LEI Nº 1.379/1997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Participação e Captação de Verbas, orçamentos, subsídios, taxas, multas, convênios e similares de Entidades ou Empresas Privadas, que será regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º - Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao Desenvolvimento auto sustentado da comunidade rural, segundo suas potencialidades.

 

Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:

 

I – concessão de financiamento exclusivamente aos setores Produtivos do Município;

 

II – tratamento preferencial as atividades produtivas de Micros e Pequenos Empreendimentos Municipais especialmente  a produção Agrícola através de Produtores que vivem de economia Familiar;

 

III – consunção de crédito com assistência técnica especializada para cada projeto;

 

IV – elaboração de orçamento anual para aplicação de recursos;

 

V – preservação do meio ambiente.

 

I – DAS MODALIDADES

 

Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes Modalidades de Operações:

 

I – concessão e captação de recursos junto aos bancos Oficiais e particulares; e outras instituições financeiras com Sede na região pelo beneficiários.

 

II – DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 5º - São Beneficiários da concessão do Fundo Municipal, os micro e pequenos produtores rurais, que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário.

 

III – DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

 

Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal:

 

I – receita orçamentária ao Município;

 

II – recurso de repasse de Convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento Regional e demais Entidades Nacionais e Internacionais de Fomento;

 

III – qualquer doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de Programa de Desenvolvimento Rural;

 

IV – retorno dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo na forma do Artigo 12 desta Lei;

 

V – contribuição efetuada pelo Beneficiário do Fundo conforme regimento interno posterior em função da presente Lei.

 

Art. 7º - Os recursos serão aplicados em:

 

I - fomento de atividades produtivas de micro e pequenos portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores rurais;

 

II – incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas;

 

III – treinamento e capacitação dos produtores no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao Processo Produtivo.

 

Parágrafo Único – O Fundo Municipal poderá celebrar convênios com instituições, empresa ou técnico previamente qualificado no propósito de elaborar projetos, abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter no Mercado de aplicações financeiras, valor equivalente ao montante avalizado, podendo utilizar estes recursos para complementar a cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo Municipal, na hipótese do mesmo não dispor de recursos suficientes.

 

IV – DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS

 

FINANCEIROS

 

Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural anualmente fará constar nas diretrizes do Fundo Municipal os limites de responsabilidades que o mesmo assumirá em relação ao volume de contratos financiados pelo programa.

 

Art. 10 – Os prazos para pagamento dos financiamentos avalizados, serão fixados por ocasião da análise do projeto em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiário, observando-se os seguintes prazos máximos:

 

I – custeio agrícola: até noventa dias, após o término previsto para colheita;

 

II – outras operações conforme estabelecimento em contrato para a finalidade.

 

Art. 11 – Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal, estão sujeitos ao pagamento de juros conforme política do governo para cada caso.

 

Art. 12 – Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos critérios legalmente admitidos.

 

V – DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 13 – Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDRV:

 

I – estabelecer prioridade de aplicações dos recursos do Fundo;

 

II – analisar e enquadrar os projetos no plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

III – acompanhar e avalizar os projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

IV – avalizar os recursos obtidos;

 

V – fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos avalizados;

 

VI – deliberar ao Poder Executivo Municipal, até o limite que estabelecer, avalizar financiamentos;

 

VII – elaborar o seu regimento interno;

 

VIII – aprovar ou não os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentárias a aplicação dos recursos.

 

Art. 14 – O CMDRV anualmente estabelecerá diretrizes para operacionalização do Fundo.

 

VI – DO CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 15 – O Fundo terá contabilidade feita por um Departamento ou pela Secretaria da Fazenda, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, inclusive dos balancetes mensais e balanços anuais.

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Viana-CMDRV.

 

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Viana-ES, 15 de dezembro de 1997.

 

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.