INSTITUI
O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Estatuto regula o regime jurídico entre o
Município e os seus funcionários.
§ 1º As disposições desta lei aplicam-se aos servidores
do Poder Executivo, do Poder Legislativo, Autarquias e Fundações.
§ 2º O Regime Jurídico de que trata, esta lei tem
natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os
direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores
públicos.
Art. 2º Servidor Público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como
características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação
própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento
efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.
TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO
I
DO
PROVIMENTO
Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo
e em comissão.
Art. 5º A investidura em cargo público de provimento
efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço
público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - idade mínima de dezoito anos;
IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;
V - atendimento às condições especiais previstas em lei para
determinadas carreiras.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
Art. 7º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores.
Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e
títulos reservarão até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - aproveitamento;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - reversão;
VI - readaptação.
Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão mediante ato da autoridade
competente de casa poder.
Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com
o exercício.
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 11 Função gratificada é o cargo de chefia ou outro que a lei determinar,
cometido a servidor público, mediante designação.
Parágrafo Único. No âmbito do Poder Executivo, é competente para a expedição dos atos de
designação para funções gratificadas o Prefeito Municipal, no Poder Legislativo
a autoridade definida em seu regimento.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou de
cargo isolado de provimento efetivo;
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração.
Parágrafo Único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor
público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional,
atendidos os requisitos definidos em lei.
Art. 13 A nomeação para o cargo de provimento efetivo dar-se-á no início da
carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso
público de prova ou de provas e títulos na forma do art. 5º, obedecida a ordem
de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do plano de
carreira na administração pública municipal e por seu regulamento.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos,
complementados, quando exigido, por freqüência
obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições
prescritas em lei e regulamento.
§ 1º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 15 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os
requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização
serão fixados em edital.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, os concursos públicos serão promovidos
pela Secretaria Municipal de Administração, salvo disposição em contrário
prevista em lei específica.
§ 2 No âmbito do Poder Legislativo, pela autoridade indicada em seu
regimento.
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da
publicação do ato de nomeação.
§ 2º No ato da posse, o empossado apresentará, obrigatoriamente, declaração
dos bem e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no § 1º.
§ 5º Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 6º O prazo para posse em cargo de carreira, de concurso investido em
mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do
impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares
ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no
prazo previsto no § 1º.
§ 7º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Art. 17 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos secretários municipais;
II - O Secretário Municipal de Administração, aos demais servidores.
Art. 18 No âmbito do Poder Legislativo a posse será formalizada de acordo com o
disposto em regimento.
Art. 19 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público
entrar em exercício, contado da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de
sua designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos
prazos previstos neste artigo.
§ 3º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro
dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da
publicação.
§ 4º Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à
regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município, e ao
cadastramento no PIS/ PASEP.
§ 5º O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQÜÊNCIA AO SERVIÇO
Art. 20 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de
seis horas diárias, respectivamente, quando a lei não dispuser de forma
contrária.
§ 1º A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para o
exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se de seu
ocupante dedicação integral ao serviço.
Art. 20. Os servidores cumprirão jornada
de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente,
exceto no que tange a plantões e serviços cuja especialidade exijam jornada
ininterrupta superior a oito horas diárias. (Redação
dada pela Lei nº 2734/2015)
§ 1°. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração, inclusive à noite e nos finais de semana e
feriados, vedado o pagamento de adicional noturno e hora extra. (Redação
dada pela Lei nº 2734/2015)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração estabelecida em leis
especiais.
§ 3º Fica facultado ao
Poder Executivo, Legislativo e a Autarquia municipal instituírem o regime de
trabalho remoto (teletrabalho), devendo observar as atividades e funções
compatíveis do cargo, após análise da conveniência e oportunidade. (Dispositivo
regulamentado pela Resolução nº 03/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.201/2022)
§ 4º Aos servidores em desempenho de trabalho remoto fica vedada a percepção de horas extras e de adicional noturno, em razão de não haver o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno, bem como de adicional de insalubridade e de periculosidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.201/2022)
Art. 21 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade
do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art.
93 e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de
jornada especial ou regime de turnos.
§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que
excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em
dias subseqüentes.
§ 3º Aplica-se aos demais casos os dispositivos constantes dos regulamentos
próprios.
Art. 22 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso, ressalvados os casos excepcionais.
Art.
Art. 24 O registro de freqüência deverá ser efetuado
dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância
máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao
mês, salvo em relação aos cargos em comissão, funções gratificadas, e outros que
exijam o exercício de atividade fora das dependências da repartição pública,
cuja freqüência obedecerá ao que dispuserem os
regulamentos específicos para cada caso.
Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a
utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente
compensado no mesmo dia.
Art. 25 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a
fiscalização de sua freqüência, sob pena de
responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou
dispensa.
Parágrafo Único. A falta do registro de freqüência ou a
prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão
adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à
aplicação da pena disciplinar cabível.
Art.
Art. 27 O servidor público perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou
deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento
em horário de expediente;
II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro
da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar
dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se
nesse horário a compensação a que se refere o art. 21, parágrafo primeiro;
III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao
serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;
IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de
prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se
absolvido;
§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por
sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá
suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a receber
auxílio-reclusão, na forma definida em lei própria.
§ 2º No caso de falta injustificada do serviço nos dias imediatamente
anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles
intercalados serão também computados como falta.
§ 3º Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou
escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos
legais, o período destinado ao descanso.
Art. 28 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do
serviço:
I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;
III - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos;
a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado
em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
c) prestação de concurso público.
a) participação de júri e outros serviços obrigatórios
por lei; (Redação
dada pela Lei nº 2.503/2012)
b) prestação de concurso público. (Redação
dada pela Lei nº 2.503/2012)
Art. 28-A Ao
servidor estudante poderá, atendida a conveniência do serviço, ser concedido
horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito. (Incluído
pela Lei nº 2.503/2012)
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a
fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária,
realizadas extra-classe, as horas de afastamento
serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário. (Incluído
pela Lei nº 2.503/2012)
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no caput deste
artigo será necessária a comprovação da incompatibilidade dos horários das
aulas com o do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino,
onde esteja matriculado e a apresentação de atestado de frequência mensal,
fornecido pela instituição de ensino. (Incluído
pela Lei nº 2.503/2012)
§ 3º A concessão será
precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica
oficial. (Incluído
pela Lei nº 2.503/2012)
Art. 29 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo
anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o
motivo da ausência.
