O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento
do Município de Viana, referente ao exercício de 2018, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do
art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei
Orgânica Municipal compreendendo:
I - As prioridades e
metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e
organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para
a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições
relativas com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município; e
VI - As disposições
gerais.
Parágrafo Único. Até
o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública, conforme o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 2º As
prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 são aquelas
estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo I,
em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano
Plurianual.
Parágrafo Único. As
metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão
precedência na alocação de recursos no orçamento de 2018 não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - Unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
II - Órgão orçamentário,
o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias;
III - Função, maior
nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público;
IV - Subfunção,
como uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa
do setor público;
V - Programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
VI - Projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
VIII - Operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente
a programação dos Orçamentos Fiscais e
da Seguridade Social, a discriminação
da despesa, quanto a sua natureza,
far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade
de aplicação,
em consonância com
a Portaria nº.
42 de 14.04.1999
do Ministério de Planejamento,
Orçamento
e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e
a Portaria Conjunta
nº. 02, de 06.08.2009, da Secretaria de
Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas
alterações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza, a
modalidade de aplicação e a fonte de recursos. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
§ 1º A esfera
orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade
social (S) ou de investimento (I).
§ 2º Na indicação do
grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a
Portaria
Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - Pessoal e encargos
sociais (1);
II - Juros e encargos da
dívida (2);
III - Outras despesas
correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões
financeiras (5);
VI - Amortização da
dívida (6);
VII - Reserva do RPPS
(7); e
VIII - Reserva de
contingência (9).
§ 3º A modalidade de
aplicação será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:
I - Instituições
privadas sem fins lucrativos (50);
II - Consórcios públicos
(71);
III - Aplicações diretas
(90);
IV - Aplicação direta
decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscais e da seguridade social (91); e
V - A definir (99).
§ 4º As modalidades
de aplicação não citadas no § 5º, constantes na Portaria Interministerial Nº
163 de 04.05.2001 poderá ser aplicada a Lei Orçamentária, caso haja
necessidade:
I - União (20);
II - Estados e ao
Distrito Federal (30);
III - Municípios (40);
IV - Instituições
privadas com fins lucrativos (60);
V - Instituições multigovernamentais (70); e
VI - Exterior (80).
Art. 5º O Projeto de
Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
Municipal, no prazo estabelecido no artigo 110, § 11 da Lei Orgânica Municipal,
e a respectiva Lei, serão compostos de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros
orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - Anexo do Orçamento
Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Demonstrativo da
compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes
no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5º da LC 101/2000; e
V - Demonstrativo das
medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5º da LRF.
Art. 6º O Orçamento
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos
mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º Na definição
do percentual e/ou valor destinado a Unidade Orçamentária - Câmara Municipal -
a ser fixada e inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício de 2018,
será observada a proposta encaminhada pela Câmara Municipal de Viana, em
observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, bem como
a autonomia financeira assegurada no art.
15, §2º da Lei Orgânica do Município de Viana.
Parágrafo Único. Os
repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês,
calculado nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 8º As emendas
aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que os modifiquem, somente
poderão ser acatadas caso:
I - Sejam compatíveis
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal
e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) contrapartidas de
empréstimos e outras contrapartidas;
d) recursos vinculados;
e
e) dotações referentes a
precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
publicarão
no Diário Oficial o quadro de detalhamento
de despesa - QDD, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando,
para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
§ 1º As alterações
dos quadros de detalhamento de despesa, que
implicarem exclusivamente
alteração de modalidades de aplicação serão
aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de
cada órgão integrante dos Poderes Executivo Legislativo e publicados no Diário Oficial.
§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária,
bem como
relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do
estabelecido nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
Art. 10 No projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços correntes,
estimados para o exercício de 2018, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei, visando garantir o
equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
§ 1º A elaboração do
projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2018 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 2º Serão
divulgados via internet pelo Poder Executivo:
I - As estimativas das
receitas de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
II - A Lei Orçamentária
de 2018 e seus Anexos; e
III - A Lei de Diretrizes
Orçamentárias e seus Anexos.
