 - Pessoal sob regime da CLT

 

g) Providenciar as ordens de serviços referentes ao pessoal vinculado à rede escolar;

 

h) Coordenar, coletar, computar e manter atualizados os quadros estatísticos do pessoal docente e discente;

 

i) Elaborar quadros estatísticos referentes as aprovações, reprovações e desistências dos alunos matriculados na rede escolar;

 

j) Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

 

CAPÍTULO X

 

Da Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS

 

Art. 132 - A secretaria Municipal de Ação Social, órgão do primeiro grau divisional, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, tem por finalidade promover a integração social do indivíduo, através da implementação de programa de âmbito municipal.

 

Art. 133 - Compete à secretaria Municipal de Ação Social, os seguintes atividades:

 

a) Realização de pesquisas relativas à situação sócio-econômica da população municipal;

 

b) Coordenar e supervisionar a elaboração e implantação de programas de assistência social rural e urbana;

 

c) Promover a integração dos diversos órgãos da secretaria para o desenvolvimento das atividades de assistência social;

 

d) Definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à assistência social;

 

e) Coordenar as atividades de organização de núcleos comunitários;

 

f) Elaborar normas para realização de pesquisas na área habitacional, visando levantar as condições sociais, econômicas, técnicas e sanitárias;

 

g) Colaborar com os órgãos federais e estaduais, visando o desenvolvimento sócio-econômico da comunidade municipal;

 

h) Promover a integração das ações desenvolvidas pela Secretaria de Ação Social com as dos demais órgãos da Prefeitura, visando a prestação, de assistência social integrada;

 

i) Prover a Coordenadoria da Defesa Civil dos meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

 

j) Exercer outras atividades correlatas, determinadas Prefeito Municipal.

 

Art. 134 - À Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS, compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Promoção e Assistência Social – DIAAS

 

I.1 - seção de Ação social - SESAS

 

I.2 - Seção de assistência ao Menor - SECAS

 

II - Divisão de Desenvolvimento Comunitário - DIDAS

 

III - Seção de Apoio Administrativo Setorial – SEAAS

 

SEÇÃO I

 

Da Divisão de Promoção e Assistência Social - DIAAS

 

Art. 135 - À Divisão de Promoção e Assistência Social – DIAAS, órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente à SEMAS, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

a) Coordenar o atendimento aos munícipes carentes que procuram a Prefeitura;

 

b) Manter o Secretário Municipal de lição Social informado sobre as necessidades da população urbana e rural;

 

c) Manter dados estatísticos que indiquem as áreas carentes de assistência social;

 

d) Elaborar e implantar programas de assistência social ao menor carente;

 

e) Exercer outras atividades correlatas por designação do Secretário Municipal de Assistência Social;

 

Art. 136 – À Divisão de promoção e Assistência Social – DIAAS, compõe-se dos seguintes órgãos do terceiro grau divisional:

 

I - Seção de Ação Social – SESAS

 

II - seção de Assistência ao menor – SECAS

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da Seção de Ação Social - SESAS

 

Art. 137 - À seção de Ação Social – SESAS, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

a) Promover o atendimento aos munícipes carentes que procuram a Prefeitura, orientando-os;

 

b) Promover pesquisas junto à população municipal relativamente à condição sócio-econômica dos munícipes;

 

c) Promover levantamentos das necessidades da população carente do Município:

 

d) Encaminhar ao Diretor da Divisão de Promoção e Assistência Social – DIAAS, o resultado das pesquisas, levantamentos e estatísticas realizadas;

 

e) Exercer outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo Diretor da Divisão de promoção e assistência social - DIAAS.

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da seção de Assistência ao Menor - SECAS

 

Art. 138 - À seção de Assistência ao Menor – SECAS, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

a) Promover pesquisas, visando levantar a situação atual do menor carente do município;

 

b) Elaborar e implantar projetos de assistência ao menor carente;

 

c) Desenvolver as atividades de assistência social ao menor de forma integrada com os demais órgãos municipais, especialmente os das áreas saúde e educação·

 

d) Beneficiar crianças carentes de 0 a 6 anos, proporcionando-lhes condições que favoreçam seu crescimento e desenvolvimento;

 

e) Beneficiar a família do pré-escolar, visando assegurar melhores condições de educação e sócio-econômico;

 

f) Acompanhar o desenvolvimento físico e mental da criança;

 

g) Controlar a vacinação;

 

h) Desenvolver hábitos de higiene;

 

i) Estimular o desenvolvimento de potencialidades intelectuais da criança;

 

j) Proporcionar rodízio das mães nas atividades diárias da creche;

 

l) cuidar do preparo de alimentos, atividades de limpeza, lavanderia, higiene das crianças, confecção de uniformes, cultivo de hortas e serviços administrativos;

 

m) Desenvolver outras atividades correlatas, desde que designado pelo Diretor da Divisão de Promoção e Assistência Social – DIAAS.