Art. 29 Para beneficiar-se das vantagens contidas nos artigos 28
e 28-A, o servidor deverá instruir o requerimento ao chefe o órgão onde está
lotado, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em
que estiver matriculado. (Redação
dada pela Lei nº 2.503/2012)
Art. 30 Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço,
para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis
faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior,
nenhuma falta injustificada.
Art. 30. Pela ausência do
servidor público efetivo ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse
pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo
não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada. (Redação
dada pela Lei nº 2734/2015)
§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua
utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual
previsto neste artigo.
§ 2º A comunicação das faltas será feita
antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.
§ 3º Para os servidores que já contarem com dez anos de
serviço e não se utilizaram dos abonos previstos no caput deste artigo, terão
os mesmos acrescidos ao seu período de férias.
SEÇÃO VI
DA LOTAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO
Art. 31
Os servidores públicos do Poder Executivo serão lotados na Secretaria Municipal
de Administração, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os
casos previstos em lei, e no Poder Legislativo a localização caberá à
autoridade competente indicada
Parágrafo Único. A Secretaria de Administração alocará às demais secretarias e órgãos de
hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus
serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.
Art. 32 A mudança de um para outro setor da mesma
Secretaria Municipal, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida
pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público
tenha sido alocado, mediante ato de localização, devidamente motivado.
Art.
§ 1º A localização por permuta será processada à vista
do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.
§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade pessoal, a
escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso.
§ 3º É vedada, de ofício, a localização de servidor
público:
I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da
candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado
oficial da eleição;
II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o
término do mandato;
III - à disposição de entidade de classe.
Art. 34 Quando a assunção de exercício implicar mudança de
localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até três
dias exceto se a mudança for para localidade que dispense o deslocamento do
servidor da sede do Município ou do Bairro onde prestava os seus serviços.
Parágrafo Único. Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos
previstos no art. 28 ou licença prevista no art. 106, I a IV e X, o prazo a que
se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
SEÇÃO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 35 O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar três anos de efetivo exercício.
Art. 36 Estágio probatório é o período inicial de até três
anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso
público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão
objeto de avaliação.
Art. 37 Durante o período de estágio probatório será
observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - eficiência.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação
do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado
no artigo 48 desta lei.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 4º O estágio probatório ficará suspenso durante às
licenças e os afastamentos previstos em lei ou em legislação específica.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, de direção, chefia ou
assessoramento na Administração Direta e Indireta e no Poder Legislativo do
Município de Viana e nos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, na forma do artigo 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei n°
3.203/2022)
§ 4º O estágio probatório ficará suspenso, em virtude de licenças e os
afastamentos do cargo previstos em lei por prazo superior a 90 (noventa) dias
ininterruptos, exceto para os cargos em comissão ou funções gratificadas da
Administração Direta e Indireta do Município de Viana, se as funções forem
correlatas com as do cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei n°
3.203/2022)
Art.
Art. 39 Durante o período de cumprimento do estágio
probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim
exceto:
I - para o exercício de cargo em comissão,
função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público
municipal;
II - nos casos de licença previstas no art.
106, II, III e X;
I- para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de direção, chefia ou assessoramento; (Redação dada pela Lei n° 3.203/2022)
II- nos casos de licenças previstas no artigo 105, I, II, III, IV e X. (Redação dada pela Lei n° 3.203/2022)
III - nos casos de licença previstas no art. 106, I e IV, por prazo de
até 90 dias.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 40 Aproveitamento é o retorno a atividade do servidor
público posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será realizado no interesse da
Administração, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegação e
dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado, respeitada a escolaridade e habilitação exigidas para o
respectivo cargo.
§ 2º O aproveitamento do servidor público em
disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua
capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o
exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor
público em disponibilidade será aposentado.
Art. 41 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal.
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 42 Reintegração é a reinvestidura do servidor público
estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por
decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno
ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto,
o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.
§ 2º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a
reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
§ 3º O servidor público reintegrado será submetido a
inspeção médica.
§ 4º Se verifica a incapacidade, será o servidor
público aposentado no cargo em que tiver sido reintegrado.
§ 5º Se verificada a reintegração do titular do cargo,
o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
III - colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço.
CAPÍTULO V
DA RECONDUÇÃO
Art. 43 Recondução é o retorno do servidor público estável
no cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de
sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou decorrente da
reintegração do ocupante anterior.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 44 Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitação a reversão;
b) tenha solicitado a reversão;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo e que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º NO caso do inciso I, encontrando-se provido o
cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse
da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a
remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de
natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá
os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos
cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 45 Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.
§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em
comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação
prevista no art. 88.
§ 2º Salvo no caso de ocupantes de cargos de provimento
em comissão, a substituição somente poderá ser exercida por servidor efetivos
dos quadros da municipalidade.
§ 3º A substituição será remunerada por qualquer
período.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 47 O servidor público não
poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo
quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade
competente.
Art. 48
O servidor público poderá ser cedido ao Governo da União, do Estado, dos
Territórios, do Distrito Federal ou de outros Municípios, e demais órgãos da
administração direta ou indireta, desde que sem ônus para o Município de Viana,
salvo em caso de haver convênio de cooperação técnica, e as despesas forem
equivalentes.
§ 1º O prazo de cessão poderá ser de até 05 (cinco)
anos, prorrogável a critério do Chefe do Poder concedente, salvo situações
especificadas em lei, findo o qual, o servidor público retornará ao seu lugar
de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
§ 2º Independente de autorização legislativa a
celebração do convênio para fim determinado do “caput” deste artigo.
