O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, previstas no art. 60, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica autorizado o desenvolvimento de ações e programas voltados ao
controle da população animal e ao controle e prevenção de zoonoses, a serem
realizados pelo Município de Viana/ES.
Art.
2º Compete, conjunta ou
separadamente, à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância
Ambiental, e a outra Secretaria designada pelo Prefeito, o desenvolvimento de
ações e programas, cujo objetivo seja o controle e o acompanhamento da
população animal, a prevenção e o combate a zoonoses.
§ 1º A prefeitura de Viana, ou terceiro, por ela contratada, ficam autorizados a efetuar a apreensão e a remoção de animal de pequeno porte encontrado em vias ou logradouros públicos, podendo também adotar outras medidas legais.
§ 2º O desrespeito ou desacato, imposição de dificuldade, embaraço ou empecilho das ações previstas nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - zoonoses ou antropozoonoses: Infecção, doença infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II – endemia: Presença contínua de uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma área geográfica determinada;
III - órgão sanitário responsável: Vigilância Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde de Viana;
IV - autoridade sanitária: O Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Saúde, o Gestor da Vigilância em Saúde, e demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que tenham competência delegada pelo Prefeito Municipal;
V - agente de zoonoses: Todo servidor legalmente credenciado pela Vigilância Ambiental ou qualquer outro designado pela Secretaria Municipal de Saúde, com poderes para fazer cumprir as leis sanitárias e impor as penalidades respectivas;
VI - animais de estimação: Animais de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvando o disposto na Lei Federal nº 5.197 de 03 de janeiro de 1967;
VII - animais de uso econômico:Espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho, com capacidade de gerar lucros;
VIII - animais sinantrópicos: Espécies que de forma indesejável, coabitam com o homem, provocando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
IX - animais soltos: Todo e qualquer animal errante encontrado nas vias, logradouros públicos e terrenos baldios sem qualquer processo de contenção;
X - animais apreendidos: Todo e qualquer animal de pequeno porte capturado pelo Município de Viana, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final;
XI - posse responsável: Cuidados que proprietários devem prestar a seus animais, tais como: Boa alimentação, moradia, higiene, manutenção de saúde e bem-estar, etc.
XII - alojamento municipal de animais: As dependências apropriadas pertencentes ao Município, ou de propriedade de terceiros conveniados ou contratado pelo município, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
XIII - maus tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique crueldade, especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais) - Lei de Crimes Ambientais;
XIV - condições inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em risco a saúde do homem ou do animal, ou ainda, em alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XV - animais selvagens: Os pertencentes às espécies não domésticas;
XVI - fauna exótica: Animais pertencentes às espécies não domésticas estrangeiras;
XVII - animais ungulados: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos.
XVIII - coleções líquidas: Qualquer quantidade de água parada;
XIX - criações irregulares: Qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas em lei e/ou atente contra o bem-estar público;
XX - animais peçonhentos: Animais produtores de toxinas para defesa ou ataque, capazes de inoculá-la na vítima;
XXI – resgate: Reaquisição pelo proprietário ou responsável, no prazo legal, de animal recolhido ou apreendido pela Vigilância Ambiental, mediante o cumprimento das exigências legais;
XXII – adoção: Aceitação voluntária e legal, dentro dos prazos da lei, de animal apreendido peloMunicípio por pessoas físicas ou jurídicas que tenham condições de mantê-los bem cuidado;
XXIII – doação: Ato de transmitir gratuitamente animais a pessoas físicas, jurídicas, instituições idôneas e de utilidade pública e entidades de proteção animal;
XXIV – leilões: Processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes a Vigilância Ambiental a pessoas físicas ou jurídicas;
DOS OBJETIVOS BÁSICOS
Art. 4º Constituem objetivos básicos da Unidade de Zoonoses e Controle da População Animal:
I - Controle dos animais domésticos, visando à profilaxia das zoonoses onde esses animais possam atuar como reservatórios, hospedeiros e/ou vetores, assim como, quando eles causarem incômodos e agravos à população;
II - Controle das espécies animais sinantrópicas para prevenção das zoonoses e incômodos e agravos que causam à população;
III - Monitoramento das populações animais enquanto fatores de risco de transmissão de doenças ao homem;
IV - Detecção e atuação nos focos de zoonoses visando romper o elo de transmissão de enfermidades do animal ao homem ou vice-versa;
V - Execução das ações de vigilância epidemiológica das zoonoses e doenças transmitidas por vetores na área;
VI - Controle dos animais peçonhentos, com exceção dos ofídios, quando estes causarem danos à população;
VII - Execução das ações de controle dos vetores;
VIII - Atuação na área de educação em saúde e mobilização social para as zoonoses, doenças transmitidas por vetores e acidentes por animais peçonhentos e posse responsável;
IX - Integração com as diferentes instituições, visando à atuação conjunta no sentido de proceder à identificação dos fatores de risco, o controle de populações animais, sejam vetores ou reservatórios, no intuito de reduzir o risco de transmissão de enfermidades ao homem;
X - O controle das populações de animais sinantrópicos nocivos por meio de ações de manejo integrado.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a planejar e implantar, como método de controle populacional recomendado pelo Ministério da Saúde, um programa de castração de cães e gatos a ser criado por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A castração prevista no caput será realizada para prevenção de zoonoses.
DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA ANIMAL
Art. 6º Deverá o Poder Executivo realizaruma campanha anual de vacinação antirrábica animal.
Parágrafo Único. A Vigilância Ambiental implantará, no mínimo, um posto fixo de vacinação contra a raiva no Município, que funcionará durante os dias úteis.
DO RECOLHIMENTO DE CÃES E GATOS
Art. 7º Serão recolhidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada pelo Médico Veterinário.
Art. 8º Serão recolhidos cães e gatos quando:
I - Apresentarem sintomas de raiva ou outra zoonose;
II - Atropelados em via pública, sem identificação do proprietário, e em sofrimento;
III - Coloquem em risco a população;
IV - Estejam agonizando em via pública;
V - Transitem em via pública sem a identificação do proprietário.
§ 1º O proprietário ou possuidor do animal cão ou gato, fica responsável pelos cuidados clínicos do animal;
§ 2º O recolhimento previsto no inciso V do presente art. se dará por secretaria designada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O Município de Viana não responde por indenizações nos casos de danos ou óbitos do animal apreendido e eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento.
Art. 10 No caso de cães e gatos portadores de doença, com ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário da Vigilância Ambiental ou de empresa contratada a avaliação e emissão do parecer técnico, bem como decidir sobre o procedimento a ser adotado, inclusive a eutanásia.
Art. 11 Fica autorizado o Médico Veterinário da Vigilância Ambiental a realizar coleta de tecido cerebral de animais que foram a óbito e que apresentaram sinais clínicos de raiva.
Parágrafo Único. O material coletado será encaminhado a um laboratório credenciado para exame.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 12 Os proprietários de cães e gatos ficam obrigados e responsáveis por:
I - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de saúde, a ocorrência de qualquer acidente que ocasione lesões a pessoas, e encaminhar o animal para observação clínica, quando for necessário ao adequado tratamento da vítima;
II - manter os animais imunizados;
III - manter os animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, em perímetro urbano ou rural, praticando a posse responsável, bem como, tomar às providências pertinentes à remoção e ao destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção e criação;
IV - responsabilizar-se de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seus animais a pessoas ou a outros animais;
V - permitir o acesso de autoridades sanitárias e agentes de zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos princípios e regras da presente Lei, bem como acatar as decisões nelas amparadas;
VI - não abandonar, em nenhuma circunstância, animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 13 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente Lei.
Art. 14 Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão e gato, anualmente, contra raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Art. 15 Em caso de falecimento do cão ou gato, cabe ao proprietário e/ou possuidor a disposição adequada do cadáver, ficando estritamente proibida a disposição do cadáver em via pública e/ou terreno baldio.
DA EUTANÁSIA
Art. 16 Será realizada eutanásia, utilizando-se técnicas recomendadas pelo Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Veterinária, quando indicada por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável.
§ 1º O procedimento da eutanásia é de decisão exclusiva do médico veterinário do órgão sanitário municipal, assim como a responsabilidade da técnica a ser aplicada.
§ 2º A eutanásia só poderá ser realizada após autorização, por escrito, do proprietário ou responsável pelo animal e, nas situações em que este não for localizado, ou mesmo inexistente, tal procedimento deverá ser justificado por laudo emitido pelo médico veterinário do órgão sanitário municipal que realizarão o procedimento de eutanásia.
§ 3º É vedado ao órgão sanitário municipal doação de animais para instituições públicas ou privadas para fins de vivissecção e de experimentação animal.
DAS AÇÕES EDUCATIVAS PARA O CONTROLE DE ZOONOSES E CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS
Art. 17 Fica autorizada a realização, pelo Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social – PESMS, deações permanentes de educação, informação e comunicação a respeito da propriedade, posse e guarda responsável de animais domésticos, prevenção de infestação e controle de animais sinantrópicos nocivos, prevenção e controle de zoonoses e agravos provocados por animais, podendo para tanto, contar com parcerias.
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 18 Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou não de raiva, deverá ser mantido em observação clínica por 10 (dez) dias por indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Parágrafo Único. Simultaneamente à observação clínica, serão adotadas medidas adequadas para a proteção das vítimas e para evitar contatos humanos ou com outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.
Art. 19 É de responsabilidade da Vigilância Ambiental o encaminhamento ao laboratório oficial de diagnóstico de raiva dos materiais coletados em animais suspeitos e de animais de controle na rotina, previstos na Programação Pactuada Integrada (PPI) com a Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 20 Compete ao munícipe, aos proprietários em geral, a adoção de medidas para manutenção de suas propriedades, residências, instalações industriais, instalações comerciais, instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais de fauna sinantrópica.
Art. 21 Fica proibido o acúmulo de lixo, entulho e outros materiais que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos nas residências, quintais, terrenos e outros locais.
