O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte lei.
Art. 1º Fica alterada a Tabela de Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, constante do Grupo II, do Anexo III da Lei n.º 3.073, de 26 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis n.º 3.249, de 03 de outubro de 2022, 3.303, de 25 de julho de 2023 e 3.386, de 11 de abril de 2024, que passa a vigorar de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, em cumprimento ao § 9º do artigo 198 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º A Tabela de Vencimentos constantes do Anexo Único desta Lei, na forma do artigo 1º desta Lei, será aplicada a todas as aposentadorias e pensões dos servidores aposentados nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias segurados do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana - IPREVI alcançadas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 3.073, de 2019.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Viana/ES, 16 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
GRUPO II
ANEXO III DA LEI N.º 3.073, DE 2019
Tabela de Vencimentos - Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias - jornada de trabalho: 40 horas semanais. |
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Classe/Referencial |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
I |
3.036,00 |
3.127,08 |
3.220,89 |
3.317,52 |
3.417,04 |
3.519,56 |
3.625,14 |
3.733,90 |
3.845,91 |
3.961,29 |
II |
3.239,60 |
3.439,79 |
3.542,98 |
3.649,27 |
3.758,75 |
3.871,51 |
3.987,66 |
4.107,29 |
4.230,51 |
4.357,42 |
III |
3.673,59 |
3.788,77 |
3.897,28 |
4.014,20 |
4.134,62 |
4.258,66 |
4.386,42 |
4.518,02 |
4.653,56 |
4.793,16 |
IV |
4.040,92 |
4.162,14 |
4.287,01 |
4.415,62 |
4.548,09 |
4.684,53 |
4.825,07 |
4.969,82 |
5.118,91 |
5.272,48 |