Art.
Art. 49. A cessão de servidor Público de um para outro Poder do
próprio município somente poderá ocorrer sem ônus para o poder cedente. (Redação
dada pela Lei nº 2872/2017)
Art. 50 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão
estranho à administração pública municipal apenas poderá afastar-se do
novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato
de interesses particulares, após prestar serviços ao Município por período
igual ao do afastamento.
Art. 51 É permitido ao
servidor público municipal ausentar-se da repartição em que tenha exercício,
sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da
autoridade competente
de cada Poder, para:
I - participar de
congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
II - cumprir missão
de interesse do serviço;
III - O servidor
público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do
curso pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de
restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Município o que tiver recebido
a qualquer título se renunciar ao cargo antes desse prazo.
Parágrafo Único. Não será permitido o afastamento referido no inciso III a ocupante de
cargo em comissão.
Art. 52 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado
de seu cargo efetivo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato eletivo, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais;
V - para efeito de benefício previdenciário,
nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se
o servidor público em exercício estivesse, observada a legislação própria.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 53 Readaptação é a
investidura do servidor em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental verificada
em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade,
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições excedente, até a ocorrência de vaga.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - readaptação;
VI - posse em outro cargo inacumulável.
Capítulo II
Da Exoneração
Art.
a) de ofício;
§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público
efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) a pedido do próprio servidor público.
Art. 56 O servidor público ocupante de cargo em comissão,
se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao
recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art. 57 O servidor público que solicitar exoneração deverá
conservar-se em exercício, até o deferimento do pedido, cuja manifestação da
autoridade competente não poderá ultrapassar quinze dias após a sua
apresentação.
Art. 58 Não será concedida exoneração ao servidor efetivo
que, tendo se afastado para freqüentar curso
especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas,
durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será
demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida
inscrita em dívida ativa.
Parágrafo Único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a
exoneração decorrer de nomeação para outro cargo público municipal.
Art. 59 Para exonerar, são competentes, no âmbito do Poder
Executivo, o Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo a autoridade
definida em seu regimento interno.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 60 O Vencimento é a retribuição pecuniária mensal
devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.
Art. 61 O vencimento do servidor público, acrescido das
vantagens pecuniárias de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis
que observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que
preservem seu poder aquisitivo.
Parágrafo Único. Após cumprimento do artigo 29, V, da Constituição Federal, os
Secretários Municipais receberão retribuição pecuniária da forma de subsídio,
que será paga em parcela única, vedada expressamente o acréscimo de qualquer
gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de outra
espécie remuneratória.
Art. 62 Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes
Executivo e Legislativo são idênticos para o cargo de atribuições iguais ou
assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos Servidores do
Poder Executivo.
Art. 63 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art.
§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidores
públicos deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês
subseqüente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia
do país.
§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao servidor
público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento,
inclusive quanto às parcelas em atraso.
Art. 65 Nenhum servidor público poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma
dos valores fixados como subsídio, em espécie, a qualquer título, para o Chefe
do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no Art. 64.
§ 1º Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e
gratificações constantes no art. 87, I, “c” a “g”, II, “a” e “b”, o décimo
terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta
Lei.
§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de
carreira não poderá ser inferior a um salário mínimo, excluídas as vantagens de
caráter pessoal.
Art. 66
O servidor público efetivo, enquanto em exercício de
cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo
efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 90.
Art. 67 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além
dos previstos em lei, nem será objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;
II - reposição de valores pagos indevidamente
pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em
parcelas mensais não excedente a dez por cento da remuneração, ou provento.
II – reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedente a vinte por cento da remuneração, ou provento. (Redação dada pela Lei nº 3084/2020)
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em
efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez,
em valores atualizados.
§ 2º O servidor público em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas,
terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para
quitá-lo.
§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto no
parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2° O servidor que, em débito com o Erário, for demitido, exonerado ou tiver com sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do Erário o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença. (Redação dada pela Lei nº 3084/2020)
§ 3° Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 3084/2020)
§
4° Na hipótese dos valores terem sido recebidos em decorrência de
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a
ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3084/2020)
Art. 68 Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em
folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade
correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo Único. A soma das
consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do vencimento e vantagens permanentes
atribuídos ao servidor público.
Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas não poderá
ultrapassar trinta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos
ao servidor público. (Redação
dada pela Lei nº 2402/2011)
Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas não poderá
ultrapassar, mensalmente, 45 % (quarenta e cinco por cento) do vencimento e
vantagens permanentes atribuídos ao servidor público. (Redação
dada pela Lei nº 2446/2012)
Art.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 70 Juntamente com o
vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenização;
II - auxílios financeiros;
III - gratificações e adicionais;
IV - décimo terceiro vencimento.
§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicadas em lei.
§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida
sem autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias e, quando
concedidas não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de concessão de
quaisquer acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 71 Constituem indenizações
ao servidor público:
I - ajuda de custo;
II - diária;
III - transporte.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art.
Art.
Art. 74 Não será concedida ajuda de custo ao
servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo, por ter sido cedido, na forma dos art. 48, 49 e 50 ou afastado na
forma do art. 52, I e III.
Art. 75 O servidor público restituirá a ajuda de
custo quando:
I - pedir exoneração
ou abandonar o serviço;
II - não comprovar a
participação em missão a que se refere o art. 73;
III - ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no art. 79.
Art. 76 O servidor público não será obrigado a
restituir a ajuda de custo quando seu regresso ao Município for determinado de
ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua
família.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 77 Ao servidor público que a
serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em caráter
eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além
da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma
disposta em regulamento.
§ 1º A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem
definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga
adiantadamente.
§ 2º Quando o
deslocamento ocorrer para fora do Município, o servidor público fará jus a uma
complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte, a ser
definida em regulamento.
§ 3º A diária também
será devida ao servidor público designado para participar e órgão colegiado
municipal, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as
sessões do órgão, exceto quando na sede do Município.
