REVOGADA PELA LEI Nº 3002/2018

 

LEI Nº 2.551, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O SERVIÇO QUE VISA À GARANTIA, PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DENOMINADO “DISQUE SUJÃO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado “Disque-Sujão” com o objetivo de criar canais de comunicação, bem como, uma equipe devidamente equipada a fim de garantir à higiene das vias e logradouros públicos do Município de Viana. 

 

§ 1º O serviço “Disque Sujão” será implantado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSU e por ela coordenado e, no que couber, com o auxílio da Ouvidoria Municipal.

 

§ 2º A equipe de fiscalização do “DISQUE-SUJÃO” será composta por Fiscais de Obras, Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.

 

§ 3º A equipe de fiscalização do “Disque-Sujão” será equipada com viatura própria devidamente caracterizada, inclusive contendo o número do telefone.

 

§ 4° Os canais de comunicação do serviço “Disque Sujão” estarão disponíveis todos os dias da semana para adotar as providências necessárias quanto ao cidadão infrator.

 

Art. 2º No exercício da ação fiscalizadora será assegurada a equipe do “Disque Sujão”, por esta Lei, observadas as formalidades e restrições legais, o livre acesso, podendo a Prefeitura, quando justificar o caso, requerer a intercessão do Ministério Público, a intervenção do Poder Judiciário e o apoio de autoridades policiais, civis e militares e demais órgãos necessários.

 

Art. 3º Fica vedado o depósito em via e logradouro público de qualquer resíduo, salvo prévia autorização da Administração Pública, respeitado as condicionantes impostas por legislação municipal pertinente.

 

Parágrafo Único. Fica vedado depositar lixo doméstico fora das datas e horários programados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 4º Os canais de comunicação do serviço “DISQUE-SUJÃO” estarão disponíveis todos os dias da semana, para adotar providências necessárias quanto ao cidadão infrator.

 

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que infringirem qualquer disposto da presente Lei, sofrerão sanções punitivas conforme disposto no ANEXO I, inclusive os lançamentos poderão ser realizados no Cadastro Mobiliário ou Imobiliário de Contribuintes.

 

Art. 6º A recusa do recebimento da notificação e ou do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalidam os mesmos, caracterizando ainda embaraço a fiscalização, que serão remetidos ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância do chefe do departamento competente.

 

Art. 7º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado e ou autuado por meio de edital, publicado na Imprensa Oficial ou em outro jornal de maior circulação no município.

 

Art. 8º Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal – JIF, em segunda instância o Conselho de Recursos Fiscais - CRF que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista nesta Lei.

 

Art. 9° Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em conjunto com as Secretarias de Obras, de Meio Ambiente e de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, o controle, a prevenção e a redução da emissão de lixo doméstico e resíduos da Construção Civil.

 

§ 1° O Poder Executivo deverá implantar a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoa física de baixa renda.

 

§ 2° O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoa física de baixa renda, em conformidade com o art. 11 da Lei Federal n° 7.404/2010.

 

§ 3° Sem prejuízo de outras obrigações, fica o Poder Executivo responsável em dar destinação aos resíduos sólidos em aterros sanitários devidamente regulamentados pela legislação ambiental vigente.

 

§ 4° O Poder Executivo fica autorizado a fazer convênio com empresas privadas para implantação das caixas coletoras em atendimento as finalidades desta Lei, atendendo a Lei n° 1.898/2006 e em conformidade com a Lei Municipal n° 01/1990, e com a Lei Federal n° 7.404/2010.

 

Art. 10 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer emissão de Resíduos que gerem poluição.

 

Art. 11 É vedada a emissão de Resíduos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, serviços, eventos recreativos, inclusive propaganda comercial, pública, manifestações entre outras, obedecerá aos dispositivos da presente Lei.

 

Art. 12 Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer alvará da atividade, deverão apresentar junto com as demais exigências o respectivo plano de destinação final dos resíduos gerados.

 

§ 1° A obrigatoriedade do plano de destinação final dos resíduos gerados estende-se as pessoas jurídicas de direito público, conforme a Lei Federal n° 12.305/2010.

 

§ 2° Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os artigos estabelecidos na presente Lei, deverão promover as  adequações necessárias impostas pelas Secretarias de Serviços Urbanos, de Obras, de Meio Ambiente e de Saúde, no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

 

Art. 13 O desenvolvimento de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.

 

Art. 14 Serão admitidas todas as formas de denúncia, podendo ser comprovado o ato ilícito mediante fotografias, videos e outros meios de prova.

 

Art. 15 As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Serviços Urbanos promoverão previamente orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário com vista à minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de resíduos.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como, o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

 

Art. 16 Na aplicação das normas estabelecidas pela presente Lei, competirá as Secretarias de Serviços Urbanos, de Obras, de Meio Ambiente e de Saúde, observado a legislação municipal pertinente, notadamente os Códigos Municipais de Postra e o de Limpeza Pública, o seguinte:

 

I - estabelecer o programa de controle da emissão de resíduos e exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição;

 

II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais previstas na legislação vigente.

 

III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação e controle;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros.

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas outros que produzam ou possam vir a produzir em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis provocadas pela emissão de resíduos poluentes.

 

Art. 17 Fica assegurado ao servidor municipal que desenvolver ou relatar ações fiscais previstas nesta Lei, o pagamento de gratificação de produtividade para as categorias contempladas na Lei n° 1.269, de 12 de maio de 1995.

 

Art. 18 Os recursos advindos das multas efetuadas pelo “Disque Sujão”, serão destinados ao Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, a serem utilizados especificamente em campanhas educativas e para a implantação da política municipal de resíduos sólidos.

 

Art. 19 Se necessário, O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 07 de Outubro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.