O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, nos termos da Lei Federal N° 13.667, de 17 de maio de 2018, da Resolução N° 890 de 02 de dezembro de 2020 do Conselho Deliberativo do Fundo do Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e da Portaria N° 6207, de 14 de outubro de 2019, do Ministério da Economia, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição tripartite e paritária (trabalhadores, empregadores e Poder Público), com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período, vinculado ao órgão municipal responsável pela política de trabalho, emprego e renda.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER:
I - deliberar e definir acerca da Política Municipal do Trabalho em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda e do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Trabalho;
III - aprovar o Plano Anual e Plurianual do Trabalho;
IV - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - SINE, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal do Trabalho;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho deliberativo do Fundo do Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Ministério da Economia;
VI - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos no Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (intermediação de mão de obra , qualificação social e profissional, emissão de carteira de trabalho, seguro desemprego, orientação profissional, etc.) prestados à população do Município Viana - ES pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área do trabalho;
VIII - sugerir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda públicos e privados no âmbito municipal;
IX - sugerir critérios para a celebração de contratos ou termos de parcerias entre o setor público, as entidades privadas e entidades não governamentais, que prestam serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito municipal;
X - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMTER; XI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Município;
XII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, à proteção e à defesa dos direitos dos usuários do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XIII - estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XIV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda e
XV - aprovar seu regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo do Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que trata do funcionamento dos conselhos.
Art. 3º O COMTER será constituído por 09 (nove) representatividades, constituído obrigatoriamente de forma tripartite (trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária, com 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, assim constituído:
I - do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Política de Trabalho e Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Política de Turismo e Empreendedorismo;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Política de Agricultura;
II - dos Trabalhadores:
a) 1 (um) representante de entidade laboral do segmento de Indústria e da Construção Civil;
b) 1 (um) representante de entidade laboral do segmento de Comercio e Serviço;
c) 1 (um) representante de entidade laboral do segmento Agropecuário.
III - dos Empregadores:
a) 1 (um) representante da entidade patronal do segmento de Indústria e Construção Civil;
b) 1 (um) representante da entidade patronal do segmento de Comércio e Serviço;
c) 1 (um) representante da entidade patronal do segmento Agropecuário.
§ 1° Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2° Os representantes do poder público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, ou por Gestores das respectivas pastas.
§ 3° Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e dos empregadores, serão eleitos em foro próprio. com registro em ata específica.
§ 4º Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação dos representantes das entidades dos trabalhadores, dos empregadores e da indicação do órgão público.
§ 5° Os membros titulares e suplentes terão, cada um, mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de trabalho, conforme previsão na estrutura administrativa, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal do Trabalho e articulação com as demais políticas setoriais.
§ 6° Os membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, pelas atividades exercidas ao Conselho.
Art. 4º As atividades dos membros do COMTER reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
II - Perderá o mandato o conselheiro que:
a) faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, conforme disposto no Regimento Interno do COMTER;
b) desvincular-se do órgão, entidade ou segmento que representa;
c) apresentar renúncia formal, a ser lida na sessão subsequente ao recebimento pela secretaria do Conselho;
d) apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções;
e) for condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime comum, infração penal ou crime de responsabilidade.
III - A substituição por motivo disciplinar ou de conduta incompatível será decidida por deliberação da maioria dos membros do COMTER, em procedimento instaurado mediante provocação de qualquer de seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, garantidos o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
IV - Nos casos de renúncia, impedimento temporário ou ausência justificada, o conselheiro titular será substituído automaticamente por seu respectivo suplente, que exercerá, durante esse período, os mesmos direitos e deveres.
V - A secretaria executiva do COMTER comunicará à entidade representada pelo conselheiro titular a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, com cópia à presidência do Conselho.
§ 1º Os casos previstos nas alíneas “a” a “c” serão reconhecidos mediante ato administrativo simples. A hipótese prevista na alínea “d” dependerá de procedimento disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A hipótese prevista na alínea “e” ensejará perda automática do mandato, mediante comprovação documental de condenação judicial definitiva, não sendo cabível a instauração de procedimento disciplinar apenas pela existência de processo judicial em andamento.
§ 3º A substituição decorrente da perda definitiva do mandato se dará mediante ascensão da entidade suplente, se previamente eleita para esse fim.
§ 4º Caso não haja entidade suplente eleita, o COMTER estabelecerá, em seu Regimento Interno, critérios para escolha da nova entidade representativa.
Art. 5° O COMTER terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II - Grupo de Apoio Permanente - GAP;
III - Colegiado.
Art. 6º O Regimento Interno do COMTER será elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da posse dos conselheiros, devendo ser aprovado por maioria absoluta dos membros do colegiado, em reunião convocada especialmente para essa finalidade. O Regimento disporá sobre convocação, quórum, funcionamento da Diretoria, do Colegiado e do Grupo de Apoio Permanente - GAP, bem como sobre suas respectivas atribuições e comissões técnicas.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela política do trabalho no Município, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTER, com recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 8º Para o melhor desempenho de suas funções, o COMTER poderá convidar pessoas físicas ou representantes de instituições de notório saber técnico na área de trabalho, emprego e renda, para fins de assessoramento, sem direito a voto.
Art. 9° Todas as sessões do COMTER serão públicas e precedidas de divulgação. Parágrafo único. As resoluções do COMTER, bem como os temas tratados em plenário, serão divulgadas preferencialmente no sítio oficial da Prefeitura e em outros meios acessíveis ao público.
Art. 10 A organização e estrutura do COMTER e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno, elaborado pelo Conselho no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, que será aprovado pela maioria absoluta da plenária do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 11 O Município tomará as providências cabíveis para a instalação do COMTER, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 12 A eleição da Diretoria ocorrerá na primeira Reunião Ordinária do Conselho.