Art. 78 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede do
Município, por qualquer motivo, ou que retornar em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas
ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias
, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15
(quinze) dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.
Art. 80 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor
público, será este reembolsado de diferença.
Art.
Art. 82 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do
servidor, será este reembolsado da diferença, conforme dispuser a norma
específica.
SUBSEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art.
Parágrafo Único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa
autorização, na forma definida em regulamento.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS
SUBSEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 84 Será concedido ao servidor público: (Regulamentado
pela Lei nº 2.471/2012)
I - auxílio-transporte; (Regulamentado
pela Lei nº 2.471/2012)
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 85 O auxílio-transporte será devido ao servidor público ativo, na forma da
lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o
trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte
público coletivo, computados somente os dias trabalhados. (Regulamentado
pela Lei nº 2.471/2012)
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 86 Poderão ser concedidos
ao servidor público:
I - gratificação por:
a) exercício de função gratificada;
b) exercício de cargo em comissão;
c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e
penosas;
d) prestação de serviço extraordinário
e) prestação de serviço noturno
f) encargo de
professor ou instrutor em curso oficialmente instituído, para treinamento e
aperfeiçoamento funcional;
g) produtividade.
h) participação nas Comissões
de Licitação, Inquérito Administrativo e Conselho de Recursos Fiscais, cujos
valores serão fixados em lei própria.
Alínea
incluída pela lei n° 1645/2003
II - adicional de:
a)
tempo de serviço;
b) férias.
§ 1º Para conceder as gratificações previstas neste
artigo, são competentes:
I - na Administração Direta do Poder Executivo, o
Prefeito Municipal;
II - nas autarquias e fundações públicas, os
respectivos dirigentes.
§ 2º No âmbito do
Poder Legislativo é competente para concessão das gratificações e adicionais a
autoridade indicada
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 87 O servidor público
investido em função gratificada e devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 88 Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 106, I a IV e X,
e serviço obrigatório por lei.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 89 Será concedida gratificação pelo exercício efetivo do cargo de
provimento em comissão, destinado às funções de chefia, assessoramento ou
direção.
Caput
alterado pela Lei n° 1645/2003
§ 1º A gratificação a que se
refere este artigo será fixada nos seguintes patamares:
Parágrafo
renomeado pela Lei n° 1645/2003
I - CC-1 - R$2.550,00 (dois
mil e quinhentos e cinqüenta reais);
Inciso
incluído pela Lei n° 1645/2003
II - CC- 2 – R$ 1.100,00 (um
mil e cem reais);
Inciso
incluído pela Lei n° 1645/2003
III - CC-3 – R$500,00
(quinhentos reais).
Inciso
incluído pela Lei n° 1645/2003
§ 2º A gratificação a que se
refere o § 1º não se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos ou
proventos, bem como não alcançará o servidor efetivo beneficiado pela
estabilidade financeira.
Parágrafo
renomeado pela Lei n° 1645/2003
§ 3º O servidor nomeado para cargo em comissão de padrão mais elevado terá
direito à percepção da diferença entre o cargo no qual se encontra estabilizado
e aquele para o qual foi nomeado.
Parágrafo
renomeado pela Lei n° 1645/2003
§ 4º Observado o disposto no § 3º, fica assegurado ao servidor efetivo,
nomeado para o cargo de provimento em comissão, o direito de optar pela
percepção do vencimento do cargo efetivo ou gratificação prevista no § 1º
Parágrafo
renomeado pela Lei n° 1645/2003
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
Art. 90 O servidor público que
trabalha com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou
que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o
vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça, com base no que determinar
a legislação federal aplicada à matéria.
Parágrafo Único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá um deles.
Art. 91 Será alterado ou
suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou
penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função,
exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 106, I, II, IV e X,
casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou
eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas
medidas de proteção contra os seus efeitos.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo
suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 92 O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento
em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de
duas horas por jornada.
§ 2º A gratificação somente será devida ao servidor
público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à
remuneração.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO
Art. 93 O serviço noturno será
remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal,
considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário
compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.
Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Art.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 95 O adicional de Tempo de
Serviço, respeitado o disposto no art. 149, será concedido ao servidor público,
a cada ano de efetivo exercício, no percentual de 1% (um por cento), limitado a
35% (trinta e cinco por cento).
Subseção IX
Do Adicional de Férias
Art. 96 Independente se
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Seção V
Do Décimo Terceiro Vencimento
Art. 97 O servidor terá direito
anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de
efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no
valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º O 13º vencimento será pago no valor corresponde à
remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo nas hipóteses a
seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses
trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe
tenha sido pago:
I - afastamento por motivo de licença para trato de interesses
particulares;
II - afastamento para acompanhamento do cônjuge também servidor, quando
sem vencimentos;
III - afastamento para o exercício de mandato eletivo;
IV - exoneração antes do recebimento do 13º vencimento;
V - falecimento;
VI - aposentadoria.
§ 2º O servidor exonerado após receber o 13º
vencimento, restituirá ao erário, os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um
doze avos).
§ 3º No caso de posse e exercício do servidor durante o
decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente
no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada
a mesma regra prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULOS III
DAS FÉRIAS
Art. 98 O servidor público terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias de 30 (trinta) dias por ano
de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente,
concedido um deles antes de completo o terceiro período.
§ 2º Somente após completado o primeiro ano de efetivo
exercício adquirirá o servidor público, o direito a gozar férias;
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
§ 4º As férias observarão a escala previamente
publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço
dos servidores públicos de cada setor.
§ 5º No caso de afastamento para mandatos eletivos,
serão considerados como de férias os períodos de recesso.
§ 6º O servidor público afastado em mandato classista
deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.
§ 7º A exoneração de servidor com períodos de férias
completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, à razão de 1/12
(um doze avos) por mês.
§ 8º O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até dois dias antes do início
do respectivo período, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
a)
para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;
b) para ressarcimento ao
erário público, na hipótese das férias não terem sido gozadas.