 

 

SEÇÃO II

 

Da Divisão de Desenvolvimento Comunitário - DIDAS

 

Art. 139 - À Divisão de Desenvolvimento Comunitário - DICAS, órgão do segundo grau divisional, subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

a) Coordenar pesquisas e levantamentos referentes à condição e necessidades sócio-econômicas das comunidades do município;

 

b) Coordenar e supervisionar a elaboração e implantação de programas e projetos de assistência social às comunidades;

 

c) Promover a integração das atividades comunitárias com os programas e projetos elaborados pela Divisão e pela Prefeitura como um todo;

 

d) Apoiar as atividades desenvolvidas pelas organizações comunitárias (associações, centros sociais, etc.);

 

e) Exercer outras atividades correlatas, por determinação do Secretário Municipal de Assistência Social - SEMAS.

 

 

SEÇAO III

 

Da Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAAS

 

Art. 140 - À Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAAS, compete prover a Secretaria Municipal de Ação Social de todas as atividades inerentes à área de administração geral que se fizerem necessárias, sendo, entre outras, suas atribuições:

 

a) Preparo e redação, quando for o caso de toda a correspondência da Secretaria Municipal de Ação Social:

 

b) Coordenar a elaboração do Relatório Anual Setorial da SEMAS, para encaminhamento a Secretária Municipal de Planejamento;

 

c) Supervisionar o preenchimento da proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de Assistência social;

 

d) Exercer outras atividades correlatas que foram designadas pelo Secretário Municipal de Ação Social.

 

 

CAPÍTULO XI

 

Da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG

 

Art. 141 - A Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG, é um órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito, tendo por competência a elaboração de planos para o desenvolvimento do Setor primário do Município, apoiando-se nos organismos Estaduais e Federais que atuam na mesma área, bem como promover perfeita integração desses organismos com o Município e os produtores rurais.

 

Art. 142 - são atividades da Secretaria Municipal de Agricultura:

 

a) Planejar, organizar e promover o desenvolvimento do setor primário do município, juntamente com os diversos órgãos vinculados a agropecuária do estado (EMATER, EMCAPA, ITCF, EMESPE, etc.);

 

b) Planejar, organizar e coordenar a implantação de horto municipal, com a finalidade de atender à necessidade dos pequenos produtores rurais e da arborização dos bairros e vias públicas;

 

c) Promover o levantamento das necessidades da população rural do município, atendendo e orientando-as;

 

d) Despertar, a nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do município;

 

e) Planejar e participar da execução de programas e projetos de desenvolvimento municipal;

 

f) Alocar recursos para viabilizar programas e projetos de interesse das comunidades rurais do município, visando sua implantação;

 

g) Elaborar e coordenar, em conjunto com diversos órgãos estaduais e federais, programas específicos (conservação de solo, Microbacias hidrográficas, Mecanização agrícola, Hortas comunitárias e escolares, etc.);

 

h) Planejar e organizar exposições, feiras e mostras de produtos agrícolas a nível de município;

 

i) Fiscalizar e assessorar órgãos estaduais e federais que prestam serviços na área rural do município;

 

j) Planejar e organizar mercado de produtos hortigranjeiros, inclusive feiras livres;

 

l) Planejar e organizar parques florestais, municipais e arborização de lougradouros públicos;

 

m) Cadastrar e recadastrar os imóveis rurais do município, juntamente com o MIRAD (Ex-INCRA), inclusive fiscalizando as propriedades, com relação a cobrança do IPTU e ITR, localizadas na zona urbana.

 

Art. 143 - A Secretaria Municipal de Agricultura será dirigida por um Secretário, e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente e processadas através dos seguintes órgãos que a compõem;

 

I - Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola – DIPAG

 

I.1 - Seção de Planejamento Agrícola – SEPAG

 

I.2 - Seção de Desenvolvimento Agrícola - SEDAG

 

II - Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAAG

 

Parágrafo Único - Em suas eventuais ausências o Secretário Municipal de Agricultura será substituído pelo Diretor da Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola.

 

 

SEÇÃO I

 

Da Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola - DIPAG

 

Art. 144 - À Divisão de Planejamento e desenvolvimento Agrícola - DIPAG, órgão do segundo grau divisional, tem entre outras, as atribuições seguintes:

 

a) Planejar, organizar e promover o desenvolvimento do setor agrícola do Município, juntamente com os diversos órgãos vinculados ao setor agrícola do estado (EMATER, EMCAPA, ITCF, EMESPE, etc.);

 

b) Promover levantamento das necessidades da população rural do Município, orientado-as e atendendo no que for possível;

 

c) Despertar, a nível comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural ao Município;

 

d) Promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pelas Secretarias Municipais;

 

e) Planejar, organizar e coordenar a implantação de Horto Municipal com a finalidade de atender as necessidades dos pequenos produtores rurais e da arborização de áreas urbanas e públicas;

 

f) Planejar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação a implantação de hortos e pomares escolares com a participação da comunidade;

 

g) Estudar e elaborar projetos agropecuários de interesse das comunidades do Município;

 

h) Promover reuniões com as comunidades rurais com a finalidade de atender suas reivindicações.