Art. 11 O Poder
Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, até 30 de setembro, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da receita coerente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo Único. O
Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, até
15.08.2017 para fins de consolidação.
Art. 12 Os Projetos de Lei Orçamentária e de créditos adicionais,
bem como suas propostas
de modificações,
serão
detalhados e apresentados na forma desta lei e em consonância com as disposições
sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, e no Plano Plurianual 2018/2021, observadas as normas da Lei Federal n.º
4.320, de 1964, Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, além das emanadas pelo poder
executivo de forma complementar. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
§ 1º Cada projeto de
lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 2º A criação de novas ações por meio de projetos
de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento
dos
atributos especificados no Plano Plurianual 2018/2021. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
§ 3º
Observado o disposto no inciso V, art. 167, da Constituição Federal, o Poder
Executivo poderá suplementar as dotações até o limite de 50% (cinquenta por
cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas,
utilizando recursos provenientes de anulação total e, ou parcial de dotações
orçamentárias, conforme artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/1964.
(Redação dada pela Lei nº
2976/2018)
§ 4º O Poder
Executivo enviará ao Legislativo Municipal, no final de cada mês, relatório
contendo a relação dos créditos adicionais abertos, conforme disposto no art.
44 da Lei 4.320/64.
§ 5º. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo
Legislativo serão considerados automaticamente abertos
com
a sanção e publicação da respectiva Lei. (Incluído
pela Lei nº 2921/2017)
Art. 13 As alterações da programação de que trata o art. 4º, nos limites
fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas
por
crédito suplementar autorizado e
aberto por Decreto do
Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
§ 1º As alterações decorrentes de
abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e
modificarão os quadros de detalhamento de despesas. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
§ 2º As alterações
de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria do chefe do poder
executivo para: (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
I - inclusão ou alteração das fontes de recursos ou de financiamento,
observadas as vinculações previstas na legislação; (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
II - inclusão de regiões de planejamento, grupos
de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas
na Lei Orçamentária de 2018 e seus
créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
III - alteração de valores nos grupos de natureza da despesa,
entre os grupos "3 - Outras Despesas
Correntes", "4 - Investimentos" e "5
- Inversões Financeiras" ou entre os
grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida"
e "6 - Amortização da Dívida",
desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração; (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
IV - correção das denominações das classificações orçamentárias,
desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou(Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação
à classificação vigente, desde que não impliquem
mudança de
valores e de finalidade da programação. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
Art. 14. Fica
autorizado, mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, o município
realizar operações de crédito por antecipação de receita, criar fontes de
recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais
consignados na Lei Orçamentária de 2018, conforme artigo 42 da Lei Federal nº
4.320/1964, obedecido o limite autorizado no § 3º do artigo 12 desta Lei.
Art. 15. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - Nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as
unidades executoras; e
II - Não poderão ser
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art.
167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento
de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de
aplicação. (Incluído
pela Lei nº 2921/2017)
Art. 16 Na
programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das
operações de crédito.
Parágrafo único. Somente contemplará dotação
para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão. (Incluído
pela Lei nº 2921/2017)
Art. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária
de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por
categoria de programação, conforme definida no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária, grupos
de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas
na Lei
Orçamentária
de 2018
ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao
novo órgão.(Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
Art. 18 É vedada a
destinação de recursos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
observando o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que
atendam as seguintes condições:
I - Que não haja
quaisquer pendências do convenente junto ao Município; e
II - Sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que
atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do
Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de
Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social – CNAS.
§ 1º As entidades
aptas a receberem recursos a títulos de subvenções sociais e auxílios, a que se
refere o caput deste artigo, serão definidas mediante projeto de lei aprovado
pela Câmara Municipal.
§ 2º As
transferências de recursos a título de Subvenções Sociais e Auxílios a
entidades privadas sem fins lucrativos, que não constarem no anexo integrante
da Lei Orçamentária, serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao
disposto no Art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 A proposta
Orçamentária Anual, atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade,
Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à
previsão da Receita para o exercício.