§ 9º O servidor perderá o direito ao gozo ou
indenização das férias, que não atender o limite disposto no § 1º deste artigo.
§ 10 Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua
aposentadoria, o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.
§ 11 As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada por autoridade máxima do
órgão ou entidade.
§ 12 O período de férias interrompido será gozado de
uma só vez, observando o disposto no artigo 99.
§ 13 As férias poderão ser parceladas em até três
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da
administração pública.
Art. 99 Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses
particulares e para freqüentar curso com duração
superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeitos de férias,
reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.
Art. 100 O servidor público que opere direta ou permanentemente com Raios X e
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese
a acumulação.
CAPÍTULOS IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 101 O servidor público
efetivo após 10 (dez) de prestação de serviços ininterruptos a Administração
Municipal, fará jus a férias-prêmio remuneradas de dois meses, a serem
concedidas até sessenta dias de seu requerimento.
Parágrafo Único. As férias-prêmio corresponderá ao valor mensal da remuneração devida ao
servidor no mês de seu requerimento, a ser paga no final de cada mês em que for
gozada.
Art. 102 O número de servidores público em gozo simultâneo de férias-prêmio não
poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade
administrativa.
§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade
administrativa for menor que seis, somente um poderá ser afastado, a cada mês.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em
gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço
público prestado ao Município.
§ 3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.
Art. 103 O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o
prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.
Art. 104 É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for
concedida.
CAPÍTULOS V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105 Conceder-se-á licença ao
servidor público em decorrência de:
I - tratamento da própria saúde;
II - acidente em serviço ou doença
profissional;
III - gestação, à lactação e adoção;
IV - motivo de doença em pessoa da família;
V - motivo de deslocamento do cônjuge ou
companheiro, quando servidor público federal, estadual ou municipal;
VI - serviço militar obrigatório;
VII - atividade política;
VIII - trato de interesses particulares;
IX - desempenho de mandato classista;
X - paternidade;
XI - para capacitação.
§ 1º As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e XI não se
aplica aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
§ 2º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo
setor de perícias médicas;
§ 3º As licenças previstas nos incisos V a XI serão concedidas, no âmbito de
cada Poder pela autoridade competente;
§ 4º A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida ao
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, dependendo de inspeção pelo setor
de perícia médica municipal.
Art. 106 Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o
exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo
médico.
§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo
da licença.
§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor
público terá considerados como de licença para trato de interesses particulares
os dias a descobertos até 30 (trinta) dias.
Art. 107 O servidor público que se encontrar fora do Município, por força de
convênio, deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se
à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do
serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu
endereço.
Parágrafo Único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a
trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.
Art. 108 O servidor público licenciado na forma do art. 106, I, II, III e IV,
não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária,
sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até
que reassuma o exercício do cargo.
Art. 109 Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante
de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser
concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao
exercício de um dos cargos.
Art. 110 O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la
em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8º.
Art. 111 Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município
para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial,
em função de acidentes ou doença adquirida no exercício de suas atividades
profissionais será concedido transporte, por conta do Município, inclusive para
uma pessoa da família.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art.
Art. 113 As inspeções médicas para concessão de aposentadoria e licenças serão
feitas pela unidade de perícias médicas da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do
servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar
internado.
§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista
neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com
base em laudos de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.
§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo
passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado
pelo setor competente.
§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade,
equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta lei.
§ 5º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde
desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente à inspeção de
saúde procedida pela perícia médica do Município.
§ 6º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria
saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na
forma da lei, se julgado inválido.
§ 7º O período necessário à inspeção médica será considerado,
excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o
prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 8º Quando a licença ultrapassar a 15 (quinze) dias, o servidor deverá ser
submetido a perícia médica, realizada por junta médica pelo Instituto de
Previdência Municipal.
§ 9° Para legitimar os
atestados médicos com validade acima de 03 (três) dias e até o limite de 15
(quinze) dias, o servidor deverá passar obrigatoriamente pelo médico do
trabalho, junto à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), ressalvados os
casos de acidente do trabalho e internações, hipóteses em que os atestados
médicos poderão ser entregues por representantes legais do servidor.
Parágrafo
incluído pela resolução n° 2016/2008
§ 10 Os atestados médicos originais ou xérox autenticada destes
deverão ser entregues no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias úteis
contados da data de sua expedição, na secretaria de origem do servidor
Parágrafo
incluído pela resolução n° 2016/2008
Art. 114 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida em 2/3 em ambos os olhos,
hanseníase Wirchoviana incapacitante, psicose
epilética, paralisia irreversível e incapacitantes, cardiopatia grave, doença
de Parkinson com manifestações incapacitantes, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de paget,
osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS),
doença pulmonar obstrutiva crônica incapacitante, hepatopatias incapacitantes
ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada,
será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela
necessidade imediata de aposentadoria.
Art. 115 O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao
nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se
tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 116 Considera-se acidente em
serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione
mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo,
provocando uma das seguintes situações:
I - lesão corporal;
II - perturbação física que possa vir a causar
a morte
III - perda ou redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público
no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho
de missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no
intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo
servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o
percurso.
Art.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências
necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 118 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres do
Município ou de instituição de assistência social, mediante convênio com o
Município.
Art. 119 Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos
nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa
caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR GESTAÇÃO, LACTAÇÃO E ADOÇÃO
Art. 120 Será concedida licença à
servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante
inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia
do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora
pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou
particular, a servidora pública terá direito trinta dias de licença.
Art. 121 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Parágrafo Único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção
médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial
relativo ao aleitamento.
Art.
Parágrafo Único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata
este artigo será de trinta dias.
Art.
Art. 124 Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de
atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial,
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública
retornará às atribuições de seu cargo, independentemente de ato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 125 O servidor público
poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos,
pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a
sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor
público será feita através do serviço social do Município, acompanhado de laudo
do serviço médico oficial.
