O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos e aos respectivos Parlamentares da Câmara Municipal de Viana, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
§ 2º O Auxílio-alimentação também
será pago juntamente com o 13º (décimo terceiro) vencimento.
§2º O auxilio-alimentação também será pago juntamente com o 13º (décimo terceiro) vencimento e nas férias. (Redação dada pela Lei nº 3.325/2023)
Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
d) acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 3º O Auxílio-Alimentação será fornecido em pecúnia ou na forma de cartão magnético.
Parágrafo Único. O custeio do
Auxílio-Alimentação será complementado pela Câmara Municipal, naquilo que
ultrapassar a 0,5% (cinco décimos por cento) do rendimento bruto do
beneficiado.
Parágrafo único. O custeio do auxilio-alimentação, quando concedido na forma de cartão magnético, será complementado pela Câmara Municipal, naquilo que ultrapassar a 0,5% (cinco décimos por cento) do rendimento bruto do beneficiado. (Redação dada pela Lei nº 3.325/2023)
Art. 4º A concessão do Auxílio Alimentação é vedada aos servidores públicos que estiverem nas seguintes situações.
I - licença sem vencimento;
II - afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;
III - suspensão por medidas disciplinares;
IV - detenção ou reclusão;
V - interrupção suspensão do contrato de trabalho;
VI - licença para campanha eleitoral.
Art. 5º O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I - investido no cargo de Secretário Municipal;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º O § 1º do art. 1º e o Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.214, de 04 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
.................................................................................................
Art. 3º
......................................................................................
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 2.401, de 03 de novembro de 2011, 2.760, de 10 de dezembro de 2015; e 3.066, de 18 de dezembro de 2019.
Viana/ES, 20 de abril de 2023.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.