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da seção de Planejamento Agrícola - SEPAG

 

Art. 145 - Compete a seção de Planejamento Agrícola:

 

a) Desenvolver projetos globais e específicos no campo da pecuária em conjunto com órgãos do Estado e da Federação visando a melhoria da produção no Município;

 

b) Participar de decisões que envolvam a área rural, tais como: delimitação do perímetro rural, aprovação de loteamento em área rural e outros;

 

c) Promover reuniões com a comunidade rural visando detectar possíveis problemas que mereçam a atividade da Secretaria Municipal;

 

d) Alocar e fiscalizar aplicação de recursos paca programas agropecuários.

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da Seção de Desenvolvimento Agrícola - SEDAG

 

Art. 146 - Compete a Seção de Desenvolvimento Agrícola:

 

a) Implantar e executar programas e projetos de desenvolvimento agrícola municipal, oriundos do planejamento;

 

b) Prestar orientação técnica ao micro e pequeno produtor;

 

c) Levar ao conhecimento do Diretor da Divisão as reivindicações e propostos dos produtores;

 

d) Acompanhar os trabalhos de construção e conservação de pontes e estradas vicinais;

 

e) Implantar e executar programas e projetos específicos de atendimento ao produtor rural, tais como Horto Municipal, Mecanização Agrícola, Microbacias Hidrográficas, etc.;

 

f) Incentivar e apoiar a organização de produtores rurais em Associações e Cooperativas;

 

g) Apoiar e organizar exposições, feiras e mostras de produtos e animais do Município;

 

h) Apoiar e organizar indústrias caseiras de produtos agrícolas;

 

i) Incentivar e orientar sistemas de:

 

- irrigação

 

- correção de solo

 

- adubação e tratos culturais

 

j) Orientar processos de colheita e armazenamento;

 

l) Orientar o agricultor com relação ao sistema de mercado;

 

m) Desempenhar outras tarefas designadas pelo Diretor da Divisão.

 

SEÇAO II

 

Da seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAAG

 

Art. 147 - À seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAAG, compete prover a Secretaria Municipal de Agricultura todas as atividades inerentes à área de administração geral, que se fizerem necessárias, sendo, entre outras, suas atribuições:

 

a) Preparo e redação de toda correspondência da Secretaria de Agricultura;

 

b) Coordenar a elaboração do Relatório Anual Setorial da SEMAG, para encaminhamento a Secretaria Municipal de Planejamento;

 

c) supervisionar o preenchimento de proposta orçamentária anual da Secretaria;

 

d) Exercer outras atividades correlatas que forem designadas pelo Secretário Municipal de Agricultura.

 

CAPÍTULO XII

 

Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes - SEMSU

 

Art. 148 - À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes - SEMSU, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidade administrar os serviços de limpeza pública, administrar e fiscalizar mercados, feiras e matadouros, administrar e conservar parques, cemitérios, jardins, praças e logradouros, promover a apreensão e remoção de animais encontrados na via pública, zelar pela observância das posturas municipais e administrar os serviços de transportes e manutenção de oficinas de veículos e máquinas da Prefeitura.

 

Art. 149 - A secretaria Municipal de serviços Urbanos e Transportes será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente, através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Serviços Urbanos - DISSU

 

I.1 - seção de Administração de Logradouros - SEDSU

 

I.2 - Seção de Limpeza Pública e coleta de Lixo - SELSU

 

I.3 - Seção de Posturas Municipais -SEPSU

 

II - Divisão de Transportes - DITSU

 

II.1 - Seção de Manutenção Mecânica - SEMSU

 

II.2 - Seção de Transportes - SETSU

 

III - Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEASU

 

SEÇÃO I

 

Da Divisão de serviços urbanos - DISSU

 

Art. 150 - À Divisão de Serviços Urbanos, órgão do segundo grau divisional, com vinculação e subordinação direta à Secretaria Municipal de serviços urbanos e Transportes, são atribuídas o desempenho das seguintes competências:

 

a) Fixação de normas a sarem observadas por parte da população Municipal, quanto à padronização dos recipientes destinados à coleta de lixo;

 

b) Elaborar, juntamente com o órgão próprio da Prefeitura o zoneamento do Município, tendo em vista permitir uma perfeita distribuição de viaturas, de modo a assegurar regularidades dos serviços;

 

c) Notificação aos proprietários de lotes urbanos no sentido de providenciarem a limpeza da área, quando esta determinação assim o exigir;

 

d) Elaborar estudos sobre o aproveitamento do lixo e bem assim sub-produtos;

 

e) Supervisionar os trabalhos de:

 

1 - varredura e capinação dos logradouros públicos;

 

2 – remoção, apreensão e destinação de animais abandonados na via pública;