Art. 20 As receitas
e despesas poderão ter seus valores corrigidos por intermédio de projeto de lei
aprovado pela Câmara Municipal, em 02 de janeiro de 2018 por índice oficial,
caso o índice de inflação do exercício de 2016 seja superior a 10% (dez por
cento).
Art. 21 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos e transferências
na manutenção e desenvolvimento
do ensino
nos termos do art. 212 da Constituição Federal
e no
mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §
3º,
na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000. (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
Art. 22 Alterações ou inclusões orçamentárias
que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade
orçamentária, poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução,
desde que justificadamente, se autorizadas por meio de ato próprio do titular
do Poder Legislativo, no âmbito da mesma ação, no que se refere a: (Redação
dada pela Lei nº 2930/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
I - fontes de recursos ou de financiamento,
observadas as vinculações
previstas na legislação; e(Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
II - grupos de natureza
da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5
- Inversões Financeiras" ou entre os
grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida"
e "6 - Amortização da Dívida". (Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
Art. 23 A dotação
destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a
2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro
de 2018 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no
Anexo de Riscos Fiscais - Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais
que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2018.
Art. 24 Somente
serão incluídas, na Proposta da Lei Orçamentária para o exercício de 2018,
dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrente
de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A
estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2018, terá
como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e
43/01, do Senado Federal.
Art. 25 Serão
incluídas no orçamento, dotações necessárias ao pagamento de débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde
que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
Art. 26 No exercício
de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, por intermédio de
projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, observando o disposto nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A despesa total
do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos
sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os órgãos
próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 27 No exercício
de 2018, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e
educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a
sociedade.
Art. 28 Se a despesa
com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2018, ultrapassar os
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o
percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:
I- Redução de horas
extras;
II - Redução de pelo
menos dez por cento das despesas com cargos em comissão; e
III - Exoneração dos
servidores não estáveis.
Art. 29 A Lei que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se
atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Aplica-se
a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 30 A concessão
ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos
do Art. nº 14, da Lei Complementar nº 101/2000, somente será concedida por ato
administrativo após prévia autorização em lei específica.
Art. 31 Na hipótese
de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto
à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos
correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso
a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente
à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão
ser objeto de autorização legislativa.
Art. 32 Caso seja
necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo promoverá, por ato próprio
e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação
dada pela Lei nº 2930/2018)
§ 1º Excluem-se do
caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2º Na hipótese da
ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os
demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação
do empenho e da movimentação financeira.
§ 3º Revogado (Redação
dada pela Lei nº 2930/2018)
§ 4º No caso de
limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e
encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com
pessoal da LRF; e
II - Com a conservação
do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000.
Art. 33 Mediante Lei
específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com Entidades
Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária,
habitação, agricultura, segurança e transporte.
Art. 34 O Poder
Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o
desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei
Específica.
Art. 35 Para os efeitos
c\p §3º do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para
bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº 8.666, de
02 de junho de 1993.
Art. 36 O Poder Executivo
publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual,
em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de Viana, o quadro de
detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a despesa por elemento, conforme
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades. (Revogado pela Lei nº 2930/2018)
Art. 37 Nos termos
dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2018 cronograma anual de
desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação.
Art. 38 Por intermédio de
projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, o município poderá editar normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar
nº 101/2000. (Revogado pela Lei nº 2930/2018)
Art. 39 Poderão as
UCI - Unidades de Controle Interno, dos poderes executivo e Legislativo
avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais
e de Investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência, tudo em
consonância com o disposto no Art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal Nº
2.422/2011.
