REVOGADA
PELA LEI Nº 3003/2018
LEI Nº 2.479, DE 23
DE AGOSTO DE 2012
Cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana com o
objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais.
Art. 2º Caberá aos órgãos e
às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância
e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos
desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº
10.690, de 16 de julho de
I - deficiência física: alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; Retirada do Decreto nº 5.296, de 02 de
dezembro de 2004- 17 - Diretrizes para Criação de Conselhos Est. e Munic. dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades
sociais;
4. utilização dos
recursos da comunidade;
5. saúde e
segurança;
6. habilidades
acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
V - deficiência
múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
Art. 4º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - elaborar os
planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência (Art. 192, § III da Lei Orgânica do Município) e propor as providências necessárias à sua completa implantação e
ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela
efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
III - acompanhar o
planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a
elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as
modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
V - zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
VI - propor a
elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;
VII - propor e
incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar,
mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se,
dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar
anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado
à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua
plena adequação;
XI - elaborar o seu
regimento interno.
Art. 5°. O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez)
membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes
órgãos ou entidades: (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
I – três
representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas
à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Viana,
legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas em
fórum próprio, convocada pelo conselho com 30 (trinta) dias que antecede o fim
de cada mandato. (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
II – um
representante da categoria de usuário; (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
III – um
representante de categoria de interesses coletivos. (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
IV – cinco
representantes do Poder Público, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
a) 01 (um) represente
da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Renda e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
b) 01 (um)
represente da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
c) 01 (um)
represente da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
d) 01 (um)
represente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
e) 01 (um)
represente da Secretaria Municipal de Obras. (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
§1º. Os representantes
do poder publico serão indicados pelos respectivos secretários das pastas
supracitadas. (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
§2º. Cada representante
terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas
faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade,
com prévio comunicado a Secretária Executiva do Conselho, que deverá tomar as
providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
§3º. Em caso de vacância
da vaga de representante de usuários, fica a vaga estendida a entidade de
defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Viana,
legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano. (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
§4º. O presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre
seus pares, na primeira reunião após a posse dos conselheiros nomeados. (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
Art. 5-A - O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana escolherá
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações,
os integrantes dos seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 2728/2015)
I – Presidente; (Incluído pela Lei nº 2728/2015)
II – Vice-presidente;
(Incluído pela Lei nº 2728/2015)
III – 1º Secretário;
(Incluído pela Lei nº 2728/2015)
IV – 2º secretário. (Incluído pela Lei nº 2728/2015)
§ 1º. Na escolha dos
conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença da
maioria simples (50% + 1) dos membros do COMDIPEDEVI. (Incluído pela Lei nº 2728/2015)
§ 2º. O regimento
interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 2728/2015)
Art. 6° O mandato dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de
dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 7º. Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo
Poder Executivo que os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias
contados da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
Art. 8º As funções de
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública
prestado ao Município.
Art. 9º Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser
substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação
do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10 Perderá o mandato o
conselheiro que:
I - desvincular-se
do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três
reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar
renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela
Comissão Executiva;
IV - apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado
por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção
penal.
Parágrafo Único. A substituição se
dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público
ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11 Perderá o mandato a
instituição que:
I - extinguir sua
base territorial de atuação no Município de Viana;
II - tiver
constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne
incompatível sua representação no Conselho;
III - sofrer
penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único. A substituição se
dará por deliberação da maioria em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 12 O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação
uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla
divulgação.
§ 1° A Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados
representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6°.
§ 2° A Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo
Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do
Conselho. (Revogado pela Lei nº 2728/2015)
§ 3° Em caso de
não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser
realizada por 1/5 das instituições registrada sem referido Conselho, que
formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 13 Compete à
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a
situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II - fixar as
diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência
no biênio subsequente ao de sua realização;
III - avaliar e
reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV - aprovar seu
regimento interno;
V - aprovar e dar
publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.- 22 –
CONADE.
Art. 14. O Poder Executivo,
em específico o órgão gestor da política de assistência social, fica obrigado a
prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência. (Redação dada pela Lei nº 2728/2015)
Art. 15 Para a realização da
1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será
instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da
publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação
e organização, mediante elaboração de regimento interno. (Revogado pela Lei nº 2728/2015)
Art. 16 Esta lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua
publicação.
Art. 17 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana – ES, 23 de agosto de 2012
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.