 

3 - remoção de entulhos e outros detritos provenientes de chuvas, enxurradas e outros efeitos;

 

f) Manutenção adequada de todos os parques e jardins do Município;

 

g) Orientação e demarcação dos trabalhos de arborização dos parques e jardins públicos e demais logradouros;

 

h) Colaborar, orientar e incentivar junto aos proprietários de imóveis o plantio de árvores;

 

i) Orientação de trabalhos de limpeza dos cemitérios públicos e matadouro municipal;

 

j) Exercer a administração nos cemitérios públicos mantendo rigorosamente atualizada a escrituração dos livros e outros registros indispensáveis;

 

l) Manter e controlar a numeração e alinhamento das sepulturas, de acordo com os projetos elaborados;

 

m) Orientar, controlar e registrar a execução das exumações e incinerações de acordo com os regulamentos e leis vigentes;

 

n) supervisionar e fiscalizar a iluminação pública do Município;

 

o) Zelar e fiscalizar pela observância das posturas Municipais;

 

p) Exercer outras atividades que se enquadrem em sua finalidade básica e que forem determinadas pelo Secretário Municipal.

 

Art. 151 - Integram a Divisão de Serviços Urbanos, as seguintes seções do terceiro grau divisional, cujas atribuições estão descritas nas sub-seções adiante enumeradas:

 

1 – Sessão de Administração de Logradouros - SEDSU;

 

2 - Seção de Limpeza Pública e Coleta de Lixo - SELSU;

 

3 - seção de posturas Municipais - SEPSU.

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da Seção de Administração de Logradouros - SEDSU

 

Art. 152 - À seção de Administração de Logradouros, terá o desempenha das funções de administração, orientação, normalização, coordenação, execução e controle das questões relativas a:

 

a) Parques e jardins;

 

b) Administração de Cemitérios;

 

c) Iluminação Pública;

 

d) Mercado, feiras e matadouros.

 

Art. 153 - são atribuições que competem à seção de Administração de Logradouros executar:

 

a) Manutenção atualizada do cadastro dos parques, jardins e praças do Município;

 

b) sugestão de medidas indispensáveis a colocação nos parques e jardins de instalações próprias à recreação infantil;

 

c) Executar trabalhos de arborização dos parques, jardins e praças e bem assim nos demais logradouros públicos;

 

d) Incentivar, junto à população municipal, o plantio de árvores e bem assim a conservação de arborização dos logradouros;

 

e) Manter, conservar e fiscalizar o mini-zoológico ou sugerir a implantação do Zoológico Municipal;

 

f) Administração dos serviços dos cemitérios públicos, mantendo atualizada a escrituração dos livros e demais registros;

 

g) Execução das inumações e exumações de acordo com as normas vigentes;

 

h) controle da arrecadação dos cemitérios;

 

i) Fiscalização das instalações elétricas de iluminação pública comunicando à concessionária qualquer deficiência observada;

 

j) Estudo e planejamento, para orientação da concessionária, dos serviços de eletricidade, da localização dos pontos de luz nos novos projetos de iluminação das áreas públicas;

 

l) Execução de instalações elétricas eventuais para iluminação de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando da realização de festividades oficiais;

 

m) Elaboração de normas de funcionamento dos matadouros municipais, executando o controle e fiscalização;

 

n) Elaboração de normas para execução de serviços de higienização dos locais dos matadouros, colaborando, inclusive, com os órgãos de Saúde Pública, na distribuição de carne em bom estado de conservação;

 

o) Fiscalização do funcionamento das feiras e mercados, dando pareceres em processos referentes, a concessão de licença;

 

p) Exercer diretamente a fiscalização de qualidade e estado de conservação das mercadorias expostas ainda e colaborar com os órgãos específicos de abastecimento e preços visando evitar a exploração da população no que tange aos preços de vendas, autuando os faltosos;

 

g) Execução de trabalhos técnicos de medições, para efeito de fornecimento de numeração dos imóveis sediados no Município;

 

r) Fiscalizar o levantamento de emplacamento, fornecendo os relatórios de serviços executados, quando mencionada tarefa for adjudicada a terceiros;

 

s) Exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Setor da Divisão de Serviços Urbanos.

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da seção de Limpeza Pública e Coleta de Lixo - SELSU

 

Art. 154 - Pela seção de Limpeza e Coleta de Lixo, são exercidas, entre outras, as atribuições abaixo especificadas:

 

a) Execução dos trabalhos de varredura, capinação e desobstrução dos logradouros públicos;

 

b) Inspeção dos ralos das galerias de águas pluviais e promoção de medidas corretivas indispensáveis;

 

c) Remoção de entulhos e detritos provenientes de chuvas, enxurradas e de outras causas;

 

d) Coleta e transporte de lixo, promovendo sua remoção, para os locais previamente determinados;

 

e) Relacionar os novos logradouros onde se passar a fazer a coleta, com nome dos proprietários e respectiva numeração, para efeito de lançamento da taxa respectiva, através do órgão próprio da Prefeitura;

 

f) Sugerir à administração Municipal, pelos canais competentes, a adoação de padronização dos recipientes destinados à coleta de lixo;

 

g) Sugerir ou promover campanhas educativas junto a população no sentido de manter a cidade limpa;

 

h) Exercer outras atribuições correlatas que dependa da ação imediata da Seção ou quando receber determinações do Diretor da Divisão de Serviços Urbanos:

 

i) Exercer vigilância diurna a noturna em todos os próprios municipais;

 

j) Fazer relatório circunstanciado de qualquer ação de que tenha participado, encaminhando-o ao superior hierárquico para as providências legais posteriores.

