INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica instituído o Fundo de Participação e
Captação de Verbas, orçamentos, subsídios, taxas, multas, convênios e similares
de Entidades ou Empresas Privadas, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Estabelecer
procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao Desenvolvimento auto
sustentado da comunidade rural, segundo suas potencialidades.
Art. 3º - Respeitadas as
disposições do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, serão observadas as
seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
I –
concessão de financiamento exclusivamente aos setores Produtivos do Município;
II –
tratamento preferencial as atividades produtivas de Micros e Pequenos
Empreendimentos Municipais especialmente
a produção Agrícola através de Produtores que vivem de economia
Familiar;
III –
consunção de crédito com assistência técnica especializada para cada projeto;
IV –
elaboração de orçamento anual para aplicação de recursos;
V –
preservação do meio ambiente.
I – DAS MODALIDADES
Art. 4º - O Fundo
praticará as seguintes Modalidades de Operações:
I –
concessão e captação de recursos junto aos bancos Oficiais e particulares; e
outras instituições financeiras com Sede na região pelo beneficiários.
II – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º - São
Beneficiários da concessão do Fundo Municipal, os micro e pequenos produtores
rurais, que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário.
III – DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6º - Constituem
fontes de recursos do Fundo Municipal:
I –
receita orçamentária ao Município;
II –
recurso de repasse de Convênios e/ou contratos celebrados com organismos de
desenvolvimento Regional e demais Entidades Nacionais e Internacionais de
Fomento;
III –
qualquer doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de
Programa de Desenvolvimento Rural;
IV –
retorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo na forma do Artigo 12
desta Lei;
V –
contribuição efetuada pelo Beneficiário do Fundo conforme regimento interno posterior
em função da presente Lei.
Art. 7º - Os
recursos serão aplicados em:
I -
fomento de atividades produtivas de micro e pequenos portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para
trabalhadores e produtores rurais;
II –
incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas;
III –
treinamento e capacitação dos produtores no sentido de aprimorar suas aptidões,
oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao Processo Produtivo.
Parágrafo Único – O Fundo
Municipal poderá celebrar convênios com instituições, empresa ou técnico
previamente qualificado no propósito de elaborar projetos, abrangendo aspectos
técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade
gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa
forma o objetivo do programa.
Art. 8º - Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a manter no Mercado de aplicações
financeiras, valor equivalente ao montante avalizado, podendo utilizar estes
recursos para complementar a cobertura das obrigações
assumidas pelo Fundo Municipal, na hipótese do mesmo não dispor de recursos
suficientes.
IV – DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS
FINANCEIROS
Art. 9º - O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural anualmente fará constar nas
diretrizes do Fundo Municipal os limites de responsabilidades que o mesmo
assumirá em relação ao volume de contratos financiados pelo programa.
Art. 10 – Os
prazos para pagamento dos financiamentos avalizados, serão fixados por ocasião
da análise do projeto em função do seu tempo de execução e da capacidade de
pagamento do empreendimento e dos beneficiário, observando-se os seguintes
prazos máximos:
I –
custeio agrícola: até noventa dias, após o término previsto para colheita;
II –
outras operações conforme estabelecimento em contrato para a finalidade.
Art. 11 – Os
financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal, estão sujeitos ao
pagamento de juros conforme política do governo para cada caso.
Art. 12 – Os
encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos critérios
legalmente admitidos.
V – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 – Cabe ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDRV:
I –
estabelecer prioridade de aplicações dos recursos do Fundo;
II –
analisar e enquadrar os projetos no plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
III –
acompanhar e avalizar os projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV –
avalizar os recursos obtidos;
V –
fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos
avalizados;
VI –
deliberar ao Poder Executivo Municipal, até o limite que estabelecer,
avalizar financiamentos;
VII –
elaborar o seu regimento interno;
VIII –
aprovar ou não os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como
fiscalizar a execução orçamentárias a aplicação dos recursos.
Art. 14 – O CMDRV
anualmente estabelecerá diretrizes para operacionalização do Fundo.
VI – DO CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 – O Fundo
terá contabilidade feita por um Departamento ou pela Secretaria da Fazenda,
registrando todos os atos e fatos a ele referentes, inclusive dos balancetes
mensais e balanços anuais.
VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 – Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
de Viana-CMDRV.
Art. 17 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Viana-ES, 15 de dezembro de 1997.
JOSÉ
LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.