§ 2º A licença será concedida:
a) com remuneração integral, até um ano;
b) com redução de um terço, após este prazo
até o vigésimo quarto mês;
c) a partir do vigésimo quarto mês, sem
remuneração.
§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor
público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será
obrigatoriamente renovada de três em três meses.
§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão
médico de pessoal do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra
instituição médica oficial da União, do Estado ou de outros Municípios, ou
entidades sediadas fora do País.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 126 Ao servidor público
efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos
da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e
condições previstas na legislação específica.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a
incorporação.
§ 2º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo
terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 3º A licença de que trata este artigo pelo dirigente de cada Poder, ou por
dirigente de autarquia ou função pública.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 127 O servidor público terá
direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade
competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de
assentamentos funcionais.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a
decisão.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor observado o interesse da administração.
§ 3º Os servidores públicos em licença para trato de interesses
particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-las por mais de um período cuja
somatória não ultrapasse a dois anos.
§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público
em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à
disposição de qualquer órgão estranho a administração municipal e que, após o
retorno não haja permanecido a serviço do órgão do município por prazo igual ao
do afastamento.
§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público
que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a
qualquer título.
§ 6º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua
como segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do
Município, cabendo-lhe recolher todas as contribuições devidas junto à entidade
referida.
§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o
servidor público estável terá o prazo de trinta dias para reassumir o
exercício.
§ 8º No âmbito do Poder Executivo, Compete ao
Prefeito Municipal a decisão sobre concessão da licença de que trata este
artigo.
§ 9º No âmbito do Poder Legislativo, compete a autoridade prevista no seu
Regimento Interno a decisão sobre a licença de que trata este artigo.
§ 10 A inobservância da exigência contida no § 6º implicará interrupção da
licença.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 129 É assegurado ao servidor
público, na forma do art. 106, IX, o direito à licença para o desempenho de
mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação,
representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e
vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos
de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de três,
na forma da lei.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição.
§ 3º Quando for o servidor ocupante de dois cargos em regime de acumulação
legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a
licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem
os mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder a concessão da licença prevista
neste artigo.
§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não
se concederá a licença de que trata este artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art.
§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.
§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de
que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão para fins de
assentamentos funcionais.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 131 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o
servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES
Art. 132 É assegurado ao servidor
público o direito de requerer e representar, pedir reconsideração e recorrer
aos poderes públicos.
§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente
constituído.
Art.
Art. 134 O pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão reconsideranda,
não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de
trinta dias.
Art. 135 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões dos recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
Art.
Art. 137 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 138 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade recorrida.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos de decisão, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 139 O direito de pleitear na
esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I - em cinco anos:
a) quanto aos atos de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem pagamento de
vantagens pecuniárias devida pela Fazenda Pública Municipal, inclusive
diferenças e restituições;
II - em dois anos, quanto
às faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
for fixado em lei.
Art. 140 O prazo da prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato
impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar,
a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou
circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.
§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição
começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da
sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.
Art.
Art. 142 O requerimento, o pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
Art. 143 Para o exercício de direito de petição, é
assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na
repartição, do processo ou documento.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA
DISPONIBILIDADE
Art. 144 Extinto o cargo ou
declarada, pelo chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato
motivado, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 1º Considerar-se-á como remuneração para efeitos deste artigo, o
vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido
das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei.
§ 2º Para o cálculo de proporcionalidade será considerado um trinta e cinco
avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço,
se homem, e trinta avos, se mulher
§ 3º No caso do servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à
aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida durante
a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo
tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.
§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro
vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.
§ 5º O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família.
Art. 145 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele
será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.
Art. 146 O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será
aposentado, independente do tempo de serviço constante de seu assentamento
funcional.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 147 É computado para todos
os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município, desde
que remunerado.
Art. 148 São considerados como de
efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica,
os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:
I - férias;
II - convênio em que o Município se comprometa
a participar com pessoal;
III - freqüência a
curso de formação inicial e participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal,
estadual e municipal;
V - abonos previstos nos art. 28 e 30;
VI - licenças;
a) por gestação, adoção, lactação e
paternidade;
b) por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
c) por convocação para o serviço militar
obrigatório;
d) para atividade política,
quando remunerada;
e) para desempenho de mandato classista.
VII - participação em
competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação
desportiva, no país e no exterior, conforme dispuser o regulamento;
VIII - participação em congressos e outros
certames culturais, técnicos e científicos;
IX - cumprimento de
missão de interesse de serviço;
X - freqüência
a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com
as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
XI - interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público Municipal
e o exercício de um outro cargo público também Municipal, quando o interregno
também se constituir de dias não úteis;
XII - afastamento
preventivo, se inocentado a final;
XIII - férias-prêmio;
XIV - prisão por ordem
judicial, quando vier a ser considerado inocente.
Art. 149 O tempo de afastamento do serviço público para o exercício de mandato
eletivo será computado para todos os efeitos legais.
Art. 150 É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
serviço prestado à União, aos Estados, aos demais Municípios, Territórios e
suas Autarquias e Fundações Públicas.
Parágrafo Único. O tempo de serviço a que se
refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.
Art. 151 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - licença para tratamento da própria saúde e de
pessoa da família do servidor com remuneração;
II - serviço prestado sob qualquer forma de
admissão, desde que remunerado pelos Cofres do Município;
III - afastamento por aposentadoria ou
disponibilidade;
IV - serviço militar obrigatório e outros encargos
de segurança nacional;
V - serviço prestado à instituição de caráter
privado que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão do serviço
público municipal;
VI - período de serviço militar ativo prestado
durante a paz;
VII - licença para atividade política nos termos do
art. 139;
VIII - o tempo correspondente ao desempenho de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço
público municipal;
IX - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 152 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestada concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou
entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista
e empresas públicas.
Art. 153 Em caso de aposentadoria por um dos cargos
exercidos em regime de acumulação legal, as parcelas de tempo de serviço não
concomitantes que não forem utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro
cargo, para idêntico fim.