 

SUB-SEÇÃO III

 

Da Seção de Posturas Municipais SEPSU

 

Art. 155 - À Seção de Posturas Municipais, vinculada e subordinada à Divisão de Serviços Urbanos, compete exercer as seguintes atribuições:

 

a) Estabelecer normas e fiscalizar o fiel cumprimento das mesmas, no tocante a publicidade de modo geral, efetuada no território do Município;

 

b) Fiscalização de normas relativas ao empachamento de logradouros públicos;

 

c) Fiscalização de normas relativas ao depósito, fornecimento e comercialização de produtos inflamáveis;

 

d) Exercer fiscalização pertinente à localização e funcionamento do comércio em geral, das indústrias e prestadores de serviços, evitando os licenciamentos em locais não permitidos;

 

e) Fiscalizar o cumprimento da legislação de posturas municipais;

 

f) Lavrar notificações e autos de infração, por desobediência aos dispositivos legais vigentes;

 

g) Zelar pela observância das posturas municipais no âmbito do território municipal;

 

h) Exercer outras atividades afins, que forem determinadas pelo Diretor da Divisão de serviços Urbanos.

 

 

SEÇÃO II

 

Da Divisão de Transportes - DITSU

 

Art. 156 - A Divisão de Transportes, órgão do segundo grau divisional, com vinculação direta à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes, são atribuídas as seguintes competências:

 

a) coordenação e execução da política de Transportes Coletivos do Município;

 

b) Participar de todo o processo de concessão de novas linhas urbanas, sugerindo, se for o caso sua licitação;

 

c) Fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos das Empresas concessionárias, sem horários e limites de lotação;

 

d) Participar com a SEMPA dos estudos sobre tarifas a serem cobradas nas linhas urbanas;

 

e) Cumprir e fazer cumprir as exigências constantes da legislação que disciplina o transporte coletivo;

 

f) Responsabilizar-se pela manutenção de toda a frota de veículos e máquinas da Prefeitura;

 

g) Solicitar compra e manter estoques mínimos de peças para manutenção permanente dos Veículos e máquinas;

 

h) Fazer relatórios trimestrais das condições gerais da frota;

 

i) Sugerir a alienação e compra de veículos e equipamentos de transporte próprio;

 

j) Responsabilizar-se por todo o pessoal que atuar na sua área;

 

l) Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Obras;

 

m) Controlar consumo de combustível por veículo, tornando as medidas necessárias guando o gasto for superior a cota normal determinada;

 

n) Propor ao Secretário medidas de consumo de combustível;

 

o) Indicar os tipos e modelos, de veículos e equipamentos que melhor atenda a Prefeitura em termos de performance e vida útil.

 

Art. 157 - A divisão de Transporte, compõe-se das seções abaixo relacionadas, as quais, para efeito hierárquico, são consideradas órgãos do terceiro grau divisional:

 

I - Seção de Manutenção Mecânica

 

II - Seção de Transportes

 

 

SUB-SEÇÃO I

 

Da seção de Manutenção Mecânica - SEMSU

 

Art. 158 - Compete a Seção de Manutenção Mecânica, entre outras o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Manter em perfeitas condições de tráfego, todos os veículos da Prefeitura, realizando sua manutenção mecânica e elétrica;

 

b) Solicitar ao órgão próprio da Prefeitura a compra de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e substitui-lo na oficina da Prefeitura;

 

c) Sempre que possível, manter em estoque peças, acessórios de gastos mais comuns;

 

d) Controlar através de fichas próprias a quilometragem diária dos veículos;

 

e) Controlar as revisões normais da frota de veículos;

 

f) Fazer relatório trimestral, das condições gerais dos veículos municipais, sugerindo compra de novas ou alienação dos usados quando o rendimento não for satisfatório;

 

g) Organizar escala de trabalho e zelar pela observância das determinações Federais quanto a velocidade máxima permitida;

 

h) Exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Diretor da Divisão de Patrimônio e Transporte.