Parágrafo Único. Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, a adoção das medidas de anti-ratização e proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 22 As atividades concernentes ao controle de roedores e outros animais sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e peçonhentos de interesse da saúde pública competem à Vigilância Ambiental, cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e controlefundamentais prescritos em legislação federal, estadual e municipal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 23 Para evitar a proliferação de animais e vetores que exponha humanosa riscos nas obras e construções é vedada a presença de resíduos com acondicionamento inadequado.
Art. 24 Os estabelecimentos comerciais, indústrias, escolas, creches e similares devem manter os locais como refeitório, manipulação e armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.
Art. 25 Para que seja evitada a proliferação descontrolada de pombos, fica proibido alimentar estes animais.
DOS VETORES
Art. 26 Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 27 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 28 Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a limpeza e otratamento adequado da água, de modo a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 29 Os munícipes e os proprietários de indústrias, de estabelecimentos comerciais e de terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d`água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que permitam a proliferação de mosquitos.
DA POTABILIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO
Art. 30 Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e o controle da qualidade da água de abastecimento, conforme estabelece a legislação vigente.
DAS SANÇÕES
Art. 31 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a autoridade sanitária competente, independentemente de outras sanções cabíveis previstas na legislação estadual e federal, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
Art. 32 Fica estipulada a aplicação de multa em VALOR DE REFERENCIA FISCAL DO MUNICIPIO DE VIANA - VRFMV, aos proprietários de animais, na seguinte gradação:
I - multa de 20 (vinte) VRFMV´s quando o animal for encontrado transitando desacompanhado de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade;
II - multa de 20 (vinte) VRFMV´s quando o animal for encontrado transitando acompanhado, em vias e logradouros públicos, sem coleira;
III - multa de 40 (quarenta) VRFMV´s quando o canino de pequeno, médio ou grande porte ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem alça de guia, coleira e segurança ou enforcador e focinheira capaz de impedir a mordedura;
IV - multa de 50 (cinquenta) VRFMV´s quando o animal de pequeno, médio e grande porte for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos;
V- multa de 50 (cinquenta) VRFMV´s quando o proprietário não recolher os dejetos deixados pelos seus animais nas vias e logradouros públicos;
VI - multa de 200 (duzentos) VRFMV´s quando o proprietário abandonar animais em qualquer área pública ou privada;
VII - multa de 200 (duzentos) VRFMV´s quando forem encontrados terrenos privados com acúmulo de lixo, materiais inservíveis, mato alto ou outros materiais que propiciem a proliferação e instalação de roedores ou outros animais sinantrópicos;
VIII - multa de 50 (cinquenta) VRFMV´s para o proprietário de obras de construção civil ou de estabelecimentos que estoquem ou comercializam pneumáticos, sucatas e outros que estiverem propícios ao aparecimento de coleções líquidas de forma a haver proliferação de mosquitos;
IX - multa de 20 (vinte) VRFMV´s quando for encontrado animal em recintos e locais proibidos;
X - multa de 50 (cinquenta) VRFMV´s para pessoa que alimentar habitualmente pombos;
XI - multa de 500 (quinhentos) VRFMV´s para a pessoa responsável pelos maus tratos aos animais, conforme consta no inciso XIII, do art. 3º, desta Lei.
Art. 33 O
desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, no, valor de
100 (cem) VRFMV´s sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 34 Os recursos arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Saúde para aplicação na manutenção da Vigilância Ambiental e em programas, projetos, e ações voltados para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 35 Constatada infração a esta Lei, o auto de infração deverá ser lavrado por servidor público municipal competente e encaminhado, juntamente com notificação, ao infrator para que pague a multa ou apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 36 A defesa será apreciada pela chefia do órgão sanitário responsável pela lavratura do auto de infração, que decidirá, de forma motivada e fundamentada, pela manutenção ou cancelamento do auto, dando ciência ao autuado.
Art. 37 Da decisão proferida em primeira instância que rejeitar a defesa e mantiver o auto, caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da ciência da decisão acatada.
Art. 38 O auto de infração somente será convertido em multa após esgotada a instância administrativa.
Art. 39 A falta de pagamento da multa no prazo implicará inscrição do débito em dívida ativa e em demais cominações contidas na legislação tributária municipal e na cobrança extrajudicial e judicial.
Art. 40 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 É permitida em residência particular a criação, alojamento e manutenção de cães e gatos, desde que a saúde dos munícipes não esteja sendo colocada em risco.
Parágrafo Único. Órgão Sanitário, em caso de denúncia ou ex officio, poderá, com base em laudo técnico circunstanciado, impedir a criação e o alojamento de animais das espécies canina e felina, desde que seja verificado pela inspeção técnicaque a saúde dos munícipes esteja sendo colocada em risco.
Art. 42 Cabe ao Poder Executivo promover campanhas educativas para esclarecimentos aos proprietários de animais a respeito da importância da vacinação e posse responsável de animais, bem como os mecanismos para controle de sua reprodução.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.145/2009, os incisos IV e V do artigo 108, artigos 113, 114, 117, 127 e 133 da Lei nº 1.329/1996 e as demais disposições legais em contrário.
Viana/ES, 08de Setembro de 2020.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.