Art.
Art. 155 O tempo de serviço público municipal será
computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência
do servidor público.
Art. 156 O tempo de serviço prestado ao próprio Município,
à União, aos Estados, a outros Municípios e Territórios, e em atividade privada
será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.
§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida em
formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas
outras formas de comprovação de tempo de serviço.
§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a
finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades
porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias,
descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não
consideradas como de efetivo exercício e qual o regime jurídico
previdenciário do servidor público.
Art.
§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita
quando, em virtude roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos
necessários à extração de certidão de tempo de serviço.
§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com
certidão negativa da inexistência de recursos funcionais, não sendo suficiente
a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de
pagamento.
§ 3º Não será objeto de averbação a justificação
judicial que não for processada com a assistência de representante legal do
Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.
§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado
mediante justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido
prestados ao próprio Município, desde que tenha sido o respectivo tempo
reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário
federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158 O Município instituirá,
mediante contribuição, planos e programas únicos de previdência social para
seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes.
Art.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 160 Os benefícios decorrentes do plano e programa único de previdência são:
I - quanto aos servidores:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial
do professor;
f) auxílio-doença;
g) abono anual
h) salário família;
i) salário maternidade.
II - quanto aos dependentes:
a)
pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) abono anual.
Art. 161 Os benefícios
previdenciários previstos no art. 161, I e II, serão concedidos na forma
prevista em lei específica.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 162 São deveres do servidor
público:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - guardar sigilo sobre assuntos da
repartição;
III - tratar com urbanidade os demais
servidores e o público em geral;
IV - ser leal às instituições constitucionais
e administrativas a que servir;
V - exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo ou função;
VI - observar as normas
legais e regulamentares;
VII - obedecer às ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia do material e
conservação do patrimônio público;
X - providenciar para que
esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI - atender com presteza e correção:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Municipal;
XII - manter conduta compatível com a
moralidade pública;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de
prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - comunicar no prazo de quarenta e oito
horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente
creditado em sua conta bancária.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 163 Ao servidor público é
proibido;
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso a autoridades públicas ou atos do poder público, ou outro,
admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheira ou parente até segundo grau civil;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
VI - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
VII - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
VIII - cometer a outro servidor público
atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência
e transitórias ou nas hipóteses previstas em Lei;
IX - compelir ou aliciar outro servidor
público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido
político;
X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu
subordinado;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais ou percepção de remuneração ou proventos de
cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
XII - fazer afirmação falsa, como testemunha
ou perito, em processo administrativo-disciplinar;
XIII - dar causa a sindicância ou processo
administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de
que o sabe inocente;
XIV - praticar o comércio de bens ou serviços,
no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
XV - representar em contrato de obras, de
serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do
processo de licitação pública competente;
XVI - praticar violência no exercício da
função ou a pretexto de exercê-la;
XVII - entrar no exercício de função pública
antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso;
XVIII - solicitar ou receber propinas,
presentes, empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie, para si ou
para outrem, em razão do cargo;
XIX - participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa de bens fornecedoras de bens e
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município;
XX - praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou
inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXII - retardar ou deixar de praticar
indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão,
ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas
ao Município;
XXIV - facilitar a prática de crime contra a
Fazenda Municipal;]
XXV - valer-se ou permitir dolosamente que
terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influencias obtidas em
função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XXVI - exercer quaisquer atividades
incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário do
trabalho.
XXVII - Praticar em serviço ou em razão dele
qualquer delito tipificado no Código Penal Brasileiro, ou na legislação penal
extravagante.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 164 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - dois cargos privativos de médico;
IV - um cargo de professor com outro de promotor público.
§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será
permitida quando houver compatibilidade de horários;
§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando
houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das cargas horárias dos
dois cargos não poderá ser superior a 70 (setenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 2734/2015)
§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias e fundações públicas mantidas pelo poder público.
§ 3º A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração
de pessoal.
Art. 165 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos,
acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo
em comissão, prevista no art. 90.
Art. 166 Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação
proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem
prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que
renunciar.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos
ou funções, e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou
funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 167 O servidor público
responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Parágrafo Único. A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não
extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou
omissões no desempenho de suas atribuições.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal deverá
ser liquidada na forma prevista no art. 68.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 171 As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 173 São penas disciplinares:
I - advertência
verbal ou escrita;
II - suspensão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de função
de confiança ou de cargo em comissão.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento
automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período
de sua vigência.
Art.
I - crime contra a administração pública;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública.
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular,
salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de
diligência no cumprimento de suas funções;
X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI - lesão aos Cofres do Município e delapidação do patrimônio
Municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas,
ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;
XIV - transgressões previstas no art. 164, XIX a XXVI.
Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá
também ser aplicada a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas no art. 164, IV a XVIII, hipótese em que ficará
afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 177 Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 178 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa
justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Art. 179 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que
houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da
pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de
suspensão ou demissão.
Art. 181 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art. 184 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares
impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas
no art. 174, II a V.
Art. 185 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público e os antecedentes funcionais.
Art. 186 São circunstâncias agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio
IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - pratica continuada de ato ilícito;
VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.
Art. 187 São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da
infração;
II - ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitar-lhe o minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do
julgamento;
b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou
sob influência de violente emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a
outro;
d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da
infração.
III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do
ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 188 As penas disciplinares serão aplicadas pelo chefe do respectivo Poder
ou pelo dirigente superior de autarquia o fundação.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 190 As denuncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a
identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
Art. 191 A sindicância se constituirá de averiguação
sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos
necessários à determinação do verdadeiro significado dos falos denunciados.
§ 1º A
sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos
municipais efetivos, designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser
prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias desde que haja motivo justo.
§ 2° Da sindicância somente poderá resultar:
a) arquivamento do
processo;
b) aplicação de penalidade
de advertência verbal ou escrita;
c) suspensão de até
30 (trinta) dias;
d) instauração de
processo disciplinar.
