REVOGADA PELA LEI Nº 3002/2018
LEI Nº 2.551, DE 07
DE OUTUBRO DE 2013
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O SERVIÇO QUE VISA À GARANTIA, PREVENÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DENOMINADO “DISQUE
SUJÃO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado “Disque-Sujão” com o objetivo de criar canais de comunicação, bem
como, uma equipe devidamente equipada a fim de garantir à higiene das vias e
logradouros públicos do Município de Viana.
§ 1º O serviço “Disque Sujão” será implantado pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos – SEMSU e por ela coordenado e, no que couber, com o auxílio da
Ouvidoria Municipal.
§ 2º A equipe de
fiscalização do “DISQUE-SUJÃO” será composta por Fiscais de Obras, Posturas,
Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.
§ 3º A equipe de
fiscalização do “Disque-Sujão” será equipada com
viatura própria devidamente caracterizada, inclusive contendo o número do
telefone.
§ 4° Os canais de
comunicação do serviço “Disque Sujão” estarão
disponíveis todos os dias da semana para adotar as providências necessárias
quanto ao cidadão infrator.
Art. 2º No exercício da ação
fiscalizadora será assegurada a equipe do “Disque Sujão”,
por esta Lei, observadas as formalidades e restrições legais, o livre acesso,
podendo a Prefeitura, quando justificar o caso, requerer a intercessão do
Ministério Público, a intervenção do Poder Judiciário e o apoio de autoridades
policiais, civis e militares e demais órgãos necessários.
Art. 3º Fica vedado o
depósito em via e logradouro público de qualquer resíduo, salvo prévia
autorização da Administração Pública, respeitado as condicionantes impostas por
legislação municipal pertinente.
Parágrafo Único. Fica vedado
depositar lixo doméstico fora das datas e horários programados pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 4º Os canais de
comunicação do serviço “DISQUE-SUJÃO” estarão disponíveis todos os dias da
semana, para adotar providências necessárias quanto ao cidadão infrator.
Art. 5º As pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado que infringirem qualquer disposto
da presente Lei, sofrerão sanções punitivas conforme disposto no ANEXO I,
inclusive os lançamentos poderão ser realizados no Cadastro Mobiliário ou
Imobiliário de Contribuintes.
Art. 6º A recusa do
recebimento da notificação e ou do auto de infração pelo infrator ou preposto
não invalidam os mesmos, caracterizando ainda embaraço a fiscalização, que
serão remetidos ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com
aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância do chefe do
departamento competente.
Art. 7º No caso de devolução
de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o
mesmo será notificado e ou autuado por meio de edital, publicado na Imprensa
Oficial ou em outro jornal de maior circulação no município.
Art. 8º Em primeira
instância será a Junta de Impugnação Fiscal – JIF, em segunda instância o
Conselho de Recursos Fiscais - CRF que julgará os processos que versarem sobre
toda e qualquer infração prevista nesta Lei.
Art. 9° Compete à Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, em conjunto com as Secretarias de Obras, de Meio
Ambiente e de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, o controle, a prevenção
e a redução da emissão de lixo doméstico e resíduos da Construção Civil.
§ 1° O Poder Executivo
deverá implantar a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoa física de baixa renda.
§ 2° O sistema de coleta
seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de
outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis constituídas por pessoa física de baixa renda, em conformidade com
o art. 11 da Lei Federal n° 7.404/2010.
§ 3° Sem prejuízo de outras
obrigações, fica o Poder Executivo responsável em dar destinação aos resíduos
sólidos em aterros sanitários devidamente regulamentados pela legislação
ambiental vigente.
§ 4° O Poder Executivo
fica autorizado a fazer convênio com empresas privadas para implantação das
caixas coletoras em atendimento as finalidades desta Lei, atendendo a Lei n°
1.898/2006 e em conformidade com a Lei Municipal n° 01/1990, e com a Lei
Federal n° 7.404/2010.
Art.
Art. 11 É vedada a emissão de Resíduos em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, serviços, eventos recreativos, inclusive propaganda
comercial, pública, manifestações entre outras, obedecerá aos dispositivos da
presente Lei.
Art. 12 Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem
a requerer alvará da atividade, deverão apresentar junto com as demais
exigências o respectivo plano de destinação final dos resíduos gerados.
§ 1° A obrigatoriedade do plano de destinação final
dos resíduos gerados estende-se as pessoas jurídicas de direito público,
conforme a Lei Federal n° 12.305/2010.
§ 2° Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os
artigos estabelecidos na presente Lei, deverão promover
as adequações necessárias impostas pelas Secretarias de Serviços
Urbanos, de Obras, de Meio Ambiente e de Saúde, no prazo máximo de quarenta e
cinco dias.
Art. 13 O desenvolvimento de atividades efetivas ou potencialmente causadoras
de poluição depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.
Art. 14 Serão admitidas todas as formas de denúncia, podendo ser comprovado o ato
ilícito mediante fotografias, videos e outros meios de prova.
Art. 15 As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Serviços Urbanos
promoverão previamente orientação técnica seguida do monitoramento, caso
necessário com vista à minimização de eventuais incômodos decorrentes da
emissão de resíduos.
Parágrafo Único. Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, as obras e os serviços urgentes e
inadiáveis, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, os de relevante
interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e
ao bem-estar da comunidade, bem como, o restabelecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e
sistema viário.
Art. 16 Na aplicação das normas estabelecidas pela presente Lei, competirá as
Secretarias de Serviços Urbanos, de Obras, de Meio Ambiente e de Saúde,
observado a legislação municipal pertinente, notadamente os Códigos Municipais
de Postra e o de Limpeza Pública, o seguinte:
I - estabelecer o programa de controle da emissão de resíduos e exercer o
poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de
poluição;
II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais
previstas na legislação vigente.
III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de
causas, efeitos e métodos de atenuação e controle;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer
fonte de poluição, apresentação dos resultados de medições e relatórios,
podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros.
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas,
oficinas outros que produzam ou possam vir a produzir em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis provocadas pela emissão de resíduos
poluentes.
Art. 17 Fica assegurado ao
servidor municipal que desenvolver ou relatar ações fiscais previstas nesta
Lei, o pagamento de gratificação de produtividade para as categorias
contempladas na Lei n° 1.269, de 12 de maio de 1995.
Art. 18 Os recursos advindos
das multas efetuadas pelo “Disque Sujão”, serão
destinados ao Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, a serem utilizados
especificamente em campanhas educativas e para a implantação da política
municipal de resíduos sólidos.
Art. 19 Se necessário, O
chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 07 de Outubro de 2013.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.