LEI Nº 2.322, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
CRIA O BENEFICIO EVENTUAL DENOMINADO ALUGUEL SOCIAL E DISPÕE SOBRE SEU FUNCIONAMENTO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Beneficio
Eventual denominado Aluguel Social a ser concedido, em caráter excepcional, às
famílias em situação de risco geológico.
Parágrafo único. Áreas de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar
evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas. Para efeito
de atuação do Beneficio, são consideradas as
seguintes modalidades de risco geológico: escorregamento de solo e /ou rocha
alterada e/ou aterro, enchente, queda e/ou rolamento de blocos de rocha,
erosão, escavação de margens fluviais.
Art. 2º O benefício previsto destina-se à garantia do direito
constitucional de moradia das famílias cujas casas tenham sido destruídas ou
tenham que ser demolidas em decorrência dos desastres ou para evitar novos
desastres.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida
pela contribuição de seus integrantes.
Art. 3º O benefício
eventual denominado "Aluguel Social" compreenderá o pagamento do
valor mensal de até R$ 601,77 (seiscentos e um reais e setenta e sete centavos)
por família, devendo este ser destinado ao pagamento do aluguel de imóvel para
fins residenciais. (Redação
dada pela Lei n° 3.156/2021)
Parágrafo único. O Aluguel-Social terá prazo de vigência de até 6 (seis)
meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantida a
necessidade do beneficio e desde que haja
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 4º São condições cumulativas para a concessão dos benefícios,
que a família tenha efetivamente sofrido os efeitos dos desastres, conforme
cadastro efetuado e laudos emitidos sob a coordenação da Defesa Civil Municipal
ou órgão equivalente.
§ 1º. As diretrizes
de inclusão de beneficiários para recebimento do Beneficio
são as seguintes:
I – ser morador do município de Viana há, no mínimo, 02(dois)
anos;
II - encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas
como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido pela
Defesa Civil Municipal ou órgão competente, indicando a remoção;
III –
encontrar-se em situação de risco social onde a residência tenha que ser
demolida nos casos de apresentarem problemas estruturais graves em decorrência
dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial àquelas situadas em
área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento;
IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do beneficio com a confirmação da existência de recurso
financeiro específico;
V – não possuir imóvel residencial próprio;
VI – não ter sido beneficiado anteriormente em programas
habitacionais no município, isoladamente ou casal;
VII – possuir
renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente;
VIII - deverá
constar no processo de inclusão para recebimento do beneficio:
laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra
a família que justifique a sua remoção, assinado pelo coordenador da Defesa
Civil Municipal ou profissional com registro em conselho específico, e laudo
técnico social informando a condição sócio-econômica
da família com parecer favorável à concessão do benefício devidamente assinado
por profissional com registro em conselho específico.
Art. 5º O Beneficio Eventual Aluguel
Social será pago diretamente ao locatário sendo este integrante da família
requerente.
Art. 6º São obrigações do beneficiário do Aluguel Social:
I – apresentar original do documento que comprove a relação
locatícia ao Setor de Habitação de Interesse Social;
II – apresentar original do recibo de pagamento do aluguel com
periodicidade conforme o contrato;
III – arcar com
as despesas de água e luz, bem como promover eventuais reparos necessários para
a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
IV – participar e ser freqüente aos
Programas Sociais Complementares prescritos pelo Setor de Habitação de
Interesse Social e pela Secretaria de Assistência Social, Renda e Cidadania,
quando for o caso.
§ 1º. O não
atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras
previstas em contrato ou regulamentos do órgão executor, acarretará:
I – advertência por escrito;
II – exclusão do Beneficio.
§ 2º. O pagamento do
benefício será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes
hipóteses:
I - quando for dada solução habitacional definitiva para as
famílias;
II - quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo
para fins de moradia.
III – quando,
comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo para pagamento do aluguel.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda
e Cidadania.
Art. 8º O Beneficio Eventual Aluguel
Social será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e
Cidadania por meio do Setor de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 19 de novembro de 2010.
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.