§ 3º São competentes para determinar a realização da
sindicância os chefes de cada Poder e o dirigente superior de autarquias e
fundações públicas.
§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público
ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 2º, b e c, será obrigatória
a instauração de processo administrativo-disciplinar.
CAPITULO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 192 Como medida cautelar e a fim de que o
servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo
atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar,
verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o
processo.
Capitulo
II
Do
Processo Administrativo-Disciplinar
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 193 O processo administrativo-disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela
infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 194 No âmbito do Poder Executivo o processo
administrativo-disciplinar será conduzido por órgão específico e integrante da
Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal que o atribuirá
à comissão constituída para sua realização, compostas por três membros
ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do
regulamento.
§ 1° A comissão terá como seu secretário um servidor público
designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de
seus membros.
§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
processo administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.
§ 3° A comissão somente poderá funcionar com a presença de
todos os seus membros.
§ 4° A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Art. 195 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores públicos efetivos e estáveis, designados por seu Chefe, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe
o disposto nos §§ 1° a 4° do artigo anterior.
Art. 196 O processo administrativo-disciplinar
inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:
I - inquérito
administrativo;
II -
julgamento do feito.
SEÇÃO
II
DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 197 O inquérito administrativo será
contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios
e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças
que forem solicitadas.
Art. 198 O relatório da sindicância integrará o
inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância
concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade
policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração
do processo administrativo-disciplinar.
Art. 199 O prazo para a conclusão do inquérito
administrativo não excederá 60 (trinta) dias, contados da data da publicação do
ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias,
quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos.
Art. 200 Na fase do inquérito administrativo, a
comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 201 É assegurado ao servidor público denunciado
o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contra-provas e formular quesitos quando se tratar
de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 202 As testemunhas serão convocadas para depor
mediante mandado ou por oficio a ser remetido pelo correio, com aviso de
recebimento – AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via
ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 203 O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 204 Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos
previstos nos art. 187 e 188.
§ 1° No caso de mais de
um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2° O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório,
bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 205 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 206 Tipificada a infração disciplinar, será
elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor
público.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, e arrolar testemunhas
até o máximo de 3 (três), no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio,
pelo membro da comissão que procedeu à citação.
Art. 207 O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 208 Achando-se o indiciado em lugar incerto e
não sabido, será, para apresentar defesa, citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado, por duas vezes.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa
será de quinze dias, a partir da ultima publicação do edital.
Art. 209 Considerar-se-á revelo indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da
comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor publico
de igual nível e grau do indiciado, ou superior.
Art. 210 Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor publico, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 211 O processo administrativo-disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
SEÇÃO
III
DO
JULGAMENTO
Art. 212 No prazo de sessenta dias, contados do
recebimento do processo administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
Art. 213 No julgamento, quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor
público de responsabilidade.
Art. 214 Verificada a existência de vício insanável,
a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo
administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.
Art. 215 Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério
Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 216 O servidor público que responder a processo
administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso
aplicada.
Art. 217 Serão assegurados transporte e diárias:
I - aos membros da
comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO
IV
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Art. 218 O processo administrativo-disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo poderá ser
requerida:
I - em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer
pessoa da família;
II - em caso de
incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.
Art. 219 No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente.
Art.
Art. 221 O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o
processo administrativo-disciplinar.
Art.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 224 Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao
inquérito administrativo.
Art. 225 O julgamento caberá à autoridade que aplicou
a penalidade, nos termos do art. 177.
Art. 226 Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público,
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição
de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a
conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TITULO
IX
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 227 Para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, nos termos do que estabelece o inciso IX, art.
37, da Constituição Federal, poderá o Município celebrar contrato
administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, mediante
realização de processo seletivo simplificado.
Art. 228 As contratações a que se refere o artigo
anterior estarão definidas em lei própria.
TÍTULO
X
CAPITULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 229 O dia do servidor público será comemorado a
28 de outubro.
Art. 230 É proibido o desvio de função, salvo as
exceções previstas nesta Lei.
Art. 231 O setor de pessoal de cada um dos Poderes
fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os
elementos de sua identificação pessoal.
Parágrafo Único. A administração poderá fornecer carteira de
inatividade identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.
Art. 232 Considera-se sede, para fins desta Lei, o
local onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público
tiver exercício em caráter permanente.
Art. 233 Não ficam abrangidos pelo regime jurídico
instituído por esta Lei os servidores públicos contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados, bem como os
bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de
serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.
Art. 234 O servidor que estiver recebendo adicionais
concedidos pela legislação estatutária anterior, através das leis municipais 1.026/87
e 1.057/89,
a razão de dois por cento por biênio e cinco por cento por qüinqüênio,
passará a ter estas vantagens pecuniárias incorporadas definitivamente a seus
vencimentos.
§ 1° A gratificação de que trata este artigo será mantida
como vantagem, nominalmente identificável, reajustável em percentuais idênticos
aos concedidos nos aumentos gerais de vencimentos.
§ 2° Não fará jus ao adicional por tempo de serviço, o
servidor público que na data da publicação desta lei já tiver atingido o teto
de 35% (trinta e cinco por cento) fixado no art. 96 desta lei.
Art. 235 No prazo de até cento e vinte dias a contar
da publicação desta Lei o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre a estruturação dos planos de carreiras
dos cargos do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Fica garantida a participação paritária de
representantes dos servidores públicos na comissão encarregada da elaboração do
projeto de lei a que se refere este artigo.
Art. 236 Ao servidor público que tenha tido preterido
o seu adicional por tempo de serviço em decorrência de número de faltas igualou
inferior ao previsto no Art. 30 desta lei, será garantido o decênio de efetivo
exercício em serviço público municipal, na forma do que dispõe o Art.
75 da Lei nº 1.327/96.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos
servidores, cujas faltas sejam em decorrência de aplicação de pena disciplinar.
Art.
Art. 238 As despesas decorrentes da execução desta
Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 239 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana-ES, 28 de dezembro de 2001.
LEONOR LÜBE
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.