Art. 40 O Poder
Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei
propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2018, com o objetivo de adequação das metas e
prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. As
alterações mencionadas no "caput" deste artigo poderão ocorrer
durante os exercícios financeiros de, compreendendo os Poderes do Município,
seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 41 O Poder
Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 42 Caberá a Secretaria
Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças a responsabilidade
pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2930/2018)
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração,
Gestão de Pessoas e Finanças, determinará sobre:(Redação
dada pela Lei nº 2930/2018)
I - Calendário de atividades
para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e
distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual
da administração direta, autarquias e fundos; e
III - Instrução para o
devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração,
Gestão de Pessoas e Finanças é responsável pelas informações necessárias à
elaboração das metas fiscais.(Redação
dada pela Lei nº 2930/2018)
Art. 43 Vetado.
Art. 44 Esta Lei entra
vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 20 de julho
de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
(Redação
dada pela Lei nº 2921/2017)
DEMONSTRATIVO
I:
Metas Anuais
AMF – Demonstrativo I (LRF, Art.4º § 1º) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
|||
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
|
Receita Total |
225.153.000 |
215.989.272 |
240.778.618 |
221.395.939 |
257.271.953 |
226.965.316 |
Receitas Primárias (I) |
224.027.859 |
214.915.444 |
239.575.392 |
220.291.939 |
255.986.307 |
225.829.289 |
Despesa Total |
225.153.000 |
215.989.272 |
240.778.618 |
221.395.939 |
257.271.953 |
226.965.316 |
Despesas Primárias (II) |
220.902.769 |
211.912.026 |
236.233.421 |
217.218.963 |
252.415.410 |
222.679.070 |
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) |
3.125.090 |
3.003.418 |
3.341.971 |
3.072.975 |
3.570.896 |
3.150.219 |
Resultado Nominal |
-2.944.872 |
-2.825.015 |
-3.979.700 |
-3.659.334 |
-5.378.167 |
-4.744.619 |
Dívida Pública Consolidada |
38.429.728 |
36.865.638 |
34.275.809 |
31.516.606 |
30.334.090 |
26.760.734 |
Dívida Consolidada Líquida |
19.652.962 |
18.853.086 |
17.528.648 |
16.117.591 |
15.512.853 |
13.685.438 |
DEMONSTRATIVO
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS METAS
FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
ESPECIFICAÇÕES |
2015 |
2016 |
|
2017 |
|
2018 |
|
2019 |
|
2020 |
|
Receita Total |
244.531.620 |
203.373.413 |
-16,83 |
217.843.450 |
21,65 |
225.153.000 |
3,36 |
240.778.618 |
6,94 |
257.271.953 |
6,85 |
Receitas Primárias (I) |
236.974.349 |
204.232.026 |
-13,82 |
209.881.824 |
15,75 |
224.027.859 |
6,74 |
239.575.392 |
6,94 |
255.986.307 |
6,85 |
Despesa Total |
244.531.620 |
203.373.413 |
-16,83 |
217.843.450 |
28,94 |
225.153.000 |
3,36 |
240.778.618 |
6,94 |
257.271.953 |
6,85 |
Despesas Primárias (II) |
242.384.292 |
201.493.213 |
-16,87 |
206.954.065 |
23,80 |
220.902.769 |
6,74 |
236.233.421 |
6,94 |
252.415.410 |
6,85 |
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-
II) |
-5.409.943 |
2.738.812 |
-150,63 |
2.927.759 |
6,90 |
3.125.090 |
6,74 |
3.341.971 |
6,94 |
3.570.896 |
6,85 |
Resultado Nominal |
18.118.217 |
-5.508.690 |
-130,40 |
-11.632.441 |
0,00 |
-2.944.872 |
-74,68 |
-3.979.700 |
35,14 |
-5.378.167 |
35,14 |
Dívida Pública Consolidada |
11.265.356 |
23.219.020 |
106,11 |
28.436.975 |
0,00 |
38.429.728 |
35,14 |
34.275.809 |
-10,81 |
30.334.090 |
-11,50 |
Dívida Consolidada Líquida |
-7.798.544 |
20.346.938 |
-360,91 |
14.542.625 |
0,00 |
19.652.962 |
35,14 |
17.528.648 |
-10,81 |
15.512.853 |
-11,50 |