O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Emenda â Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 25, caput, da Lei Orgânica do Município de Viana, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25 A Câmara Municipal de Viana reunir-se-á, anualmente, na sede do Município de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.”
Art. 2º Fica acrescido a Lei Orgânica do Município de Viana, os arts. 28-A e 28-B, com a seguinte redação:
“Art. 28-A A Comissão Representativa, comporta por 01 (m) Vereador de cada representação partidária na Câmara Municipal, funcionará no período de recesso legislativo, na qual o Presidente é membro nato e terá as atribuições seguintes:
a) representar o Poder Legislativo Municipal;
b) convocar a Câmara Municipal extraordinariamente
por solicitação do Prefeito ou por decisão de seus membros, conforme disposto
no § 6º do Art. 25 da Lei Orgânica;
c) autorizar o Prefeito a afastar-se do Município
nos casos previstos na Lei Orgânica.
§ 1º Os demais membros da Comissão
Representativa serão eleitos na última sessão ordinária do período legislativo,
cujo mandato coincidirá com o período de recesso.
§ 2º Serão eleitos também suplentes
da Comissão Representativa, se possível do mesmo partido que os titulares, para
substituí-los em caso de licença.
Art. 28-B A Comissão Representativa
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante os recessos.
§ 1º Todos os Vereadores poderão
participar das reuniões, porém só os membros da Comissão Representativa terão
direito a voto.
§ 2º Para os trabalhos da Comissão
Representativa, em tudo que lhe for aplicável, vigorarão as normas regimentais
que regulam o funcionamento da Câmara Municipal e de comissão permanente.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 17 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.