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da Seção de Transporte - SETSU

 

Art. 159 - À Seção de Transportes, são atribuídas as competências seguintes:

 

a) Não permitir que nenhum veículo, salvo ordem expressa dos Secretários Municipais ou do Prefeito, fique fora da garagem, além do horário normal de serviço;

 

b) Fora do horário normal de expediente não permitir a retirada de qualquer veículo, salvo ordem expressa do Prefeito;

 

c) Controle diário de gastos de combustíveis e lubrificantes;

 

d) Diariamente, abastecer através da bomba própria do Município ou fornecer as respectivas ordens de fornecimento aos postos autorizados;

 

e) colaboração nos estudos para a fixação das tarifas a serem cobradas nas linhas urbanas;

 

f) Colaboração com os órgãos Federais e Estaduais do trânsito, no que se refere ao funcionamento e itinerário das linhas urbanas;

 

g) Lavratura de notificações, autos de infração ou qualquer outro documento, relativos a irregularidades cometidas;

 

h) sugerir a construção de abrigos de ônibus nos pontos de maior afluência de passageiros;

 

i) Controlar e fiscalizar os serviços de taxis de passageiros;

 

j) Exercer vigilância no trato a população por parte dos motoristas de taxis e verificar periodicamente o estado de conservação desses veiculas;

 

l) Apurar veracidade das queixas que forem apresentadas pelos usuários de taxis;

 

m) Cumprir e fazer cumprir as exigências constantes da legislação que disciplina o transporte coletivo no âmbito Municipal, sugerindo estudos de atualização da mesma, quando o desenvolvimento e acréscimo populacional municipal assim o exigir;

 

n) Cumprir outras tarefas características de transportes, que forem cometidas pelo Diretor da DITSU;

 

o) Controlar o período de lubrificação da frota de veículo do Município;

 

p) Responsabilizar-se pelo consumo de combustível por veiculo fazendo o controle para informação ao Diretor da Divisão de transportes;

 

q) Exercer o controle do processo de pagamento de combustível.

 

 

SEÇÃO III

 

Da seção de Apoio Administrativo Setorial - SEASU.

 

Art. 160 - À Seção de Apoio Administrativo Setorial da Secretaria Municipal de serviços Urbanos e Transportes, órgão do terceiro grau divisional, compete prover a Secretaria de todas as atividades inerentes à área de administração geral, que se fizerem necessárias, sendo, entre outras, suas atribuições:

 

a) Preparo e redação da correspondência da Secretaria Municipal de serviços Urbanos e Transportes;

 

b) Registro e controle do expediente da Secretaria Municipal de serviços Urbanos e Transportes;

 

c) Coordenar a elaboração do Relatório Anual Setorial da Secretaria Municipal de Serviços urbanos e Transportes, para encaminhamento a Secretaria Municipal de Planejamento;

 

d) Supervisionar o preenchimento da proposta orçamentária anual;

 

e) Exercer outras atividades correlatas designadas pelo Secretário.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA

 

Art. 161 - À secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, tem por finalidade formulação de leis, normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, bem como difusão e criação de consciência pública da necessidade de se preservar e melhorar o meio ambiente.

 

Art. 162 - À Secretaria Municipal do Meio Ambiente será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente, através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Meio Ambiente - DIMMA

 

I.1 - Seção de Controle e Fiscalização Ambiental - SECMA

 

I.2 - Seção de Pesquisa e Educação Ambiental - SEEMA

 

II - Seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAMA

 

SEÇAO I

 

Da Divisão do Meio Ambiente - DIMMA

 

Art. 163 - A Divisão do Meio Ambiente, é órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, compete exercer as atribuições abaixo especificadas:

 

a) Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas as legislações federal e estadual;

 

b) Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;

 

c) Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;

 

d) Exercer o poder de polícia nos casos de infração à esta lei;

 

e) Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural do Município;

 

f) Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

 

g) Criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais no Município;

 

h) Encaminhar, após parecer técnico, para apreciação da Divisão de Planejamento Urbano, os casos que possam trazer conseqüências adversas para o desenvolvimento e qualidade ambiental.

 

SUB-SEÇAO I

 

Da Seção de Controle e Fiscalização Ambiental - SECMA

 

Art. 164 - A Seção de controle e Fiscalização Ambiental, órgão do terceiro grau divisional, com subordinação hierárquica ao Diretor da Divisão do meio Ambiente, tem a seu cargo o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) controlar e fiscalizar de acordo com a legislação vigente, todas as áreas em que a ação municipal se faz necessária para proteger e melhorar a qualidade ambiental;

 

b) Exercer o poder de polícia nos casos de infração à esta lei;

 

c) Emitir pareceres a respeito de solicitações de localização, instalação de operação de fontes poluidoras e de atividades que causem a degradação ambiental;

 

d) Atuar nas áreas da própria Prefeitura, como lixo, usinas, oficinas, etc., no sentido de não causar poluição.