§ 1º A Presidência do COMTER será exercida em regime de rodízio, seguindo a ordem de 01 (um) mandato para a Representação do Poder Público e 01 (um) mandato para os representantes dos Trabalhadores e 01 (um) mandato para os representantes dos Empregadores.
§ 2° O mandato da Presidência será de 12 (doze) meses, permitida uma única recondução ou prorrogação por igual período, mediante decisão fundamentada do Colegiado, em caso de excepcionalidade.
§ 3° As atribuições da Diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno do COMTER.
§ 4° A criação e a denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do COMTER, dar-se-á após proposta e deliberação do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.
§ 5° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por maioria simples de votos dos membros de sua respectiva bancada.
§ 6° A eleição será formalizada mediante Resolução do Colegiado, publicada na imprensa oficial local, se houver, ou no sítio oficial local na internet.
Art. 13 O Presidente do COMTER comunicará aos órgãos e entidades representadas no Conselho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato, para que promovam a indicação ou recondução dos respectivos representantes.
Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de Viana- ES, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no município de Viana, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FMT também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda.
§ 2º O FMT será vinculado ao órgão responsável pela Agência de Emprego Municipal e da execução da política municipal de trabalho, emprego e renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda.
Seção I
Dos Recursos do
Fundo Municipal do Trabalho
Art. 15 Constituem receitas do Fundo Municipal do Trabalho - FMT:
I - dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas anualmente no orçamento;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive por meio de transferências automáticas fundo a fundo, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 13.667/2018;
III - recursos oriundos do Fundo Estadual do Trabalho - FET, mediante convênio ou transferência automática;
IV - créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários que lhe forem destinados;
V - saldos financeiros e rendimentos de aplicações dos recursos do próprio fundo;
VI - repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive agências de cooperação e financiamento;
VII - doações, auxílios, contribuições e legados, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - receitas provenientes de multas, juros de mora, amortizações e outras penalidades aplicadas judicial ou administrativamente, com destinação legal específica ao FMT; IX - outros recursos que, por força de lei, convênio ou decisão administrativa, lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, e movimentados pelo órgão gestor da política municipal de trabalho, emprego e renda, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER.
Seção II
Da Aplicação dos
Re cursos do Fundo Municipal do Trabalho
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT serão aplicados exclusivamente na execução da política pública municipal de trabalho, emprego e renda, respeitada sua finalidade legal e orçamentária, podendo ser destinados às seguintes finalidades:
I - execução das ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE:
a) organização, implementação, modernização e gestão da rede municipal de atendimento do SINE;
b) habilitação do trabalhador ao seguro-desemprego;
c) intermediação de mão de obra e cadastramento em sistema informatizado unificado;
d) orientação, qualificação e certificação profissional;
e) assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravidão;
f) fomento ao empreendedorismo, ao microcrédito produtivo orientado e ao trabalho autônomo, associado ou autogestionário.
II - execução do Plano Municipal de Ações e Serviços pactuado no SINE:
a) financiamento total ou parcial de programas, projetos e atividades previstas no plano;
b) concessão de subsídios a beneficiários de programas da política municipal de trabalho, emprego e renda.
III - estrutura e suporte institucional:
a) custeio de despesas operacionais e de manutenção do Conselho Municipal do Trabalho - COMTER, exceto despesas de pessoal;
b) aquisição de materiais, insumos e serviços necessários à execução dos programas e projetos;
c) reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis voltados ao atendimento do trabalhador;
d) desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, controle, planejamento e avaliação das ações do SINE.
IV - execução descentralizada e parcerias:
a) repasse de recursos a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou instrumentos congêneres, para execução de ações e projetos específicos;
b) financiamento de programas e projetos próprios do Município voltados à promoção do trabalho, emprego e renda.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMT dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, respeitada sua vinculação orçamentária e sua finalidade legal, nos termos desta Lei e da legislação federal vigente.
Seção III
Da Administração
do Fundo Municipal do Trabalho
Art. 17 O Fundo Municipal do Trabalho - FMT ficará vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania - SETAC, responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER.
Parágrafo único. A ordenação das despesas do FMT será exercida pelo titular do órgão gestor, nos termos de regulamento próprio, competindo-lhe
I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, mediante a emissão de empenhos, ordens de pagamento e demais documentos fiscais e financeiros;
II - submeter à apreciação do COMTER as contas e relatórios de gestão do Fundo, contendo a demonstração da execução física e financeira das ações;
III - adotar as medidas administrativas necessárias à efetivação das receitas previstas no art. 15 desta Lei.
Art. 18 O órgão municipal responsável pela execução das ações da política de trabalho, emprego e renda prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, sem prejuízo da obrigação de demonstrar a aplicação dos recursos ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, quando exigido.
§ 1º Cabe ao órgão gestor do Fundo acompanhar e verificar a conformidade da aplicação dos recursos, podendo requisitar informações e documentos aos convenentes, para fins de análise e monitoramento da execução física e financeira.
§ 2º A contabilidade do Fundo deverá assegurar a identificação individualizada dos recursos, observando-se os princípios da escrituração pública e os normativos do Tribunal de Contas.
§ 3º A comprovação da execução dos recursos transferidos por meio da sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados oficiais, cuja forma de uso, metodologia e padrão de relatório serão definidos em regulamento específico.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto ou outro ato normativo, no prazo e nos limites de sua competência administrativa.
Art. 20 A implementação de programas financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT deverá observar rigorosamente as normas legais e constitucionais relativas à proibição do trabalho infantil e à proteção do trabalho do adolescente.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Fica revogada a Lei nº 3.030, de 17 de julho de 2019.
Viana - ES, 17 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.