REVOGADA PELA
LEI N° 3.140/2021
LEI Nº 2.611, DE 24 DE ABRIL DE 2014
REVOGA A LEI Nº 2126, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1938, DE 14 DE AGOSTO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CACS-FUNDEB, CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei
Municipal nº 2126, de 27 de Fevereiro de 2009, que dispõe sobre a
composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.
Art. 2º O Art. 2º da Lei Municipal nº 1938, de 14 de Agosto de
2007, que dispõe sobre a composição do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, volta a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º
O Conselho que se refere o artigo 1º será constituído por 11 (onze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir descriminadas:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante dos professores da
educação básica pública;
III – 01 (um) representante dos diretores das
escolas básicas públicas;
IV – 01 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos
da educação básica pública;
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
VII – 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação; e
VIII – 01 (um) representante do Conselho
Tutelar.
§1º. Os membros de que tratam os incisos II, III,
IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações de classe, depois de realizadas reuniões ou assembleias pelos
seus respectivos pares para este fim.
§2º. A indicação a que se refere o caput deste
artigo deverá ocorrer em até trinta dias antes do término do mandato dos
Conselheiros em curso.
§3º. Indicados os Conselheiros, na forma do §2º, o
Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do Conselho mediante Decreto.
§4º. Mantido.
§5º. Os representantes, titulares e suplentes, dos
diretores das escolas públicas municipais deverão ser indicados pelos demais
diretores.
§6º. Mantido.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Viana, 24 de Abril de 2014.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.