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da seção de Pesquisa e Educação Ambiental - SEEMA

 

Art. 165 - À seção de Pesquisa e Educação Ambiental, órgão do terceiro grau divisional com subordinação hierárquica ao Diretor da Divisão do Meio Ambiente, tem a seu cargo o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Desenvolver pesquisas de tecnologia orientados para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

 

b) Promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino municipal objetivando capacitar os alunos para participação e cuidando para que os currículos escolares dos diversos materiais obrigatórios contemplem o estudo da Ecologia;

 

c) Orientar as comunidades, através de campanhas e outros meios diretos para que se integre à educação do cidadão e sua participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

 

SEÇÃO II

 

Da seção de Apoio Administrativo Setorial - SEAMA

 

Art. 166 - À Seção de Apoio Administrativo Setorial da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão do terceiro grau divisional, compete prover a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de todas as atividades inerentes à área de administração geral, que se fizerem necessárias, sendo suas atribuições:

 

a) Preparo e redação da correspondência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

b) Registro e controle do expediente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

c) Coordenar a elaboração do Relatório Anual e Setorial da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para encaminhamento a Secretaria Municipal, de Planejamento;

 

d) Supervisionar o preenchimento da proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

e) Exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Secretário.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

Da Coordenação Municipal de Cultura e Turismo - COMTU

 

Art. 167 - À Coordenação Municipal de Cultura e Turismo, do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Municipal, tem por finalidade planejar e incentivar as atividades de Turismo e bem assim promoção e divulgação de dados informativos sobre a Cultura do Município, competindo-lhe ainda o desempenho das atividades seguintes;

 

a) promover campanhas objetivando desenvolver a mentalidade turística e a participação de todas as classes na obra de incentivo ao Turismo, propondo, inclusive, cursos e palestras nas escolas públicas e particulares;

 

b) Incentivar o desenvolvimento das indústrias essenciais ao turismo, principalmente a de hotelaria e a de transportes, propondo amparo e benefícios fiscais e regulando-os de modo a atenderem satisfatoriamente aos usuários;

 

c) Propor celebração de convênios com entidades públicas e particulares, visando a execução de projetos específicas ao turismo;

 

d) Planejar, promover e distribuir o calendário das festividades regionais;

 

e) Estudar planos para proposição de estabelecimentos de zoneamento turístico de cidade, com indicação de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo;

 

f) Incentivar e fiscalizar os serviços de recepção e assistência prestados por empresas particulares aos turistas;

 

g) Em colaboração com a Assessoria de Imprensa e Seção de Educação Física e Desportos, estudar, planejar e coordenar atividades de recreação em geral, esportes, gincanas e outras;

 

h) Divulgação dos trabalhos de interesse cultural e artístico postos a disposição da Prefeitura;

 

i) Coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes a aspectos da vida do Município;

 

j) Dar Informações e atender as pessoas que procuram a Prefeitura para obtenção de informações históricas do Município e de seus vultos;

 

l) Elaborar cadastros das autoridades Federais e Estaduais com respectivos endereços e ocupações, para envio de convites em geral, por ocasião de solenidades no Município;

 

m) Promoção e divulgação do folclore e do artesanato da região;

 

n) Promover a participação da comunidade e visitantes na realização das festividades do Município;

 

o) Promover, através de campanhas dirigidas, as festas religiosas do Município, dando-lhes os destaques necessários;

 

p) Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

 

CAPÍTULO XV

 

Da Coordenação Municipal de Defesa Civil - CODCI

 

Art. 168 - À Coordenação Municipal de Defesa Civil, órgão ligado diretamente ao Prefeito Municipal, compete o planejamento e execução das ações de prevenção destinadas a impedir ou minimizar os efeitos do desencadeamento de fatores anormais ou adversos.

 

Art. 169 - A CODCI tem sua constituição e atribuições definidas em lei específica e suas ações estão subordinadas à Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC/ES.

 

 

TÍTULO IV

 

Das Atribuições do Pessoal

 

 

CAPÍTULO I

 

Dos Secretários Municipais

 

Art. 170 - Os cargos de Superintendente, Secretário Municipal, Procurador Geral e Chefe de Gabinete, são de confiança, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 171 - são atribuições comuns aos cargos relacionados no artigo anterior:

 

a) Planejar ao nível de evolução, as atividades cometidas ao órgão e responsabilizar-se pela questão das mesmas;

 

b) Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e outras determinações do Prefeito;

 

c) Superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinar e propor providências para que realizem com eficiência e regularidade;

 

d) Resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão do Prefeito;

 

e) Encaminhar, anualmente ao Prefeito Municipal, relatórios sobre os serviços executados, na área de competência da Secretaria da qual é titular;

 

f) Despachar com o Prefeito Municipal, quando solicitado mantendo-o informado sobre o andamento da Secretaria;

 

g) Propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos, para apuração de irregularidades funcionais ocorridas na Secretaria;

 

h) Reunir periodicamente os Diretores dos órgãos que lhe são subordinados, a fim de serem discutidos assuntos da Secretaria;

 

i) Decidir sobre recursos e reclamações referentes a atos dos seus subordinados;

 

j) Inspecionar as repartições que lhe são subordinadas;

 

l) Resolver os casos omissos que se incluam na sua alçada;

 

m) Exercer outras atribuições que decorram da legislação em vigor ou lhe sejam cometidas pelo Prefeito;

 

CAPÍTULO II

 

Dos Diretores de Divisão, Sub-Procurador e Chefes de Seção

 

Art. 172 - Os Diretores de Divisão e Sub-Procurador, considerados do segundo grau divisional, e os Chefes de Seção, do terceiro grau divisional, serão nomeados pelo Prefeito Municipal por serem cargos Comissionados, após indicação do superior hierárquico respectivo, devendo a escolha recair, sempre que possível, em servidores da Prefeitura.

 

Art. 173 - Constituem atribuições comuns aos Diretores de Divisão, Sub-Procurador e chefes de seções:

 

a) Supervisionar coordenar a execução das atividades, relativas a sua Divisão e sua Chefia, respondendo pelos encargos a elas atribuídos;

 

b) Distribuir as tarefas entre os seus subordinados controlando os prazos para sua fiel execução;

 

c) Prestar aos seus superiores hierárquicos, informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;

 

d) Proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja decisão está fora de sua alçada;

 

e) Fornecer certidões e atestados referentes a assuntos de seu Setor, quando requeridos;

 

f) Fornecer, em tempo hábil, os dados e elementos dos órgãos que dirige ou chefia, necessários a elaboração das propostas orçamentárias;

 

g) organizar a escala de férias do pessoal, encaminhando-o ao órgão Competente;

 

h) Apresentar até o dia 30 de janeiro de cada ano ao superior hierárquico, o relatório referente ao exercício anterior acompanhado de quadros estatísticos demonstrativos, análise e outros elementos que julgar indispensáveis;

 

i) Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos seus superiores hierárquicos e dentro das respectivas correlações.

 

CAPÌTULO III

 

Dos Assessores Especiais

                                                                                                                                 

Art. 174 - O Cargo de Assessor Especial, é cargo de confiança de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 175 - são atribuições do cargo:

 

a) Realizar serviços especiais determinados pelo seu chefe imediato na área de trabalho de sua formação específica;

 

b) Dar informações em processos sobre assuntos que forem solicitados;

 

c) Providenciar relatórios de atividades de sua área de atuação;

 

d) Executar projetos de racionalização, reorganização e melhorias de condições de trabalho e eficiência produtiva.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Servidores em Geral

 

Art. 176 - Compete aos servidores em geral, cujas atribuições não foram especificadas nos artigos precedentes o seguinte:

 

a) observadas prescrições legais e regulamentares e, de acordo com as suas funções, fazer com que as mesmas sejam observadas;

 

b) Executar com eficiência e probidade as tarefas que lhe foram cometidas;

 

c) Dar informações e pareceres sobre os assuntos a seu cargo.

 

Art. 177 - Além das atribuições mencionadas no artigo anterior, compete aos servidores incumbidos da fiscalização;

 

a) Autuar infratores e fazer notificações e apreensões, lavrando os respectivos termos, de acordo com a legislação específica vigente;

 

b) Proceder à cobrança de tributos e outras rendas da Prefeitura;

 

c) Prestar contas da arrecadação procedida na forma do item anterior de acordo com as determinações do Secretário Municipal competente.

 

TÍTULO V

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 178 - Observados os princípios fundamentais e demais disposições da presente lei, o Prefeito Municipal expedirá, progressivamente, os atas necessários à implantação da nova estrutura organizacional.

 

Art. 179 - Até que os quadros de servidores sejam ajustados aos dispositivos desta lei, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional ou empregatícia para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado.

 

Parágrafo Único - A nova distribuição de pessoal será procedida através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 180 - Cada unidade administrativa promoverá, anualmente, à revisão de sua lotação de modo a corresponder às necessidades de pessoal em decorrência da implantação da presente Lei.

 

Art. 181 - A Orientação, coordenação, supervisão e implementação da presente organização Municipal, poderão ser atribuídas a comissão de Técnicos, de reconhecida experiência em assuntos municipais, sob a Presidência do Secretário Municipal de Planejamento.

 

Art. 182 - Fica fazendo parte integrante da presente Lei os anexos I a XI, que dispõe sobre o Organograma da Prefeitura.

 

Art. 183 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto, o remanejamento das dotações orçamentárias constantes do Orçamento para os órgãos que forem sendo implantados em função desta lei.

 

Art. 184 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989.

 

Art. 185 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 10 de julho de 1999.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

 

 

ANEXO I

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                                  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                                                 10

 

MEIO AMBIENTE

 

                                                   9

 

SERVIÇOS URBANOS                      

 

 

 

                                                  8

AGRICULTURA

                                   

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

SEÇÃO DE DESPESA

 

 

DIVISÃO DE CONTABILIDADE

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VIII

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IX

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO X

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

ANEXO XI

 

ORGANOGRAMA